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71 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República deve a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa, deve ser ponderada, em particular no que diz respeito à aplicação das medidas necessárias à execução dos fins a que a mesma se propõe.
Na prática, a aplicação dessas medidas pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e que, nessa medida, devem ser acautelados, uma vez que, como já salientámos, a iniciativa estabelece, entre outros aspectos, que «O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento a organismos e serviços próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional, (»)«.

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PROJECTO DE LEI N.º 548/XI (2.ª) PERMITE A REPARTIÇÃO DAS DEDUÇÕES DE IRS RELATIVAS AOS DEPENDENTES

Exposição de motivos

A questão das deduções à colecta em sede de IRS, relativas aos dependentes, tem levantado diversas críticas e entendemos que deverá ser resolvida com urgência.
Actualmente, o Código do IRS presume que, relativamente a situações decorrentes da dissolução do casamento por divórcio, existindo filhos menores, haverá lugar a uma regulamentação do poder parental, da qual resultará ficar a guarda de cada filho confiada a um dos ex-cônjuges, passando, assim, a existir, para efeitos tributários, novos agregados familiares, constituído pelo progenitor e filhos sob a sua custódia.
A questão coloca-se, igualmente, relativamente aos filhos maiores que continuem a ser considerados dependentes para efeitos fiscais, uma vez que não estão confiados à guarda de alguém.
Conforme refere o relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, «o estabelecimento da guarda conjunta, regime em que o poder parental continua a ser exercido por ambos os progenitores, apesar do seu divórcio, é uma (desejável) realidade que é cada vez mais frequente». Acrescenta que «o IRS continua alheado (desta realidade), numa situação de verdadeira omissão legislativa, pois nada está previsto sobre quem deva ―declarar‖ as deduções relativas aos dependentes».
A mesma situação se verifica relativamente aos dependentes dos unidos de facto que não optem pela tributação conjunta em IRS.
Como forma de resolver esta situação, entendemos que as deduções relativas aos dependentes deverão poder ser repartidas, em qualquer das situações referidas, deixando de ser dedutíveis, nestes casos, as importâncias respeitantes a pensões de alimentos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite a repartição das deduções de IRS, relativas aos dependentes, nos casos em que estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS.

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