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72 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (») 6 — As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Nos casos em que os dependentes estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS, os responsáveis pela guarda dos dependentes poderão optar pela repartição das deduções, sendo os respectivos limites considerados na mesma proporção, caso em que não serão aplicáveis as deduções relativas às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.
8 — (anterior n.º 7)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor juntamente com o primeiro Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 549/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

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