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73 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e sem abrigo. A ajuda que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Os ajudantes familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes, na casa dos utentes, mas estão sempre enquadradas pelas instituições de suporte, têm formação específica para o desenvolvimento da sua actividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas instituições de suporte.
Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.
São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente dos cuidados prestados por estes profissionais.
Esta situação é tanto mais patente e gravosa que, no âmbito da convenção colectiva de trabalho, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública enquadraram contratualmente os ajudantes familiares, resolvendo este problema nos profissionais que realizam a sua actividade nas IPSS.
No entanto, os profissionais que exercem actividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, e define a condições contratuais dos ajudantes familiares.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º,14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (»)

1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — (revogado)

Artigo 14.º

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