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76 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Os próprios serviços da segurança social não conseguem aplicar o regime previsto, criando um autêntico caos na actividade piscatória, ficando muitos pescadores impedidos de descontar face à falta de resposta dos serviços competentes.
Acresce que a injustiça deste regime motivou já lutas massivas dos pescadores, em que foi ainda contestada a obrigação de descontar para a segurança social mesmo quando os pescadores ficam impedidos de trabalhar.
Mais de 500 pescadores do Algarve concentraram-se frente à segurança social de Faro e cerca de 150 participaram num protesto que teve lugar em Braga.
No estuário do Tejo foram mais de 60 as embarcações em protesto, com a realização de plenários no Barreiro, na Fonte da Telha e na Costa da Caparica.
Neste sentido, em sede de discussão na especialidade do Código, o PCP fez várias propostas de alteração no sentido da correcção urgente destas normas tão gravosas, propostas que mereceram a rejeição por parte do PS, PSD e CDS-PP.
Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Altera ainda o valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 97.º, 98.º e 99.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que

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