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8 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 52.º Relatório social

1 – O relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, resulta de um diagnóstico social e deve conter os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que sejam relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente: a) Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar; b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior; c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar; d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional; e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar; f) Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem prosseguir o programa de inserção; g) Identificação de acções em curso nos diversos sectores para os titulares e para os membros do seu agregado familiar, nomeadamente de plano pessoal de emprego elaborado pelos serviços públicos de emprego com vista à sua integração no programa de inserção; h) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção; i) (revogada)

2 – Do relatório social deve ainda constar parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante. 3 – Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea h) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever. 4 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extratados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI.

Artigo 52.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.

2 – (») 3 – Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 – O direito ao RSI pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e estejam a ser cumpridas as

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 – O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário

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