O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 11 de Março de 2011 II Série-A — Número 101

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 368, 370, 372 e 406/XI (1.ª) e n.os 424, 435, 515 e 548 a 550/XI (2.ª)]: N.º 368/XI (1.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços e apoio.
N.º 370/XI (1.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção): — Vide projecto de lei n.º 368/XI (1.ª) N.º 372/XI (1.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção, altera os rendimentos a considerar no cálculo da prestação): — Vide projecto de lei n.º 368/XI (1.ª) N.º 406/XI (1.ª) (Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção): — Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 424/XI (2.ª) (Elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 435/XI (2.ª) (Aprova um novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos): — Vide projecto de lei n.º 406/XI (1.ª).
N.º 515/XI (2.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 548/XI (2.ª) — Permite a repartição das deduções de IRS relativas aos dependentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 549/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (apresentado pelo BE).
N.º 550/XI (2.ª) — Altera o Código contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 307, 324, 325, 326, 327, 328, 334, 337, 402 e 445/XI (2.ª)]: N.º 307/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização no sentido de evitar discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 324/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros

Página 2

2 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

para minimizar o impacto dos estragos causados pela intempérie nos concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar): — Texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 325/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas especiais de apoio aos cidadãos e empresas lesados pelo tornado que afectou os concelhos da região Centro do País): — Vide projecto de resolução n.º 324/XI (2.ª).
N.º 328/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a activação dos apoios legais aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã): — Vide projecto de resolução n.º 324/XI (2.ª).
N.º 334/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que disponibilize, com carácter de urgência e em tempo útil, os apoios financeiros e outros necessários, à população afectada pelo tornado que ocorreu nos concelhos do centro do País): — Vide projecto de resolução n.º 324/XI (2.ª).
N.º 337/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que implemente, com urgência, uma solução célere na disponibilização e na concretização de apoios financeiros para os municípios de Ferreira do Zêzere, Tomar e Sertã que foram fustigados por um tornado).
— Vide projecto de resolução n.º 324/XI (2.ª).
N.º 402/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, respeitante à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 445/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração na Conta Geral do Estado de um conjunto de entidades do sector institucional das administrações públicas (apresentado pelo CDS-PP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia – COM(2010) 804 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita – COM(2011) 1 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Página 3

3 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 370/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 372/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, ALTERA OS RENDIMENTOS A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei supra mencionados.
2 — Com os presentes projectos de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, para, protesta:

— Melhorar a transparência, fiscalização e transitoriedade da prestação; — Permitir o pagamento parcial da prestação em espécie; — Permitir a contratualização com IPSS para o acompanhamento e fiscalização; — Consagrar a prestação do RSI como um direito/dever, obrigando à prestação de tarefas comunitárias aos adultos beneficiários, com capacidade para tal e, ainda, — Alterar a definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação, de modo a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não contributivo.

3 – Os projectos de lei foram subscritos e apresentados no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Em caso de aprovação destas iniciativas dever-se-á ponderar a republicação integral da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, dadas as diversas alterações por ela sofridas.
5 – Devido à lei-travão consignada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, a entrada em vigor do projecto de lei n.º 370/XI só deverá acontecer com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
6 – Os títulos dos projectos de lei em apreço devem ser conformados à lei formulário de acordo com o expresso na respectiva nota técnica, sugestão que aqui se acolhe como boa.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que os projectos de lei sub judice estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Página 4

4 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Parte III — Conclusões

1 – O projecto de lei n.º 368/XI (1.ª), do CDS-PP, visa alterar o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 13 de Fevereiro.
2 – O projecto de lei n.º 370/XI (1.ª), do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção.
3 – O projecto de lei n.º 372/XI (1.ª), do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção, e altera os rendimentos a considerar no cálculo da prestação.
4 – Os referidos projectos de lei foram apresentados na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais, com as reservas expressas.
5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
6 – Nos termos aplicáveis deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 368/XI (1.ª), do CDS-PP Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro

Projecto de lei n.º 370/XI (1.ª), do CDS-PP Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção

Projecto de lei n.º 372/XI (1.ª), do CDS-PP Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção, e altera os rendimentos a considerar no cálculo da prestação

Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e antecedentes IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC) – António Almeida Santos e Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DIPL).

Página 5

5 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

As três iniciativas legislativas em análise, apresentadas por um conjunto de Deputados do CDS-PP, visam alterar o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro (projecto de lei n.º 368/XI), e a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento de inserção social (projectos de lei n.os 370/XI e 372/XI), tendo em vista, nomeadamente:

a) Maior transparência e mais fiscalização na atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) e garantir que esta prestação tenha um carácter efectivamente transitório; b) Permitir a atribuição de parte da prestação do RSI em espécie e a contratualização com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, para o acompanhamento e fiscalização da respectiva atribuição; c) Consagrar o direito ao RSI como um «direito-dever», efectivando a obrigação de prestação de tarefas comunitárias no caso de adultos com capacidade activa; d) Alterar a definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação, de modo a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não contributivo.

Os proponentes destes três projectos de lei lembram que o RSI foi instituído, em 2003, pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, tendo o seu regime sido alterado pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e criticam estas alterações porque consideram que vieram «anular quase por inteiro as mudanças introduzidas com a criação do RSI de modo a que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG1».
Na exposição de motivos dos projectos de lei n.os 368/XI e 370/XI, os Deputados proponentes apontam os seguintes dados:

— Em Abril de 2010, de acordo com os indicadores constantes do Boletim da Segurança Social, existiam 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias do RSI2, sendo a mçdia da prestação familiar de 245,6€; — Em 2009, de acordo com o Boletim Estatístico da Direcção-Geral do Orçamento, o valor dispendido com o RSI foi de 507,8 milhões de euros; — O valor do RSI no orçamento da segurança social para 2010 consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações; — No primeiro quadrimestre de 2010 foram já gastos 189,5 milhões de euros em prestações de RSI, sendo que o valor previsto no Orçamento do Estado para todo o ano de 2010 é 495,2 milhões de euros; — De 1998 a 2009 as despesas com este tipo de prestações registaram um aumento de 158% e, de 2005 a 2009, o número de beneficiários da prestação do RSI aumentou cerca de 123%; — Entre 2009 e 2010 verificou-se que muitos condenados por crimes como tráfico de droga, assalto à mão armada ou violência sobre pessoas auferiam o RSI.

Em concreto, o projecto de lei n.º 368/XI prevê a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 33.º, 34.º, 35.º, 52.º, 60.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e o aditamento de dois novos artigos a este diploma legal — nos seus artigos 1.º e 2.º —, bem como determina a obrigação de o Governo, no prazo de 90 dias, regulamentar e alterar toda a legislação «que ficou desactualizada» com a iniciativa legislativa em análise — no seu artigo 3.º — e estabelece a sua entrada em vigor cinco dias após a data da publicação.
No que, em particular, diz respeito às alterações propostas relativamente ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, atente-se no mapa comparativo infra:
1 O Rendimento Mínimo Garantido (RMG) foi criado pela Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho.
2 Os dados mais recentes constam da publicação de Agosto do Boletim Estatístico da Segurança Social, disponível em http://www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/be/beago2010.pdf,, que indica que, no mês de Junho de 2010, existiam 395.341 beneficiários e 156.936 famílias beneficiárias do RSI.

Página 6

6 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Regime em vigor Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro

Projecto de lei n.º 368/XI (1.ª)

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:

a) «Valor do RSI» – montante indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares; b) «Prestação de RSI» – atribuição pecuniária, de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) «Programa de inserção» – conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário de RSI, acordado entre este e o núcleo local de inserção (NLI), que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social; d) «Menor em situação de autonomia económica» – pessoa com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente obrigação de alimentos, nem se encontre em instituição oficial ou particular, ou em situação de acolhimento familiar; e) «Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional» – procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que implique, transitória ou definitivamente, que o processo de inserção social possa concretizar-se sem a inserção profissional.

Artigo 2.º (»)

(...): a) (») b) «Prestação de RSI» – atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (») d) (») e) (»)

Artigo 3.º Condições específicas de atribuição

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 – No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação. 3 – Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção. 4 – As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio. 5 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança

Artigo 3.º (»)

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.
4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança

Página 7

7 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 33.º Âmbito

1 – Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI. 2 – As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, para aquisição de medicamentos e alimentação especial; b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços

Artigo 33.º Âmbito

1 — Os vales sociais previstos no artigo 13 da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços.
2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial; b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização nos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas; d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 – Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família. 2 – A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI. 3 – Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição. Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 – Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes. 2 – Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme. 3 – O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais.
2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Página 8

8 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 52.º Relatório social

1 – O relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, resulta de um diagnóstico social e deve conter os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que sejam relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente: a) Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar; b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior; c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar; d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional; e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar; f) Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem prosseguir o programa de inserção; g) Identificação de acções em curso nos diversos sectores para os titulares e para os membros do seu agregado familiar, nomeadamente de plano pessoal de emprego elaborado pelos serviços públicos de emprego com vista à sua integração no programa de inserção; h) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção; i) (revogada)

2 – Do relatório social deve ainda constar parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante. 3 – Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea h) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever. 4 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extratados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI.

Artigo 52.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.

2 – (») 3 – Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 – O direito ao RSI pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e estejam a ser cumpridas as

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 – O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário

Página 9

9 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

acções previstas no acordo de inserção. 2 – Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação. 3 – O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo. 4 – Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º 5 – A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.

ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 – Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 – O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos no artigo 38.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 – Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º.
5 – A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
6 – A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 71.º Fiscalização

1 – As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir semestralmente pelos serviços de fiscalização da segurança social. 2 – O presente artigo salvaguarda a realização de acções inspectivas que se revelem necessárias no âmbito das competências das entidades fiscalizadoras. 3 – Os critérios e demais condições necessárias à realização do sorteio nacional são definidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 71.º (»)

1 – As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social.
2 – (») 3 – (») 4 – A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais.
5 – No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no número anterior.

Nos dois artigos a aditar o projecto de lei n.º 368/X determina que os Centros Distritais de Segurança Social devem estabelecer protocolos preferencialmente com instituições sociais que, para além do previsto relativamente ao trabalho socialmente necessário, permitam a utilização dos vales sociais (artigo 35.º-A) e que, durante os anos de 2010 a 2013, os despachos decisórios de atribuição da prestação terão de ser obrigatoriamente proferidos pelo director da entidade distrital da segurança social da área da residência do beneficiário, sem faculdade de delegação (artigo 49.º-A).
Quanto aos projectos de lei n.os 370/XI e 372/XI, o primeiro propõe a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2010, de 16 de Junho, e o aditamento de quatro novos artigos a este diploma legal, enquanto o segundo prevê a alteração do artigo 15.º daquela lei.
Ambos os projectos de lei têm norma de entrada em vigor (cinco dias após a publicação do diploma)3 e o 3 Como será desenvolvido nos pontos II e VI da presente nota técnica, dado que a aprovação do projecto de lei n.º 370/XI implicará um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, se a iniciativa for aprovada na generalidade, e de modo a ultrapassar os limites impostos pela Constituição e no Regimento relativamente à apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», a redacção do artigo sobre a entrada em

Página 10

10 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

projecto de lei n.º 370/XI estabelece ainda um prazo de 90 dias para o Governo regulamentar e alterar a legislação «ultrapassada» pelo regime definido nesta iniciativa.
Tendo em conta que se tratam de dois projectos de lei que alteram o mesmo diploma legal parece fazer sentido, de acordo com as normas de legística material e redacção de actos normativos, que, a ser aprovados na generalidade, os respectivos articulados sejam integrados no mesmo texto final, em sede de especialidade, assegurando assim o tratamento da matéria de forma mais conjugada e permitindo uma economia na produção de actos legislativo. De igual forma, e tendo em conta o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho, e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, deve ser de ponderar, em caso de aprovação destas duas iniciativas legislativas, a republicação integral da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, dado que esta sofreu já várias alterações, que foram introduzidas pelo pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2010, de 16 de Junho, sem que nunca tenha sido republicada.
As alterações introduzidas por estas duas iniciativas legislativas identificam-se no mapa comparativo que segue:

Regime em vigor Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

Projecto de lei n.º 370/XI

Artigo 2.º Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante

Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar

Artigo 3.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo) 2 – O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º Titularidade

1 – São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 – Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações: a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres que estejam grávidas; c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 4.º (»)

1 – (») 2 – (»)

a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) (anterior alínea b) d) (anterior alínea c) vigor do diploma deverá ser alterada, em sede de especialidade, para: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Página 11

11 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior; g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.

2 – As regras para concessão do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar. 3 – A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar. Artigo 6.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 – (») 3 – (») 4 – As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 – No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 – No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i. Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii. Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii. Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência;

Página 12

12 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequada. 2 – Considera-se emprego conveniente e trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. 3 – No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação. iv. Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.
c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 – Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-B da presente lei.
3 – No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 – No caso de o beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

Artigo 18.º Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 – O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo núcleo local de inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar. 2 – O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os núcleos locais de inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social. 3 – O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 – A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção. 5 – Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem. Artigo 18.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 – (») 5 – (») 6 – (»)

a) Aceitação de emprego, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo e de aprendizagem, com níveis positivos de assiduidade e de cumprimento das regras de respeito e convívio estabelecidas no estatuto do aluno ou no regulamento da escola; c) Cumprir com todas as obrigações de saúde legalmente estabelecidas, nomeadamente as previstas no plano nacional de vacinação; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

Página 13

13 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

6 – As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho; c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado; d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional; e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional; f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência; g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social; h) Utilização de equipamentos de apoio social; i) Apoio domiciliário; j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego. 7 – Semestralmente o director distrital da segurança social deve elaborar uma auditoria para verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.

Artigo 21.º Duração do direito

1 – O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 – A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção. 3 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 21.º (»)

1 — O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 — Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 — A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 — A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação implicam a sua alteração ou extinção.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 — A falta de apresentação ou falsificação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão automática da prestação.
7 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da segurança social.

Artigo 22.º Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

Artigo 22.º (»)

(»)

a) (»); b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por

Página 14

14 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado; c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) (revogada) e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro; f) No caso de falsas declarações; g) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade; h) Por morte do titular.

razões imputáveis ao interessado; c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º; e) (») f) (») g) (») h) (»)

Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de comunicação

1 – O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.
2 – A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior. Artigo 28.º (»)

1 — O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 60 dias, após o conhecimento do facto.
2 — A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 60 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º Não celebração do programa de inserção

1 – A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação da prestação. 2 – A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa. 3 – Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.
4 – Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 29.º (»)

1 – A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 32.º Competências da entidade distrital da segurança social

A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento, incumbe à entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.

Artigo 32.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo).
2 – Durante os anos de 2010 a 2013 a decisão a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferida pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência.

Página 15

15 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011
Projecto de lei.º 372/XI

Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 2 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
3 – (revogado) 4 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.
5 – Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 15.º (»)

Os rendimentos a considerar para atribuição da prestação passam a ser definidos nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 70/2010. 4

Quanto aos quatro artigos a aditar à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as posteriores alterações já identificadas, os mesmos visam consagrar regras tendo em vista o estabelecimento de protocolos entre a segurança social e as câmaras municipais, juntas de freguesia e instituições sociais para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário (artigo 18.º-B), estabelecer a existência de um limite orçamental máximo do RSI (artigo 38.º-A), fixar a alocação das correcções à dotação orçamental (artigo 40.º-A) e prever a realização de auditorias ao RSI (artigo 40.º-B).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

As iniciativas em análise são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos 4 Do ponto de vista das regras de legística formal e de redacção de actos normativos, a redacção proposta para a alteração do artigo 15.º não parece a mais adequada, tendo em conta que a referência expressa a um decreto-lei – que, aliás, alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que o presente projecto de lei em análise visa igualmente alterar – não garante adequada segurança jurídica, na medida em que

Página 16

16 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, no caso do projecto de lei n.º 370/XI, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação do projecto de lei n.º 370/XI implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de prever um aumento no limite de idade para atribuição do direito ao rendimento social de inserção («pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos (»)»), na alteração de redacção proposta para o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio5. Assim, com a finalidade de impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor»:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: No que concerne aos projectos de lei n.º 370/XI e n.º 372/XI, ambos respeitam o disposto no referido n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário6, uma vez que mencionam o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visam alterar, ou seja, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio7. No entanto, sugere-se que seja retirada, do título, a referência à alteração introduzida pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, para não ter de acrescentar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que procedeu à segunda alteração. Nestes termos, propõe-se o seguinte título:

«Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.»

No que se refere ao projecto de lei n.º 368/XI, sugere-se uma alteração de redacção no artigo 2.º, no sentido de o corpo do artigo referir quais os artigos que são aditados, passando este a dispor o seguinte:

«São aditados os artigos 35.º-A e 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, com a seguinte redacção:»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação que visa assegurar um rendimento mínimo garantido ou um rendimento social de inserção constitui uma concretização do direito de todos à segurança social [artigo 63.º, n.º 18, da Constituição da República Portuguesa (CRP), correspondendo, mais especificamente, à obrigação derivada de o Estado organizar um sistema de segurança social em ordem a proteger «os cidadãos na doença, velhice, invalidez, este artigo pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado. Parece, pois, preferível reproduzir-se no artigo a norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
5 A redacção do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, prevê essa possibilidade para as pessoas entre os 18 e os 30 anos.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho, e n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
7 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho.
8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63

Página 17

17 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (artigo 63.º, n.º 3, da CRP).
O XIII Governo Constitucional9, no desenvolvimento do preceituado constitucional, em 1996, criou o «rendimento mínimo garantido» através da Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho10, já adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia.
Posteriormente, o XV Governo Constitucional11 instituiu no seu programa, como uma prioridade social, a aprovação do rendimento social de inserção. Assim, o Governo apresentou a Proposta de lei n.º 6/IX12 (Revoga o Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção), discutida conjuntamente com o Projecto de resolução n.º 15/IX13 (ampliar a aplicação do rendimento mínimo e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos), apresentado pelo BE, por conter matéria conexa. Estas iniciativas foram submetidas à votação na generalidade, em que a referida proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O citado projecto de resolução foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Em sede de votação final global, a proposta de lei n.º 6/IX foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Em 26 de Setembro de 2002 foi publicado o Decreto da Assembleia 18/X14, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (RSI), o qual foi remetido pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional, a fim de apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Neste sentido o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1 (garantia a titularidade do direito ao rendimento social de inserção apenas às pessoas com idade igual ou superior a 25 anos), do referido decreto, com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 509/200215.
O Decreto 18/X foi reapreciado para expurgo da norma considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, sendo objecto de votação final global, em que foi aprovado com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes, PS, votos a favor do CDS-PP e do PSD, dando lugar ao Decreto da Assembleia 34/X16. Este também foi vetado pelo Presidente da República, solicitando à Assembleia da República uma nova reapreciação. Na reunião plenária n.º 104, em 11 de Abril de 2003,o referido decreto foi submetido à votação final global, com as emendas entretanto introduzidas, sendo aprovado, com votos a favor do PSD e do CDSPP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS, dando origem ao Decreto da Assembleia 44/IX17, que, depois de promulgado, resultou na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio18 (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção). Esta lei foi rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 12 de Maio19.
Em 2005, durante o XVII Governo Constitucional20, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, foi alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto21, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 76/2005, de 25 de Outubro de 200522. Esta lei foi fruto da apresentação do Projecto de lei n.º 14/X (1.ª)23 – Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos) pelo BE, do Projecto de lei n.º 96/X (1.ª)24 – Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de 9 http://www.portugal.gov.pt/PT/GC13/Pages/Inicio.aspx 10 http://dre.pt/pdf1s/1996/06/149A01/00020005.pdf 11 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Pages/Inicio.aspx 12 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/ppl6-IX.doc 13 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr15-IX.doc 14 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec18-IX.doc 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/036A00/09050917.pdf 16 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec34-IX.doc 17 http://arexp1:7780/docpl-decIXtex/dec44-IX.doc 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 20 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx 21 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61886188.pdf 23 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl14-X.doc 24 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl96-X.doc

Página 18

18 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Maio, que cria o Rendimento Social de Inserção -, apresentado pelo PCP, e da Proposta de lei n.º 8/X (1.ª)25 — Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção —, apresentada pelo Governo.
As referidas iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, em 3 de Junho de 2005, e votadas, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, em 6 de Junho do mesmo ano. A Comissão de Trabalho e Segurança Social apresentou um texto de substituição relativo às iniciativas referidas; em sede de votação final global, foi aprovado com votos a favor do PS, PCP, BE, Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, dando origem ao Decreto da Assembleia 16/X26. Este foi promulgado em 14 de Agosto de 2005.
O regime do rendimento social de inserção (RSI) tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover a efectiva inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado. Este regime garante a titularidade do direito ao rendimento social de inserção às pessoas:

1 — Com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições de atribuição estabelecidos nos artigos 6.º27 e 7.º28 da referida lei; 2 — Inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na referida lei, nas seguintes circunstâncias:

a) Com menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres grávidas; c) Casados ou que vivam em união de facto há mais de um ano.

Por sua vez, o artigo 22.º29 da referida lei especifica quais as situações em que cessa a atribuição do rendimento mínimo de inserção. Essas situações são, entre outras, quando deixem de se verificar os requisitos e as condições de atribuição; no caso de falsas declarações; após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade e por morte do titular.
O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente (n.º 1 do artigo 21.º), sendo o seu valor indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares.
O RSI foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro30, conferindo-lhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. O referido decreto-lei, em 2006, foi alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro31. Este diploma surge na sequência da aprovação da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no sentido de dar cumprimento ao recomendado pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 4-B/2005 (ver Relatório à Assembleia da República 200532, título, Recomendações, página 376 e seguintes) e procede, ainda, à clarificação da forma como os bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos dos beneficiários são considerados para efeitos de atribuição da prestação do rendimento de inserção social.
O XVIII Governo Constitucional33 alterou o regime do rendimento social de inserção, aprovando o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de Junho34, que, a partir de 1 de Agosto de 2010, modificou algumas disposições da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, procedendo a alterações na 25 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl8-X.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec16-X.doc 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_8.doc 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_9.doc 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_10.doc 30 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 32 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2005_SinteseGeral.pdf 33 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx 34 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf

Página 19

19 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, no seu artigo 3.º35, elenca os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição da prestação, fixando os rendimentos do ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele.
O referido diploma, no âmbito das alterações preconizadas ao rendimento social de inserção, determina expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, nos termos do artigo 13.º36 e do artigo 15.º37 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro38 (que foi objecto de três alterações, sendo a última pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho39, que o republica), ou recusa de formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção.
Ainda na presente Legislatura os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, do Bloco de Esquerda e do CDS-PP, através da Apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª)40, da Apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª)41 e da Apreciação parlamentar n.º 54/XI (1.ª)42, respectivamente, requereram a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. Estas apreciações parlamentares foram discutidas na reunião plenária de 1 7 de Setembro de 2010, tendo dado origem ao Projecto de resolução n.º 259/XI (2.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, o qual foi rejeitado naquela mesma reunião plenária.
De acordo com os valores que constam no Boletim Estatístico da Segurança Social (Agosto de 2010), o número de beneficiários do RSI tem vindo a aumentar43.
Quanto à despesa executada com o Rendimento Social de Inserção, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC)44 prevê que a transferência do Orçamento do Estado para a Segurança Social, orçamentada para 2010 pelo valor de 7498,7 milhões de euros, não ultrapassará os tectos nominais de, respectivamente, 7100, 7000 e 6900 milhões de euros em 2011, 2012 e 2013, no qual se inclui o tecto para o Rendimento Social de Inserção (RSI) de 400 milhões de euros em 2011 e de 370 milhões de euros em 2012 e 2013.
Em 2009 a despesa executada com o Rendimento Social de Inserção (RSI) foi de 507,8 milhões de euros e, para 2010, encontra-se orçamentada uma despesa na ordem dos 495,2 milhões de euros.
Refira-se que o Grupo Parlamentar do CDS-PP, já na presente Legislatura, apresentou sobre a mesma a matéria o Projecto de lei n.º 232/XI (1.ª)45, que em discussão e votação na generalidade46 (pág. 8 à 46 do DAR), em reunião plenária de 20 de Maio do presente ano foi rejeitado com os votos contra do PS, BE, PCP e Os Verdes e com os votos a favor do PSD e CDS-PP; também sobre matéria conexa o mesmo grupo parlamentar apresentou o Projecto de lei n.º 322/XI (1.ª)47 e o Projecto de lei n.º 323/XI (1.ª)48, que na reunião plenária de 14 de Julho foram debatidos conjuntamente na generalidade49 (pág. 39 à 45 do DAR) e na reunião plenária dia 16 de Julho do presente ano foram votados, tendo sido rejeitados. Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_368_XI/Portugal_3.doc 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_368_XI/Portugal_4.doc 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_368_XI/Portugal_5.doc 38 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 39 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11700/0214402164.pdf 40 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 41 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407 42 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35534 43 http://www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/be/beago2010.pdf 44 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 45 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl232-XI.doc 46 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_368_XI/Portugal_1.pdf 47 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl322-XI.doc 48 http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl323-XI.doc

Página 20

20 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro50, que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto51, que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
A Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro, no seu artigo 6.º52, enumera os requisitos necessários para a atribuição do rendimento mínimo de inserção. Esses requisitos são, entre outros, residir no município da Comunidade de Madrid pelo menos há um ano, ser maior de 25 anos e menor de 65, ser menor de 25 anos e maior de 65 anos desde que tenham a seu cargo menor ou deficiente e carecer de recursos económicos suficientes para fazer face às necessidades básicas da vida.
Por sua vez o artigo 15.º53 da Lei n.º 15/2001 e o artigo 30.º54 do Regulamento de la Renta Mínima de Inserción de Madrid especifica quais as situações em que é extinto o rendimento mínimo de inserção que são a perda dos requisitos necessários à sua atribuição, falecimento ou renúncia do beneficiário, mudança de residência, ter completado 65 anos de idade e, não tendo a seu cargo menores ou deficientes e abandono da participação num programa de inclusão ou por imposição de sanções.
Por último, o artigo 13.º55 da referida lei e o artigo 26.º56 do regulamento fixam as situações em que a atribuição do rendimento mínimo de inserção pode ser suspensa. Esta suspensão verifica-se quando o beneficiário perde temporariamente algum dos requisitos exigidos para a sua atribuição, quando realiza trabalho com a duração inferior a 12 meses, pelo qual tenha recebido uma retribuição igual ou superior ao da prestação e por aplicação de sanções leves, não podendo neste caso a suspensão ser superior a três meses.
O Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto, que temos vindo a referir, estabelece, no seu artigo 35.º57, o procedimento necessário para a atribuição à renta mínima de inserción, a qual deverá ser requerida pelo interessado mediante o preenchimento do modelo normalizado e aprovado pela Consejeria de Família y Assuntos Sociales (Orden 116/2010, de 8 de Febrero58, por la que se procede a la aprobación del nuevo modelo normalizado de solicitud de prestación económica de renta mínima de inserción de la Comunidad de Madrid).
Convém referir que a percepção do rendimento prolonga-se enquanto o seu titular reunir os requisitos estabelecidos para a sua atribuição (artigo 11.º59 da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro).
Por último, citam-se algumas obrigações dos beneficiários que vão desde a necessidade de anualmente fazer prova dos requisitos da sua atribuição até à obrigatoriedade de declarar aumento ou diminuição do património, passando forçosamente pela participação activa na execução das medidas contidas no programa individual de inserção (artigo 25.º60 do Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto).

França: Em França, a partir de Janeiro de 2009, o rendimento mínimo de inserção – RMI foi substituído pelo rendimento de solidariedade activa (RSA), instituído pela Lei n.º 2008-1249, de 1 de Dezembro61, que, fundamentalmente, altera várias disposições do Código de Acção Social e das Famílias62.
Esta prestação procura assegurar aos seus beneficiários, trabalhadores assalariados ou não, por um lado, os meios adequados de subsistência, e por outro, incentivá-los a exercer uma actividade profissional e a lutar contra a pobreza.
As condições a preencher para beneficiar desta prestação constam dos artigos L262-2 a L262-1263, R262-1 a D262-464 e D262-16 a R262-25 do Código de Acção Social e das Famílias65. Das condições de atribuição não 49 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_368_XI/Portugal_2.pdf 50 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.html 51 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_1.pdf 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a6 53 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a15 54 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_5.doc 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a13 56 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_4.doc 57 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_6.doc 58http://www.madrid.org/cs/Satellite?blobcol=urlordenpdf&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=CM_Orden_BOCM&b
lobwhere=1142584487531&ssbinary=true 59 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.t2.html#a11 60 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_7.doc 61 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019860428 62 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706 63http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000019869120&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707

Página 21

21 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

se destaca uma cláusula de suspensão ou extinção idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende integrar.
No entanto, mencione-se que, no capítulo respeitante à luta contra a fraude e sanções do Código de Acção Social e das Famílias, o artigo L262-5066 dispõe que, sem prejuízo do delito cometido ao abrigo dos artigos 310-1 e 310-3 do Código Penal67, são aplicáveis multas a quem pratique fraudes ou preste falsas declarações no acto de obtenção do rendimento de solidariedade activa (RSA).
E, na parte regulamentar do Código, no parágrafo 3 relativo à suspensão ou redução da prestação, nos artigos R262-43 a R262-4968, a prestação é suspensa, sempre que o beneficiário se encontre recluso em estabelecimento prisional ou hospitalizado por um período superior a 60 dias.
O portal do Service-Public69 disponibiliza toda a informação relativamente à definição, condições de atribuição, tramitação, suspensão, etc., do rendimento de solidariedade activa (RSA).

Itália: Em 1998 na Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de Junho70, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O ‗rendimento mínimo de inserção‘ era uma medida de combate á pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro71, alterou o artigo 15.º – rendimento mínimo de inserção – do Decreto de 1998.
Uma leitura crítica72 da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes. A estas juntam-se, depois, o subsídio ao agregado familiar73 e para as famílias de trabalhadores pobres e o subsídio para os agregados pobres com pelo menos três filhos. Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adoptadas na região de Lazio74 (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna75 e na região da Campania76 (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excepcional, em certas situações77 a medida continua a ser adoptada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro78 (ver, especialmente, os artigos 1.º e 2.º), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um «rendimento garantido», ou «rendimento mínimo de inserção», ou «rendimento de cidadania», segundo o local onde foi adoptada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica, o mesmo é normalmente referido como uma «medida fortemente inovadora que tem por objectivo dar resposta às novas necessidades e às «novas pobrezas» de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação activa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade». 64http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000006178378&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 65http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BC51F467D5C13AAE9D05730BCB68A9E7.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000020526146&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100707 66http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DC025B09DF6FF365CEC550E1F2A03348.tpdjo09v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00006074069&idSectionTA=LEGISCTA000019868854&dateTexte=20100706&categorieLien=id#LEGISCTA000019868854 67http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006165331&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20100706 68http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F9FB54D2430B8940ACC22E35840101E4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000020526061&cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20100706 69 http://vosdroits.service-public.fr/N19775.xhtml 70 http://www.handylex.org/stato/d180698.shtml 71 http://www.normattiva.it/dispatcher?task=testoArticolo&datagu=2000-1113&paginadamostrare=1&subarticolo=1&redaz=000G0369&direttamentedettaglioatto=false&progressivoarticolo=0&service=213&elementiper
pagina=50&numeroarticolo=23&versionearticolo=1&tmstp=1274697346097&direttamentedettaglioatto=null&datavalidita=null&afterrif=yes 72 http://www.edscuola.it/archivio/handicap/reddito_minimo_di_inserimento.htm 73http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b5673%3b5676%3b&lastMenu=5676&iMenu=1&iNodo=5676&p4=2 74 http://www.provincialavoro.roma.it/redditominimo.asp 75http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/poverta/reddito_minimo.htm 76 http://www.sito.regione.campania.it/burc/pdf04/burc08or_04/lr02_04.pdf 77 http://www.portalavoro.regione.lazio.it/portalavoro/sezione/?id=Altre-leggi-e-proposte-di-legge_58_10 78 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00328l.htm

Página 22

22 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se apurou a existência de outras iniciativas legislativas pendente sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias.
No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, caso entenda, colher o parecer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, assim como do Ministério das Finanças e Administração Pública.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como já foi referido, a aprovação e a aplicação do projecto de lei n.º 370/XI implica custos que resultam do facto de a iniciativa prever, entre outros aspectos, um aumento no limite de idade para atribuição do direito ao rendimento social de inserção («pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos (»)».79 Como foi também apontado, apesar de estes custos implicarem um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão» pode ser acautelada no projecto de lei n.º 370/XI, caso se venha a ponderar a alteração de redacção do artigo 4.º, sobre a entrada em vigor, de modo a passar a ter a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 406/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 435/XI (2.ª) (APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS)

Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
79 Essa possibilidade está prevista, actualmente, no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, para as pessoas entr e os 18 e os 30 anos.

Página 23

23 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

a) «Actividade de inspecção», o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção», o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.

Artigo 2.º Instalação de centros

1 — A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda 1 (um) centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção; c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho, seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.

Capítulo II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 — A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 — A capacidade técnica é analisada em função de:

Página 24

24 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

a) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 — Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 — Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5 — Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Director da qualidade», o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Director técnico», o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com contrato; d) «Inspector», o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 — A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4 — Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.

Página 25

25 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

5 — No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos no presente diploma, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), é feita de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 — A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 — As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.

8 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9 — O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) anter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

Página 26

26 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

Capítulo III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 — Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual.

3 — A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4 — O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 — A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.

Página 27

27 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

2 — A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º Prazo

1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
2 — A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução.

2 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade; k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 — A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

Página 28

28 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 — Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 — A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 — O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 — Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 — Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1 — Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 — Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 — As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 — Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º.
5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 — As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos, não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.

Página 29

29 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 — A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 — O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 — Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

Capítulo V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 — Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6 — As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores:

a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Página 30

30 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 — O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 — As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 — A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

Capítulo VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 — A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de

Página 31

31 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 — O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 — O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

Capítulo VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente a lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado a nova inspecção.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Página 32

32 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 — A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, ç punível com coima de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º

3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;

Página 33

33 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 750 a € 2000; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 600 a € 2000.

6 — Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 250 a € 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 — A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Página 34

34 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 — Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 — O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:

a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2 — A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.
3 — A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no Capítulo III, com o IMTT, IP.
2 — A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.

Página 35

35 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Taxas

1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 — As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1 — O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1 a 3, 12 e 15 a 41 da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu Anexo III.

2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 9 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PS e PCP.
———

Página 36

36 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 424/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE ALBERGARIA-A-VELHA, NO CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA, À CATEGORIA DE CIDADE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Nota prévia: 1 — O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 424/XI (2.ª) — Elevação de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade.
2 — A iniciativa deu entrada no dia 15 de Abril de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

2 — Análise da iniciativa: 1 — Os proponentes desta iniciativa apresentam motivos históricos, geográficos e demográficos, económicos, sociais, culturais e desportivos e de qualidade de vida para fundamentar a proposta de elevar a vila de Albergaria-a-Velha à categoria de cidade.
2 — Das razões históricas há indícios que remontam à pré-história ou à ocupação romana. Conhecem-se documentos que revelam que, «no ano de 1117, a Infanta Rainha D. Teresa (»), concede Carta do Couto de Osseloa a favor de Gonçalo Eriz (»), para aí construírem uma albergaria à beira da estrada, é nessa albergaria (») que os homens aí fixados, tornando-se moradores, ao longo dos séculos souberam fazer crescer, afirmar-se, tornar-se vila e sede de concelho». Como os proponentes afirmam, este documento constitui «a certidão de nascimento e de baptismo de Albergaria-a-Velha».
3 — Albergaria-a-Velha é sede de concelho com a mesma designação, composto pelas freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior. É um concelho do distrito de Aveiro, com 155,98 km2. A vila de Albergaria-a-Velha tem 26,77 km2, com 7421 habitantes de acordo com o Censos de 2001 e 7153 eleitores, segundo o Diário da República de 3 de Março de 2010.
4 — Ao nível económico, para além do desenvolvimento industrial no sector metalúrgico, da celulose e papel, dos moldes, plásticos e cerâmica no município de Albergaria-a-Velha, a vila dispõe de um sector do comércio e serviços muito diversificado (restaurantes, bares, padarias, pastelarias, cabeleireiros, sapatarias, livrarias/papelarias, ourivesarias, floristas, electrodomésticos, materiais de construção, combustíveis, agências bancárias, seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, centro de exames de código e condução, stands de automóveis, oficinas, excretórios de advogados, contabilistas, farmácias, consultórios mçdicos, clínicas, laboratórios de análises ») e um mercado municipal.
5 — No que respeita à actividade social, cultural e desportiva, os proponentes destacam a existência de uma rede social «que mantém intactos os valores históricos» e três IPSS com sede na vila, a Misericórdia, a Associação de Infância D. Teresa e a Associação Humanitária Mão Amiga. Do ponto de vista patrimonial regista-se a existência da Igreja Matriz da vila, construída em finais do século XVII, com uma importante obra de talha; um conjunto de sete Capelas e o Palacete da Bela Vista de 1901.O dinamismo cultural resulta das múltiplas iniciativas das 10 associações e colectividades de Albergaria-a-Velha. Na vertente desportiva a vila conta com a actividade de quatro clubes e associações desportivas e 14 equipamentos desportivos (estádio municipal, polidesportivos, pavilhões desportivos, piscinas, centro de marcha e corrida e campo de ténis).
6 — Segundo os proponentes, é ainda de sublinhar as preocupações com o ambiente e a qualidade de vida, com 100% de cobertura da rede de saneamento na vila e 90% no concelho, 100% de cobertura da rede

Página 37

37 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

de abastecimento de água, limpeza urbana e recolha de resíduos sólidos urbanos diária e o aumento de espaços verdes.
7 — A vila de Albergaria-a-Velha dispõe dos seguintes equipamentos e serviços: Paços do Concelho, Centro de Saúde, casa municipal de juventude, espaço intergeracional, espaços Internet, correios e telecomunicações, GNR, bombeiros voluntários, Tribunal de Comarca, Conservatória do Registo Civil, Conservatória do Registo Predial, Cartório Notarial, repartição de finanças, Tesouraria de Fazenda Pública, instituições bancárias, delegação de segurança social, centro coordenador de transportes, biblioteca municipal, cineteatro, farmácias, centro social e paroquial, lar de terceira idade da Misericórdia, mercado municipal, heliporto municipal e centro municipal de protecção civil.
8 — A Lei n.º 11/82, de 2 de Junho — Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações —, estabelece, no artigo 13.º, que uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade, para além do número de eleitores ter de ser superior a 8000, se possuir, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos: instalações hospitalares com serviço de permanência, farmácias, corporação de bombeiros, casa de espectáculos e centro cultural, museu e biblioteca, instalações de hotelaria, estabelecimento de ensino preparatório e secundário, estabelecimento de ensino pré-primário e infantários, transportes públicos, urbanos e suburbanos e parques ou jardins públicos.
9 — Albergaria-a-Velha detém um centro de saúde, que tem como extensões a Unidade de Saúde Familiar Rainha D. Tereza e a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.
10 — Tem três farmácias que asseguram o funcionamento ininterrupto.
11 — A corporação de bombeiros existentes é a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha, com um total de 97 bombeiros e 31 viaturas de socorro.
12 — O Cineteatro Alba é «símbolo arquitectónico de uma tradição cultural na região». Recentemente foi transformado na Casa Municipal de Cultura.
13 — A vila de Albergaria-a-velha tem uma biblioteca municipal, o arquivo municipal e ainda dois espaços com exposições permanentes, o «antigo matadouro» e o «antigo armazém/oficina da EDP».
14 — Há cinco instalações hoteleiras na vila de Albergaria-a-Velha com oferta de 100 quartos, complementada com a disponibilidade de estabelecimentos de turismo rural e de habitação existentes no concelho.
15 — Albergaria-a-Velha é dotada de uma escola básica do 1.º ciclo, uma escola básica com 1.º e 2.º ciclos e de uma escola secundária com 3.º ciclo do ensino básico, da rede pública. Tem ainda um colégio privado.
16 — Ao nível do ensino pré-escolar a freguesia de Albergaria-a-Velha tem seis estabelecimentos, contando com a rede pública e privada.
17 — A rede de transportes públicos rodoviários é assegurada por duas empresas privadas, a Transdev e Guedes, que operam no centro da vila e com circuitos que permitem ligações para outras freguesias do concelho e para outros concelhos. Possui também ligação ferroviária.
18 — No que respeita a parques e jardins, os proponentes destacam o jardim público, a Praça da Alameda 5 de Outubro, o Parque do Estuval, o Parque de Merendas e de estacionamento, encontrando-se previsto novas áreas verdes.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário: 1 — O PSD apresenta esta iniciativa, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
2 — Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
3 — De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, um dos requisitos para elevação a cidade é ter um número de eleitores superior a 8000, em aglomerado populacional contínuo. Esta proposta não cumpre este requisito legal, como é referido pelos proponentes: a freguesia de Albergaria-a-Velha tem actualmente 7421 habitantes e 7153 eleitores. Contudo, cumpre o requisito legal que se refere aos equipamentos colectivos.

Página 38

38 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

4 — O artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, prevê que «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
5 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: 1 — Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, nomeadamente a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.
2 — Foi ainda promovida a consulta à Junta de Freguesia de Albergaria-a-Velha e da Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha.
3 — A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha deliberou por unanimidade a elevação de Albergaria-aVelha à categoria de cidade, «entendendo que esta elevação a cidade será impulsionadora da melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e reforçará o prestígio da sede e do próprio município».
4 — A Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha também dá parecer positivo à elevação de Albergariaa-Velha à categoria de cidade. A Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha igualmente manifestaram o seu acordo com a elevação de Albergaria-a-Velha à categoria de cidade.

Parte II Opinião da Relatora

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 424/XI (2.ª), visando elevar a vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade.
2 — Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos constitucionais, regimentais e a lei formulário. Não cumpre o requisito previsto no artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, por não ter mais de 8000 eleitores.
3 — Da consulta obrigatória efectuada de acordo com a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha estão de acordo com a elevação da vila Albergaria-a-Velha à categoria de cidade.
4 — A Comissão de Ambiente Ordenamento do Território e Poder Local considera que a presente iniciativa legislativa está em condições de ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 424/XI (1.ª), do PSD, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres da Câmara Municipal, da Assembleia de Municipal, da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha sobre este projecto de lei.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Página 39

39 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 424/XI (2.ª), do PSD Elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade Admissão: 28 de Outubro de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) – Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data: 10 de Outubro de 2010

I – Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa visa a elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-aVelha, à categoria de cidade.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

De natureza histórica: De acordo com a justificação inclusa nesta iniciativa, «no ano de 1117, a Infanta Rainha D. Teresa, mãe do primeiro Rei de Portugal, concede Carta do Couto de Osseloa a favor de Gonçalo Eriz, entre outras razões, para aí construírem uma albergaria «à beira da estrada»; ―ç nessa albergaria (»), nascida para protecção e acolhimento dos homens, sobretudo viandantes, que está a origem deste lugar, que os homens aí fixados, tornando-se moradores, ao longo dos séculos souberam fazer crescer, afirmar-se, tornar-se vila e sede de concelho, o que prova, à evidência, que os homines vauguensis, a que apelou D. Teresa na sua carta, souberam dar corpo e incremento a um projecto que alguém sonhou» Este notável documento histórico, segundo os proponentes, constitui a certidão de nascimento e de baptismo de Albergaria-a-Velha e, mais do que isso, atribuem-se-lhe, ainda, foros de maior valor para a nossa nacionalidade, considerando-o o primeiro documento em que Portugal figurou com o título de reino!

Enquadramento geográfico e demográfico: Albergaria-a-Velha é sede do concelho do qual fazem parte as freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior. Com 155,98 km2, fica situado na zona central do distrito de Aveiro, na Beira Litoral, Região Centro, Sub-Região do Baixo Vouga.
A vila compreende uma área de 26,77 km² e contava, em 2001, com 7421 habitantes (Censos), sendo o número actual de eleitores de 7153, de acordo com o DR de 3 de Março de 2010.

Actividade económica: O desenvolvimento industrial do município, sobretudo no ramo metalúrgico, de celulose e de papel, dos moldes, plásticos e cerâmica.
A vila oferece igualmente um vasto leque de opções ao nível do comércio e dos serviços; beneficia de estabelecimentos de diferentes tipologias e dimensões, restaurantes de elevada qualidade gastronómica e de serviço, bares, padarias, pastelarias, cabeleireiros, sapatarias, livrarias/papelarias, ourivesarias, floristas, comércio de electrodomésticos, materiais de construção e combustíveis.

Página 40

40 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, de seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, centro de exames de código e condução, stands automóveis, oficinas, escritórios de advogados, contabilistas, farmácias, consultórios médicos, clínicas, laboratórios de análises.

Actividade social, cultural e desportiva: O concelho de Albergaria-a-Velha beneficia, hoje, de uma rede social que mantém intactos os valores históricos, tendo sede na vila três IPSS (Misericórdia, Associação de Infância D. Teresa e Associação Humanitária Mão Amiga) que dão resposta às necessidades quotidianas das famílias e dos indivíduos.
Em termos de património com interesse e valor histórico, constata-se a existência da Igreja Matriz da Vila, construída em finais do século XVII, com a sua notável obra de talha. Para além desta, existe, com o mesmo interesse e valor, designadamente, o seguinte conjunto de património:

Casa e Capela de Santo António; Capela de São Sebastião, com retábulo em talha dourada; Capela de São Gonçalo, no lugar do Sobreiro, com azulejos da Fábrica da Biscaia; Capela de São Marcos, com alguma escultura medieval, de calcário e coimbrã; Capela de S. José, em Assilhó; Capela de Santa Cruz, em Campinho; Capela do Divino Espírito Santo; Palacete da Bela Vista (1901), com Torreão, com várias pinturas de Domingos Costa, em fase de concurso para instalação da Biblioteca Municipal.

Em termos culturais, a maior riqueza assenta no dinamismo e na vontade das gentes, que se têm revelado, ao longo dos anos, em múltiplas iniciativas das associações e colectividades locais.
Em Albergaria-a-Velha existem sete associações recreativas, culturais e desportivas, a saber:

Associação Cultural e Recreativa Sobreirense; AlbergAR-TE — Associação Cultural; CNE — Agrupamento 838/Albergaria-a-Velha; Grupo Columbófilo de Albergaria; Motoclube de Albergaria; Casa do Benfica de Albergaria; Associação dos Amigos dos Animais de Albergaria-a-Velha.

E três ranchos e grupos folclóricos:

Grupo Folclórico, Cultural e Recreativo de Albergaria-a-Velha (Federado); Grupo Folclórico e Etnográfico de Albergaria-a-Velha (Federado); Rancho Folclórico Malmequeres de Campinho.

A vila beneficia de um conjunto de equipamentos desportivos e de um conjunto de clubes dinâmicos e preocupados com a formação das crianças e jovens. Dadas as excelentes condições logísticas e facilidade de acesso, nos últimos anos foram vários os eventos desportivos de dimensão nacional e internacional que ali se realizaram, entre outras, duas edições da Taça da Liga de Basquetebol, dois jogos da Selecção A de Futsal, um jogo da Selecção A de Andebol, torneios internacionais de badmington, várias provas de BTT e ciclismo (Sub 23 e Elites), estágios de equipas e selecções nacionais e estrangeiras e as finais dos campeonatos nacionais de Desporto Escolar 2010.
De salientar a existência, nesta vila, dos seguintes clubes desportivos com actividade regular federada:

Associação Karaté Shotokan Albergaria; Clube de Albergaria; Clube Desportivo de Campinho;

Página 41

41 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Sport Clube de Alba.

A vila de Albergaria-a-Velha encontra-se ainda dotada das seguintes instalações desportivas:

Estádio Municipal António Augusto Martins Pereira (relva sintética); Polidesportivo do Clube de Albergaria (relva sintética); Polidesportivo das Laranjeiras; Polidesportivo do Sobreiro; Polidesportivo da Incubadora de Empresas de Albergaria-a-Velha; Mini-campo das Lameirinhas (relva sintética); Pavilhão Polidesportivo Municipal de Albergaria-a-Velha; Pavilhão gimnodesportivo da Escola Secundária de Albergaria-a-Velha; Pavilhão gimnodesportivo da Escola Básica de Albergaria-a-Velha; Pavilhão gimnodesportivo do Colégio de Albergaria; Pavilhão gimnodesportivo da Incubadora de Empresas de Albergaria-a-Velha; Piscinas municipais de Albergaria-a-Velha; Centro de marcha e Corrida de Albergaria-a-Velha; Campos de ténis do Clube de Albergaria.

Equipamentos, serviços públicos e equipamentos colectivos específicos: A vila de Albergaria-a-Velha dispõe, designadamente, dos seguintes equipamentos e serviços públicos:

Paços do Concelho; Centro de saúde; Casa municipal da juventude; Espaço intergeracional; Espaços internet; Correios e telecomunicações; GNR; Bombeiros voluntários; Tribunal de Comarca; Conservatória do Registo Civil; Conservatória do Registo Predial; Cartório notarial; Repartição de finanças; Tesouraria da Fazenda Pública; Instituições bancárias; Delegação de segurança social; Centro Coordenador de Transportes; Biblioteca municipal; Cineteatro Alba; Farmácias; Centro social e paroquial; Lar de Terceira Idade da Misericórdia; Mercado municipal; Heliporto municipal; Centro Municipal de Protecção Civil.

A vila de Albergaria-a-Velha detém ainda instalações hospitalares em serviço de permanência, três farmácias para além de uma parafarmácia, bem como uma corporação de bombeiros, uma casa de espectáculo e centro cultural, museu, biblioteca, instalações de hotelaria, infantários, estabelecimentos de

Página 42

42 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

ensino pré-primário, preparatório e secundário, transportes públicos, urbanos e suburbanos, bem como diversos parques e jardins públicos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Albergaria-a-Velha tem actualmente 7421 habitantes, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo. Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.

———

Página 43

43 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Dezasseis Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, esse projecto de lei foi admitido a 10 de Fevereiro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 15 de Fevereiro de 2011, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
A Constituição da República Portuguesa, de 1976, define como uma das tarefas fundamentais do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território (»)«, incumbindo ao Estado «assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável».
Ora, é apenas em 1987 que é publicada a Lei de Bases do Ambiente, que efectiva o preceituado na Constituição, sendo «(») nesta lei que se definem os princípios básicos da protecção do ambiente e da promoção do bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos, ou seja, as linhas mestras por que se rege toda a política do ambiente (»)«.
É neste enquadramento que os Deputados do Bloco de Esquerda entendem existir, hoje, três desafios fundamentais da política de ambiente:

a) Acolher o crescente reconhecimento global da importância do equilíbrio ecológico para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida das gerações actuais e futuras; b) Lidar com os limites do planeta, postos em causa por uma economia predadora dos recursos naturais e ecossistemas, poluente e geradora de desperdício, promotora das desigualdades sociais no acesso a bens vitais, convivendo lado a lado abundância e escassez; c) Prevenir os riscos crescentes de catástrofes naturais e impactes sobre a saúde pública e condições de vida das populações.

Volvidos mais de 20 anos sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente, e atentos os desafios mencionados, consideram os Deputados do Bloco de Esquerda que essa lei se encontra desactualizada «(») perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de acção existentes (»)«.
O presente projecto de lei, que visa estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, surge na sequência da avaliação feita pelos Deputados do Bloco de Esquerda à aplicação do anterior quadro legislativo, nomeadamente pela passagem de mais de 20 anos sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente (a qual representou para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental), mas, também, pela constatação da necessidade de se proceder à sua actualização

Página 44

44 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

profunda, integrando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de protecção do ambiente e sua compatibilização com as actividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico.
Para a concretização de tais objectivos os Deputados proponentes entendem ser fundamental que a nova Lei de Bases do Ambiente consagre:

1 — A adequação dos «(») sistemas de produção para responder ás necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supçrfluos (»)»; 2 — O ordenamento das actividades produtivas para privilegiar «(») as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes (»)«; 3 — O «(») aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios (»)«; 4 — O desenvolvimento de uma «(») economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono» e a «adopção de tecnologias limpas e a redução dos paràmetros de poluição (»)«; 5 — A adaptação do «(») território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas (»)«; 6 — O apoio «(») á educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente, bem como quanto á investigação científica (»)«.

Neste contexto, a nova Lei de Bases do Ambiente deve ser assente em princípios como a defesa do interesse público, o reforço da protecção do ambiente, a prevenção da poluição, do risco e de situações de emergência, o fortalecimento dos instrumentos de política do ambiente, a valorização da participação pública e, naturalmente, o reforço dos mecanismos de acção perante os danos ambientais.

II — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

III — Conclusões

Dezasseis Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», nos termos do disposto do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República; A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; A iniciativa legislativa em apreço corresponde a matéria conexa com a vertida nos projectos de lei n.º 224/XI, do PSD, n.º 456/XI, do PCP, e n.º 457/XI, de Os Verdes, os quais, depois de terem sido discutidos em Plenário, regressaram a 3 de Dezembro de 2010 a esta Comissão para nova apreciação.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o presente projecto de lei deve acompanhar a tramitação processual legislativa das supra referidas iniciativas legislativas, nada obstando a que o mesmo possa subir a Plenário, sem prejuízo das necessárias consultas à Associação Nacional de Freguesias e à Associação Nacional de Municípios, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, emitindo o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do mesmo Regimento.

Página 45

45 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE Estabelece uma nova lei de bases do ambiente Data de admissão: 10 Fevereiro 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I – Análise sucinta dos factos e situações II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 17 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente (LBA), revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

— A passagem de mais de 20 anos sobre a publicação da LBA, a qual representou para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental; — A necessidade de proceder à sua actualização profunda, integrando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de protecção do ambiente e sua compatibilização com as actividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico.

Para concretizar estes objectivos, a política de ambiente deve assegurar:

— A adequação dos «sistemas de produção para responder às necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supérfluos»; — O ordenamento das actividades produtivas para privilegiar «as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes»;

Página 46

46 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

— O «aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios»; — O desenvolvimento de uma «economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono e a adopção de tecnologias limpas e a redução dos parâmetros de poluição»; — A adaptação do «território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas»; — O apoio «à educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente, bem como quanto à investigação científica».

Visam, igualmente, os proponentes prosseguir com esta iniciativa, os seguintes princípios:

— Defesa do interesse público; — Reforço da protecção do ambiente; — Prevenir a poluição, os riscos e emergências; — Fortalecer os instrumentos de política de ambiente; — Valorizar a participação pública; — Reforçar os mecanismos de acção perante os danos ambientais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Esta iniciativa, ao estabelecer as bases ou princípios orientadores da defesa e protecção do ambiente e qualidade de vida, não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Todavia, a aplicação das medidas inerentes à execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que se venham a traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
Aliás, o próprio texto expressamente estabelece que «O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento a organismos e serviços próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional (»)«.
Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea g) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 9.º e 66.º da Constituição.

Página 47

47 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O ambiente surge na Constituição como uma tarefa fundamental do Estado: «Proteger e valorizar o património cultural do povo portuguès, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais (»)« [alínea e) do artigo 9.º da Constituição].
É um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que se encontra inserido no âmbito dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III da Constituição, n.º 1 do artigo 66.º, «Todos tèm direito direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (»)«. Como alguns autores referem, é «um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade» no sentido de ser alcançado o desiderato constitucional, ao qual se contrapõe o dever de protecção do ambiente (por parte da sociedade, em geral, e de cada cidadão, em particular), que implica o respeito pela sua conservação e preservação, muitas vezes com incidência negativa, ou seja, pela abstenção ou no facere.
Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (») sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento.
Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).
As leis de valor reforçado não constituem uma nova forma de acto legislativo. O legislador pretendeu imprimir uma diferenciação funcional aos actos legislativos assim classificados, designadamente para efeitos de fiscalização da constitucionalidade [alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição], para apurar o tipo de vício em caso de violação de uma lei de valor reforçado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»). Face ao disposto no artigo 57.º, «Entrada em vigor», e tendo em conta que há indicadores, ao longo do texto, que apontam para a necessidade de regulação posterior à lei, caso esta iniciativa venha a ser aprovada [entre outras disposições
1, salientamos, em particular: «Compete ao Governo desenvolver as disposições presentes nesta lei, atravçs da condução de uma política global (»)« (n.º 1 do artigo 39.º)] permitimo-nos sugerir que seja ponderada a eventual alteração de redacção deste artigo, aditando-se um número (n.º 2, passando o corpo a n.º 1) com o seguinte teor:

«2 — As disposições que estão sujeitas a regulação posterior entram em vigor com os respectivos diplomas.»

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. 1 «Compete ao Estado administrar e gerir os recursos energéticos, adoptar instrumentos de planeamento e decisão sobre o seu aproveitamento (»)» (n.º 1 do artigo 18.º); «Incumbe ao Estado adoptar medidas, específicas para prever, prevenir e minimizar a ocorrência de situações de emergência (»)» (n.º 1 do artigo 30.º); «Compete ao Estado proceder à recolha, identificação, caracterização, análise, classificação e sistematização de dados (»)» (n.º 1 do artigo 34.º).

Página 48

48 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º)2.
Ainda, o seu artigo 66.º3 prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º4, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º5)6.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril7, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente. Este diploma teve origem nos projectos de lei n.os 12/IV (1.ª) – Lei de Bases do Ambiente e Qualidade de Vida -, 63/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida -, 79/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ambiente – e 105/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ordenamento do Território -, que foram discutidos e votados conjuntamente8 na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro910, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro1112.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
A Lei de Bases do Ambiente desenvolve-se ao longo de oito capítulos:

O Capítulo I estabelece os princípios e os objectivos com a adopção das respectivas medidas; O Capítulo II prevê os componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, incumbindo ao Estado a defesa da qualidade desses componentes; O Capítulo III determina que os componentes ambientais humanos como a paisagem, o património natural e construído, a poluição, são objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida; 2 Artigo 9.º – As alíneas a), c) e d) correspondem ao texto originário da Constituição, tendo a alínea c) [anterior alínea b)] sido alterada em 1982 e 1989 e a alínea d) [anterior alínea c)] em 1982, 1989 e 1997; as alíneas b) e e) foram aditadas em 1982, tendo a alínea e) sido alterada em 1989; as alíneas g) e h) foram aditadas em 1997.
3 Artigo 66.º (CRP) – texto original, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (corpo do n.º 2), de 1989 [alínea b) do n.º 2] e de 1997 [corpo e alíneas b) e d) do n.º 2] e com aditamentos feitos por esta última revisão [alíneas e), f), g) e h) do n.º 2].
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art52 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art283 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
7 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/04/08100/13861397.pdf 8 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwini01.detalheiframe?p_id_dip=11769 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 10 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf 12 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril no que diz respeito à tutela judicial.

Página 49

49 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O Capítulo IV consagra os instrumentos da política de ambiente, nomeadamente o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, a reserva agrícola e a reserva ecológica nacional, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, a avaliação prévia do impacte provocado por obras, o licenciamento de todas as actividades poluidoras, o sistema nacional de vigilância e controlo da qualidade do ambiente, as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território; O Capítulo V prevê o prévio licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras; O Capítulo VI fixa a competência do Governo e da administração regional e local que articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na lei; O Capítulo VII estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; O Capítulo VIII prevê as sanções aplicadas ao infractor nos crimes praticados contra o ambiente; Por último, o Capítulo IX fixa as disposições finais, onde estabelece que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território referente ao ano anterior, bem como de três em três anos um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Assim, as Grandes Opções do Plano 2010-201313 referem, no domínio do ambiente e do ordenamento do território, entre outras medidas, a continuidade na realização de investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais da designada vertente «em alta» e da designada vertente «em baixa», de modo a garantir a sua articulação e a viabilização de investimentos já realizados (implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2007201314), assim como a continuidade na infra-estruturação do País com unidades de tratamento mecânico e biológico de resíduos.
Propõe ainda a adopção de medidas de reforço do Programa Nacional para as Alterações Climáticas com vista a reduzir o mais possível o défice de carbono e as emissões nacionais até 2012. Para o período 20102013 são propostas também medidas que contribuem para uma melhor aplicação dos diversos regimes de protecção ambiental, bem como para uma cada vez maior integração das questões ambientais das políticas sectoriais concretizáveis através da Lei de Bases do Ambiente, que data de 1987 e carece de actualização.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território15.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objectivo, o artigo 11.º do TFUE determina que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.
No quadro do Título XX16 do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objectivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo, nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas. 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0000200065.pdf 14 http://www.maotdr.gov.pt/Admin/Files/Documents/PEAASAR.pdf 15 http://www.igaot.pt/reflegis/reflegisd/legiscap1/ 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0047:0199:PT:PDF ( JOC 115/131)

Página 50

50 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador e, no n.º 3, são estabelecidos os factores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem, nomeadamente, aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de protecção reforçadas (artigo 193.º)17.

Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — os programas comunitários de acção no domínio do ambiente:

Relativamente ao direito europeu no âmbito do ambiente18, refira-se que nos últimos 30 anos a União Europeia implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de protecção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de acção no domínio do ambiente, instituídos com o objectivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»19, adoptado pela Decisão n.º 1600/2002/CE20, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da União Europeia até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia21.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação22, «Parceria para a integração — uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia», de 27 de Maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objectivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das iniciativas já implementadas no Quinto Programa em Matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objectivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola23. 17 Informação detalhada sobre a política e o direito da União Europeia em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 18 Sínteses da principal legislação da UE em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 19 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (COM/2001/0031) sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» – Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0031:FIN:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:242:0001:0015:PT:PDF 21 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0333:FIN:PT:PDF 23 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do factor ambiente nas diversas políticas internas disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF (COM/2009/400: «Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE: Reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável»)

Página 51

51 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Relativamente ao Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, cumpre destacar, em termos gerais, os seguintes aspectos:

— O Programa tem por finalidade assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, da integração e a diversidade regional da União e baseando-se em especial nos princípios definidos no n.º 2 do referido artigo 191.º do TFUE; — O Programa determina, com base nas melhores análises científicas e económicas disponíveis e numa avaliação do estado do ambiente24 e das suas tendências, os principais objectivos e prioridades ambientais para o período abrangido, que exigem uma acção determinante por parte da Comunidade, centrando-se essencialmente nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente e saúde e qualidade de vida e dos recursos naturais e resíduos, estabelecendo para cada um destes domínios objectivos específicos e um conjunto de acções prioritárias, nomeadamente legislativas e prevê a implementação de uma abordagem estratégica para efeitos da realização dos objectivos nele enunciados; — Embora o Programa se concentre nas acções e nos compromissos que têm de ser estabelecidos a nível comunitário, também prevê as acções e responsabilidades a assumir a nível nacional, regional e local, e nos diversos sectores económicos.

Abordagem estratégica: A abordagem estratégica integrada estabelecida neste Programa, aplicável a todo o espectro de questões ambientais, assenta nos seguintes eixos de acção principais, para os quais o Programa prevê medidas de implementação conexas:

— Elaborar nova legislação, ou adaptar sempre que necessário a existente, e melhorar a aplicação da legislação em vigor em matéria de ambiente; — Reforçar a integração das preocupações ambientais nas diferentes políticas e actividades comunitárias; — Desenvolver novas formas de ligação ao mercado, tornando-o ecologicamente mais responsável, envolvendo os cidadãos, as autoridades locais, as empresas e outras partes interessadas, tendo em vista a promoção ambiental e o estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo; — Ter em consideração as preocupações ambientais nas decisões em matéria de ordenamento e gestão territoriais, com vista à utilização sustentável dos solos e dos mares.

Estratégias temáticas: O Programa prevê igualmente, que em relação a determinadas questões ambientais — poluição atmosférica, meio marinho, utilização sustentável dos recursos, prevenção e reciclagem dos resíduos, utilização sustentável dos pesticidas, protecção dos solos e ambiente urbano — sejam adoptadas, o mais tardar três anos após a sua aprovação, estratégias temáticas que, contrariamente ao que se verificou no passado, definam a abordagem política global, por tema, e o pacote de medidas necessário para alcançar os objectivos e metas ambientais de um modo eficaz e económico».

Objectivos e domínios prioritários de acção: Referem-se em termos gerais as finalidades e os objectivos a atingir nos domínios prioritários da acção previstos no Programa, sendo que nele estão igualmente previstas certas metas a atingir e identificadas as acções prioritárias a implementar, no âmbito de cada um destes domínios.

Alterações climáticas: Relativamente à mudança climática, o Programa visa a consciencialização do problema das alterações climáticas como um dos grandes desafios dos próximos anos e contribuir para o objectivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra, pelo que estabelece como objectivo fundamental neste domínio a 24 Relatórios da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na EU disponíveis em http://www.eea.europa.eu/pt/publications#c9=all&c14=&c12=&c7=pt

Página 52

52 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

ratificação e implementação do Protocolo de Quioto e o cumprimento dos compromissos comunitários assumidos neste quadro relativamente à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Natureza e biodiversidade: Neste domínio o Programa tem como finalidade proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de travar a desertificação e a perda de biodiversidade na União Europeia e no mundo. Para este efeito, os objectivos nele estabelecidos prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de travar a perda da biodiversidade na Europa, de proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos, de preservar e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas, bem como as áreas de valor paisagístico, conservar as espécies e os habitats e promover uma utilização sustentável dos solos, protegendo-os da erosão e da poluição.

Ambiente e saúde: Pretende-se neste sector contribuir para um elevado nível de qualidade de vida e de bem-estar social, proporcionando uma qualidade ambiental que não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, ligados, nomeadamente, ao nível de poluição, finalidade a prosseguir, em sintonia com as normas pertinentes da OMS, através dos seguintes objectivos — identificação dos riscos para a saúde e o ambiente, promoção de desenvolvimento urbano sustentável, diminuição dos riscos associados à utilização de produtos químicos e de pesticidas, alcançar níveis de qualidade da água, do ar e de exposição a ruído, que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente, entre outros25. De salientar que o princípio de precaução e a prevenção, bem como a consideração dos grupos particularmente vulneráveis, como as crianças e os idosos, são colocados no centro desta abordagem.

Gestão dos recursos naturais e dos resíduos: A finalidade a atingir neste âmbito é garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, conseguindo dissociar o nível de utilização dos recursos do crescimento económico. Neste sentido, pretendese assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e reduzir de forma significativa o volume global de resíduos produzido, a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos e incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos.

Questões internacionais: De salientar ainda que este Programa estabelece objectivos e prioridades de acção relativamente a questões internacionais26, que se prendem com o alargamento da União Europeia, com o seu papel na definição de políticas ambientais internacionais, e com o objectivo do reforço da integração dos objectivos ambientais nas políticas externas da União Europeia.

Avaliação do Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente: Na Comunicação27 da Comissão sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no Domínio do Ambiente, a Comissão faz uma análise do actual grau de cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia no Sexto Programa, e avalia a necessidade de revisão da abordagem inicial deste Programa, face à evolução do conhecimento científico nos domínios em causa28 e do contexto político 25 A este propósito refiram-se as Comunicações da Comissão «Uma estratégia europeia de ambiente e saúde», de 11 de Junho de 2003 (COM/2003/338) e «Plano de Acção Europeu, Ambiente e Saúde 2004-2010», de 9 de Junho de 2004 (COM/2004/416), disponíveis em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0338:FIN:PT:PDF http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0416:FIN:PT:PDF 26 Refira-se tambçm a Comunicação da Comissão ―Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável (COM/2002/0082) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0082:FIN:PT:PDF 27 COM/2007/225 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0225:FIN:PT:PDF 28 O principal relatório científico utilizado na preparação desta Comunicação foi o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente State and Outlook (2005), disponível em http://www.eea.europa.eu/pt/publications/state_of_environment_report_2005_1

Página 53

53 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

desde 2002, concluindo que as alterações climáticas, a biodiversidade, a saúde e a utilização dos recursos continuam a ser os desafios ambientais mais prementes e o 6.º PAA o quadro correcto para a futura acção.
Neste contexto a Comissão considera que, apesar dos progressos realizados, há que elevar o nível de ambição da União Europeia, atendendo a que muitas das pressões exercidas sobre o ambiente estão a aumentar e que a Europa não está ainda na senda de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, sublinhando que no respeitante às questões fundamentais da integração das preocupações ambientais nas demais políticas e na melhoria da fiscalização do cumprimento da legislação comunitária, se verificaram progressos limitados. Relativamente a cada um dos domínios prioritários do programa de acção, a Comissão faz o balanço dos resultados já alcançados, indica quais os domínios que requerem maior concentração de esforços e elenca as acções prioritárias a desenvolver até ao final do período em causa.
Neste contexto a Comissão apresenta ainda um conjunto de iniciativas a desenvolver com vista à melhoria da estratégia da política ambiental, no que se refere, nomeadamente, ao reforço da cooperação internacional, dada a dimensão mundial de muitos dos problemas ambientais mais graves, à melhoria da qualidade da legislação relativa à política do ambiente, à promoção da integração das preocupações ambientais nas restantes políticas e à melhoria da aplicação e da fiscalização do cumprimento da legislação29.
O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução30, em 10 de Abril de 2008, sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente.

Políticas sectoriais: No que se refere aos principais aspectos da política ambiental da União Europeia nos diversos sectores contemplados na presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:

Ar: No que diz respeito às políticas sectoriais, a União Europeia possui um conjunto de políticas relacionadas com o ar. Nesse âmbito, cumpre destacar em primeiro lugar o Sexto Programa de acção em matéria de ambiente, o qual encerra uma estratégia temática relativa à poluição atmosférica31. Esta estratégia fixa objectivos de redução de determinados poluentes e reforça o quadro legislativo de luta contra a poluição atmosférica em função de dois eixos principais: melhoria da legislação comunitária em matéria de ambiente e integração das questões ligadas à qualidade do ar nas políticas conexas.
Esta Estratégia veio na sequência de um conjunto de medidas e da avaliação dos resultados das mesmas, entre elas, cumpre destacar o Programa Ar Puro para a Europa, que resulta da Comunicação da Comissão de 4 de Maio de 2001, com o objectivo de estabelecer uma estratégia integrada a longo prazo para lutar contra a poluição do ar e proteger os seus efeitos na saúde humana e no ambiente.
No que diz respeito à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, cumpre referir a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro de 199632. Esta Directiva institui os princípios de base de uma estratégia comum destinada a definir e estabelecer objectivos de qualidade do ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, como também avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros, informar o público, designadamente através de limiares de alerta, e melhorar a qualidade do ar quando esta não é satisfatória. Paralelamente, a União Europeia estabeleceu, através da Decisão do Conselho n.º 97/101/EC, de 27 de Janeiro de 1997, um mecanismo de partilha de dados e de informações sobre a qualidade do ar33.
Mais recentemente, cumpre salientar a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa34. Esta Directiva revê a legislação europeia relativa à qualidade do ar com o objectivo de reduzir a poluição para níveis que 29 Mais recentemente foi apresentada pela Comissão uma Comunicação relativa à avaliação da política ambiental em 2008 (COM/2009/304 de 24.6.2009) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0304:FIN:PT:PDF.
30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:247E:0018:0025:PT:PDF 31 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Setembro de 2005, intitulada: «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» – COM(2005)446 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0446:FIN:PT:PDF 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0062:PT:NOT 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997D0101:EN:HTML Esta Decisão foi já alterada por duas vezes, por um lado, pela Decisão n.º 2001/752/EC (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001D0752:EN:HTML) e, por outro lado, pela Directiva 2008/50/CE 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32008L0050:PT:NOT

Página 54

54 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente. As medidas preconizadas visam definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente; avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-membros; reunir informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de acompanhar as tendências a longo prazo; garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; e, por último, promover uma maior cooperação entre os Estados-membros para reduzir a poluição atmosférica.
No que diz respeito à poluição do ar refira-se igualmente que existe um conjunto de directivas que regulam diversos poluentes atmosféricos, designadamente o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo no ar ambiente35; valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos36; dióxido de azoto37, entre outros. Contudo, não existe uma iniciativa europeia que enquadre a matéria. O mesmo sucede ao nível da poluição gerada pelos veículos terrestres a motor, pelos navios e pelos aviões38.

Luz: Relativamente à luz e aos níveis de luminosidade, a União Europeia não tem uma estratégia exclusiva sobre o assunto. No entanto, este tema é focado na Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano, que estabelece medidas de cooperação e define orientações com vista à melhoria do ambiente urbano39. O objectivo da Estratégia é melhorar a qualidade do ambiente urbano, fazendo com que as cidades sejam locais mais atractivos e mais saudáveis para viver, trabalhar e investir e reduzindo, simultaneamente, o impacto ambiental negativo das aglomerações sobre o ambiente.
Esta Estratégia vem no seguimento da Comunicação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano»40, que aborda a problemática da construção civil e do urbanismo.
Relativamente à construção sustentável, a Estratégia refere que uma má concepção e maus métodos de construção podem ter um impacto significativo na saúde dos ocupantes, bem como no ambiente (consumo de energia para aquecimento e iluminação, produzindo 35% do total das emissões de gases com efeito de estufa). No âmbito de uma estratégia temática, a Comissão propõe a elaboração de uma metodologia comum para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e do espaço construído, incluindo indicadores de custos do ciclo de vida. Os Estados-membros serão incentivados a elaborar e implementar um programa nacional em matéria de construção sustentável.
No que concerne ao urbanismo sustentável, a Comissão sinaliza a necessidade de incentivar os Estadosmembros a velar por que os seus regimes de implantação urbana tenham em conta as questões ambientais, bem como a fixar densidades mínimas para as zonas residenciais, a fim de incentivar um aumento da densidade e erradicar o fenómeno de alastramento das cidades (expansão urbana)41.

Água: Relativamente à água, o instrumento jurídico mais relevante é a Directiva n.º 2000/60/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 200042, que estabelece um quadro de acção comunitária no 35 Directiva 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1999ν_doc=30≶=pt 36 Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [Jornal Oficial L 309 de 27.11.2001] in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2001ν_doc=81 37 Directiva 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&type_doc=Directive&an_doc=1985ν_doc=203≶=pt 38 Informação detalhada sobre os poluentes atmosféricos disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/index_pt.htm 39 Comunicação da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006, relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano – COM(2005)178 in http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 40 COM(2004)60 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2004ν_doc=60 41 A este propósito refira-se ainda a Decisão nº 1411/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [Jornal Oficial L 191 de 13.07.2001] 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0060:PT:HTML

Página 55

55 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

domínio da política da água. Esta Directiva prevê nomeadamente a identificação e análise das águas europeias, recenseadas por bacia e região hidrográficas, bem como a adopção de planos de gestão e de programas de medidas adequadas a cada massa de água.
Através desta Directiva, a União Europeia organiza a gestão das águas interiores de superfície, subterrâneas, de transição e costeiras, tendo em vista a prevenção e redução dos seus níveis de poluição, a promoção da sua utilização sustentável, a protecção do ambiente, a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e a atenuação dos efeitos das inundações e das secas.
A Directiva prevê o recenseamento, pelos Estados-Membros, das bacias hidrográficas, bem como uma análise das características de cada região hidrográfica, um estudo do impacto da actividade humana nas águas, uma análise económica da utilização da água e o registo das zonas que exigem protecção especial.
Determina ainda que todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3 de água por dia, em média, ou abasteçam mais de 50 pessoas devem ser recenseadas.
A Directiva prevê ainda a existência de um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos realizados. Do mesmo modo, a partir do 2010, os Estados-membros deverão garantir que a política de tarifação incentive os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuam para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e os recursos.

Litoral: Relativamente ao desenvolvimento e gestão integrada das zonas costeiras, cumpre referir a Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 200243. De acordo com esta Recomendação, os Estados-membros são instados a definir uma estratégia para as suas zonas costeiras que estabeleça medidas de protecção ambiental, reconheça a ameaça das alterações climáticas, implemente medidas de protecção da costa.
Nesse mesmo ano, a Comissão Europeia através da sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente à gestão integrada da zona costeira: uma estratégia para a Europa44, apresentou os resultados do Programa de Demonstração da Comissão sobre a Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC)45 e projectou um conjunto de medidas necessárias a promover, por cada Estado-membro, no sentido de aprovarem estratégias nacionais e ao nível dos «Mares Regionais», que permitam incentivar actividades GIZC; compatibilizar as políticas da UE com a GIZC; promover o diálogo entre as partes Interessadas das Zonas Costeiras Europeias; criar melhores práticas em GIZC; criação de informação e conhecimentos acerca da Zona Costeira; difusão de informação e sensibilização do público.

Espaço marítimo e recursos marinhos: Relativamente à política da União Europeia para o meio marinho46 cumpre em especial referir a Directiva 2008/56/CE47 (Directiva-Quadro Estratégia Marinha), de 17 de Junho de 2008, considerada o pilar ambiental da política marítima integrada, que estabelece um quadro de acção comum para a protecção e conservação do meio marinho, no âmbito do qual os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020. Para este fim as estratégias marinhas devem ser elaboradas de modo a:

— Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, quando exequível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas; 43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:148:0024:0027:PT:PDF 44 COM(2000)547 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0547:PT:HTML 45 A este propósito refira-se a Comunicação da Comissão – Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa – COM(2007)308 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0308:FIN:PT:HTML 46 Informação detalhada sobre as acções da UE em matéria de política marítima disponível no endereço http://ec.europa.eu/maritimeaffairs/index_fr.html 47 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:164:0019:0040:PT:PDF

Página 56

56 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

— Prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, a fim de eliminar progressivamente a poluição, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

Neste contexto compete a cada Estado-membro elaborar, em colaboração com os outros Estadosmembros e os Estados terceiros, uma estratégia marinha a aplicar às águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição, que deve reflectir a perspectiva global da região ou sub-região marinha europeia em que se inserem, de acordo com o plano de acção descrito na directiva, que compreende diversas etapas, nomeadamente a avaliação inicial do estado ecológico das águas em causa e do impacto sobre este ambiente das actividades humanas, a definição do «bom estado ambiental» das águas em causa, a fixação de metas e de indicadores ambientais e a posterior elaboração e execução de um programa de medidas destinadas a alcançar ou manter um bom estado ecológico do meio marinho.
Saliente-se igualmente que a Comissão apresentou em 25 de Novembro de 2008 uma Comunicação da Comissão, intitulada «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na União Europeia»48, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo (OEM), considerado como um instrumento fundamental da política marítima integrada para a União Europeia49, por parte dos Estados-membros e a incentivar a sua aplicação a nível nacional e da União Europeia.
Neste sentido esta Comunicação, a fim de facilitar a cooperação e elaborar uma abordagem comum neste domínio, define um conjunto de princípios fundamentais que devem presidir ao OEM, cuja execução é da responsabilidade dos Estados-membros, promovendo deste modo o debate em curso na União Europeia sobre o desenvolvimento de uma abordagem global da gestão das actividades marítimas em consonância com as exigências dos ecossistemas. A ideia principal subjacente a este roteiro é facilitar o planeamento dos espaços marítimos e costeiros de modo a que seja possível explorar de maneira sustentável o potencial de crescimento dos sectores marítimos na União Europeia50.
Refira-se, por último, que no Programa de trabalho51 da Comissão para 2011 está prevista a apresentação de uma proposta de iniciativa legislativa que cria um ordenamento do espaço marítimo, com o objectivo de «Assegurar que os Estados-membros fornecem um quadro de planeamento integrado estável, fiável e orientado para o futuro, a fim de optimizar a utilização do espaço marítimo para beneficiar o desenvolvimento económico e o ambiente marinho e que ao fazê-lo aplicam uma abordagem comum a fim de facilitar o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras».

Solos: Relativamente a esta matéria cumpre registar a Comunicação da Comissão de 16 de Abril de 2002 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Para uma estratégia temática de protecção do solo52, que tem como objectivo estabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comunitária de protecção do solo contra a erosão e a poluição.
De acordo com esta comunicação, as principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são a erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infra-estruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobre pastoreio, actividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a actividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos. 48 COM(2008)791 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0791:FIN:PT:PDF 49 Aprovada pelo Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, com base na Comunicação da Comissão relativa a uma política marítima integrada para a União Europeia (COM/2007/575) in http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=196253 50 Veja-se igualmente a Comunicação da Comissão de 12/12/2010 «Ordenamento do espaço marítimo na União Europeia – Balanço e Perspectivas» in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0771:FIN:PT:PDF 51 http://ec.europa.eu/atwork/programmes/docs/cwp2011_annex_pt.pdf 52 COM(2002)179 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2002ν_doc=179

Página 57

57 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A Comunicação conclui pela necessidade de uma estratégia europeia temática para os solos, que deverá ter em atenção os princípios da precaução e da antecipação, mas também uma lógica de responsabilidade ambiental. A estratégia a implementar deve centrar-se em iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da protecção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas acções baseadas nos resultados dessa vigilância.

Recursos biológicos e património natural: A biodiversidade (ou diversidade biológica) é um dos termos-chave em matéria ambiental e diz respeito à riqueza das várias formas de vida e os diversões padrões que esta forma.
O objectivo da política da União Europeia neste domínio é proteger e restabelecer o funcionamento dos sistemas naturais e pôr fim à perda da biodiversidade na União Europeia e no mundo.
O ponto fulcral da política europeia de protecção da biodiversidade e dos ecossistemas que a sustentam continua a ser a plena implementação da rede Natura 200053, em especial a Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens54, e a Directiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens55.
Por outro lado, o sexto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» identifica a problemática subjacente à biodiversidade: os sistemas naturais saudáveis e equilibrados são essenciais à vida e ao funcionamento da sociedade. Como tal, há que corrigir as pressões da poluição, da utilização não sustentável das terras e do mar e os riscos para a biodiversidade.
Isto significa que temos de encontrar respostas para as pressões causadas pela actividade humana sobre a natureza e a biodiversidade que esta sustenta. Essas pressões podem ser classificadas da seguinte forma:

— A poluição proveniente dos transportes, da indústria e da agricultura continua a ameaçar as áreas naturais e a vida selvagem. Por outro lado, as chuvas ácidas que destroem os solos, as florestas e os lagos, ou os produtos químicos que ameaçam a capacidade reprodutiva das aves e outros animais, bem como o excesso de nutrientes na água («eutrofização»), são ameaças sérias; — As mudanças na forma como utilizamos o solo estão a causar pressão, o mesmo acontecendo quando exploramos os recursos naturais num ritmo mais rápido do que o da sua recuperação, como acontece com as populações de peixes. A fragmentação das zonas rurais em áreas cada vez mais pequenas dificulta a sobrevivência das espécies; — Os riscos potenciais para a biodiversidade, decorrentes das consequências indesejadas e imprevistas da introdução de certas espécies não nativas que não são as mais indicadas para as condições locais e/ou da utilização de OGM, são motivo de preocupação.

Em Maio de 2006 a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além — Preservar os serviços ecossistémicos para o bem-estar humano56» e um plano de acção57, de modo a, reconhecendo que a protecção da biodiversidade é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável, identificar prioridades de acção para atingir esse objectivo até 201058.
O Conselho Europeu de Março de 2010 nas suas conclusões59 sublinhou que «(»)14 – Há uma necessidade urgente de inverter as persistentes tendências de perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas. O Conselho Europeu está empenhado na visão a longo prazo para 2050 em matéria de biodiversidade, bem como no objectivo para 2020, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 15 de Março de 2010». 53 Rede NATURA 2000 em: http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm 54 Versão consolidada disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:20070101:PT:HTML 55 Versão codificada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF 56 COM (2006) 216 final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0216:FIN:PT:HTML 57 SEC(2006) 621, disponível apenas em Inglês: http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/pdf/sec_2006_621.pdf 58 Informação detalhada sobre este plano pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/comm2006/bap_2006.htm

Página 58

58 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Ou seja, remete para as conclusões adoptadas no Conselho de Ministros do Ambiente, realizado a 15 de Março, e que se referem a uma nova visão de longo prazo e a um novo objectivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na União Europeia para o período pós-2010. Assim sendo, o novo objectivo é «Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da União Europeia até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global60».
Este é o objectivo que enquadrará a nova estratégia da União Europeia para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, que é o Ano Internacional para a Biodiversidade.
Em Janeiro de 2010 a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação intitulada Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade61, onde apresenta uma visão a longo prazo (2050) para a biodiversidade, com quatro opções de objectivo a médio prazo (2020). Nesta visão, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos que a natureza nos oferece gratuitamente são preservados, valorizados e, na medida do possível restaurados, pelo seu valor intrínseco, contribuindo assim para a prosperidade económica e o bem-estar humano e para evitar alterações catastróficas ligadas à perda de biodiversidade.
São propostos quatro níveis de ambição para o objectivo a médio prazo (2020) que permita transformar esta visão em realidade:

— Opção 1: reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; — Opção 2: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; — Opção 3: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020 e restaurá-la na medida do possível; — Opção 4: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020, restaurá-la na medida do possível e intensificar a contribuição da União Europeia para evitar a perda da biodiversidade global.

A visão e o objectivo permitirão à União Europeia estabelecer uma forte posição comum na perspectiva das próximas negociações internacionais sobre um novo objectivo e uma nova visão para a biodiversidade pós2010, que terão lugar em Nagoya, Japão, no Outono.
O documento descreve também a dimensão da crise da biodiversidade e a situação em que se encontra a União Europeia e o resto do mundo e salienta os principais factores de perda de biodiversidade e as suas repercussões no ambiente, na economia e na sociedade em geral.
Relativamente à questão da protecção da fauna e da flora, refira-se que é uma das preocupações centrais da política europeia em matéria de ambiente, desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)62, cujo objectivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. As várias espécies protegidas pela CITES estão identificadas nos anexos à Convenção.
Apesar da União Europeia não ser ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária. As razões para este envolvimento são, no essencial, três:

1 — As regras de comércio internacional são, nos termos dos tratados, competência exclusiva da Comunidade Europeia/União Europeia e, como tal, a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente apenas poderia ser feita através de uma derrogação ao artigo 36.º do TFUE, segundo o qual 59 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf 60 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 61 COM (2010) 4 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/policy/pdf/pt_act.pdf 62 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg

Página 59

59 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

os Estados-membros não podem adoptar restrições quantitativas nas trocas comerciais entre si. Porém, esse mesmo artigo 36.º permite que essas restrições sejam adoptadas, condicionalmente, para protecção de animais ou preservação das plantas; 2 — A ausência de controlos fronteiriços sistemáticos entre os Estados-membros, em função da União Aduaneira, tornou impossível a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente, pois apenas cinco eram parte da Convenção em 1982; 3 — Além destas duas razões de natureza técnica, a CE/UE tem vindo a adoptar planos de acção ambientais e legislação sobre a protecção e conservação destas espécies.

No que diz respeito à legislação adoptada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos63:

— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio64; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio65; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens66; — Regulamento (CE) n.º 349/2003, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens67.

Paisagem: Conforme mencionado no sexto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caracterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais.
Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias68 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objectivos de qualidade e adoptar as medidas necessárias.
A nível comunitário, é necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a protecção, a preservação e a recuperação das paisagens são adequadamente integradas nos seus objectivos, medidas e mecanismos de financiamento.
O programa de gestão integrada das zonas costeiras é um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a protecção da natureza e das paisagens.

Recursos geológicos: Na Comunicação apresentada em 3 de Maio de 200069 a Comissão estabelece as grandes linhas políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da União Europeia, 63 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adoptados pela CE/EU neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 64 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 65 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML 66 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 67 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 68 A Convenção sobre as paisagens Europeias, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Julho de 2000, foi assinada em 20 de Outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf 69 COM (2000) 265 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0265:FIN:PT:PDF

Página 60

60 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

conciliando a necessidade de actividades de extracção mais seguras e menos poluentes com a manutenção da competitividade do sector.
Nesta comunicação é analisada a questão do impacto ambiental associado às operações de extracção, que se prende, nomeadamente, com a questão da utilização de recursos não renováveis e com a qualidade do ambiente, tendo em conta os seus eventuais efeitos a nível da poluição atmosférica (essencialmente poeiras), ruído, poluição do solo e da água e efeitos nos níveis de águas subterrâneas, destruição ou perturbação dos habitats naturais e o impacto visual na paisagem circundante.
Relativamente às medidas propostas para promover um desenvolvimento sustentável nas indústrias extractivas, a Comissão refere, como mais importantes, a prevenção de acidentes nas minas, a melhoria do respeito global da indústria em relação ao ambiente, bem como a gestão dos resíduos mineiros.
No âmbito da legislação ambiental da União Europeia, as actividades da indústria extractiva são reguladas por diversas directivas, nomeadamente no domínio dos resíduos (Directiva 2006/21/CE70, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas), da água e da qualidade do ar e por directivas no domínio da conservação da natureza (aves e habitats), bem como pela directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e a directiva relativa à avaliação ambiental.

Recursos energéticos: As grandes linhas da política actual da União Europeia sobre a questão do aprovisionamento seguro e sustentável dos recursos energéticos estão definidas na Comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, intitulada «Energia 2020: Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura»71, que define as prioridades e as acções a empreender em termos de energia para os próximos 10 anos.
A nova estratégia energética baseia-se em cinco vectores principais, relacionados com a poupança de energia, a conclusão do mercado interno da energia, a disponibilização de energia segura e sem riscos, a preços comportáveis para os cidadãos e empresas, o desenvolvimento das tecnologias e da inovação relacionadas com a energia e o reforço da dimensão externa do mercado da energia.
Neste contexto é destacado o contributo da utilização racional da energia para a realização do objectivo de uma redução de 20% do consumo de energia primária até 2020, para o que se propõe que seja implantada uma nova estratégia de eficácia energética, que será o modo mais rentável de reduzir as emissões e lutar contra as alterações climáticas, de melhorar a segurança energética e a competitividade e de tornar o consumo de energia mais barato para o consumidor72.
Refira-se igualmente que a importância das energias renováveis, essenciais para se evoluir para uma economia com fraca intensidade de carbono, para se atingir o objectivo de 2020, é reiterada pela Comissão numa comunicação73 recentemente apresentada, que aborda as questões que se colocam em relação ao seu desenvolvimento na União Europeia.
A importância da política energética na luta contra as alterações climáticas é especialmente abordada no contexto do Pacote Energia e Clima inseridas no item «O clima» a seguir referido.

Clima: A acção da União Europeia, em matéria de clima, tem como objectivo estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra74.
É consensual entre os cientistas que a alteração climática75 é uma realidade e que a actividade humana é a causa do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, que estão na origem do problema. A principal prioridade do 6.º Programa será a ratificação e a implementação do Protocolo de Quioto de modo a conseguir, até 2008-2012, uma redução de 8%, em relação aos níveis de 1990, dos gases com efeito de 70 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:102:0015:0033:PT:PDF 71http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0639:FIN:FR:PDF.
Informação detalhada sobre a Estratégia «Energia 2020» disponível em http://ec.europa.eu/energy/strategies/2010/2020_en.htm 72 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20%(COM/2008/772)» disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0772:FIN:PT:PDF 73http://ec.europa.eu/energy/renewables/reports/doc/com_2011_0031_fr.pdf 74 Informação detalhada sobre Acção da União Europeia contra as alterações climáticas disponível em http://ec.europa.eu/climateaction/index_pt.htm

Página 61

61 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

estufa. Tratar-se-á de um primeiro passo para a realização do objectivo de longo prazo de uma redução de 70% das emissões.
Os cientistas estimam que, para alcançar estes objectivos, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas em aproximadamente 70% relativamente aos níveis de 1990, a longo prazo.
Dado o objectivo a longo prazo, é necessário procurar alcançar uma redução global na ordem dos 20% — 40% (dependendo das taxas reais de crescimento económico e, logo, das emissões de gases com efeito de estufa, bem como do êxito das medidas tomadas para combater as alterações climáticas), em relação a 1990, até 2020, através de um acordo internacional efectivo. A curto prazo, a União Europeia comprometeu-se, no âmbito do Protocolo de Quioto, a alcançar até 2008-2012 uma redução de 8% nas emissões dos gases com efeito de estufa, em relação ao nível de 1990.
A União Europeia tem desempenhado um papel central nos esforços internacionais de combate às alterações climáticas, seja no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas76 seja no contexto do Protocolo de Quioto77. Deste modo, na perspectiva da União Europeia, ainda que não tenha sido possível obter um entendimento global e vinculativo, o Acordo de Copenhaga78, alcançado em Dezembro de 2009, representa um passo em frente no sentido de um pacto internacional que entre em vigor a partir de 2013, e no qual a União Europeia se disponibiliza a reduzir as suas emissões em 30% até 2020, desde que os restantes países emissores, quer no mundo desenvolvido quer no mundo em desenvolvimento, se comprometam a dar um contributo justo na mesma direcção.
Com efeito, a União Europeia tem assumido diversas iniciativas para limitar as suas emissões de gases de estufa de modo a preparar uma acção eficaz à escala comunitária, tendo a Comissão Europeia publicado, em 2000, uma comunicação sobre as políticas e medidas da União Europeia cujo objectivo é a redução das emissões de gases com efeito de estufa e um Livro Verde sobre um regime comunitário de transacção dos direitos e emissão79.
Nesse contexto, a Comissão lançou, também em 2000, o Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (ECCP)80. Os resultados desse programa formarão a base para as propostas de políticas concretas nos domínios da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura e para um regime interno de transacção dos direitos de emissão na União Europeia.
Em Março de 2007 o Conselho Europeu chegou a acordo sobre aquilo que ficou conhecido como o Pacote Energia e Clima, uma abordagem integrada em matéria de política climática e energética, destinada a transformar a Europa numa economia de eficiência energética e de baixo consumo de carbono. Deste modo, a União Europeia assumiu o compromisso unilateral de, até 2020:

— Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 (30%, se outros países desenvolvidos se comprometerem a realizar cortes comparáveis); — Aumentar a utilização das energias renováveis (eólica, solar, biomassa, etc.) para 20% da produção energética total (actualmente, cerca de 8,5%); — Reduzir o consumo de energia em 20%, mediante um aumento da eficiência energética.

Para tal, este Pacote Energia e Clima inclui quatro instrumentos legislativos que se previa estarem em vigor, o mais tardar, em 2010.
Uma revisão e reforço do Esquema de Comércio de Emissões (ETS)81, que é a ferramenta da União Europeia para reduzir as emissões de forma efectiva em termos de custos. Será aplicado, a partir de 2013, um tecto único ao nível da União Europeia para as emissões, o qual será cortado anualmente de forma progressiva, reduzindo o número de licenças disponíveis para as empresas para níveis abaixo de 21% até 2020. A livre alocação de licenças será substituída por leilões, com uma expansão dos sectores abrangidos pelo Esquema. 75 Toda a informação relevante sobre a acção da União Europeia no domínio das alterações climáticas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/environment/climat/home_en.htm 76 http://unfccc.int/2860.php 77 http://unfccc.int/kyoto_protocol/items/2830.php 78 http://ec.europa.eu/environment/climat/copenhagen_09.htm 79 Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, COM(2000) 87 Final, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0087:EN:HTML 80 COM(2000) 88 Final, em http://ec.europa.eu/environment/climat/eccp.htm

Página 62

62 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A Decisão n.º 406/2009/CE relativa aos esforços a realizar pelos Estados-membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 202082, que visa abranger sectores não incluídos no ETS, com o objectivo de reduzir as emissões em 10% até 2020, com referência aos valores de 2005.
Objectivos nacionais vinculativos para as energias renováveis83, que deverão representar cerca de 20% das fontes de energia até 2020 (mais do que o dobro do valor de 9.6% registado em 2006). Assim, procura-se diminuir a dependência da União Europeia de energia importada e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Para tal, foi aprovada a Directiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis84.
Um enquadramento legal para promover e desenvolver a utilização segura da captura e armazenamento de carbono (CAC), através da Directiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono85. O CCA é um conjunto promissor de tecnologias que capturam o dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o armazenam em formações geológicas subterrâneas, onde não contribuem para o aquecimento global. A União Europeia planeia ter estabelecida uma rede de fábricas de demonstração de CAC até 2015, visando que seja actualizada comercialmente em 2020.

Património construído: No que diz respeito à protecção e preservação do património, o artigo 167.º do TFUE dispõe que

«2 — A acção da União Europeia tem por objectivo incentivar a cooperação entre os Estados-membros (») na conservação e salvaguarda do património cultural de importància europeia (»)«.

Em matéria de legislação europeia sobre esta matéria, destacam-se:

— Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente86; — Directiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, que destaca que «a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público»87; — Resolução do Conselho 2001/C 73/04, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural88.

Por fim, deve assinalar-se o relatório elaborado pela Comissão Europeia, em 2009, intitulado «Preservar o nosso património, melhorar o nosso ambiente — 20 anos de pesquisa da União Europeia sobre património cultural», que aborda as diferentes dimensões da protecção do património e sua componente ambiental89.

Águas residuais urbanas: 81 http://ec.europa.eu/environment/climat/emission/index_en.htm 82 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0136:01:PT:HTML 83 Toda a informação relevante sobre este domínio está disponível nos seguintes endereços http://ec.europa.eu/energy/renewables/index_en.htm http://ec.europa.eu/climateaction/index_pt.htm 84 Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE Texto relevante para efeitos do EEE, em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:01:PT:HTML 85 Directiva 2009/31/CE, de 29 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE, do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0114:01:PT:HTML 86 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 87 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0384:20070101:PT:PDF 88 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:073:0006:0007:PT:PDF 89 Toda a informação sobre este relatório pode ser consultada em http://ec.europa.eu/research/environment/index_en.cfm?pg=cultural

Página 63

63 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A Directiva 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas90, um dos alicerces da política comunitária da água, diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais, tendo como objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais urbanas.
Neste contexto a directiva contempla um conjunto de disposições a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente no que se refere à garantia de que todas as aglomerações disponham de sistemas colectores das águas residuais urbanas e que estas, antes da descarga nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento secundário, nas seguintes condições previstas na directiva.

Ruído: Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Directiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente91, e, por outro lado, o Livro Verde: Futura Política de Ruído92.
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a directiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a directiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares.
A directiva preconiza ainda a adopção de planos de acção que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no Anexo V da directiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a directiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspectos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte. Em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afectadas. Em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de recepção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.

Resíduos: No âmbito dos resíduos, cumpre destacar a estratégia de prevenção e reciclagem de resíduos93, adoptada em 2005, que, tendo como objectivo a longo prazo para a União Europeia uma sociedade de reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que os utilize como um recurso, define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos. O principal eixo da estratégia incide numa alteração da legislação sobre esta matéria, com vista a reforçar a sua aplicação na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objectivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, a partir do momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem. Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar. 90 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1991:135:0040:045:PT:HTML Versão consolidada em 2008.12.11 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0271:20081211:PT:PDF 91 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002L0049:PT:NOT 92 COM(96)540 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1996:0540:FIN:PT:PDF 93 COM(2005)666 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2005ν_doc=666

Página 64

64 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Assim, no quadro da actual política europeia de resíduos94, cumpre destacar a Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas.
Entre as directivas revogadas encontra-se a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos95 e que vigorou até 12 de Dezembro de 2010. Esta directiva preconizava um conjunto de medidas a aplicar a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaça ou tenha a obrigação de se desfazer em virtude das disposições nacionais dos Estados-membros. Não se aplicava aos efluentes gasosos, aos resíduos radioactivos, resíduos minerais, cadáveres de animais e resíduos agrícolas, águas residuais e explosivos abatidos à carga, quando esses diferentes tipos de resíduos eram abrangidos por regulamentação comunitária específica96.
A Directiva 2006/12/CE define princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana, a hierarquia dos resíduos e a aplicação do princípio «poluidor-pagador», preconizando ainda a cooperação entre Estados-membros com vista à criação de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita, no caso da Comunidade, tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e, no caso dos Estados-membros, progredirem no sentido desse objectivo. Esta rede deverá permitir a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente.
A Directiva 2008/98/CE, que introduz uma nova abordagem na gestão dos resíduos centrada na prevenção dos impactos ambientais da geração e gestão dos resíduos, tomando em consideração todo o ciclo de vida dos recursos, «estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização».
Enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, a directiva estabelece uma hierarquia a nível do tratamento de resíduos, que prevê as seguintes acções por ordem de prioridade: prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética e eliminação.
Acresce que, quando aplicarem esta hierarquia, os Estados-membros devem assegurar que este procedimento seja completo e transparente e respeite as regras de planeamento nacionais quanto à consulta e à participação das partes interessadas e dos cidadãos e «ter em conta os princípios gerais de protecção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais».
Entre as alterações introduzidas pela nova directiva salientem-se, entre outras, a obrigatoriedade dos Estados-membros apresentarem programas nacionais de prevenção de resíduos, a possibilidade de ser introduzida a responsabilidade alargada do produtor, de modo a que na produção de bens possa ser tida em conta pelo produtor a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, a introdução de objectivos e princípios para preparação e para a reutilização e a reciclagem de resíduos, bem como a introdução de disposições com vista à simplificação e modernização da legislação em matéria de resíduos. Neste sentido clarifica as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

Radiação: No que se refere à adopção de medidas de protecção relativamente à exposição humana e ambiental às radiações de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão, saliente-se a Recomendação do Conselho (1999/519/CE), de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz)97. 94 Importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas.
95 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0009:0021:PT:PDF 96 Relativamente aos resíduos, importa referir que existe legislação europeia específica para os resíduos perigosos, provenientes de bens de consumo, provenientes de determinadas actividades humanas e resíduos e substâncias radioactivas.
97 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf

Página 65

65 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Esta recomendação visa estabelecer um quadro comum que proporcione «um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos», sendo recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição da população à radiação electromagnética.

Riscos radioactivos: No Tratado Euratom estão previstas normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.º a 33.º) e ao controlo dos níveis de radioactividade (artigos 35.º a 38.º) no ambiente (atmosfera, águas e solo).
Nos termos do artigo 35.º, «Os Estados-membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia».
O artigo 36.º do Tratado Euratom exige que as autoridades competentes comuniquem regularmente as informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.º do Tratado à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população. Sobre a aplicação deste artigo refira-se a Recomendação (2000/473/Euratom) apresentada pela Comissão, em 8 de Junho de 2000, respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população98.
Com o objectivo de prevenir todas as possibilidades de contaminação radioactiva de outros Estadosmembros, o artigo 37.º do Tratado Euratom determina que estes devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos para o meio ambiente, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão apresentou, em 11 de Outubro de 2010, uma recomendação (2010/635/Euratom) relativa à aplicação deste artigo99.

Riscos industriais e substâncias químicas: Na área da indústria cumpre referenciar a Directiva IPPC100, que visa a prevenção e controlo integrados da poluição, gerada por cerca de 50 000 instalações industriais de grandes dimensões na UE-27. Esta directiva faz depender as actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente da obtenção de uma licença.
Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, de modo a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar. A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, novas ou existentes, tais como as definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).
No que se refere à prevenção dos riscos associados às substâncias químicas, destaque-se igualmente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)101, que fixa um quadro reforçado com vista a garantir a livre circulação de produtos químicos e a protecção da saúde humana e do ambiente. Este sistema obriga as empresas que fabricam e importam substâncias químicas a avaliar os riscos decorrentes da utilização das mesmas e a tomar as medidas necessárias para gerir todos os riscos que identificarem. 98 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:191:0037:0046:PT:PDF 99 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:279:0036:0067:PT:PDF 100 Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Directive&an_doc=2008ν_doc=1 101 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF Versão consolidada em 2010-04-02 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20100402:PT:PDF

Página 66

66 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O sistema REACH é completado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas102. As normas da União Europeia relativamente à exportação e importação de produtos químicos perigosos estão previstas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
Acresce que está também regulamentada a nível da União Europeia a utilização de diversas substâncias químicas específicas, entre elas os pesticidas, os produtos biocidas e os adubos, encarando-se a possibilidade de futuras iniciativas legislativas no domínio dos nanomateriais, dos disruptores endócrinos e sobre o efeito combinado dos produtos químicos103.
Saliente-se, por fim, que as medidas de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas estão contempladas na Directiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996104.
Esta directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.
A directiva põe a tónica na questão da protecção do ambiente, introduzindo um conjunto de exigências a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente em relação aos sistemas de gestão da segurança, aos planos de emergência, ao ordenamento do território, às actividades de inspecção e informação do público.
Neste quadro, entre outras disposições, define as obrigações gerais dos operadores, nomeadamente em termos de notificação, política de prevenção de acidentes graves, relatórios de segurança, planos de emergência, precauções relativas à localização, bem como informações relativas às medidas de segurança a prestar pelo operador após um acidente grave.

Riscos biotecnológicos: Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a protecção da saúde humana e do ambiente relativamente à utilização de OGM e de produtos deles derivados, em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura, foi instituído, a nível da União Europeia, um quadro jurídico que, em conformidade com o princípio da precaução, e com base em critérios científicos, prevê um conjunto de regras relativas à autorização prévia à sua colocação no mercado.
Integra este quadro a Directiva 2001/18/CE105, de 12 de Março de 2001, que tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-membros, de modo a que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) ou da sua colocação no mercado. Para este efeito a directiva estabelece um conjunto de regras que visam melhorar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização, a implementação de um método comum de avaliação dos riscos ambientais associados à libertação de OGM, a aplicação de um mecanismo de salvaguarda e a obrigatoriedade da consulta do público e da rotulagem dos OGM.
A adopção de medidas comuns com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), está prevista na Directiva 2009/41/CE, de 6 de Maio de 2009106, que estabelece medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de MGM, bem como as adequadas condições de utilização.
Por outro lado o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003107, define um processo comunitário de autorização e supervisão, associados à avaliação 102 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:353:0001:1355:PT:PDF 103 Informação detalhada disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/index.htm http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/single_market_for_goods/chemical_products/index_pt.htm 104 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0082:PT:HTML~ Versão consolidada em 2008-12-11 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0082:20081211:PT:PDF 105 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:106:0001:0038:PT:PDF Versão consolidada em 2008.03.21 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20080321:PT:PDF 106 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:125:0075:0097:PT:PDF 107 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:268:0001:0023:PT:PDF Versão consolidada em 2008-04-10 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20080410:PT:PDF

Página 67

67 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

dos riscos para a saúde e segurança alimentar, bem como para o ambiente, dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, bem como disposições para a sua rotulagem.
A Comissão propôs em Julho de 2010 um pacote de medidas relativas aos OGM, que consiste numa comunicação relativa à liberdade de os Estados-membros decidirem sobre o cultivo de culturas geneticamente modificadas108, numa nova recomendação sobre a coexistência de culturas GM com culturas convencionais e/ou biológicas109 e numa proposta de regulamento que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território110, mantendo, simultaneamente, o sistema de autorização da União Europeia baseado em dados científicos.

Emergências naturais e tecnológicas: A União Europeia tem vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a contemplar vários aspectos da prevenção, preparação, resposta e recuperação em matéria de catástrofes. Há igualmente algumas iniciativas sectoriais no domínio das inundações, das catástrofes tecnológicas e dos derrames de hidrocarbonetos que incluem elementos da prevenção de catástrofes111. Não existe, contudo, uma abordagem estratégica a nível comunitário para a sua prevenção.
A este propósito saliente-se que a Comissão, na Comunicação de 5 de Março de 2008, referia já que o reforço da capacidade de resposta da União às catástrofes112 exige a adopção de uma abordagem global e integrada, em termos de avaliação contínua dos riscos de catástrofe, previsão, prevenção, preparação e reparação dos danos, reunindo as diferentes políticas e os diversos instrumentos e serviços à disposição da Comunidade e dos Estados-membros.
Neste sentido, e considerando que a acção a nível da União deve complementar as acções nacionais e concentrar-se em áreas em que uma abordagem comum seja mais eficaz, a Comissão apresentou, em 26 de Outubro de 2010, uma Comunicação intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária»113. Esta Comunicação tem como objectivo identificar os princípios orientadores e as medidas que poderiam ser incluídas numa estratégia comum de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que se baseie em medidas existentes e que estabeleça ligações entre essas medidas, definindo como elementos-chave desta estratégia da União Europeia em matéria de prevenção, nomeadamente:

— «O desenvolvimento, a todos os níveis de governo, de políticas de prevenção de catástrofes baseadas no conhecimento; — O estabelecimento de ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes; — A melhoria da eficácia dos instrumentos políticos existentes no que diz respeito à prevenção de catástrofes.»

Relativamente à questão da colaboração entre os actores implicados na gestão de catástrofes, refira-se a importância do Mecanismo Comunitário no Domínio da Protecção Civil, instituído pela Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007114, destinado a facilitar uma cooperação reforçada entre a Comunidade e os Estados-membros em intervenções de socorro da protecção civil, em situações de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma emergência grave.

Outras questões no âmbito da política ambiental da União Europeia:
108 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0380:FIN:PT:PDF 109 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:200:0001:0005:PT:PDF 110 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0375:FIN:PT:PDF 111 Vejam-se a este propósito a Directiva 2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o Regulamento (CE) n.º 417/2002, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo padrões de segurança dos petroleiros para prevenção da poluição por hidrocarbonetos, a Directiva 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
112 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0130:FIN:PT:HTML 113 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0600:FIN:PT:PDF 114 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:314:0009:0019:PT:PDF

Página 68

68 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Responsabilidade ambiental: A Directiva 2004/35/CE115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, tem por objectivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais, consignando nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessárias à prevenção e reparação dos danos causados, nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos.
Em termos gerais, refira-se que esta directiva define os regimes de responsabilidade dos operadores pelos danos ambientais causados por determinadas actividades perigosas ou potencialmente perigosas ou por outras actividades profissionais, em que haja dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária, sempre que o operador agir com culpa ou negligência, e prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos Estados-membros relativamente às acções a empreender pelo operador em termos de prevenção, de reparação e respectivos custos («poluidor-pagador»).

Avaliação ambiental: Importa a este propósito fazer referência a duas directivas a seguir indicadas, relativas às obrigações gerais em matéria de avaliação ambiental, que constitui um elemento importante em termos da maior integração dos requisitos de protecção ambiental na definição das políticas e acções da Comunidade, em conformidade com o artigo 11.º do TFUE (ex-artigo 6.º de TCE):

– Directiva 85/337/CEE116, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece os princípios e as regras gerais de avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto considerável no ambiente, condicionando a sua autorização a uma avaliação a realizar por uma autoridade nacional competente; – Directiva 2001/42/CE117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Directiva Avaliação Ambiental Estratégica), que exige que determinados planos e programas públicos, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental, durante a sua preparação e antes da sua adopção, de acordo com as regras nela consignadas, com o objectivo de estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável.

Protecção do ambiente através do direito penal: Relativamente à questão da protecção do ambiente através do direito penal, cabe referir a Directiva 2008/99/CE118, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que obriga os Estadosmembros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário relativas à protecção do ambiente.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: 115http://eur-lex.europa.eu/Notice.do?val=343623:cs⟨=pt&list=343623:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords= Versão consolidada em 2009.06.25 integrando as alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0035:20090625:PT:PDF 116 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31985L0337:PT:HTML Versão consolidada em 2009-06-25, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1985L0337:20090625:PT:PDF 117 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:197:0030:0037:PT:PDF 118 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:328:0028:0037:PT:PDF

Página 69

69 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A Constituição, no seu artigo 45.º119, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio ambiente.
O seu artigo 149.º120 determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de protecção.
No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada, encontrando-se dispersa por vários diplomas.
Assim, a matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos ambientais, está regulada na Ley 26/2007, de 23 de Octubre, regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de Diciembre121. Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE122, do Parlamento Europeu e do Conselho.
No que respeita aos resíduos, ao pretender contribuir para a protecção do meio ambiente coordenando a política de resíduos com as políticas economia, industrial e territorial, com o objectivo de incentivar a redução na origem e dar prioridade na reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 10/1998, de 21 de Abril. Esta lei prevê a elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e admite a possibilidade das entidades locais puderem elaborar os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.
O Real Decreto 653/2003, de 30 de Mayo123, regula a incineração dos resíduos incorporando no ordenamento interno a Directiva 2000/76/CE124 com a finalidade de limitar ao máximo os efeitos ambientais das actividades de incineração e co-incineração de resíduos. São adoptadas determinadas exigências em relação à entrega e recepção dos resíduos nas respectivas entidades receptoras, bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece assim este real decreto as medidas que regulam a actividade de incineração e co-incineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
A Ley 9/2006, de 28 de Abril125, sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el medio ambiente, tem por objecto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de protecção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspectos ambientais na preparação e adopção de planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/42/CE126, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.
A Ley 34/2007, de 15 de Noviembre, tem como objecto estabelecer as bases em matéria de protecção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11 de Enero127.
A Ley 16/2002, de 1 de Julio, de prevención y control integrados de la contaminación, tem por objecto evitar, ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar uma elevada protecção do meio ambiente no seu conjunto.
No que diz respeito à conservação do património natural, foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de Diciembre, que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objectivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica. 119 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c3 120 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 121 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/23/pdfs/A51626-51646.pdf 122 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:pt:PDF 123 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd653-2003.html 124 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:332:0091:0111:pt:PDF 125 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l9-2006.html 126 http://www.povt.qren.pt/tempfiles/20080131103601moptc.pdf 127 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-2008.html#au

Página 70

70 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Ainda no que diz respeito à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de Diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da fauna e flora silvestres.
A Ley 27/2006, de 18 de Julio, regula o direito de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Directivas 2003/4/CE128 e 2003/35/CE129.
No que se refere ao ruído, no conceito de contaminação acústica, a prevenção, vigilância e redução são tratadas na Ley 37/2003, de 17 de Noviembre130, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de Diciembre131.
Finalmente, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de Julio, aprova a lei das águas.
Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode consultar o sítio do Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Marinho132.

França: Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L‘environnement133 e na sua regulamentação134. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável. Este Código, em diversos preceitos, demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um conceito abstracto e teórico, mas, pelo contrário, trata-se de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido Código está dividido em sete grandes livros, neles se abordando, entre outras, as seguintes matérias:

— Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos recursos naturais; — A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das emissões de CO2; — A prevenção dos riscos, sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se o sítio do Ministére de l‘Écologie, de l‘Énergie, du Développement Durable e de la Mer135.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes136 sobre a mesma matéria:

— Projecto de lei n.º 224/XI, do PSD) – Revisão da Lei de Bases do Ambiente; — Projecto de lei n.º 456/XI, do PCP) – Estabelece as Bases da Política do Ambiente; — Projecto de lei n.º 457/XI, de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
128 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:041:0026:0032:PT:PDF 129 http://www.povt.qren.pt/tempfiles/20080131103630moptc.pdf 130 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l37-2003.html 131 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1513-2005.html 132 http://www.mma.es/portal/secciones/el_ministerio/ 133http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7B961488990D87BFE1982A5DEBAAE3EE.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGITEXT
000006074220&dateTexte=20110222 134http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7B961488990D87BFE1982A5DEBAAE3EE.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGIS
CTA000006108631&cidTexte=LEGITEXT000006074220&dateTexte=20110222 135 http://www.developpement-durable.gouv.fr/ 136 Em 3 de Dezembro de 2010 foi aprovado pelo Plenário requerimento de baixa à 12.ª Comissão das iniciativas indicadas c omo pendentes, para nova apreciação, pelo prazo de 60 dias.

Página 71

71 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República deve a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa, deve ser ponderada, em particular no que diz respeito à aplicação das medidas necessárias à execução dos fins a que a mesma se propõe.
Na prática, a aplicação dessas medidas pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e que, nessa medida, devem ser acautelados, uma vez que, como já salientámos, a iniciativa estabelece, entre outros aspectos, que «O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento a organismos e serviços próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional, (»)«.

——

PROJECTO DE LEI N.º 548/XI (2.ª) PERMITE A REPARTIÇÃO DAS DEDUÇÕES DE IRS RELATIVAS AOS DEPENDENTES

Exposição de motivos

A questão das deduções à colecta em sede de IRS, relativas aos dependentes, tem levantado diversas críticas e entendemos que deverá ser resolvida com urgência.
Actualmente, o Código do IRS presume que, relativamente a situações decorrentes da dissolução do casamento por divórcio, existindo filhos menores, haverá lugar a uma regulamentação do poder parental, da qual resultará ficar a guarda de cada filho confiada a um dos ex-cônjuges, passando, assim, a existir, para efeitos tributários, novos agregados familiares, constituído pelo progenitor e filhos sob a sua custódia.
A questão coloca-se, igualmente, relativamente aos filhos maiores que continuem a ser considerados dependentes para efeitos fiscais, uma vez que não estão confiados à guarda de alguém.
Conforme refere o relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, «o estabelecimento da guarda conjunta, regime em que o poder parental continua a ser exercido por ambos os progenitores, apesar do seu divórcio, é uma (desejável) realidade que é cada vez mais frequente». Acrescenta que «o IRS continua alheado (desta realidade), numa situação de verdadeira omissão legislativa, pois nada está previsto sobre quem deva ―declarar‖ as deduções relativas aos dependentes».
A mesma situação se verifica relativamente aos dependentes dos unidos de facto que não optem pela tributação conjunta em IRS.
Como forma de resolver esta situação, entendemos que as deduções relativas aos dependentes deverão poder ser repartidas, em qualquer das situações referidas, deixando de ser dedutíveis, nestes casos, as importâncias respeitantes a pensões de alimentos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite a repartição das deduções de IRS, relativas aos dependentes, nos casos em que estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS.

Página 72

72 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (») 6 — As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — Nos casos em que os dependentes estejam sob o regime de guarda e poder paternal partilhado ou em que os unidos de facto não optem pela tributação conjunta em IRS, os responsáveis pela guarda dos dependentes poderão optar pela repartição das deduções, sendo os respectivos limites considerados na mesma proporção, caso em que não serão aplicáveis as deduções relativas às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.
8 — (anterior n.º 7)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor juntamente com o primeiro Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 549/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Página 73

73 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente a idosos, deficientes, inválidos e sem abrigo. A ajuda que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Os ajudantes familiares prestam apoio a pessoas altamente dependentes, na casa dos utentes, mas estão sempre enquadradas pelas instituições de suporte, têm formação específica para o desenvolvimento da sua actividade, utilizam os meios e os materiais destas instituições, têm um conteúdo funcional bem definido, têm um horário imposto pelas instituições e auferem uma remuneração fixada pelas instituições de suporte.
Assim, estes profissionais encontram-se claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.
São mais de 600 profissionais que prestam apoio social a milhares de famílias e indivíduos em situação de enorme isolamento e dificuldade e que necessitam absolutamente dos cuidados prestados por estes profissionais.
Esta situação é tanto mais patente e gravosa que, no âmbito da convenção colectiva de trabalho, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública enquadraram contratualmente os ajudantes familiares, resolvendo este problema nos profissionais que realizam a sua actividade nas IPSS.
No entanto, os profissionais que exercem actividade na Santa Casa da Misericórdia mantêm-se a trabalhar como prestadoras de serviços, apesar de serem, de facto, trabalhadores por conta de outrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, e define a condições contratuais dos ajudantes familiares.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º,14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (»)

1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — (revogado)

Artigo 14.º

Página 74

74 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Regras do contrato de trabalho

No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho, referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º (»)

1 — Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (revogado)»

Artigo 3.º Disposição revogatória

São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda — Pedro Soares — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 550/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES

Exposição de motivos

A entrada em vigor em 2011 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é o culminar de um processo legislativo conduzido pelo anterior governo, caracterizado pelo incumprimento do seu próprio calendário estabelecido no acordo sobre a reforma da segurança social que apontava para a sua discussão em 2006 e aprovação em 2007 para, em contrapartida, impor a sua discussão e votação no final da legislatura e sem que tenha apresentado estudos credíveis sobre os fundamentos das medidas preconizadas e os seus impactos nas receitas da segurança social.
O PCP votou contra este diploma porque ele não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas. Este diploma abre ainda a porta à descapitalização da segurança social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas, sendo que o caminho seguido nos últimos anos pelos governos PS, PSD e CDS tem sido o de favorecimento das entidades patronais, de redução das prestações sociais e da privatização do sistema público da segurança social.
Este Código vai ainda mais além e agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis, taxa agravada pelo Orçamento do Estado para 2011.
A aprovação do Código Contributivo pela anterior maioria parlamentar do PS veio introduzir novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.

Página 75

75 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso (e que o anterior governo nunca concedeu) em que estes não podem trabalhar, não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a segurança social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.
Acresce que os elevados custos com o combustível, que também o Governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade que é um exlíbris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.
Ora, e de uma penada, a anterior maioria absoluta do PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a segurança social.
Por um lado, veio considerar que a base de incidência contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.
Tal situação revela bem a falta de diálogo com os trabalhadores do sector, bem como o total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca que não são inscritos marítimos e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro lado, está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2011, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória têm períodos de intermitência na inscrição precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação também estes estão profundamente desprotegidos.
Acresce que este Código instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.
Ora, a pesca costeira é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto à sua «organização» enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.
Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, etc.). Assim, tirando os cerca de 100 arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações) seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota. Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não aplicável a estas embarcações este regime.
Assim, o Código não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, aplicando uma taxa de 28,3%.
Tal alteração evidencia o alheamento do PS da realidade da actividade piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos pescadores e da sobrevivência da própria actividade.

Página 76

76 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Os próprios serviços da segurança social não conseguem aplicar o regime previsto, criando um autêntico caos na actividade piscatória, ficando muitos pescadores impedidos de descontar face à falta de resposta dos serviços competentes.
Acresce que a injustiça deste regime motivou já lutas massivas dos pescadores, em que foi ainda contestada a obrigação de descontar para a segurança social mesmo quando os pescadores ficam impedidos de trabalhar.
Mais de 500 pescadores do Algarve concentraram-se frente à segurança social de Faro e cerca de 150 participaram num protesto que teve lugar em Braga.
No estuário do Tejo foram mais de 60 as embarcações em protesto, com a realização de plenários no Barreiro, na Fonte da Telha e na Costa da Caparica.
Neste sentido, em sede de discussão na especialidade do Código, o PCP fez várias propostas de alteração no sentido da correcção urgente destas normas tão gravosas, propostas que mereceram a rejeição por parte do PS, PSD e CDS-PP.
Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Altera ainda o valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 97.º, 98.º e 99.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que

Página 77

77 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da segurança social.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 134.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, 4 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: João Ramos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR DISCRIMINAÇÃO DOS DOENTES PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E QUE PROMOVA MECANISMOS DE ADEQUAÇÃO DOS TEMPOS DE TRABALHO À INCAPACIDADE GERADA PELA DOENÇA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 2 de Março de 2011 foi discutido o projecto de resolução n.º 307/XI (2.ª), do CDS-PP, que recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização no sentido de evitar discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença.

Página 78

78 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O Deputado João Serpa Oliva começou por descrever as características e efeitos da esclerose múltipla.
Trata-se de uma doença crónica, que afecta o sistema nervoso central, interferindo com a capacidade de controlar as funções da visão, locomoção e equilíbrio, que é diagnosticada em pessoas adultas, entre os 20 e os 40 anos, e que, de acordo com a Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla (SPEM), se manifesta em mais de 5000 pessoas em Portugal. A doença ocorre por surtos que vão de moderados a severos, causa muitos problemas laborais e, no limite, obriga os portadores da doença a abandonar a vida activa e a ficar com rendimentos baixos, porque leva ao despedimento ou reforma antecipada, com todas as implicações daí decorrentes. Sabe que a SPEM tem uma unidade de fisioterapia equipada com os mais modernos aparelhos, usada em patologias do foro psicológico, e que foi comparticipada pelo Estado, pelo que o CDS-PP recomenda a assinatura de protocolos entre o Estado e aquela entidade para racionalizar meios e potenciar sinergias.
Em resumo, o projecto de resolução n.º 307/XI (2.ª) recomenda ao Governo que «promova acções de sensibilização no sentido de evitar a discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla», «promova a realização de estudos com vista à adequação dos tempos de trabalho e incapacidades geradas pela doença» e «estude mecanismos de maior acessibilidade dos doentes portadores de esclerose múltipla à dispensa de medicamentos, nomeadamente através de um projecto-piloto».
O Deputado Luís Vales saudou o autor do projecto de resolução e reconheceu a necessidade de alterar a legislação de forma a contemplar os doentes com esclerose múltipla e a Deputada Maria Antónia Almeida Santos lembrou que já existe legislação que abrange as doenças incapacitantes, na qual está incluída a esclerose múltipla. O Deputado João Semedo disse que, embora não esteja de acordo com alguns aspectos descritos na exposição de motivos, concorda com as recomendações do projecto de resolução. A Deputada Paula Santos sublinhou que o impacto da doença é muito grande, designadamente no que diz respeito ao emprego, onde não há qualquer protecção, sendo a discriminação muito grande para os portadores daquela doença.
Assim, finda a discussão, o projecto de resolução n.º 307/XI (2.ª) será remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 3 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UMA SOLUÇÃO CÉLERE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA MINIMIZAR O IMPACTO DOS ESTRAGOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE NOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE E TOMAR)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS CIDADÃOS E EMPRESAS LESADOS PELO TORNADO QUE AFECTOU OS CONCELHOS DA REGIÃO CENTRO DO PAÍS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ACTIVAÇÃO DOS APOIOS LEGAIS AOS CONCELHOS DE FERREIRA DO ZÊZERE, TOMAR E SERTÃ)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA E EM TEMPO ÚTIL, OS APOIOS FINANCEIROS E OUTROS NECESSÁRIOS, À POPULAÇÃO AFECTADA PELO TORNADO QUE OCORREU NOS CONCELHOS DO CENTRO DO PAÍS):

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XI (2.ª)

Página 79

79 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE, COM URGÊNCIA, UMA SOLUÇÃO CÉLERE NA DISPONIBILIZAÇÃO E NA CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS PARA OS MUNICÍPIOS DE FERREIRA DO ZÊZERE, TOMAR E SERTÃ QUE FORAM FUSTIGADOS POR UM TORNADO)

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Garanta uma solução célere na disponibilização de apoios financeiros para minimizar o impacto dos estragos causados a cidadãos, autarquias e empresas pela intempérie nos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar, Sertã e Belmonte, no dia 7 de Dezembro de 2010; 2 — Remeta à Assembleia da República, mensalmente, para conhecimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, um relatório sobre a evolução dos diferentes processos; 3 — Remeta à Assembleia da República, para conhecimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, cópia de toas as actas das reuniões da estrutura de coordenação e controle prevista no n.º 4 do Despacho n.º 1453/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 12, de 18 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 402/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE JUNHO, RESPEITANTE À REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 2 de Março de 2011 foi discutido o projecto de resolução n.º 402/XI (2.ª), do BE, que recomenda ao Governo a regulamentação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, respeitante à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
O Deputado João Semedo fez a apresentação do projecto de resolução n.º 402/XI (2.ª), do BE, salientando a necessidade de regulamentar integralmente a legislação citada, dado que essa omissão tem obstado a que alguns projectos sejam aprovados. Para exemplificar essa falha, referiu o caso da «Associação Todos com a Esclerose Múltipla (TEM), que tem um projecto concreto para instalar um Centro Multidisciplinar para Doenças Neurovegetativas, com vista a apoiar 36 utentes, e que continua parado por não haver regulamentação específica para o apoiar.
Existem ainda outras associações e IPSS com o mesmo problema.
Assim, o BE propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

«Elabore e faça publicar, com a urgência que se impõe, o diploma legal que regulamenta a identificação e a caracterização das várias unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho) de forma a permitir a concretização de projectos de reconhecido interesse público, como é o caso, entre outros, do Centro Multidisciplinar para Doenças Neurovegetativas, da Associação Todos com a Esclerose Múltipla (TEM), em Braga.»

Página 80

80 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Os Deputados Luís Vales, João Serpa Oliva, e Paula Santos manifestaram apoio à recomendação e lembraram que é da responsabilidade do Governo não só a regulamentação, como assegurar que todos os doentes tenham os cuidados que necessitem.
Assim, finda a discussão, o projecto de resolução n.º 402/XI (2.ª) será remetido ao Presidente da Assembleia da República para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 445/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CONTA GERAL DO ESTADO DE UM CONJUNTO DE ENTIDADES DO SECTOR INSTITUCIONAL DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

O Tribunal de Contas enviou à Comissão de Orçamento e Finanças, na sequência da apresentação do parecer daquela entidade sobre a Conta Geral do Estado de 2009, uma lista de entidades definidas no artigo 58.º do decreto-lei de execução orçamental para 2010.
Aquelas entidades, embora não fazendo parte das Administrações Públicas na óptica da contabilidade pública, foram reclassificadas em contas nacionais, para o perímetro das Administrações Públicas, de acordo com a análise de classificação sectorial efectuada pelas entidades estatísticas nacionais.
Estas entidades já são consideradas para efeitos de contas nacionais (segundo os critérios do Eurostat) e faz sentido que também constem das contas públicas.
De facto, de acordo com a natureza e o tipo da actividade desenvolvida (não mercantil), as entidades constantes daquela listagem anexa reúnem requisitos para serem consideradas no universo dos organismos que se integram na óptica da contabilidade pública.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que passe a integrar na Conta Geral do Estado os seguintes organismos:

Agência Nacional de Compras Públicas, EPE; Arsenal do Alfeite, SA; Casa Pia de Lisboa, IP; Centros de Formação Profissional de Gestão Participada (informação consolidada a reportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional); Enatur – Empresa Nacional de Turismo, SA; Empresa de Meios Aéreos, SA; Empresa Jornal da Madeira, Lda.; Estradas de Portugal, SA; Frente Tejo, SA; Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva; Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa – Instituto Universitário de Lisboa; Universidade de Aveiro, Fundação Pública; Universidade do Porto, fundação pública; GeRAP – Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, EPE; Instituto Regional de Ordenamento Agrário IROA, SA; OPART Organismo de Produção Artística, EPE; Parque Escolar EPE; Patriram Titularidade e Gestão de Património Público Regional; Prevenção Rodoviária Portuguesa; Rádio e Televisão de Portugal, SA; RAMEDM Estradas da Madeira, SA; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Página 81

81 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

SAUDAÇOR Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, SA; SIEV Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA; Arco Ribeirinho Sul, SA; AVEIRO POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, SA; Bragança Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis de Bragança, SA; CacémPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis no Cacem, SA; COSTA POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, SA; GAIA POLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em V. Nova de Gaia, S.A; POLIS CASTELO BRANCO, Sociedade para o Desenvolvimento Programa Polis em Castelo Branco, SA; Polis Litoral Norte, SA; Polis Litoral Ria de Aveiro, SA; Polis Litoral Ria Formosa, SA; Polis Litoral Sudoeste – Soc. para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, SA;

POLIS VILA DO CONDE, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila do Conde, SA; POLISALBUFEIRA, Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Albufeira, SA; POLISGuarda, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Guarda, SA; Setúbal POLIS Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Setúbal, SA; SilvesPOLIS Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Silves, SA; TOMAR POLIS Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Tomar, SA; VianaPOLIS Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA; ViseuPOLIS Soc. para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viseu, SA; Sodap – Sociedade de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, SGPS, SA; Tapada Nacional de Mafra – Centro Turístico, Cinegético e de Educação Ambienta1 – CIPRL; TNSJ Teatro Nacional S. João, EPE.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2011.
Os Deputados: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CONCEDE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA ADICIONAL À GEÓRGIA – SEC(2010) 1617 FINAL E COM(2010) 804 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portugueses, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a presente iniciativa legislativa:

Página 82

82 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

II — Análise

1 — As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006 a União Europeia e a Geórgia acordaram num Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades de médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010 a União Europeia e a Geórgia lançaram as negociações para um acordo de associação que deve substituir o acordo de parceria e cooperação existente.
O quadro das relações UE-Geórgia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.
2 — Importa referir que o Conselho Europeu extraordinário de 1 de Setembro de 2008 confirmou a vontade da União Europeia de reforçar as suas relações com a Geórgia, na sequência do conflito armado que opôs este país à Rússia em Agosto de 2008.
3 — A economia georgiana foi afectada pela crise financeira internacional desde o último trimestre de 2008, tendo-se verificado a redução do produto e das receitas orçamentais e o aumento das necessidades de financiamento externo.
4 — Deste modo, a União Europeia anunciou a assistência à Geórgia no valor máximo de 500 milhões de EUR.
5 — De acordo com o documento em apreço, o processo de ajustamento e de recuperação da economia da Geórgia é apoiado pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional e a União Europeia e pretende conceder, para o período 2010-2012, um apoio orçamental de 37 milhões de EUR por ano, a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).
6 — Face ao agravamento da situação e das perspectivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União Europeia.
7 — Dado que subsistem necessidades residuais de financiamento a nível da balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.
8 — É ainda referido que a assistência macrofinanceira da União Europeia não deve ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas, antes, garantir o valor acrescentado da participação da União.
9 — É igualmente referido que os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Os progressos alcançados na realização destes objectivos devem ser avaliados periodicamente pela Comissão.
10 — As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União devem reflectir os princípios e objectivos essenciais da política da União relativa à Geórgia.
11 — É ainda referido que, neste contexto, a equipa da Comissão Europeia visitou a Geórgia no início de Setembro, a fim de avaliar a situação e perspectivas macroeconómicas do país em 2010-11, tendo-se centrado na balança de pagamentos e nas necessidades orçamentais.
12 — Deste modo, a Comissão considera que se justifica a mobilização da segunda parte da Assistência Macrofinanceira (AM) prometida em 2008. 13 — Apesar de a economia georgiana estar a recuperar (na sequência do duplo choque provocado pelo conflito armado com a Rússia em Agosto de 2008 e pela crise financeira mundial), a situação da balança de pagamentos e do orçamento continua a ser débil e vulnerável. 14 — A base jurídica da proposta é o artigo 212.º do TFUE.
15 — Quanto ao princípio subsidiariedade, a proposta é abrangida pela competência mista da União Europeia. O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que o objectivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Geórgia não pode ser realizado numa medida suficiente apenas pelos Estados-membros, podendo, por conseguinte, ser melhor realizado a nível da União Europeia.
As principais causas são as restrições orçamentais defrontadas a nível nacional, bem como a necessidade de uma estreita coordenação dos doadores, a fim de maximizar a dimensão da ajuda.

Página 83

83 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — No caso em apreço a proposta de decisão cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU QUE ALTERA A DIRECTIVA 2000/25/CE NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DE FASES DE EMISSÕES A TRACTORES DE VIA ESTREITA – COM(2011) 1 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que elaborou relatório, que se anexa ao presente parecer.
De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) Final e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade.

Página 84

84 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciar, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita — COM(2011) 1 Final —, que deu entrada na Comissão no passado dia 13 de Janeiro, data em que a mesma foi distribuída e o signatário do presente parecer nomeado relator.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A proposta de directiva em apreço prevê a alteração da Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais, alterando, por essa via, a Directiva 74/150/CEE, do Conselho.
Importa recordar que a Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, visava garantir a livre circulação de tractores agrícolas e florestais, reduzindo, ao mesmo tempo, os níveis admissíveis de emissões de gases de escape dos motores, com o objectivo de proteger o ambiente e a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Com efeito, a directiva definiu sucessivas fases de redução dos limites de emissões de gases de escape, em grande medida em resultado das disposições previstas na Directiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que aproximou as legislações dos Estados-membros nesta matéria.
Com a definição de novos limites de emissões de poluentes gasosos e de partículas poluentes provenientes de motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, adoptadas pela Directiva 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a Directiva 2000/25/CE foi ainda alterada pela Directiva 2005/13/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005. Neste sentido, foram definidos novos limites de emissões, com o objectivo de reduzir mais de 90% dos valores anteriormente regulados, e, ainda, de dispor de sistemas de pós-tratamento secundário dos gases de escape, tanto para as partículas, como para os óxidos de azoto, na grande maioria dos motores e máquinas abrangidos pelas mencionadas directivas.
Ora, atendendo às incertezas quanto à viabilidade técnica efectiva desses objectivos, a Directiva 2004/26/CE previu, desde logo, que a Comissão realizasse uma análise técnica, em especial para considerar as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo-benefício, com vista a confirmar os valores-limite para as fases III-B e IV, e avaliar a eventual necessidade de enquadrar factores de flexibilidade, derrogações ou datas de introdução posteriores, dependendo do tipo de equipamentos.

Página 85

85 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Os resultados dessa avaliação técnica confirmaram a viabilidade dos rigorosos limites fixados, tendo-se, no entanto, considerado necessário proceder à alteração dos requisitos aplicáveis aos tractores agrícolas das categorias T2, C2 e T4.1, o que se leva a efeito com a presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em síntese, a proposta de directiva prevê que as datas constantes do artigo 4.º da Directiva 2000/25/CE para a homologação e a primeira entrada em circulação de tractores das categorias T2, C2 e T4.1, na acepção da Directiva 2003/37/CE, abrangidas pelas fases III-B e IV sejam adiadas por três anos.
É argumento preponderante para a apresentação desta proposta de directiva o facto de se poder verificar uma perturbação muito grave do mercado interno e dos sectores agrícolas que utilizam este tipo de equipamentos na União se a entrada em vigor dos limites de emissão aplicáveis nas fases III-B e IV não fosse adiada.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita — COM (2011) 1 Final — vem, ao abrigo do 114.º do Tratado, descreve as alterações absolutamente essenciais consideradas necessárias para garantir um equilíbrio adequado de encargos para a indústria simultaneamente ao cumprimento dos objectivos ambientais.

IV — Conclusões

No dia 14 de Janeiro de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita — COM(2011) Final.
A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita — COM(2011) 1 FinaI — visa proceder à alteração da Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais, alterando, por essa via, a Directiva 74/150/CEE, do Conselho.
O princípio da subsidiariedade é respeitado pela presente proposta, uma vez que a Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, já harmoniza o quadro das medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais ao nível dos Estados-membros, e estes não podem empreender quaisquer acções por conta própria.

V — Parecer

Atentos o enquadramento e descrição da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente parecer à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Artigo 2.º Alteração ao Código do Impos
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Exposição de motivos Os ajudantes
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011 Regras do contrato de trabalho No

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×