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4 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas; b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

Artigo 26.º-A Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades

1- O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2- Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.”

Aprovado em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.