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3 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

RESOLUÇÃO DEFENDE O CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS RELATIVOS À REENTRADA EM LABORAÇÃO DAS MINAS DE ALJUSTREL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1. Garanta a entrada imediata em extracção das minas de Aljustrel conforme tinha sido prometido para meados de 2009; 2. Garanta a reposição do número de postos de trabalho existente antes do encerramento das minas (cerca de 900); 3. Acompanhe de forma exaustiva a execução dos compromissos assumidos pelo concessionário das minas, tendo em conta que lhe foram disponibilizados mais de 130 milhões de euros do erário público.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro (Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro), e repristinar as normas por este revogadas.

Aprovada em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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REVISÃO CONSTITUCIONAL

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão

De acordo com o disposto no n.º 2 da Deliberação n.º 2-PL/2010 (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 22, de 26 de Outubro de 2010), o prazo de funcionamento da VIII Comissão Eventual para a Revisão Constitucional foi fixado em 120 dias ―prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão‖.
Tendo em conta o aprofundado debate que cada uma das propostas constantes dos vários projectos de revisão constitucional tem merecido, não foi possível a esta Comissão concluir ainda os seus trabalhos, razão pela qual solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne submeter à votação do