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48 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

interesses públicos e direitos dos cidadãos no acesso a bens essenciais, a perda da perequação de custos regional e social pela segmentação e privatização da cadeia de valor das operadoras, a multiplicidade dos operadores etc.), colocam a necessidade de novos mecanismos de preços, que permitam reduzir a factura energética dos consumidores (domésticos e empresariais) e travar a apropriação pelos principais operadores de rendas proporcionadas pelas suas posições monopolistas/oligopolistas nos mercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A criação, pelo Governo de um sistema de preços da energia — electricidade, gás (natural, propano e butano), e combustíveis líquidos (gasolina, gasóleo e fuel), regulados, que tendo em conta a viabilidade económica das empresas abrangidas, estabeleça um mecanismo de preços máximos, que tenha como referência os respectivos preços médios antes de impostos na Zona Euro; 2. O preço máximo em cada mês para os combustíveis líquidos e em cada semestre para a electricidade e o gás, será calculado pela DGEG tendo em conta o valor médio correspondente na zona euro, durante o período anterior; 3.Os preços para os consumidores domésticos das diversas formas de energia serão estabelecidos a partir daqueles preços máximos corrigidos por factor que tenha em conta a paridade do poder de compra dos países da zona euro estabelecido pelo Eurostat; 4. Alargando o conceito de gasóleo verde, já em vigor na agricultura e pescas, serão estabelecidos preços específicos para os sectores produtivos e dos transportes, a partir daqueles preços máximos para as formas de energia necessárias, corrigidos por factor que tenha em conta os respectivos diferenciais de produtividade face à zona euro.
5.O Governo legislará conforme as recomendações atrás referidas no prazo máximo de 60 dias.
6.Tendo em conta uma resposta urgente à presente situação, e independentemente dos ajustamentos que se vierem a mostrar necessários no quadro da regulação proposta, o Governo decidirá das seguintes medidas, no prazo de 30 dias, permitindo diversificar o uso de matérias-primas energéticas e uma rápida redução da factura:

(i) Instalação da Rede Nacional de Baixo Custo. Imposição às gasolineiras, a começar pela GALP, de venda nos seus actuais postos, combustíveis de baixo preço (―low cost‖) e de os fornecer aos postos independentes, conforme as suas solicitações. (Como acontece num posto/GALP em Setúbal e nas Grandes Superfícies — diferencial segundo a AdC, de 11 a 13 cêntimos/litro).
(ii) Instalação de uma Rede Nacional de GNC — Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de abastecimento público por distrito e reforço da rede de GPL — Gás de Petróleo Liquefeito. Adequação da actual legislação respeitante a veículos a GNC e GPL, facilitando o seu licenciamento, circulação e estacionamento, no quadro de necessárias normas de segurança. Criação de condições para o uso do GNL — Gás Natural Liquefeito, pelos transportes rodoviários pesados (passageiros e mercadorias). (ii) A eliminação faseada em 5 anos dos custos de interesse geral CIEG hoje suportados pela tarifa elçctrica, com anulação no imediato dos custos da garantia de potência (66 milhões €) e da remuneração dos terrenos das barragens (24 milhões €), e redução em prazo adequado não superior a 3 anos, em 50% dos incentivos às renováveis. As contrapartidas para esses cortes, bem como a anulação do défice tarifário no mesmo prazo de 5 anos, será a sua absorção como custos operacionais das actuais operadoras em Portugal.
(iii) A revisão do quadro legal da Tarifa Social (Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro), no seu âmbito, passando a abranger os consumidores domésticos de GN, e alargando o universo dos beneficiários, a todas as famílias com o rendimento igual ou menor ao de referência para o limiar de pobreza. A tarifa social terá um valor igual a 50% da tarifa do escalão imediatamente superior e os custos da medida serão suportados pelos operadores.

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