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5 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a termo ou, quando esta já não é permitida, o recurso aos recibos verdes.
Neste momento existem 720 mil trabalhadores a termo em Portugal e, se nada for alterado, para muitos deles que estão no fim do termo do seu contrato (e porque a Lei já não permite a renovação) a opção pode ser entre o desemprego ou um trabalho a recibos verdes.
A Assembleia da República discutiu recentemente projectos do CDS-PP e do PSD sobre a contratação a termo. Nessa altura, pudemos exprimir a nossa visão sobre o problema dos contractos de forma mais global.
Neste projecto o que está em causa não é só dar uma resposta excepcional a quem vai ver o seu contrato a termo a caducar no ano de 2011. Queremos dar uma solução, encontrar uma saída excepcional para quem, perante o termo do seu contracto e perante a impossibilidade da sua conversão, pode ter no desemprego ou nos recibos verdes a única opção. O CDS-PP não pretende, neste projecto, alterar o regime dos contratos a termo, a sua forma, o seu conteúdo, as condições da sua admissibilidade, as regras relativas às informações aos trabalhadores, a preferência na admissão, ou mesmo a duração de cada um dos contratos. O que pretendemos é dar uma resposta pragmática que permite evitar uma situação de aumento do desemprego para muitos trabalhadores.
Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa tendo em vista que, excepcionalmente ao longo de 2011, as empresas e os trabalhadores que virem os seus contratos de trabalho a termo atingir o limite máximo legalmente estabelecido para renovação, o possam renovar por mais uma vez.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo durante o ano de 2011

1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2011, os contratos a termo que atinjam o numero máximo de renovações previstas no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, podem ser renovados por mais uma vez, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
2 — Finda a duração da renovação excepcional prevista no número anterior, se for excedido o prazo de duração aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, aos contratos a termo excepcionalmente renovados aplicam-se todas as normas legais em vigor.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 552/XI (2.ª) REVOGA O MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA GARANTIA DE POTÊNCIA DISPONIBILIZADA PELOS CENTROS ELECTROPRODUTORES EM REGIME ORDINÁRIO

Exposição de motivos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em Dezembro de 2010, as tarifas e preços para a energia. As tarifas aprovadas aumentam o custo da electricidade em 3,8% para os clientes finais em baixa tensão, muito acima da inflação.

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