O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 16 de Março de 2011 II Série-A — Número 105

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Defende o cumprimento dos compromissos relativos à reentrada em laboração das minas de Aljustrel.
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
— Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009. (a) Revisão Constitucional: Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão.
Projectos de lei [n.os 551 a 556/XI (2.ª)]: N.º 551/XI (2.ª) — Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo que caduquem durante o ano de 2011 (apresentado pelo CDSPP).
N.º 552/XI (2.ª) — Revoga o mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário (apresentado pelo BE).
N.º 553/XI (2.ª) — Estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade (apresentado pelo BE).
N.º 554/XI (2.ª) — Torna obrigatória para as empresas comercializadoras "de último recurso" de gás natural a instalação de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) em regime de serviço público nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas (apresentado pelo PCP).
N.º 555/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (apresentado pelo PCP).
N.º 556/XI (2.ª) — Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis (apresentado pelo BE).

Página 2

2 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Propostas de lei [n.os 54 a 56/XI (2.ª)]: N.º 54/XI (2.ª) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e transpõe as Directivas 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009, e 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009.
N.º 55/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
N.º 56/XI (2.ª) — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Projectos de resolução [n.os 446 a 457/XI (2.ª)]: N.º 446/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes a implementar no sector dos combustíveis em Portugal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 447/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a renegociação dos contratos de aquisição de energia e a revisão dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (apresentado pelo BE).
N.º 448/XI (2.ª) — Sobre o Protocolo do Esgotamento (apresentado pelo PCP).
N.º 449/XI (2.ª) — Preços da energia compatíveis com o poder de compra dos portugueses e a produtividade da economia nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 450/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas eficazes com vista a resolver urgentemente o problema da instabilidade das encostas de Santarém (apresentado pelo PSD).
N.º 451/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas na área da regulação do sector eléctrico português (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 452/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime que imponha ao mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação na oferta, bem como a divulgação da respectiva estrutura de preços (apresentado pelo PS).
N.º 453/XI (2.ª) — Ligação ferroviária a Beja (apresentado por Os verdes).
N.º 454/XI (2.ª) — Propõe medidas de recuperação e valorização do Paço dos Henriques, em Alcáçovas (apresentado pelo PCP).
N.º 455/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação de todos os projectos já aprovados no âmbito da Acção 111 – Modernização e Capacitação das Empresas, do PRODER, no sentido de conhecer a efectiva execução dos mesmos, de forma a utilizar as verbas libertadas por projectos que não venham a ser executados (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 456/XI (2.ª) — Medidas urgentes conducentes à estabilização e consolidação das encostas e barreiras do concelho de Santarém (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 457/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a renegociação imediata dos contratos de parcerias públicos-privadas com critérios de interesse público e a suspensão de novos encargos (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 51 a 54/XI (2.ª)]: (b) N.º 51/XI (2.ª) — Aprova a Convenção n.º 183 relativa à revisão da Convenção (revista) sobre a Protecção da Maternidade de 1952, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de Junho de 2000.
N.º 52/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 21 de Dezembro de 2010.
N.º 53/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e respectivo Protocolo, assinados na cidade do Panamá, em 27 de Agosto de 2010.
N.º 54/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 7 de Setembro de 2010.
a) É publicada em Suplemento a este número.
b) São publicadas em 2.º Suplemento.

Página 3

3 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

RESOLUÇÃO DEFENDE O CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS RELATIVOS À REENTRADA EM LABORAÇÃO DAS MINAS DE ALJUSTREL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1. Garanta a entrada imediata em extracção das minas de Aljustrel conforme tinha sido prometido para meados de 2009; 2. Garanta a reposição do número de postos de trabalho existente antes do encerramento das minas (cerca de 900); 3. Acompanhe de forma exaustiva a execução dos compromissos assumidos pelo concessionário das minas, tendo em conta que lhe foram disponibilizados mais de 130 milhões de euros do erário público.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro (Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro), e repristinar as normas por este revogadas.

Aprovada em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

REVISÃO CONSTITUCIONAL

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão

De acordo com o disposto no n.º 2 da Deliberação n.º 2-PL/2010 (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 22, de 26 de Outubro de 2010), o prazo de funcionamento da VIII Comissão Eventual para a Revisão Constitucional foi fixado em 120 dias ―prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão‖.
Tendo em conta o aprofundado debate que cada uma das propostas constantes dos vários projectos de revisão constitucional tem merecido, não foi possível a esta Comissão concluir ainda os seus trabalhos, razão pela qual solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne submeter à votação do

Página 4

4 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Plenário a concessão de prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por mais 120 dias, nos termos da Deliberação referida.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Comissão, António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 551/XI (2.ª) PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO QUE CADUQUEM DURANTE O ANO DE 2011

Exposição de motivos

Portugal tem visto o número dos desempregados aumentar a um nível alarmante.
Em conformidade com os dados do INE, a taxa de desemprego portuguesa situou-se, no último trimestre de 2010 nos 11,1%, o que significa 619 mil cidadãos portugueses a viverem na situação de desemprego.
Esta realidade significa que, desde 2005 até hoje, registou-se um aumento dos 399,3 mil desempregados para os 619 mil, o que significa que 219,7 mil portugueses perderam o seu posto de trabalho. Em 2005 a taxa de desemprego era de 7,2% e hoje já está em 11,1%.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com o mesmo organismo, foi em Dezembro de 23%, mais do dobro da taxa nacional geral e que muitos destes jovens atingiram o prazo de garantia do subsídio de desemprego, o que irá provocar que não tenham acesso a esta prestação.
No mesmo período, em termos da evolução do desemprego jovem, esta consubstanciou-se no aumento dos 15,3% para os 23%, o que se traduz num aumento de 7,7pontos percentuais.
Outro dado que não se pode ignorar, e que foi publicado pelo INE, diz respeito ao número de população empregada, que se situou em 4 948,8 indivíduos no 4.º trimestre de 2010, o que consubstancia um decréscimo em relação ao mês homólogo de 1,5%, o que se traduz em 74,7 mil pessoas. Pela primeira vez desde 2001 a média anual da população activa ficou abaixo dos 5 milhões.
Analisando esta constatação verificamos que hoje em dia, para além do nível de desemprego ser muito elevado, o nível de população empregada é igualmente preocupante e muito baixo.
Ao mesmo tempo, verificou-se uma alteração na natureza dos vínculos laborais.
No último trimestre de 2010 o crescimento da economia portuguesa foi negativo. Nesse mesmo período verificou-se uma redução do número dos trabalhadores com um contrato a termo, que diminui dos 745,1mil para os 719 mil.
Ao invés, verificou-se uma subida dos trabalhadores a recibos verdes dos 67,8mil para os 77,3mil.
Esta realidade leva-nos a constatar duas situações. A primeira é de que no trimestre passado a maior parte das pessoas que viu o contrato a termo chegar ao fim, ou passou para a situação de trabalhador a recibos verdes, ou pior ainda, passou directamente para a situação do desemprego. No último trimestre do ano passado, os postos de trabalho a termo diminuíram 26,1 mil, mas em compensação aumentaram em 9,5 mil os trabalhadores a recibos verdes e em 9,6 mil os desempregados.
Neste sentido, a primeira das prioridades em termos laborais, actualmente, tem não só de se fomentar a contratação mas igualmente introduzir mecanismos que permitam que quem tem um posto de trabalho, ainda que a termo, o consiga manter.
Com a Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, que veio alterar o Código de Trabalho o Governo reduziu a duração máxima de um contrato a termo celebrado entre um empregador e um trabalhador de seis para três anos.
Esta medida veio em contra-ciclo pois, nessa altura, o País iniciava o caminho que viria a gerar uma recessão em 2009.
Numa altura de crise económica e social, como a que estamos a viver, em que a incerteza na confiança económica e o risco de contratar são muito elevados, as empresas vêm necessidade de recorrer à contratação

Página 5

5 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a termo ou, quando esta já não é permitida, o recurso aos recibos verdes.
Neste momento existem 720 mil trabalhadores a termo em Portugal e, se nada for alterado, para muitos deles que estão no fim do termo do seu contrato (e porque a Lei já não permite a renovação) a opção pode ser entre o desemprego ou um trabalho a recibos verdes.
A Assembleia da República discutiu recentemente projectos do CDS-PP e do PSD sobre a contratação a termo. Nessa altura, pudemos exprimir a nossa visão sobre o problema dos contractos de forma mais global.
Neste projecto o que está em causa não é só dar uma resposta excepcional a quem vai ver o seu contrato a termo a caducar no ano de 2011. Queremos dar uma solução, encontrar uma saída excepcional para quem, perante o termo do seu contracto e perante a impossibilidade da sua conversão, pode ter no desemprego ou nos recibos verdes a única opção. O CDS-PP não pretende, neste projecto, alterar o regime dos contratos a termo, a sua forma, o seu conteúdo, as condições da sua admissibilidade, as regras relativas às informações aos trabalhadores, a preferência na admissão, ou mesmo a duração de cada um dos contratos. O que pretendemos é dar uma resposta pragmática que permite evitar uma situação de aumento do desemprego para muitos trabalhadores.
Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa tendo em vista que, excepcionalmente ao longo de 2011, as empresas e os trabalhadores que virem os seus contratos de trabalho a termo atingir o limite máximo legalmente estabelecido para renovação, o possam renovar por mais uma vez.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo durante o ano de 2011

1 — Excepcionalmente, ao longo do ano de 2011, os contratos a termo que atinjam o numero máximo de renovações previstas no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, podem ser renovados por mais uma vez, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
2 — Finda a duração da renovação excepcional prevista no número anterior, se for excedido o prazo de duração aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, aos contratos a termo excepcionalmente renovados aplicam-se todas as normas legais em vigor.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 552/XI (2.ª) REVOGA O MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA GARANTIA DE POTÊNCIA DISPONIBILIZADA PELOS CENTROS ELECTROPRODUTORES EM REGIME ORDINÁRIO

Exposição de motivos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em Dezembro de 2010, as tarifas e preços para a energia. As tarifas aprovadas aumentam o custo da electricidade em 3,8% para os clientes finais em baixa tensão, muito acima da inflação.

Página 6

6 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Segundo a ERSE, entre os principais factores que determinam os aumentos para 2011, segundo a ERSE encontra-se a existência de um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário. Esta remuneração visa pagar pela disponibilidade a centros electroprodutores que já se encontram no mercado. Remunera apenas e só a disponibilidade para a produção e não qualquer produção efectiva. A remuneração relativa ao Mecanismo de Garantia de Potência representa, para o ano de 2011, um custo de 62,7 milhões de euros aos portugueses.
Após uma pergunta do Bloco de Esquerda ao Governo, ficou esclarecido quem são os beneficiários desta remuneração extraordinária: EDP e Endesa. A EDP recebe remuneração pela disponibilidade das centrais de Alqueva (4,8 milhões de euros), Termoeléctrica do Ribatejo (23,5 milhões de euros), Ciclo Combinado de Lares (17,2 milhões de euros). A Endesa recebe a remuneração da central do Pego Pego Ciclo Combinado I & II, num valor de 17,2 milhões de euros.
A pergunta que se coloca tem necessariamente de ser: Portugal precisa deste Mecanismo de Remuneração da Garantia de Potência? A resposta dada pelo Presidente da ERSE, em audição na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, não deixa dúvidas. Dizia ele que esta remuneração apenas decorria de compromissos assumidos com o MIBEL. É, portanto, uma vontade política e não uma necessidade do País.
O preço de electricidade em Portugal, tendo em conta o poder de compra do País, é dos mais elevados do País. Assim, num cenário de crise económica e social, seria de esperar que se racionalizasse a formação do preço da electricidade e se reduzisse o seu impacto na vida dos portugueses. Contudo, a escolha do Governo foi pela introdução desta remuneração pela garantia de potência, o que realizou com a Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto.
É necessário acabar com esta renda extraordinária que remunera os centros electroprodutores que estão no mercado. Com esta medida, torna-se mais racional a formação do preço da electricidade mas, por outro lado, permite-se uma redução efectiva do custo final pago pelos portugueses.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação do artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho

É revogado o artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — José Gusmão — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

———

Página 7

7 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 553/XI (2.ª) ESTABELECE A REALIZAÇÃO EM 2011 DE UM CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES PARA O INGRESSO NA CARREIRA E PARA A MOBILIDADE

Exposição de motivos

Um dos traços marcantes de estruturação do sistema educativo público nos últimos anos tem sido a agudização das situações de precariedade laboral dos profissionais que asseguram o dia-a-dia das nossas escolas.
De ano para ano, os concursos de colocação de docentes destinados a suprir necessidades transitórias do sistema educativo público vão ilegitimamente sendo usados para responder a necessidades permanentes do sistema — e assim, o número de docentes contratados a prazo vai crescendo exponencialmente de ano para ano. De facto, é hoje sabido de 2006 a 2010 cerca de 15 000 professores dos quadros das escolas se aposentaram. No concurso de ingresso nos quadros que decorreu em 2009, apenas 396 professores conseguiram vinculação laboral — o que significa em poucos anos tivemos um rácio de entrada nos quadros de um professor por cada 36 docentes que se aposentaram. Os últimos números apontados pelo Ministério da Educação dizem que ―atç ao final do mês de Novembro de 2010 foram contratados (») 20 920 docentes para horários anuais completos e 9707 para horários anuais incompletos‖. Valores desta grandeza permitem perceber que não estamos perante substituições pontuais de professores dos quadros, mas antes o recurso massivo a trabalho precário para responder a necessidades permanentes. A estes professores poderíamos ainda somar os cerca de 15 000 professores e técnicos que asseguram as chamadas actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo de escolaridade. Este panorama faz da educação o sector de serviço público com maior precariedade laboral.
Muitos destes docentes perpetuam a sua condição de contratados há anos e anos, por vezes há mais de uma década — o que é uma injustiça e é inaceitável. Ora, é sabido que os docentes contratados desenvolvem as mesmas actividades que os professores integrados nos quadros, estão sujeitos às mesmas exigências e ao mesmo rigor profissional. De facto, a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exactamente onde irão — e se irão — leccionar no ano lectivo seguinte, e o que será feito dos projectos em que se envolveram num determinado estabelecimento escolar. Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é prejudicial para o desempenho das suas funções. No exacto momento em que começam a conhecer e a desenvolver projectos no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema educativo necessita destes professores — as escolas onde estes docentes leccionam necessitam e contam com o seu trabalho e o seu empenhamento.
A nova equipa que assumiu a pasta da Educação nesta legislatura reconheceu publicamente a insustentabilidade e a injustiça desta situação. Foi esse, aliás, um dos principais compromissos políticos assumidos pelo actual Governo — realizar em 2011 um concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para mobilidade. Esse compromisso foi, aliás, assumido durante a negociação com as estruturas sindicais dos professores, e foi um dos principais aspectos que permitiu o acordo entre Ministério da Educação e sindicatos no início de 2010.
Ora, no final de 2010, o Governo voltou com a sua palavra atrás, e deu o dito por não dito. O Governo decidiu que o concurso de 2011 seria adiado, por razões orçamentais.
Mas a situação permanece. É inaceitável e insustentável manter a precariedade laboral de milhares de docentes que respondem hoje a necessidades permanentes do sistema educativo público. São professores que desde há anos vêem negados o direito a uma carreira e à estabilidade profissional a que têm direito.
Acresce que no último concurso milhares de professores dos quadros das escolas e agrupamentos ficaram impedidos de concorrer pelo facto do concurso excluir os então colocados na categoria de professor titular. É, pois, urgente permitir a mobilidade destes quadros.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda vem apresentar este projecto de lei no sentido de fazer cumprir o compromisso assumido pelo Governo. Entendemos ser fundamental realizar esse mesmo concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para mobilidade já em 2011.

Página 8

8 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Para tal estabelecemos um mecanismo de indicação de vagas de ingresso na carreira mediante o apuramento das necessidades permanentes do sistema educativo. Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam colocadas a concurso.
O argumento das dificuldades orçamentais do ano 2011 pode ser ultrapassado criando uma situação transitória de colocação dos docentes contratados. Nesse sentido, propomos que os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2012, esses mesmo docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos do concurso de colocação de docentes para 2011 para o seu ingresso nos lugares de quadro das escolas e dos agrupamentos de escolas bem como da mobilidade dos docentes que já integram a carreira.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O concurso de colocação de docentes previsto na presente lei aplica-se a educadores de infância e professores do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 3.º Concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para a mobilidade

1 — Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2011/2012, com vista à vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e à sua integração na carreira docente.
2 — O concurso referido no presente artigo deve ainda permitir a mobilidade de todos os docentes que já integram a carreira docente.

Artigo 4.º Apuramento de vagas para supressão das necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas

Devem ser colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.

Artigo 5.º Ingresso excepcional na carreira docente

Em Setembro de 2011, o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso definido no presente diploma, far-se-á temporariamente no 1.º escalão da carreira dos docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório 167.

Página 9

9 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 6.º Contagem do tempo de serviço

1 — Em Janeiro de 2012, os docentes que integraram os quadros de escola e que ingressaram na carreira docente mediante o procedimento concursal previsto na presente lei são reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo.
2 — O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado para efeitos de integração na carreira é contabilizado até 31 de Agosto de 2011.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 10 de Março de 2011.
As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 554/XI (2.ª) TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS COMERCIALIZADORAS "DE ÚLTIMO RECURSO" DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, diversificando a sua matriz energética e abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa em termos de energia. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

1) O enorme peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, responsável por cerca de um quarto do seu défice total, e tendo atingido os 4,8 mil milhões de euros em 2009.
2) A previsão de numerosas e instituições e analistas de que, após o pico máximo da produção petrolífera mundial, já atingido, o preço do petróleo bruto e dos seus refinados sofrerá uma tendência altista estrutural e permanente. Considerando que a principal utilização do petróleo importado por Portugal é nos transportes, a generalização dos veículos a gás natural é portanto não só desejável como altamente necessária.
3) A necessidade de libertar o nosso país da actual situação de atraso em relação aos demais países europeus quanto a postos de abastecimento de GNC. Verifica-se com efeito que em Março de 2011 Portugal dispõe de apenas 5 (cinco) postos GNC (Braga, Porto, Lisboa, Aveiro e Loures), ao passo que a Alemanha dispõe de 863 postos, a Itália 770, a Suécia 134, a França 125, a Suíça 123, a Áustria 208, a Espanha 44, a Holanda 67, o Reino Unido 33, o Luxemburgo 6 e a Noruega 10.

Página 10

10 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

4) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis.
5) Os planos da DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.
6) O facto de a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto em ligeiros como em pesados) se encontrar plenamente dominada, o que se demonstra pelos 12 milhões de veículos já a circular em todo o mundo.
7) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução ecológica e económica dos veículos a gás natural.
8) O facto de as comercializadoras de último recurso — pertencentes a concessionárias de distribuição de gás natural — não o fazerem por sua própria iniciativa, sendo lícito supor que muitas delas não querem avançar nesse caminho por estarem dependentes de empresas petrolíferas.
9) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, coarctando a liberdade dos consumidores e conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos de abastecimento GNC em regime de serviço publico.
10) A elevada probabilidade de que a instalação inicial de postos GNC nas principais cidades do país desencadeie uma onda de abertura de novos postos de GNC por parte de pequenos e médios empresários privados, contribuindo assim para a dinamização do tecido económico português e a criação de emprego.
11) O facto de a generalização dos veículos a GNC viabilizar no nosso país a futura produção de biometano — uma energia renovável — a partir de resíduos, tal como já fazem a Espanha, a Suécia, a Suíça, a Grã-Bretanha e a França.

O presente diploma tem por base o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural); a Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril (Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante); a Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro (Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural); o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural), nomeadamente o seu artigo 31.º (Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento); Portaria n.º 1295/2006, de 22 de Novembro (Modelo de Licença de Comercializadora de Gás Natural de Último Recurso).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.

Artigo 2.º Comercializadoras de último recurso

1 — Ficam as comercializadoras de último recurso (pertencentes às concessionárias de distribuição de GN) obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos locais das respectivas áreas geográficas de actuação.
2 — Sem prejuízo de virem a surgir novas "comercializadoras de último recurso", as quais ficarão igualmente enquadradas neste diploma, aquelas aqui consideradas são as seguintes:

Página 11

11 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a) Transgás, SA (ex-Transgás Indústria) b) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Amarante c) Duriensegás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA — Pólo de Marco de Canavezes d) Paxgás — Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, SA — Pólo de Beja e) Beiragás — Companhia de Gás das Beiras, SA f) Tagusgás — Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA g) Lisboagás Comercialização, SA h) Setgás Comercialização, SA i) Portgás Serviço Universal, SA j) Dianagás — Soc. Distribuidora de Gás Natural de Évora, SA k) Medigás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Algarve, SA l) Sonorgás — Soc. Distribuidora de Gás Natural do Norte, SA

Artigo 3.º Prazo

O licenciamento, instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público será feito num prazo máximo de 12 meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º Financiamento

As autoridades responsáveis pelos programas do Quadro de Referência Estratégia Nacional (QREN) esforçar-se-ão por enquadrar o financiamento a postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos Programas Operacionais 2007-2013 já existentes ou em Programas Operacionais criados para o efeito.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 555/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETOLEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Na política dos sucessivos governos têm prevalecido as razões economicistas e o ataque aos direitos dos trabalhadores, e consequente desvalorização das respectivas carreiras em contraposição aos interesses da população, o que também se verifica ao nível da prestação dos cuidados de saúde.

Página 12

12 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Desde 2000 que o Governo não procede à abertura do concurso que permite aos vários profissionais da carreira técnica superior de saúde (TSS) a obtenção do grau de especialista, através da realização de um estágio.
Durante mais de 10 anos estes profissionais de saúde viram frustradas as suas justas expectativas, ficando impedidos de aceder à carreira.
No entanto, ao longo destes anos foram sendo contratados em regime precário, através do artigo 18.º-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, ora como Técnicos Superiores do Regime Geral, ora como Técnicos Superiores de Saúde, do Regime Especial embora sem a realização da especialidade, para dar resposta às necessidades permanentes dos serviços, mantendose empenhados no exercício das suas funções e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde, para que os utentes tivessem acesso aos melhores cuidados de saúde.
A 6 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 3/2011, que cria um procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Podem candidatar-se ao procedimento concursal especial os técnicos superiores de saúde que detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde, de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, e que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Os requisitos de candidatura encontram-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, e se em relação aos previstos nas alíneas a) e b) nada existe a assinalar, o mesmo não acontece quanto à exigência da alínea c).
A alínea C) estabelece como condição o exercício de funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, o que determina a exclusão de um vasto número de profissionais, que por diferentes motivos não cumprem tal exigência, não obstante desempenharem as suas funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, respeitando hierarquias, directivas internas e horários de trabalho dos respectivos serviços.
Nesta situação, encontram-se por exemplo os técnicos superiores de saúde que exercem a sua actividade nos Hospitais EPE, ou os que já exerceram funções, mas que por força das circunstâncias os seus contratos não foram renovados, embora tenham exercido funções por mais de três anos, ou ainda os casos de aquisição de serviços em situação de outsourcing, como é o exemplo de vários Psicólogos do Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), que desempenham funções há mais de cinco e dez anos, nas instalações do IDT, respeitando horários, hierarquias e as directivas internas dos serviços.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, os hospitais EPE regemse pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
De acordo com o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o estatuto do pessoal das empresas públicas é o regime do contrato individual de trabalho, e por isso diferente do regime de contrato de trabalho em funções públicas, enunciado na alínea c) do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que sendo cumulativo com os restantes requisitos implica de imediato a exclusão destes profissionais, retirandolhes a possibilidade de se candidatarem ao procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O mesmo acontece em relação aos técnicos superiores de saúde que desempenham as suas funções nos mesmos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e em outros organismos, mas no regime de prestação de serviços.
Refira-se a título meramente exemplificativo que, os técnicos superiores de saúde que iniciaram funções antes de estas unidades de saúde se transformarem em Hospitais EPE, conheceram uma alteração na sua relação jurídica de emprego, com a imposição do contrato individual de trabalho e consequente perda do vínculo à função pública.
Consideramos que os profissionais excluídos por força do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, apenas por estarem sujeitos a regimes diferentes do contrato de trabalho em funções públicas, só se encontram nesta situação porque o Governo não se preocupou em criar as condições indispensáveis à regularização da sua

Página 13

13 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

relação laboral, e como tal devem ser integrados na função pública, na carreira de técnicos superiores de saúde, no respeito pelos seus direitos.
Entendemos que o procedimento concursal especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos TSS, publicado o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, deve abranger todos os técnicos superiores de saúde que desempenhem ou tenham desempenhado funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde.
Entendemos ainda, que o Governo deve proceder à abertura regular de procedimentos concursais que permitam aos técnicos superiores de saúde a obtenção do grau de especialista, desde que cumpram os requisitos previstos na lei, e não tenham de esperar anos, para aceder à carreira.
Pretendemos que no futuro esta situação não volte a acontecer, e que os técnicos superiores de saúde não tenham de aguardar 10 ou mais anos para alcançarem o grau de especialista, e neste sentido propomos que o Governo proceda à abertura obrigatória deste concurso, pelo menos uma vez por ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Prazo e requisitos de candidatura

1 — Para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira os profissionais devem cumulativamente, satisfazer as seguintes condições: a) (») b) (») c) Exerçam ou tenham exercido funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, independentemente da modalidade contratual a que tenham estado sujeitos ou de terem sido colocados por recurso a externalização de serviços.

2 — (») 3 — O procedimento para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, efectua-se anualmente para cada um dos ramos de actividade.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Agostinho Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo.

———

Página 14

14 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 556/XI (2.ª) DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem reflectido efeitos extremamente nocivos para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. O que este processo permitiu foi o curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e portanto em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos combustíveis, sem impostos, foi mais caro em Portugal do que a média da União Europeia em todos os meses de 2010. É necessário acabar com esta especulação.
Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da tabulação de preços fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal. Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços dos combustíveis.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos combustíveis.

Página 15

15 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes: 1) O preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2) O preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3) Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 4) São introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a. Nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média móvel dos preços médios europeus nas três semanas anteriores; b. O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 — O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula:

PMVP = PE + CS + ISP + IVA

em que:

a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional; c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 3.º; d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei; e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.

2 — Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 — Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Definição de preços máximos de venda ao público

1 — Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério da Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA incluído.
2 — Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a seguir à sua fixação.

Página 16

16 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 3.º Definição de Preço Europa

1 — O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados da forma seguinte:

em que: a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, publicado semanalmente pela Direcção-Geral de Energia da Comissão Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE; b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos; c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto.

2 — No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à direita da vírgula.

Artigo 4.º Custo de armazenamento obrigatório

Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua redacção actual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 5.º Controlo da evolução do preço

1 — Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas as medidas antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 — É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média móvel dos preços das duas semanas anteriores.
3 — O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes: PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3 ou PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3 em que: a) PE Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta; b) VAL3 é a média móvel das últimas três semanas da média do PE.

4 — A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da zona euro, adoptando-se o seguinte procedimento: a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; Consultar Diário Original

Página 17

17 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 — Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 — Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

Artigo 8.º Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização do mercado de combustíveis.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Cecília Honório — José Gusmão — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADO PELA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, E TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/50/CE, DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 2009, E 2009/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE 2009

Exposição de motivos

Em 2007 entrou em vigor um novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A nova lei veio enquadrar de forma inovadora a imigração legal, redefinindo as regras para a admissão de

Página 18

18 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

trabalhadores, para o reagrupamento familiar e para a atracção de imigração qualificada e sazonal, ao mesmo tempo que reforçou o combate à imigração ilegal.
Tratou-se de um progresso assinalável no que respeita à protecção dos imigrantes em Portugal, nomeadamente, no combate às situações de exploração que resultam da imigração ilegal, fomentando a criação de canais legais de imigração. Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a consagração, pela primeira vez, de um conjunto de direitos, como o acesso ao exercício de uma actividade profissional, à educação ou à saúde, bem como a igualdade de tratamento em matéria de segurança social. A par destas alterações, efectuou-se também um alargamento dos casos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, assim como o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar.
O novo regime jurídico de estrangeiros procurou ainda reforçar o combate à imigração ilegal, designadamente por via do agravamento das sanções para a exploração de imigrantes ilegais, destacando-se o agravamento da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e das coimas aplicáveis às entidades empregadoras, e a criminalização do casamento por conveniência, visando defraudar a legislação de estrangeiros e de nacionalidade.
Os constantes desafios que se colocam à União Europeia em matéria de políticas de controlo de fronteiras, asilo e imigração, reclamam novas medidas que permitam a convergência dos Estados membros na definição e aplicação de normas mínimas comuns. Nessa medida, a presente lei pretende, por um lado, responder a esse desafio e, por outro, concretizar o disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional em matéria de política de imigração inclusiva.
Assim, a presente alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, incide fundamentalmente sobre dois aspectos: a introdução de um novo tipo de autorização de residência, denominado «cartão azul UE», e a criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros.
O primeiro aspecto respeita às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 - «Directiva do Emprego Altamente Qualificado») e importa a consagração dos requisitos legais no âmbito do sistema de concessão do «cartão azul UE». Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada e de permanência especial para trabalhadores nacionais de países terceiros altamente qualificados.
Este processo tem como principal objectivo atrair trabalhadores nacionais altamente qualificados de países terceiros e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses.
Tal permite o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade, os quais são naturalmente extensíveis aos familiares do trabalhador. Nesta medida, a titularidade do «cartão azul UE» importa condições favoráveis à mobilidade geográfica e profissional no âmbito da União Europeia, ao reagrupamento familiar e à aquisição do estatuto de residente de longa duração.
O segundo aspecto de alterações assenta na criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros (Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 - «Directiva Sanções»). Estão em causa as situações em que a actividade é praticada de forma reiterada ou reincidente, em condições de trabalho particularmente abusivas. A incriminação agora introduzida tem natureza subsidiária e não prejudica a aplicação de crimes mais graves de tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou angariação de mão-de-obra ilegal. Optimizam-se, assim, os mecanismos de combate às situações de emprego ilegal de cidadãos nacionais de países terceiros, na vertente do empregador.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as seguintes directivas comunitárias: a ) Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; b ) Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que estabelece

Página 19

19 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 61.º, 90.º, 122.º, 138.º, 150.º, 168.º, 182.º e 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º [»]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior de doutoramento ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - [»].
3 - A concessão de visto de residência para efeitos de actividade altamente qualificada aos nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho depende ainda da verificação dos seguintes requisitos: a) Promessa ou contrato de trabalho com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração mensal de, pelo menos, três vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS); b) Apresentação de documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado na promessa ou contrato de trabalho; c) Apresentação de documento comprovativo de certificação profissional, no caso de profissões regulamentadas, quando aplicável.

4 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 3 pode ser de, pelo menos, duas vezes o valor do IAS.
5 - O disposto no número anterior carece de parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social.
6 - Para efeitos da presente lei, considera-se que qualificações profissionais elevadas são as habilitações de ensino superior ou a experiência profissional de duração não inferior a cinco anos que seja adequada para efeitos da profissão ou do sector especificado na promessa de contrato de trabalho ou no contrato de trabalho.
7 - Para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho e da ciência, tecnologia e ensino superior emitem parecer prévio à decisão de concessão do visto previsto no n.º 3.
8 - [Anterior n.º 3].

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
a) [»]; b) Disponham de um contrato de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada; c) [»].

Página 20

20 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

2 - A autorização de residência para efeitos de exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou outra altamente qualificada no âmbito de um contrato de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 121.º-A e seguintes.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 122.º [»]

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; l ) [»]; m ) [»]; n ) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem; o ) [»]; p ) [»]; q ) [»].

2 - Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, apenas são consideradas as infracções que se traduzam em condições de desprotecção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou em emprego ilegal de menores.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 138.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - No decurso dos prazos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo, devem ser consideradas:

Página 21

21 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a) As necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; b) Os direitos do cidadão estrangeiro à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

Artigo 150.º [»]

1 - [anterior corpo do artigo].
2 - O cidadão estrangeiro pode requerer protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para a nomeação de defensor ao arguido para diligências urgentes, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Artigo 168.º [»]

1 - [»].
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território português, os nacionais de Estados terceiros que: a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de «cartão azul UE» emitido por Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado.

3 - [»].

Artigo 182.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo as despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado, voluntária ou coercivamente.

Artigo 198.º [»]

1 - [»].
2 - Pela prática da contra-ordenação prevista no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Página 22

22 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, os artigos 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.ºF, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 185.º-A, 198.º-A e 198.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A Beneficiários do «cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «cartão azul UE» é um título de residência para o exercício de actividades altamente qualificadas, que habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional, nos termos da presente secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte podem ser beneficiários de autorização de residência cartão azul UE, adiante designada por «cartão azul UE», os nacionais de Estados terceiros que requeiram autorização de residência em território nacional para efeitos de exercício de actividade altamente qualificada e reúnam as condições previstas no artigo 121.º-B.
3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que: a) Estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; b) Beneficiem da protecção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, ou tenham requerido essa protecção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para actividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de carácter temporário, para exercerem actividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; ou, f) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B Condições para concessão de «cartão azul UE»

1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de actividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma actividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário mensal de, pelo menos, três vezes o valor do IAS ou, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 61.º, de, pelo menos, duas vezes o valor do IAS; b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; c) Esteja inscrito na segurança social; d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

Página 23

23 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho; ou, e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º.
4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações: a) Quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por emprego ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos; b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção: a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no director nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o director nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D Procedimento

1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro junto da direcção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.
3 - A decisão sobre o pedido é notificada por escrito ao requerente, em prazo não superior a 30 dias.
4 - As decisões de indeferimento de um pedido de «cartão azul UE», de não renovação ou de cancelamento deste cartão, são notificadas por escrito ao requerente com indicação dos seus fundamentos, do direito de reacção contenciosa e do respectivo prazo.

Artigo 121.º-E Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 - Se a duração do contrato de trabalho for inferior ao período legalmente previsto para a sua renovação, o «cartão azul UE» é renovado apenas para o período de duração do respectivo contrato de trabalho, acrescido de mais três meses.
4 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de Título» a designação «Cartão Azul UE», aplicando-se o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F Cancelamento ou recusa de renovação do «cartão azul UE»

O cancelamento ou recusa de renovação do «cartão azul UE» ocorre nos seguintes casos: a) Quando o cartão tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos

Página 24

24 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

falsos, falsificados ou alterados ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Quando se verifique que o titular do cartão não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando a sua residência no país é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada; c) Sempre que o titular do cartão não tenha recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio social de desemprego; ou, d) Quando se verifique razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso do titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de actividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional como titular de um «cartão azul UE», as modificações que afectem as condições de concessão devem ser objecto de comunicação prévia, por escrito, ao SEF.

Artigo 121.º-H Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul UE»; e b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respectivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 2 desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-I Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».

Página 25

25 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 121.º-J Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma actividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via electrónica.

Artigo 185.º-A Emprego ilegal de cidadãos estrangeiros

1 - Quem empregar um ou mais cidadãos estrangeiros que permaneçam ilegalmente em território nacional nos termos da presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quando a actividade: a ) For praticada de forma reiterada ou reincidente; b ) Se referir simultaneamente a um número significativo de trabalhadores; c ) For praticada em condições de trabalho particularmente abusivas; d ) For praticada com conhecimento de que o trabalhador é vítima de tráfico de pessoas; ou e ) Se referir a trabalhador menor.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 198.º-A Emprego de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a ) De €2000 a €10 000, se empregar de um a quatro; b ) De €4000 a €15 000, se empregar de cinco a 10; c ) De €6000 a €30 000, se empregar de 11 a 50; d ) De €10 000 a €90 000, se empregar mais de 50.

2 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

Página 26

26 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações; b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE, concedidos ao empregador até doze meses antes da detecção do emprego ilegal, quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual foi atribuído o subsídio; c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das ContraOrdenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe: a) A publicação, a expensas do infractor, de um extracto com a identificação do infractor, da infracção, da norma violada e da sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor; b) O envio do extracto referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à actividade de serviço prestada pelo infractor careça de permissões administrativas, designadamente, alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e actos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente: a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido; b ) Pelo incumprimento da legislação laboral; c ) Pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro empregado ilegalmente; d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; e e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador ou o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contra-ordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

Página 27

27 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro empregado ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, e outras entidades com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador, junto do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos: a) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desprotecção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por emprego ilegal de menores.

2 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro empregado ilegalmente não prejudica o disposto no número anterior.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem apoiar ou intervir, em representação do nacional de país terceiro empregado ilegalmente e com o seu consentimento, no processo contra-ordenacional instaurado, devendo em tais situações, ser informadas do andamento do processo, bem como da decisão final proferida.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente que sejam expulsos do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de expulsão, nos termos do artigo 149.º.»

Artigo 4.º Alteração à ordenação sistemática da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditada a secção VI-A ao capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a epígrafe «Autorização de residência «Cartão azul EU»», sendo composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-J.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3 a 10 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

Página 28

28 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XI (2.ª) CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

Exposição de motivos

A presente lei cria o Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e estabelece as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado.
O Gabinete de Recuperação de Activos funciona na dependência da Polícia Judiciária, e tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.
Tem como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1 000 unidades de conta.
O Gabinete de Administração de Bens, por sua vez, funciona no Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP, e tem como principal missão assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional.
Compete ao Gabinete de Administração de Bens proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados.
A criação do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens pretende aproveitar as estruturas e valências já existentes para detectar e identificar produtos ou bens relacionados com a actividade criminosa.
Para além do mais, adapta ao direito Português a Decisão n.º 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estadosmembros.
A identificação de rendimentos provenientes das actividades ilícitas e criminosas, apresenta-se hoje como uma acção indispensável e necessária no combate à criminalidade violenta e altamente organizada. Consciente desta realidade, a União Europeia, através do Conselho Europeu, aprovou a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Com tal Decisão pretendeu-se criar um mecanismo específico, rápido e eficaz para a detecção e identificação de bens produzidos por uma qualquer actividade criminosa, mediante a constituição de um gabinete de recuperação de bens ou da designação de uma estrutura nacional já existente.
Desta forma, a presente lei contribui, por um lado, para evitar e detectar situações de branqueamento de capitais uma vez que ao promover a recuperação de activos, os delinquentes são privados do lucro ilicitamente obtido e dos bens por si adquiridos com o produto gerado pelas actividades ilícitas. Por outro lado, contribui decisivamente para combater a criminalidade grave e organizada, que depende, em grande medida, das suas fontes de financiamento. Ao perseguir-se não só o criminoso mas também os bens relacionados com o crime, está a privar-se esta criminalidade do acesso aos meios que lhe permitiriam a prossecução da actividade.
Não se descura, todavia, a necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens apreendidos, de modo a garantir que o Estado possa dar-lhes uma afectação pública útil para a comunidade, sem colocar em causa os direitos dos cidadãos, que sempre estão acautelados.
Na 2.ª Conferência Pan-Europeia sobre Gabinetes de Recuperação de Activos, que teve lugar em Bruxelas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2010, foram identificados alguns problemas inibitórios do normal funcionamento dos gabinetes criados, nomeadamente a não existência de bases de dados de contas bancárias presentes nos sistemas bancários nacionais, o não funcionamento de gabinetes de administração de bens e, por último, a não afectação dos bens recuperados ou declarados perdidos ao serviço da comunidade.

Página 29

29 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

A presente lei responde aos problemas surgidos e identificados e leva em consideração o disposto na Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que procedeu à criação no Banco de Portugal de uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constarão os titulares de todas as contas existentes em Portugal.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Polícia Judiciária, o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 - Estabelece-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos, e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

Página 30

30 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos ProcuradoresGerais Distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de dez dias após notificação, a modificação ou revogação da medida.
4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Artigo 5.º Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades: a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP; c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações: a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das Directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos Departamentos de Investigação Criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA

Página 31

31 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

Artigo 9.º Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

CAPÍTULO III Administração de bens

Artigo 10.º Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho directivo do IGFIJ, IP, a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB: a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado; b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Página 32

32 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 11.º Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 - Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do Instituto IGFIJ, IP, cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, IP.

Artigo 13.º Informação prévia

1 - Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.
Artigo 15.º Isenção de Imposto Único de Circulação

Os veículos quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

Página 33

33 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

3 - Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 - O GAB procede à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º Destino das receitas

1 - As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem: a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 50% para o IGFIJ, IP.

2 - Exceptuam-se do regime do número anterior: a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como em acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado português; b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como, receitas que constituam recursos próprios comunitários.

Artigo 18.º Indemnizações

1 - As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV Intercâmbio de dados e informações

Artigo 19.º Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

Página 34

34 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 21.º Regime subsidiário

A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a actividade dos Gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciam a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O presente diploma altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, visando a uniformização dos modelos de presidência dos supremos tribunais no que se refere à composição e termos dos mandatos. Assim, o modelo de presidência do Supremo Tribunal

Página 35

35 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Administrativo passa a ser igual ao do Supremo Tribunal de Justiça, onde o presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes ao contrário da actual presidência, composta por três vice-presidentes. O presidente do Supremo Tribunal Administrativo passa assim a ser coadjuvado por dois vice-presidentes, um eleito pela secção de contencioso administrativo e outro pela secção de contencioso tributário.
Além disso, sendo proposta a alteração dos termos do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não lhes ser aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas, à semelhança do mandato de outros titulares de cargos do Estado, como do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, impõe-se promover a correspondente alteração ao artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que regula o mandato do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizando-o com o do presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Na modelação da aplicação da lei no tempo deixou-se claro que o novo regime é aplicável aos próximos titulares dos cargos.
De igual forma, promove-se a uniformização dos requisitos de recrutamento de juízes e de provimento de vagas nos tribunais superiores e nos tribunais centrais administrativos, bem como a redefinição de requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Finalmente, revoga-se a norma que prevê a contagem a dobrar do tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de jubilação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça. Foram observados os procedimentos de negociação colectiva nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, nos seguintes domínios: a) Presidência do Supremo Tribunal Administrativo e termos dos respectivos mandatos, uniformizando-a com a do Supremo Tribunal de Justiça; b) Redefinição do requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Definição do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 13.º, 20.º, 40.º, 68.º, 69.º, 75.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

Página 36

36 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

«Artigo 13.º [»]

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, respectivamente, de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo e de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 20.º [»]

1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição, não lhe sendo aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas.
2 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Nas acções administrativas comuns pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, nos termos em que tal é admitido pela lei processual civil para o processo declarativo comum.
3 - Nas acções administrativas especiais, o presidente do tribunal, quando a complexidade da matéria o justifique, pode determinar, por proposta do juiz do processo, que o tribunal funcione em formação de três juízes, para o efeito de proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito.

Artigo 68.º [»]

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal ou de tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem; b) [»].

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Página 37

37 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

5 - [»].
6 - [»].

Artigo 75.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange quatro juízes suplentes, que substituem os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»].
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes desembargadores com mais de dois anos na categoria.
3 - [»].
4 - [»].»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelas Leis n.º 40/2010 e n.º 43/2010, ambas de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 51.º [»]

1 - O mandato do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição, não lhe sendo aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas.
2 - [»].»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro; b) O artigo 87.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Artigo 5.º Salvaguarda de direitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os três vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo mantêm-se em funções até ao termo do mandato para que foram eleitos.

Página 38

38 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

2 - Dos dois lugares de vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo extingue-se aquele cujo mandato termine em primeiro lugar.

Artigo 6.º Produção de efeitos

1 - O artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 20.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, produz efeitos no fim do mandato da actual composição do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O artigo 3.º, na parte em que altera o artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, produz efeitos no fim do mandato do actual titular do cargo.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 446/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES A IMPLEMENTAR NO SECTOR DOS COMBUSTÍVEIS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O CDS-PP tem, com o presente projecto de resolução, a preocupação de recomendar ao Governo Português a adopção de medidas que permitam aumentar a transparência e o clima concorrencial no mercado dos combustíveis em Portugal. Medidas que incidem sobre a transparência na formação dos preços, sobre a fiscalidade e a publicação de legislação em falta no subsector do petróleo e que, uma vez adoptadas, garantirão que o preço final pago por litro de combustível será fiscalmente justo e equilibrado.
No início do presente ano, a ANAREC (Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis) referiu ter a convicção de que os preços nas bombas de combustíveis em Portugal subiram mais do que no resto da Europa. Para alçm disso, manifestou ―dõvidas‖ sobre a forma como os preços nas bombas acompanham as oscilações do mercado internacional. Segundo o Sr. Vice-Presidente da referida associação, em declarações à Lusa: ―A Autoridade da Concorrência diz-nos que há livre concorrência e que os preços acompanham as oscilações do mercado internacional, mas temos dúvidas sobre porque é que na Europa os combustíveis desceram muito mais do que em Portugal e subiram menos do que em Portugal. É a dúvida que temos‖. A própria Lusa verificou que os preços da gasolina sem chumbo 95 subiram, em média, todas as semanas desde Setembro de 2010, à excepção de quatro vezes. No mesmo período, o preço deste produto nos mercados internacionais desceu sete vezes.
Por sua vez, o Automóvel Clube de Portugal (ACP), por via do seu Presidente, tem vindo a denunciar a inoperância da Autoridade da Concorrência e a falta de transparência do mercado dos combustíveis. Em declarações ao Jornal de Notícias, o Dr. Carlos Barbosa proferiu o seguinte: ―A actuação da Autoridade da Concorrência é inoperante, não faz absolutamente nada. Está tudo no mesmo dono, ele fixa as regras e os outros colam-se‖.
Ainda no passado mês de Fevereiro, o ex-presidente da Autoridade da Concorrência, Prof. Abel Mateus, veio referir o seguinte em entrevista á Renascença: ―Quando nós estudámos a matçria, e não há novidades

Página 39

39 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

em estudos posteriores, concluímos que há problemas sérios em termos de monopólio da Galp em relação à refinação". É que ―não há praticamente importação de produtos líquidos, há um problema também dos terminais para entrada destes produtos que deveriam poder concorrer com os produtos refinados da Galp e depois há contratos entre eles em termos de tratamento da rama e armazenamento que estão na origem em grande parte da falta de concorrência no sector‖, explicava o anterior presidente da Autoridade da Concorrência.
O CDS-PP, em Novembro de 2010, denunciou a falta de legislação específica na área da energia, designadamente no subsector do petróleo. A não publicação de legislação em falta (complementar ao DecretoLei n.º 31/2006) leva a que não haja um diploma que defina a refinação, o transporte, licenciamento e armazenamento no subsector referido. Esta omissão, que já perdura desde 2006, impede que haja novos players de mercado nestes domínios, travando o clima concorrencial no sector dos combustíveis.
De 1 de Setembro de 2010 a 1 de Março de 2011, segundo valores da Direcção-Geral de Geologia e Energia, a gasolina sem chumbo 95 passou de uma mçdia de 1,357€/litro para 1,531€/litro (+12,8%), analisando o preço de 2255 postos de combustível nacionais. Por sua vez, o gasóleo passou de 1,156€/litro para 1,374€/litro (+18,9%).
Para abastecer um depósito de 60 litros, em média, um português passou a pagar mais 10,44€ em gasolina e mais 13,08€ em gasóleo. Em Espanha, comparando os preços mçdios a 1 de Março de 2011, um cidadão português que fosse a Espanha abastecer o mesmo depósito pouparia 12,30€ em gasolina e 5,28€ em gasóleo. Utilizando o mesmo raciocínio para o abastecimento de um depósito de gasóleo de um veículo pesado (200 litros), conclui-se que a mesma operação ç mais barata em Espanha 17,60€. Este diferencial e o seu efeito nos custos totais de combustível de uma frota de camiões de uma empresa transportadora Portuguesa que pretenda competir com transportadoras espanholas, permite desde já antever um futuro muito difícil para qualquer empresário português no sector dos transportes.
De acordo com dados de final de Janeiro de 2011 fornecidos pelo Ministério da Indústria, Turismo e Comércio de Espanha, sendo o preço após impostos da gasolina sem chumbo 95 mais cara em Portugal, o mesmo não acontece no referido preço sem impostos. Em Espanha, no final de Janeiro de 2011, sem impostos, o litro de gasolina sem chumbo 95 fixou-se nos 63,3 cêntimos enquanto que em Portugal o valor foi de 63,0 cêntimos. No gasóleo, antes de impostos, o preço em Espanha ficou-se pelos 67,2 cêntimos enquanto que em Portugal o valor foi de 69,1 cêntimos. Com impostos, tomando em consideração apenas o valor da gasolina, a diferença por litro, revela um valor mais caro em Portugal 22,3 cêntimos.
Do ponto de vista fiscal, em Portugal, o preço final de um litro de gasolina sem chumbo 95 tem uma carga de 58% de impostos (ISP e IVA). No gasóleo a carga é de 50%.
Para além da realidade portuguesa, o Governo não pode desprezar o clima de instabilidade política vivido em importantes países produtores de petróleo. As recentes convulsões vividas no Egipto e mais recentemente na Líbia, têm provocado uma escalada do preço do barril de petróleo nos mercados internacionais. Prevê-se que, muito dificilmente, o preço da matéria-prima utilizada para a produção de combustíveis não desça num futuro próximo. Face a esta realidade, urge a tomada de medidas concretas por parte do Governo no sentido de proteger as empresas e famílias portuguesas do aumento do preço do bem essencial que são os combustíveis.
Face à realidade acima descrita, do ponto de vista do CDS-PP, há duas vertentes a que este projecto visa responder: Por um lado, considera o CDS-PP haver insuficiente concorrência e transparência na formação de preços, situação que leva a que todas as empresas petrolíferas em Portugal sigam um player dominante no sector.
Por outro, a pesada carga fiscal por litro de combustível que depende de decisão política.

Acresce que, numa altura em que se vive uma crise económica histórica em Portugal, o CDS-PP considera que as pequenas e médias empresas e as famílias, motores-chave da economia, não podem ser alvo de constantes decapitações por aumentos desproporcionais do preço de bens essenciais à sua subsistência, como é o caso dos combustíveis. Em três meses, segundo a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados e de Passageiros (ANTROP), os combustíveis passaram de 30% para 35%, em termos de peso na estrutura de custos das empresas do sector. A ANTROP diz mesmo que há empresas em risco devido à escalada dos preços dos combustíveis. Neste aspecto, o Governo tem de actuar de forma mais

Página 40

40 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

diligente, criando condições para que o mercado livre concorrencial funcione, de forma a que os preços se adeqúem a valores próximos das reais possibilidades das famílias e empresas Portuguesas.
Em conclusão, resta referir que desde há longa data, o CDS-PP tem vindo a agir sobre a problemática vertida no presente projecto de resolução. De forma insistente, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem vindo a procurar respostas do Governo e das Entidades Reguladoras para: A fraca variabilidade dos preços nos postos de combustível nacionais; A não existência de legislação específica no subsector do petróleo que impede o clima concorrencial; A razão das abruptas subidas de preços dos combustíveis justificadas pelos aumentos da cotação do barril do petróleo nos mercados internacionais e as descidas leves ou inexistentes dos mesmos preços quando há descidas na cotação do petróleo; Os estudos inconsequentes da Autoridade da Concorrência; Elevada diferenciação fiscal face a Espanha e suas implicações; Consequências negativas para as empresas e famílias portuguesas.

A inoperância das entidades reguladoras e a apatia e desresponsabilização do Governo na matéria, levam a que o CDS-PP venha propor o presente projecto de resolução.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que promova uma avaliação, por uma entidade independente, sobre a formação dos preços dos combustíveis em Portugal, que permita retirar conclusões concretas sobre se existe ou não um clima verdadeiramente concorrencial no sector, designadamente: a) Que explique com detalhe, a formação do preço final dos combustíveis pago pelos consumidores nas suas várias etapas: refinação, transporte e armazenamento; b) Que, ao nível do tipo e qualidade dos combustíveis vendidos nos diferentes postos de abastecimento, esclareça se se justifica o diferencial de preços que hoje existe entre as diferentes categorias de combustíveis vendidas nos postos de abastecimento; c) Que retire conclusões relativamente a outros países europeus, no sentido de saber se a existência de concorrência ao nível da refinação, transporte e armazenamento de combustíveis, permite aumentar o clima concorrencial no sector e, consequentemente garantir a existência de preços mais competitivos;

2. Que, ao nível da fiscalidade que incide sobre os combustíveis, se debruce nos seguintes pontos: a) Que, com carácter de urgência, se disponha a rever toda a politica fiscal que incide sobre o preço dos combustíveis em Portugal; b) Que estude a possibilidade de traduzir o recente aumento da receita fiscal proveniente da subida do preço dos combustíveis (ISP e IVA), em medidas de apoio de carácter fiscal aos consumidores;

3. Que seja finalmente publicado o Decreto-Lei específico para o subsector do petróleo que passa a permitir que haja concorrência e novos players no mercado ao nível da refinação, transporte, licenciamento e armazenamento, complementando assim o Decreto-Lei n.º 31/2006, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril de 2010; 4. Que, juntamente com as empresas do sector dos transportes em Portugal, estude eventuais medidas de apoio a aplicar a curto prazo, que tenham como objectivo aliviar o peso da recente escalada do preço dos combustíveis na estrutura de custos das empresas.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Consultar Diário Original

Página 41

41 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA E A REVISÃO DOS CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

A opção pela construção do Mercado Ibérico de Electricidade levou à criação de um modelo transitório que contemplasse os compromissos previamente assumidos pelo Estado português. Os Contratos de Aquisição de Energia (CAE) assumidos até 2004 foram cessados e adoptou-se, como medida compensatória, os Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC). Estas medidas compensatórias foram criadas através do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, e objecto de diversas alterações ao longo do tempo.
Os CMEC retribuiriam os titulares dos CAE através da compensação da diferença entre as receitas líquidas, obtidas pela venda de energia eléctrica em regime de mercado, e aquela que seria resultante do quadro contratual estabelecido nos CAE. Actualmente os CMEC são devidos na sua totalidade à EDP, dado que esta companhia era a detentora dos CAE que foram cessados. Na prática, a transição para o mercado resultou na criação de um regime de risco zero para a detentora dos CAE, reflectindo o seu custo nas tarifas.
A escolha pelo mercado liberalizado da electricidade originou a criação de custos extraordinários para os consumidores, que se materializaram sob a forma de CMEC e sobrecusto dos CAE.
Em 2010, os portugueses pagaram como sobrecusto dos CAE um valor superior a 248 milhões de euros. O valor previsto deste sobrecusto para 2011 é de aproximadamente 300 milhões de euros, representando um aumento de 20,9%.
No ano de 2010, o custo dos CMEC foi de 305 milhões de euros, sendo previsto para 2011 um aumento de 40,2%, atingindo os 427 milhões de euros.
O contínuo aumento dos CMEC e do sobrecusto dos CAE é inaceitável, dado que estes valores representarão, em 2011, mais de 727 milhões de euros. De realçar que estes custos são puramente administrativos, resultantes de opções políticas, e não representam qualquer pagamento por produção de energia.
Esta espiral de custos que nada têm a ver com a produção de energia significam que o país está a pagar mais pela opção do mercado liberalizado (727 milhões de euros) através dos CMEC e do sobrecusto dos CAE, do que pelo investimento em energias renováveis (570 milhões de euros).
Acresce que as taxas de remuneração de capital aplicadas aos CMEC e ao sobrecusto dos CAE atingem valores inaceitáveis num cenário de crise. As taxas de remuneração chegam a atingir os 9%, o que é completamente desfasado da realidade do País. É, por isso, necessário romper com esta situação e renegociar os princípios e fundamentos dos CAE e CMEC.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte Resolução: Que o Governo proceda à renegociação dos Contratos de Aquisição de Energia e à revisão dos Custos para a Manutenção do Equilíbrio Energético.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — José Gusmão — Heitor Sousa — Rita Calvário — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

———

Página 42

42 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XI (2.ª) SOBRE O PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO

As reservas mundiais de petróleo são hoje razoavelmente conhecidas, não sendo crível nem provável, à luz dos conhecimentos já acumulados acerca da crosta terrestre, designadamente em termos da génese dos hidrocarbonetos e da prospecção efectuada, que se possam vir a descobrir novas reservas de petróleo com magnitude equivalente aos campos de descobertos no passado com significado económico relevante.
É bem sabido que a civilização moderna, desde há mais de cem anos, repousa inteiramente no consumo de enormes quantidades de energia, assumindo esta um carácter crescentemente estratégico. A humanidade habituou-se de tal forma a elevadíssimos consumos de energia, que sem eles entrará em crise, sendo-lhe muito penoso voltar à era anterior ao petróleo.
É sabido que no quadro das energias primárias actualmente utilizadas, o petróleo assume um papel perigosamente dominante, o que é particularmente evidente no que concerne ao funcionamento das economias mais desenvolvidas e industrializadas.
É também sabido que o petróleo, para além de ser utilizado como combustível, após adequados processos de refinação, constitui matéria-prima importantíssima para as indústrias química, paraquímica, petroquímica e farmacêutica, sendo actualmente a base de uma variada gama de produtos de enorme importância na vida moderna. Produtos que vão da enorme panóplia de plásticos até aos adubos, pesticidas e medicamentos.
O petróleo é uma matéria-prima não renovável, pelo menos à escala da evolução da Humanidade. O conhecimento científico e técnico actual, permite afirmar com segurança, que em termos globais, mais da metade das reservas recuperáveis de petróleo já foram utilizadas, sabendo-se que o pico máximo da produção de petróleo convencional foi atingido no ano de 2005 e que o pico máximo da produção de todos os petróleos (convencional + não convencional) foi atingido no ano de 2008.
Embora este facto seja de crucial importância para o futuro de toda a humanidade, a verdade é que os governos das principais potências e também o governo português, bem como as empresas petroleiras procuram escondê-lo da opinião pública. Tal omissão de informação transmite a mensagem errada ao conjunto dos operadores económicos e impede que se venham a adoptar as medidas necessárias a fim de transitar o mais suavemente possível para a era pós petróleo.
A principal consequência do Pico Petrolífero é que o mundo entrará numa fase de restrição da oferta de petróleo à medida que a produção começar a reduzir-se. Embora actualmente a produção esteja estagnada devido à presente recessão económica, é previsível que a breve trecho tenha início o seu declínio. A partir desse momento, o mundo entrará na fase de tendência estrutural e permanente para a alta dos preços do barril. No fim do actual período de estagnação da produção ("plateau") terá inicio o seu decréscimo inexorável. As taxas de declínio anuais são objecto de discussão entre especialistas, mas o que importa reter é o facto perfeitamente previsível de que a produção irá reduzir-se gradativamente. O mundo estará assim a avançar na segunda metade da curva traçada pelo grande geólogo norte-americano Marion King Hubbert. Algumas descobertas de novos campos petrolíferos, onshore ou offshore, não terão poder suficiente para alterar esta realidade estatística. O gráfico abaixo ilustra isso:

Consultar Diário Original

Página 43

43 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

A perspectiva é a de que, a continuarem os consumos actuais na ordem de 85 milhões de barris/dia, dentro de 40 a 50 anos o petróleo estará virtualmente esgotado. Todavia, muito antes do completo esgotamento, ocorrerão seguramente várias fases de penúria angustiante. Enquanto isto, absurdamente, em Portugal, o consumo de energia continua a crescer a taxas claramente superiores ao PIB Isso não significa crescimento económico e desenvolvimento. Bem pelo contrário, significa sobretudo a mais completa falta de planeamento e particularmente uma política de transportes suicida. Em contraste, verifica-se que alguns governos lúcidos estão a tomar medidas preventivas. O governo da Suécia, por exemplo, tem um plano para instaurar até o ano 2020 uma economia pós petróleo. Outro exemplo, é o do Parlamento britânico, que já dispõe de uma Comissão Interpartidária para o Pico Petrolífero.
A Humanidade terá de encontrar a prazo — o qual todavia poderá ser muito longo — outras alternativas para o seu aprovisionamento energético. Mas sejam quais forem essas alternativas, é certo que o consumo global de energia irá diminuir em relação aos níveis actuais.
Contudo, duas verdades devem ser, desde já, tidas em atenção: — O mundo como hoje o conhecemos sofrerá certamente mudanças muito profundas nos próximos decénios, particularmente ao nível dos modos de transporte, mas não só; — As reservas de petróleo restantes deveriam, como imperativo da própria humanidade, ser geridas com imensa sabedoria, o que significa, antes de mais, que o sejam com muita parcimónia.

Desde 2000, foi constituída por cientistas e especialistas de diversos países, directa ou indirectamente, ligados à problemática das reservas de petróleo e profundamente preocupados com o rumo na utilização destas, a Association for Study of Peak Oil (ASPO), a qual realizou em Lisboa, em Maio de 2005, a sua 4.ª conferência anual internacional sobre o tema, com a presença de especialistas de todo o mundo. Esta Conferência, confirmou a urgência de intervir a fim de prevenir as graves consequências decorrentes do consumo desbragado e não planeado desses recursos.
Esta associação, tem desde cedo, proposto que os governos se concertem a nível mundial para adopção dum plano que tenha em vista a boa gestão de tais recursos, a mitigação da sua carência e a transição controlada para uma economia baseada noutras fontes primárias de energia e níveis de consumo compatíveis.
Para o efeito, tem proposto aos governos de todo o mundo e a todas as entidades com intervenção nas sociedades e na economia, a adopção do designado Protocolo de Esgotamento (The Depletion Protocol), apresentado em Uppsala, em Maio de 2002, e em Lisboa, em Maio de 2005 (Anexo I).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução: Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: Pela relevante e actualíssima importância do tema, a Assembleia da República, recomenda ao Governo que subscreva e promova nos planos nacional e internacional o designado Protocolo do Esgotamento.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Ramos.

Anexo I ―Protocolo do Esgotamento

Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança crescente, de modo que a procura por energia tem aumentado rapidamente em paralelo com a população mundial ao longo dos últimos duzentos anos posteriores à Revolução Industrial;

Página 44

44 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Considerando que a oferta de energia exigida pela população mundial tem vindo principalmente do carvão e do petróleo, tendo sido formados quase sempre no passado geológico, e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento; Considerando que o petróleo proporciona noventa por cento do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional; Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído sobre o Planeta por razões geológicas bem entendidas, com grande parte dele estando concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico; Considerando que todas as maiores províncias produtivas do Mundo já foram identificadas graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez melhor, sendo agora evidente que as descobertas alcançaram um pico na década de 1960, apesar dos progressos tecnológicos e de uma pesquisa diligente; Considerando que o pico passado da descoberta inevitavelmente conduz a um correspondente pico da produção durante a primeira década do século XXI, assumindo que não haja um declínio radical da procura; Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, o que tem graves implicações políticas e geopolíticas; Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo ambiente mundial de oferta de energia reduzida, tomando disposições para evitar o desperdício de energia, estimular a entrada de energias substitutas e estender o tempo de vida do petróleo remanescente; Considerando que é desejável atender aos desafios que assomam no horizonte de uma maneira cooperativa e equitativa, assim como os relacionados com as preocupações da mudança climática, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos para acesso a recursos críticos.
É proposto agora que:

1 — Seja convocada uma convenção de nações para considerar a questão tendo em vista concertar um Acordo com os seguintes objectivos: a) Evitar a especulação (profiteering) com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam permanecer num relacionamento razoável com o custo de produção; b) Permitir aos países pobres manterem as suas importações; c) Evitar desestabilizar fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos de petróleo; d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício; e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 — Tal Acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país produzirá petróleo acima da sua actual Taxa de Esgotamento, sendo a mesma definida como produção anual como uma porcentagem da quantidade estimada deixada para produzir; b) Cada país importador reduzirá as suas importações para atingir a actual Taxa Mundial de Esgotamento, deduzindo qualquer produção interna.

3 — Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, e os procedimentos científicos para a estimação da Taxa de Esgotamento.
4 — Os países signatários cooperarão proporcionando informação sobre as suas reservas, permitindo auditoria técnica plena, a fim de que a Taxa de Esgotamento possa ser determinada com precisão.
5 — Os países signatários terão o direito de recorrer quanto à avaliação da sua Taxa de Esgotamento no caso de alteração de circunstàncias.‖

———

Página 45

45 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 449/XI (2.ª) PREÇOS DA ENERGIA COMPATÍVEIS COM O PODER DE COMPRA DOS PORTUGUESES E A PRODUTIVIDADE DA ECONOMIA NACIONAL

1. A energia constitui um factor fundamental para o bem-estar dos cidadãos e para a competitividade das empresas. No entanto os portugueses continuam a confrontar-se com a escalada de preços dos combustíveis, da electricidade e do gás natural. Preços totalmente incompatíveis com o poder de compra da generalidade dos portugueses, neste período de crise (flagelados pela contenção e cortes salariais, congelamento de pensões e insuficientes actualizações das mais baixas, elevado desemprego). Preços que afectam brutalmente a competitividade (externa e interna) das empresas portuguesas dos sectores produtivos e dos transportes.
As subidas de preços dos principais bens energéticos para 2011, anunciados ou já concretizados, são inaceitáveis. Os aumentos de preços da electricidade, do gás natural (GN) e dos preços, novamente a bater recordes, da gasolina e do gasóleo, ultrapassam em geral largamente os valores previstos para a taxa de inflação (segundo o OE/2011, 2,2%, segundo o Banco de Portugal, 2,7%). Constituem um novo golpe no poder de compra dos portugueses e acentuam a vulnerabilidade competitiva dos sectores produtivos e das empresas.
Com a justificação da subida e instabilidade dos preços do petróleo (Brent), ajudados pela subida do IVA em 2 pontos percentuais (decisão do OE/2011 do PS e PSD) e o fim da isenção fiscal no biodiesel, a gasolina e o gasóleo ultrapassam os altíssimos preços de 2008! O GPL, combustível cujo uso devia ser incentivado, entre Fevereiro de 2010 e Fevereiro de 2011 tinha subido 21,6%! O gás de garrafa (propano e butano), o gás doméstico de milhares de famílias pobres, no interior e freguesias rurais, subiu, segundo dados da Direcção Geral da Energia e Geologia, entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010, 29,3%.
2. Os referidos preços da energia em curso ou previstos para Portugal são, particularmente no que respeita aos combustíveis líquidos, dos mais elevados entre os países da União Europeia, sendo mesmo, em geral, superiores à média dos preços comunitários em euros e antes de impostos/taxas. Se a divulgação desses preços fosse feita exprimindo os valores em PPC — Paridades de Poder de Compra, os preços relativos da energia em Portugal ainda seriam mais elevados.
(i) Os preços dos combustíveis sem impostos em Portugal foram superiores, em todos os meses de 2010, aos preços mçdios da União Europeia. E foram superiores, em mçdia, na gasolina 95 em +4,4% (+0,023€/litro) e no gasóleo em +6,7% (+0,037€/litro). Se a análise for feita por países, conclui-se que, também em todos os meses, e em relação à gasolina 95, o preço sem impostos em Portugal foi superior, em média, ao de 22 dos 27 países da União Europeia e, relativamente ao gasóleo, foi superior a 23 dos 27 países da União Europeia, sendo a diferença, em relação a muitos países, ainda maior do que a referida.
(ii) As tarifas da energia eléctrica (e também no GN) em Portugal, têm valores com um posicionamento muito variável consoante o escalão de consumo, penalizando os escalões inferiores/menores consumidores e premiando os escalões superiores/maiores consumidores, uma consequência da privatização dos operadores, que substituiu a lógica de utente pela lógica de cliente! Por exemplo, no escalão Da, o ―social‖ (agora substituído pela tarifa social), apenas a Alemanha, a Holanda, a Suécia têm tarifas mais altas. No escalão De, o dos ―mais ricos‖, já se verifica que as tarifas portuguesas são das mais baixas.

Segundo os valores do Eurostat, no primeiro Semestre de 2010, as tarifas em Portugal do escalão Dc (o escalão usado pelo Eurostat nos relatórios e onde está 37% do consumo doméstico) sem taxas, eram mais altas em 14 países e mais baixas em 9, (não há valores em 3). Com taxas, as tarifas estão, entre nós, colocadas a ―meio da tabela‖ entre os 27 países, havendo 10 que têm tarifas mais altas, e entre esses estão a Espanha e 16 com tarifas mais baixas. Elas representaram 94,5% do preço médio da UE27 e 91,7% das tarifas de Espanha. Se exprimirmos as tarifas em PPC, a situação altera-se significativamente: as nossas tarifas passam a representar 121% da média da EU27 e iguais às de Espanha! (Registe-se que bem recentemente, responsáveis da EDP tentaram pôr em causa a comparação de preços em PPC, considerando não ser adequado, ―uma vez que o sector elçctrico ç um sector de capital intensivo, com custos de capital fortemente dependente dos custos de combustíveis (fuel, carvão, gás) com preços fixados

Página 46

46 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

internacionalmente‖. Mas a entidade estatística da União Europeia, não partilha felizmente dessa tese, como se pode verificar nos Relatórios do Eurostat, Data in focus 46/2010 para a electricidade e 47/2010 para o GN).
Para o sector industrial, o mesmo Relatório do Eurostat, usando o escalão Ic, mostra que as tarifas sem taxas são mais altas em 12 países e mais baixas em 10, (não há valores em 4). Com taxas, as tarifas portuguesas são 90,2% da média da UE27 e 80,1% da tarifa de Espanha.
Mas nestas comparações, há que fazer uma ressalva importante (que o Eurostat não tem em conta). Aos valores referidos para as tarifas em Portugal, há que acrescentar a repercussão do défice tarifário (cerca de 1700 milhões de euros em fins de 2010), que em tese (do Governo e ERSE) representam custos cuja inclusão na tarifa foi adiada, mas que será suportada pelos consumidores, através de inclusão nas futuras tarifas! (iii) As tarifas do GN, sem taxas, para os consumidores domésticos, segundo o Relatório referido do Eurostat para o 1.º Semestre de 2010, entre 24 países da UE27 (3 não tem dados), apenas a Suécia tem um valor maior que Portugal. Com taxas, a nossa tarifa foi 134,1% da média da UE27 e 111,9% da tarifa de Espanha! Expressas em PPC, a nossa passa a ser 134,5% da média da UE27 e 120,8% da de Espanha.
Para os consumidores industriais, na UE27 e tarifas sem taxas, há 15 países com tarifas mais altas que Portugal e 6 com tarifas inferiores (não há valores para 5). Com taxas, a nossa tarifa foi 90,3% da média da UE27 e 99,0% da de Espanha.
(Mais uma vez estes valores médios, referem-se a determinados escalões de consumo. Escalão D2 para consumidores domésticos com consumo anual entre 20 e 200 GJ e Escalão 13 para consumidores industriais com consumo anual entre 10 000 e 100 000 GJ, pelo que devem ser lidos com cuidado).
3. É possível ter preços mais baixos? Ou tais preços são os necessários para assegurar a viabilidade económica e financeira das principais empresas do sector energético, assegurando: os seus custos operacionais, inclusive a remuneração razoável dos seus trabalhadores, a remuneração dos capitais investidos (assegurando custos financeiros e o pagamento de dividendos) e ainda, a capitalização necessária para novos investimentos? Os fabulosos lucros apresentados ao longo dos últimos anos pelas principais empresas, mostram que há nos resultados obtidos uma desproporção evidente face aos valores médios dos rendimentos do capital em Portugal.
Quer pela exploração das posições monopolistas/oligopolistas com que intervêm no mercado nacional, quer no caso de preços regulados, como sucede em parte dos mercados de energia eléctrica e do gás natural, pelos mecanismos de fixação dos preços e custos do uso das redes de transporte pela entidade reguladora (ERSE), são-lhes proporcionados/garantidos preços, que asseguram elevados sobrelucros.
A GALP obteve em 2010, 611 milhões de euros de lucros antes de impostos e interesses minoritários (mais 159 milhões de euros do que em 2009, ou seja mais 35,5%), e entre 2005 e 2009 (3 487,4 milhões de euros).
A EDP obteve 1662 milhões de euros de lucros antes de impostos (mais 94 milhões de euros do que em 2009, ou seja mais 6,0%), e entre 2005 e 2009 (6 887,5 milhões de euros). A REN obteve de lucros antes de impostos em 2010, 123,2 milhões de euros e entre 2005 e 2009 (1254,8 milhões de euros). A recusa das entidades reguladoras, Autoridade da Concorrência (AdC) e Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na realização de um estudo aprofundado dos resultados dessas empresas, demonstra a incomodidade causada pelos valores dos lucros obtidos.
Aliás, duas teses mistificadoras vêm a este propósito sendo exibidas. Uma, que quase pretende anular qualquer relação entre o preço/tarifa da energia e os resultados das empresas. Como diz a AdC nos combustíveis. Será caso para questionar então, a razão e necessidade das subidas de preços/tarifas a que vimos assistindo! A verdade é que se até 2003, havia alguma relação entre a inflação e a variação dos preços dos combustíveis, a partir de 2004 com a liberalização dos preços dos combustíveis, verificou-se que enquanto a inflação no período de 2004 a 2010, teve uma variação acumulada de 14,2%, já os preços do gasóleo e da gasolina 95 variaram respectivamente 62,4% e 41,5%. Também no mesmo período (2004 a 2010), para a mesma inflação acumulada (14,2%) o preço das tarifas eléctricas domésticas subiu 24,6%.
Outra, a de que os elevados lucros obtidos são conseguidos nas filiais e actividades das empresas no estrangeiro, como ainda agora os responsáveis da EDP vieram proclamar: ―mais de 50% dos resultados operacionais da EDP são gerados por actividades fora de Portugal‖! Esquecem-se os autores de tão estranha teoria, que essas empresas nasceram em Portugal, e que foi graças ao capital acumulado cá e a vultosos

Página 47

47 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

volumes de apoios públicos nacionais, que fizeram a sua ―internacionalização‖. Ou ainda, graças a um elevado nível de endividamento, cujo serviço de dívida, está a ser suportado também pelas actividades no País.
A recente avaliação feita por Vítor Bento sobre os sobrecustos suportados pelos sectores transaccionáveis — um valor equivalente a 15% do PIB (24 mil milhões de euros) — transferidos em duas décadas para os sectores não transaccionáveis, onde assumem um peso significativo os operadores energéticos, exprimem uma realidade inquestionável: preços da energia excessivos, para não dizermos especulativos! A inutilidade ou impotência das entidades reguladoras, AdC e ERSE para responder aos factos atrás expostos, não carecem hoje de demonstração para a generalidade dos portugueses e mesmo analistas mais objectivos. Quando não são elas próprias a propor esses preços/tarifas, justificam-nos! O que fazem com recurso a uma argumentação e enquadramento regulamentador mais que questionável (caso da existência de um défice tarifário na energia eléctrica) ou através de estudos, em geral completamente fora de tempo e construídos na lógica utilizada pela empresa para fixar os preços, o que acaba por avalizar os preços praticados, com uma certificação ―neutral‖ e científica‖. Simultaneamente, absolvem e isentam o Governo da intervenção que seria necessário! 5. Com um elevado peso nos custos operacionais de milhares de empresas portuguesas dos sectores produtivos (agricultura, pescas e indústria) e dos transportes, o agravamento dos custos energéticos afecta directamente a sua competitividade.
O problema da competitividade, interna e externa desses sectores, põe-se particularmente no quadro da zona euro, em que um euro fortemente valorizado reforça os diferenciais de competitividade decorrentes da nossa menor produtividade, problema que os países da União Europeia fora da zona euro, com moeda própria, não enfrentam.
6. O período de crise que atravessamos, e as inaceitáveis medidas que o Governo, com o apoio do PSD, vem tomando para lhe responder, tornam obrigatório o uso dos preços da energia como instrumentos de redistribuição dos custos da crise, garantindo simultaneamente a viabilidade do tecido económico, onde a energia é um factor de produção transversal e decisivo e impedindo uma maior degradação da qualidade de vida das famílias.

Portugal teve preços regulados de energia até há bem poucos anos.
Os combustíveis tinham um regime de preços máximos de venda ao põblico fixados a partir do ―preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços, antes de impostos, nos países da União Europeia‖ a que se somava o ―factor de correcção para o mercado português‖ (FC), o ISP e o IVA. Os preços foram liberalizados em 1 de Janeiro de 2004, pela Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, pelo Governo PSD/CDS-PP de Durão Barroso e Paulo Portas, com o argumento de que tal regulação conduzia à ―consequente ausência de concorrência e dos benefícios para os consumidores‖. Como a experiência dos sete anos decorridos demonstrou à saciedade: nem concorrência nem benefícios para os consumidores, bem pelo contrário! O Primeiro-Ministro veio um dia destes exibir um cenário catastrófico em caso de preços administrados e a possível passagem para os contribuintes dos custos de tal decisão. De facto seria necessário demonstrar que tal aconteceu enquanto houve fixação administrativa pelo Estado de preços máximos, o que não fez, e depois demonstrar que tal situação era globalmente mais prejudicial para o conjunto da economia e despesas do Estado (que também consome combustíveis e obtém receitas fiscais da sua venda) do que o actual quadro de preços liberalizados.
A liberalização dos preços do gás natural (GN) e da energia eléctrica deu um novo salto em 2010, com os Decretos-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, para o GN, e n.º 104/2010, de 29 de Setembro, para a electricidade.
No caso do GN, a liberalização abrange todos os consumidores acima de 10 000 m3, ou seja no fundamental os clientes industriais e na electricidade todos os consumidores não domésticos, ou seja clientes em MAT, AT, MT, e BTE. Quer num caso quer noutro, a experiência dos meses de 2010 e 2011 decorridos desde Junho, traduzem-se numa generalizada subida das facturas energéticas, provavelmente com excepção das de meia dúzia de muito grandes consumidores.
Também os elevados custos e dificuldades técnicas da actual gestão/regulação pelas entidades ditas reguladoras (ERSE e AdC), num quadro de extrema complexidade, (sectores regulados e não regulados, obrigatoriedade de fornecedores de último recurso/serviço universal, articulação de operadores privados com

Página 48

48 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

interesses públicos e direitos dos cidadãos no acesso a bens essenciais, a perda da perequação de custos regional e social pela segmentação e privatização da cadeia de valor das operadoras, a multiplicidade dos operadores etc.), colocam a necessidade de novos mecanismos de preços, que permitam reduzir a factura energética dos consumidores (domésticos e empresariais) e travar a apropriação pelos principais operadores de rendas proporcionadas pelas suas posições monopolistas/oligopolistas nos mercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A criação, pelo Governo de um sistema de preços da energia — electricidade, gás (natural, propano e butano), e combustíveis líquidos (gasolina, gasóleo e fuel), regulados, que tendo em conta a viabilidade económica das empresas abrangidas, estabeleça um mecanismo de preços máximos, que tenha como referência os respectivos preços médios antes de impostos na Zona Euro; 2. O preço máximo em cada mês para os combustíveis líquidos e em cada semestre para a electricidade e o gás, será calculado pela DGEG tendo em conta o valor médio correspondente na zona euro, durante o período anterior; 3.Os preços para os consumidores domésticos das diversas formas de energia serão estabelecidos a partir daqueles preços máximos corrigidos por factor que tenha em conta a paridade do poder de compra dos países da zona euro estabelecido pelo Eurostat; 4. Alargando o conceito de gasóleo verde, já em vigor na agricultura e pescas, serão estabelecidos preços específicos para os sectores produtivos e dos transportes, a partir daqueles preços máximos para as formas de energia necessárias, corrigidos por factor que tenha em conta os respectivos diferenciais de produtividade face à zona euro.
5.O Governo legislará conforme as recomendações atrás referidas no prazo máximo de 60 dias.
6.Tendo em conta uma resposta urgente à presente situação, e independentemente dos ajustamentos que se vierem a mostrar necessários no quadro da regulação proposta, o Governo decidirá das seguintes medidas, no prazo de 30 dias, permitindo diversificar o uso de matérias-primas energéticas e uma rápida redução da factura:

(i) Instalação da Rede Nacional de Baixo Custo. Imposição às gasolineiras, a começar pela GALP, de venda nos seus actuais postos, combustíveis de baixo preço (―low cost‖) e de os fornecer aos postos independentes, conforme as suas solicitações. (Como acontece num posto/GALP em Setúbal e nas Grandes Superfícies — diferencial segundo a AdC, de 11 a 13 cêntimos/litro).
(ii) Instalação de uma Rede Nacional de GNC — Gás Natural Comprimido, garantindo no mínimo um posto de abastecimento público por distrito e reforço da rede de GPL — Gás de Petróleo Liquefeito. Adequação da actual legislação respeitante a veículos a GNC e GPL, facilitando o seu licenciamento, circulação e estacionamento, no quadro de necessárias normas de segurança. Criação de condições para o uso do GNL — Gás Natural Liquefeito, pelos transportes rodoviários pesados (passageiros e mercadorias). (ii) A eliminação faseada em 5 anos dos custos de interesse geral CIEG hoje suportados pela tarifa elçctrica, com anulação no imediato dos custos da garantia de potência (66 milhões €) e da remuneração dos terrenos das barragens (24 milhões €), e redução em prazo adequado não superior a 3 anos, em 50% dos incentivos às renováveis. As contrapartidas para esses cortes, bem como a anulação do défice tarifário no mesmo prazo de 5 anos, será a sua absorção como custos operacionais das actuais operadoras em Portugal.
(iii) A revisão do quadro legal da Tarifa Social (Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro), no seu âmbito, passando a abranger os consumidores domésticos de GN, e alargando o universo dos beneficiários, a todas as famílias com o rendimento igual ou menor ao de referência para o limiar de pobreza. A tarifa social terá um valor igual a 50% da tarifa do escalão imediatamente superior e os custos da medida serão suportados pelos operadores.

Página 49

49 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

(iv) Internalização como custos operacionais dos operadores do gás natural e electricidade das taxas cobradas pelos municípios pela ocupação dos seus equipamentos, sem os transmitir integralmente para a factura do consumidor.
(v) Aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) para o gás de garrafa (propano e butano).

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Jorge Machado — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS EFICAZES COM VISTA A RESOLVER URGENTEMENTE O PROBLEMA DA INSTABILIDADE DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

As encostas de Santarém são constituídas por materiais de origem geológica calcária, que associadas à sua geomorfologia e demais condições hídricas e do edificado, têm movimentos de instabilidade que há vários anos colocam em causa a segurança publica.
Sucedem-se escorregamentos nas épocas de maiores chuvas, o que cumulativamente tem colocado em sério risco de derrocada várias habitações nas imediações, nomeadamente na Rua de Santa Margarida que foi já classificada como área de intervenção imediata por parte da Câmara Municipal de Santarém.
O Inverno de 2001 – que desencadeou a assinatura em 2004 de um protocolo entre vários ministérios e a Câmara Municipal – foi devastador para esta zona, tendo motivado uma intervenção concertada de várias entidades, sendo mesmo expresso no referido protocolo que ―a crescente frequência de situações de instabilidade implica uma intervenção definitiva e urgente de forma a garantir a segurança das populações bem como a salvaguarda do património edificado‖.
Neste mesmo Inverno as barreiras de Santarém registaram várias derrocadas de grande dimensão, como a que fez desabar 15 metros da muralha da cidade e a estrada que liga o planalto à zona ribeirinha de Alfange.
Era na altura imperioso a concretização de um projecto de estabilidade global sem o qual não se podia promover uma solução definitiva para o problema.
O projecto global de estabilização das encostas de Santarém tem estado a ser acompanhado por uma comissão onde estão representados a Câmara Municipal de Santarém, o LNEC, o IGESPAR, a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, a DGOTDU, a REFER e a EP – Estradas de Portugal.
A implementação das medidas propostas pelo projecto terão de ser assumidas pelo Governo e não pelo Município (que não tem capacidade financeira para assumir uma obra desta envergadura), mas apesar disso, está a tomar iniciativas para minimização dos riscos e defesa das pessoas, enquadradas nas propostas do projecto.
O parecer do LNEC, já em 1996 demonstrava preocupações sobre a instabilidade destas barreiras.
Existem um conjunto de actas de reuniões, algumas delas com seis Ministérios, e todas elas recomendavam intervenção imediata devido ao risco iminente de derrocada, as quais não tiveram qualquer consequência até aos dias de hoje.
Ciente desta grave questão de Segurança Pública e de Protecção Civil, a Câmara Municipal de Santarém, promoveu a abertura de um concurso público internacional, no início de 2007, para elaboração do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém que viria a ser adjudicado ao Consórcio JETSJ/ Geoárea, em 29 de Novembro de 2007.
A elaboração do projecto desenvolver-se-ia em três fases, a primeira das quais consistia na elaboração do Relatório Intercalar de Progresso [RIP), a segunda na elaboração do Estudo Prévio, e a terceira na elaboração do Projecto de Execução.
Foi nomeada uma Comissão para acompanhamento do projecto constituída por representantes da Câmara Municipal de Santarém, Direcção-Geral de Ordenamento do Território, IGESPAR, Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, REFER, Estradas de Portugal e Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Página 50

50 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

A primeira fase do projecto foi concluída em 29 de Fevereiro de 2008, a qual concluía pela necessidade de recolha de informação adicional prevista no Caderno de Encargos que conduziu à realização de trabalhos de prospecção geológica/geotécnica antes de se dar início à elaboração do Estudo Prévio.
Concluído o Estudo Prévio em 3 de Março de 2009 seguiram-se os procedimentos de consulta para obtenção de pareceres externos tendo o mesmo sido aprovado pela Câmara Municipal de Santarém em 15 de Março de 2010.
Seguiu-se a elaboração do projecto de execução, o qual foi entregue no dia 6 de Julho de 2010, e que após aprovação desencadeia os procedimentos com vista à realização das obras nele previstas.
De acordo com o projecto haverá necessidade de libertar algumas zonas de maior instabilidade de construções, tendo já a Câmara Municipal de Santarém dado início aos contactos com os proprietários e moradores dessas zonas nesse sentido.
Também nesta zona concreta, o escorregamento continuado das encostas poderá provocar sérios perigos para a linha ferroviária do Norte que se encontra imediatamente abaixo do talude de encosta, pela passagem de comboios ao longo da Ribeira de Santa Iria.
Este ponto concreto implica o estrangulamento de toda a linha ferroviária do norte! Também por este aspecto a prioridade de intervenção nestas encostas é de vital importância para a salvaguarda da Segurança Pública e da Protecção Civil de pessoas e bens.
Desde há muitos anos que as barreiras das Portas do Sol têm demonstrado uma instabilidade e tendência para o deslizamento para o lado da Linha do Norte. Nas décadas de 70 e 80 realizaram-se obras de estabilização nas encostas, passando o acompanhamento do deslizamento das encostas a ser alvo de monitorização constante por parte do LNEC.
Face a esta situação de degradação progressiva, sempre houve dificuldades na manutenção da estabilidade da Linha do Norte naquela zona, com custos elevados para a REFER, daí ter-se optado pela solução da Variante de Santarém à linha ferroviária existente, que foi prevista, projectada e que agora foi suspensa, não percebendo o Governo que esta obra pública não pode ser contabilizada como uma despesa pública excedentária, mas sim, como um investimento em salvaguarda de vidas humanas e de amplitude e contexto nacional.
A alteração ao traçado da linha do norte, como solução para a estabilização das barreiras de Santarém, não pode ser comparado a qualquer outro investimento em infra-estruturas públicas, nem pode ser despriorizado em prol de qualquer auto-estrada, TGV ou Aeroporto. Aqui não se trata de modernizar Portugal, mas sim, salvar vidas em Santarém.
Não pode ser uma autarquia penalizada e responsabilidade por incúria governamental em relação a este caso. Esta é uma situação que nos últimos anos depende da resolução exclusiva da administração central, que pelos aos compromissos assumidos terá que corresponder uma resposta célere.
A autarquia já assumiu a liderança no avanço do projecto. Falta agora o financiamento do Estado para a operacionalização dos estudos efectuados. O projecto de intervenção prevê custos da ordem dos 20 milhões de euros, tendo o Governo afirmado, há um ano, que iria procurar financiamento através de uma linha do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).
O calvário percorrido por este assunto tem anos, as soluções estão estudadas e equacionadas, a fase da concretização – e que depende directamente de intervenção do Governo – está agora por concretizar.
Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1. Desenvolva de forma expedita, célere e eficaz a concretização de todos os compromissos assumidos pelas entidades por si tuteladas para resolução definitiva do problema dos escorregamentos das Barreiras de Santarém, conforme consta de toda a documentação produzida ao longo dos anos, espelhada no Protocolo de 2004.
2. Assegure o financiamento nos montantes necessários, através das linhas de financiamento que entender como mais adequadas (seja através de candidatura a fundos comunitários ou outros), para concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém.
3. Que desenvolva um novo Protocolo com a Câmara Municipal e as entidades envolvidas e por si tuteladas, com vista à definição de âmbitos de intervenção, graus de responsabilidade e prazos de

Página 51

51 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

concretização, assegurando no mesmo a constituição de uma Comissão de Coordenação que seja responsável pela condução simultânea de todo o processo de obra.
4. Informe trimestralmente através de Relatórios a Assembleia da República, para as Comissões correspondentes a cada uma das áreas de actuação, sobre o andamento dos procedimentos e respectivo grau de cumprimento, sobre a concretização do definido em protocolo, bem como do cumprimento da correspondente componente financeira.

Assembleia da República, 10 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD de Santarém: Vasco Cunha — Pacheco Pereira — Carina Oliveira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 451/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DA REGULAÇÃO DO SECTOR ELÉCTRICO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A 15 de Dezembro de 2010, o Governo português apresentou um pacote de 50 medidas para impulsionar a economia portuguesa, sendo que na 8.ª medida pretende ―rever os mecanismos de formação de preços de bens e serviços essenciais à industria nomeadamente electricidade, tendo em vista a competitividade, até ao final do 1.º trimestre de 2011‖. O facto ç que já caminhamos para o final do 1.º trimestre de 2011 e nada de relevante foi feito. Com o presente Projecto de Resolução, o CDS-PP pretende recomendar ao Governo Português que acelere a adopção de medidas na área da regulação do sector eléctrico, de modo a que o preço da electricidade pago pelos consumidores seja claro e inequivocamente justo.
A 14 de Dezembro de 2010, a DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, entregou na Assembleia da República uma petição subscrita por 169 474 cidadãos que ―solicitam cortes na factura da electricidade‖. Esse corte, segundo os peticionários, deverá decorrer da redução dos custos de interesse económico geral (CIEG).
Analisando a componente da factura eléctrica paga pelos consumidores, já no ano de 2010, por cada euro de factura de electricidade de um consumidor doméstico, 34 cêntimos destinam-se a pagar a electricidade consumida, 44 cêntimos para os CIEG e 22 cêntimos para o uso das redes de energia. Por sua vez, uma empresa média consumidora, por cada euro de factura paga, 53 cêntimos destinam-se à electricidade, 26 cêntimos são CIEG e 21 cêntimos para o uso das redes. Note-se que a maior parte da factura eléctrica paga pelos consumidores domésticos são CIEG e não electricidade consumida.
Para o ano a decorrer, 2011, o peso dos CIEG vai atingir o recorde de mais de 2,5 mil milhões de euros, ou seja, mais 29% do que em 2010.
Um estudo recente do Eurostat, publicado a 29 de Novembro de 2010, sobre preços da electricidade no primeiro semestre de 2010, revela que em comparação com a média da União Europeia e em paridade do poder de compra das famílias, o preço da electricidade paga pelos Portugueses é dois euros mais cara por cada 100 KWh consumidos. Portanto, face à média da União Europeia, as famílias Portuguesas, tendo em conta o seu poder de compra, pagam um preço pela electricidade acima da média dos países europeus.
Para além disso, o CDS-PP não pode deixar de salientar que, nesse mesmo estudo, o valor final pago de electricidade pelos clientes em Portugal, agora já não ponderado pelo poder de compra, inclui 31% em taxas.
Face a Países como a Bulgária e a Roménia, o peso das taxas no valor da electricidade paga pelos Portugueses é 14 pontos percentuais mais elevado. Consideramos que, caso não haja qualquer intervenção do Governo nesta matéria, as empresas nacionais passarão por ainda mais dificuldades. Se verificarmos que países que concorrem directamente com Portugal para a obtenção de investimento proveniente do estrangeiro, incluem na factura eléctrica taxas muito mais reduzidas (exemplos elencados acima), novos investimentos provenientes países investidores ficarão hipotecados pela fraca competitividade da economia nacional, tão mal cuidada pelo Governo em funções.

Página 52

52 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Para além do que já foi referido, o CDS-PP pretende propor duas medidas que potenciem o aumento da poupança de energia por parte das famílias e empresas. A implementação da facturação mensal obrigatória juntamente com a telecontagem inteligente (já proposta pelo CDS-PP no Projecto de Resolução n.º 226/XI (1.ª) — Implementação de sistemas de telecontagem por substituição dos contadores eléctricos).
Presentemente, a facturação da electricidade em Portugal, é por defeito, efectuada com carácter bimensal.
Se um cliente pretender que a facturação seja mensal, deverá solicitar expressamente essa intenção. Para além do facto de quase todos os serviços públicos serem facturados com carácter mensal, o CDS-PP considera que a actual forma de facturação bimensal da electricidade, não permite que o consumidor percepcione de forma clara os seus gastos mensais. Se acrescentarmos o facto de o valor pago ao final do mês decorrer de uma estimativa de meses anteriores, acrescentada de acertos que irão corrigir no futuro estimativas erradas, facilmente se conclui que a sensibilidade do consumidor face ao seu consumo real de electricidade é baixa. Desta forma, o consumidor não consegue estimar um valor médio mensal de encargos com electricidade (ao contrário de outros serviços públicos essenciais).
Com vista à optimização do consumo de electricidade, detecção e eliminação de desperdícios pela introdução de boas práticas de gestão de energia, o CDS-PP apresentou o Projecto de Resolução n.º 226/XI (1.ª) — Implementação de sistemas de telecontagem por substituição dos contadores eléctricos). A telecontagem inteligente, a ser implementada, permite que o consumidor tenha acesso ao seu consumo instantâneo. Desta forma, passa a ser possível a introdução de boas práticas na gestão de electricidade, para além do facto de o consumidor poder passar a pagar o valor do seu consumo real e não uma qualquer estimativa. Ainda recentemente, o projecto de investigação aIM-4-SME, apoiado pelo programa Europa — Energia Inteligente, que contou com a participação da Alemanha, da Áustria, da Hungria, de Portugal e do Reino Unido, testou a aplicação da telecontagem inteligente num conjunto de pequenas e médias empresas Europeias e verificou que existe um potencial de redução de cerca de 12% da factura de electricidade e de gás.
Em conclusão, o CDS-PP considera que os portugueses estão cada vez mais a pagar um preço político e cada vez menos um preço pela electricidade que consomem. Para o CDS-PP, esta situação é preocupante e traduz um total desgoverno em termos de política eléctrica em Portugal. Infelizmente, no sector dos combustíveis, o preço político é igualmente pesado, uma vez que por cada litro de combustível pago, 58% são impostos. O Governo socialista, responsável pelos preços políticos aqui referidos, suga incessantemente dinheiro a famílias e empresas por via de cada vez mais impostos, mais taxas e sobretaxas, custos de interesse económico gerais, entre outros. Se verificarmos que esta sucção é feita pela via do consumo de bens de carácter essencial de muitas famílias com dificuldades, a génese social do Governo em funções, dito socialista, é claramente posta em causa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que, com carácter de urgência, reequacione os mecanismos de formação do preço da electricidade, designadamente: a) Reveja, com detalhe, a componente política do preço final de electricidade paga pelos consumidores finais, nomeadamente os custos de interesse económico geral (CIEG); b) Reequacione o mecanismo de remuneração da garantia de potência, com enfoque na remuneração futura por via deste mecanismo, de centrais electroprodutoras a serem desmanteladas num futuro próximo;

2. Que, com vista à redução da factura mensal de electricidade dos consumidores, o Governo promova o seguinte: a) Por defeito, todas as facturas emitidas pelo consumo de electricidade, sejam de carácter mensal; b) A implementação da telecontagem inteligente, em substituição dos actuais contadores, nos consumidores finais.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2011.

Página 53

53 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME QUE IMPONHA AO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS RODOVIÁRIOS UMA MAIOR DIVERSIFICAÇÃO NA OFERTA, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DA RESPECTIVA ESTRUTURA DE PREÇOS

A instabilidade dos preços dos combustíveis, em todo em mundo, e também em Portugal levam a que seja necessária uma atenção muito especial relativamente à formação dos preços no mercado português.
É aliás, nesse contexto que a Assembleia da República realizou nos últimos meses reuniões, quer com a Autoridade da Concorrência quer com os alguns operadores, GALP, BP, APETRO, APED e ANAREC.
Em Portugal, nos últimos anos, a informação aos consumidores de combustíveis líquidos aumentou extraordinariamente, sendo possível, através da internet e de uma forma inédita, conhecer os preços que são praticados em todos os postos de combustíveis do País.
Com efeito, a medida de disponibilização do preço de venda dos combustíveis nos postos de abastecimento, através da página electrónica do sítio da Direcção-Geral da Energia e Geologia, é uma boa ferramenta no sentido de dar aos consumidores mais informação quanto ao preço dos combustíveis.
Igualmente positiva foi a colocação dos painéis informativos nas auto-estadas o que, muito contribui, para um verdadeiro escrutínio da variação (ou não) de preços no percurso de uma auto-estrada.
A energia é um factor essencial na vida moderna, factor no qual se interligam dois elementos essenciais: o ambiente e o desenvolvimento económico. A utilização racional da energia depende decisivamente da informação aos consumidores. Um consumidor mais informado é seguramente um consumidor mais preparado para escolher.
No caso do consumo dos combustíveis rodoviários, a instabilidade dos preços internacionais do petróleo, e por arrastamento de muitos outros produtos, têm contribuído para que os consumidores desconheçam a estrutura dos preços que pagam, abrindo assim espaço para mais ou menos justificadas conclusões sobre o mau funcionamento de um mercado que queremos transparente.
Por outro lado, é cada vez mais evidente que pelo facto de a generalidade das petrolíferas e gasolineiras, apenas disponibilizarem, aos consumidores, os dois combustíveis mais sofisticados e caros comercializados em Portugal, não estarão a dar aos consumidores a opção mais económica e cada vez mais procurada, o que nos parece passível de distorcer um mercado que todos queremos livre.
Finalmente, tudo indica que o incremento de utilização de veículos a GPL pode ser uma boa solução ambiental e económica em Portugal. Com efeito, um veiculo a GPL emite 20 vezes menos quantidade de NOx do que um veiculo a diesel e gera menos 14 a 10% de emissões de CO2 do que veículos a diesel.
Por outro lado e, não menos importante, e sob o ponto de vista económico e de defesa dos consumidores, é o facto de o GPL ser substancialmente mais barato (beneficia de um quadro fiscal mais favorável) e aumenta a segurança no abastecimento na medida em que tem múltiplas origens (gás natural e petróleo).
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte: a) A criação de um regime legal que imponha ás petrolíferas a publicação ―on line‖ actualizada da qualidade (através das características técnicas) e estrutura (identificando as parcelas de refinação, transporte, armazenamento, comercialização, aditivos e outras) dos preços recomendados de todos os combustíveis; b) A definição de um modelo que assegure a possibilidade de livre escolha, por parte dos consumidores, às gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente aos não aditivados;

Página 54

54 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

c) A equiparação do modelo de utilização e licenciamento de automóveis a GPL em Portugal à dos restantes países da Europa, nomeadamente através da eliminação das medidas de discriminação negativa dos automóveis movidos a GPL; d) A Assembleia da República recomenda ainda a aprovação urgente destas alterações legislativas.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011.
Os Deputados do PS: Jorge Seguro Sanches — Francisco de Assis — Mota Andrade — Marcos Sá — Rui Prudêncio — Acácio Pinto — Rui Pereira — Odete João — Sónia Fertuzinhos — Pedro Farmhouse — João Galamba — Duarte Cordeiro — Miguel Laranjeiro — Miguel Freitas — Manuel Mota — Lúcio Ferreira — José Ribeiro — Rita Miguel — João Paulo Pedrosa — Jorge Fão — Ricardo Gonçalves — Horácio Antunes — Eurídice Pereira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XI (2.ª) LIGAÇÃO FERROVIÁRIA A BEJA

Nota justificativa

A modernização da rede ferroviária convencional, permitindo maior segurança, conforto, rapidez e qualidade, é determinante para assegurar o direito à mobilidade das populações dentro de um país que se aproxima, se tiver boas ligações.
O transporte ferroviário tendo a vantagem de poder ser rápido, é, ainda, um transporte que pode contribuir para a diminuição de gases com efeito de estufa, logo para as metas de combate às alterações climáticas, com outra vantagem, que assume hoje, um objectivo central da nossa sociedade: uma menor dependência do petróleo. Assim sendo, a maior procura do comboio como forma de mobilidade, bem como a sua procura para efeitos de transporte de mercadorias, em detrimento do sector ferroviário (com ganhos inegáveis também na segurança das nossas estradas e com vantagens enormes do ponto de vista ambiental) deve constituir um objectivo político central, de contributo para a sustentabilidade do desenvolvimento e a modernização do País.
Ocorre que, incompreensivelmente, outra, absolutamente inversa, tem sido a opção de diversos Governos, incluindo o actual. Desde o final dos anos 80 até à data, entre linhas e ramais ferroviários, encerraram-se mais de 1100 km de linhas férreas, o mesmo é dizer, em duas décadas inactivou-se 1/3 da nossa rede ferroviária convencional! A opção política tem estado centrada na rede rodoviária, no fomento do transporte rodoviário e, logo, com um contributo totalmente criminoso, do ponto de vista económico, para a nossa maior e progressiva dependência do petróleo no sector dos transportes, o que nos tem trazido dissabores bastantes, como é do conhecimento público, especialmente em alturas em que o barril do petróleo atinge valores quase incontroláveis e bastante insustentáveis. Também importa referir que o agravamento das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes (relacionada directamente com o incentivo à mobilidade rodoviária, em detrimento da ferroviária) é um factor que nos obriga à compra no exterior de emissões de poluição para cumprimento dos nossos objectivos de Quioto, o que se traduz num desperdício de investimento que poderia ser orientado para melhorar os índices ambientais no sector dos transportes no nosso país.
Um dos argumentos sucessivamente utilizados para o encerramento de rede ferroviária é a fraca adesão dos utentes. Isto, dito assim, vale muito pouco. Primeiro, porque a procura do transporte ferroviário não pode ser feita por uma média puramente aritmética, na medida em que há picos de procura que justificam, e muito, o desenvolvimento daquele transporte, mesmo que noutros momentos a procura não seja tão elevada. Para além disso, há um potencial de desenvolvimento de procura se o transporte tiver qualidade. Ora o que muitas vezes sucede é que se desinveste, se deixa degradar, retira-se espaço para aliciar a procura e depois alegase que não há a procura desejada! E o que mais fere é que esta política de desinvestimento tem muitas vezes, a médio prazo, o objectivo final de encerramento de troços ferroviários!

Página 55

55 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Outrora, todas as capitais de distrito tiveram ligação ferroviária. Actualmente são já três as capitais de distrito que não têm acessibilidade ferroviária, a saber Bragança, Vila Real e Viseu.
Esta breve introdução serve para sustentar a mais pura indignação pela opção política defendida pela CP e pelo Governo de que Beja, capital de distrito, perca a ligação ferroviária directa a Lisboa.
A curto prazo, esta opção política significa um contributo real para um maior isolamento de Beja em relação ao país e designadamente em relação à capital, o que é inaceitável do ponto de vista da coesão territorial e do combate às assimetrias regionais. Mais, é um desincentivo à opção pela mobilidade ferroviária por parte das populações. É como se a CP e o Governo estivessem a dizer às populações para optarem por outras formas de deslocação que não o comboio.
E a legitimidade, para recear os efeitos perniciosos desta opção política a médio prazo, é total. A questão é saber se a CP e o Governo não estão a ―jogar‖ com o desejo de redução de nõmero de passageiros na ligação Beja/Casa-Branca/Lisboa para depois, com a construção e finalização da A26, se dizer que a alternativa rodoviária está encontrada, que aquela linha ferroviária é insustentável e que, consequentemente, é para fechar! Seria, então, Beja a quarta capital de distrito sem ligação ferroviária (curiosamente, ou não, claro, todas no interior do país).
Há uma coisa que precisa, desde já, ficar clara: o sistema de transportes, tal como os serviços de saúde ou de educação não são criados para gerar lucro! São serviços criados para servir as populações e as suas necessidades... é para isso que os contribuintes pagam impostos! Assim sendo, é perfeitamente ridículo que se invoque permanentemente a sustentabilidade financeira dos sistemas de transporte para se decidir se encerram ou se se mantêm. Mas há uma coisa que é certa: quanto mais passageiros tiver uma linha feroviária, mais sustentável ela será. Ora se a CP e o Governo primam pela perda de passageiros, estão directamente a contribuir para a menor sustentabilidade destas linhas, o que inqualificável do ponto de vista político! O PEV propõe, há muitos anos, em sede de Orçamento de Estado, a electrificação de toda a linha ferroviária do Alentejo. A electrificação do troço Casa-Branca/Beja deveria ter sido feita na mesma altura em que se fez a modernização da ligação Évora/Lisboa. A electrificação com manutenção directa, da ligação Beja/Lisboa levaria a que o tempo de viagem para os utentes se situasse à volta de 1h 45mn, o que se tornaria bastante aliciante se comparado com o modo rodoviário de transporte, cumprindo-se assim os objectivos de promoção da ferrovia com todas as vantagens acima enunciadas. O que a CP e o Governo estão a propor, com o não investimento nesta linha ferroviária e com a perda da ligação directa, é uma duração de viagem de cerca de 2h 30mn, o que torna muito pouco atractivo o comboio, para além do encarecimento, decorrente do transbordo, do preço da viagem, para já não falar da falta de conforto que implica esse mesmo transbordo.
―Os Verdes‖, conscientes das necessidades da população portuguesas e dos objectivos centrais, de ordem económica, social e ambiental, que o país tem que prosseguir urgentemente para se desenvolver e crescer, apresentam o presente projecto de resolução, saudando a petição que já deu entrada na Assembleia da República com vista à defesa da ligação ferroviária directa entre Beja e Lisboa. Assim: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo: 1. A manutenção e valorização da ligação ferroviária directa entre Beja e Lisboa; 2. A urgente electrificação do troço ferroviário entre Casa-Branca e Beja; 3. A continuação da ligação ferroviária ao Algarve, através da Funcheira, criando condições para uma nova geração de intercidades entre Lisboa e o Algarve, passando por Beja.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Página 56

56 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 454/XI (2.ª) PROPÕE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PAÇO DOS HENRIQUES, EM ALCÁÇOVAS

Preâmbulo

Há vários anos que o PCP vem alertando para o preocupante estado de degradação e abandono do Paço dos Henriques, em Alcáçovas no concelho de Viana do Alentejo, afirmando a necessidade de uma intervenção que garanta a recuperação e valorização daquele imóvel classificado em termos condizentes com a sua importância.
Trata-se de um palácio mandado construir por D. Dinis, tendo sido edificado no século XIV. Foi propriedade e residência real preferida de D. João II e palco de importantes cerimónias, tendo sido este o local escolhido por D. Afonso V para receber a embaixada dos Reis Católicos para assinatura, em 1479, do Tratado de Alcáçovas — tratado precursor do Tratado de Tordesilhas — que poria termo à guerra sucessória de Castela.
A estrutura que o palácio hoje apresenta resulta da reforma ordenada em meados do século XVI por D.
Fernando Henriques, alcaide-mor de Évora, tratando-se de um edifício de arquitectura maneirista que incorpora vestígios góticos e manuelinos, sendo constituído por dois volumes rectangulares dispostos perpendicularmente.
Destacam-se no conjunto, como elementos de particular interesse, o pórtico e as janelas manuelinas, as chaminés que se erguem a partir de cada uma das fachadas laterais, os exuberantes elementos decorativos da fachada bem como a capela do Paço edificada em 1622 por ordem de D. Henrique Henriques e inicialmente dedicada a S. Jerónimo, tendo hoje como padroeira Nossa Senhora da Conceição.
Considerando que a importância histórica, cultural e patrimonial do Paço dos Henriques se projecta não só em termos nacionais mas também internacionalmente, o PCP sempre afirmou que era indispensável que o Estado assumisse as suas responsabilidades na recuperação do imóvel e envolvesse a comunidade e instituições locais na sua valorização e dinamização enquanto espaço privilegiado de vivências sociais e colectivas.
Em coerência com estas posições, o PCP tem assumido uma intensa intervenção em defesa da recuperação do Paço dos Henriques, quer na Assembleia da República quer ao nível autárquico.
Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República inúmeras propostas em sucessivos Orçamentos de Estado, incluindo no Orçamento do Estado para 2011, com vista a garantir os meios financeiros necessários à referida intervenção de recuperação do imóvel.
Ao nível autárquico, o PCP desenvolveu um intenso trabalho com vista à definição de soluções para recuperação e utilização do imóvel, envolvendo a população e associações locais e de defesa do património num profundo debate público que culminou há cerca de 9 anos com a definição de um programa de intervenção e utilização do Paço dos Henriques.
Este programa prevê a recuperação do imóvel e o seu aproveitamento para uso público com a instalação de um arquivo documental relativo à época dos Descobrimentos, de gabinetes de trabalho para fins de investigação, de um espaço para actividades destinadas aos jovens, de um pequeno posto de turismo, de uma zona de exposição permanente dedicada a artesãos e ao artesanato e também com a construção de um auditório com capacidade para 120 pessoas, dotado de equipamento de projecção de cinema que permitisse igualmente o aproveitamento da zona do espaço exterior do Paço.
Lamentavelmente, o trabalho desenvolvido pelo PCP ao nível autárquico e parlamentar, bem como o envolvimento da população de Alcáçovas no sentido de se encontrar uma solução para a valorização do seu património, acabou por encontrar sistematicamente como obstáculo intransponível a indisponibilidade do Governo para assumir as responsabilidades que lhe cabem — a recuperação do imóvel — inviabilizando o avanço do projecto.
Com efeito, trata-se de um imóvel classificado que é propriedade do Estado, sendo da responsabilidade do Governo, mais concretamente do Ministério da Cultura, garantir a sua recuperação e conservação com vista à afectação ao uso público desejado e definido pela população.

Página 57

57 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

No passado dia 11 de Janeiro, depois das chuvas intensas que se fizeram sentir um pouco por todo o distrito de Évora, multiplicaram-se as notícias dando conta dos prejuízos causados no Paço dos Henriques.
Felizmente os estragos causados não são irreparáveis nem põem em causa a estabilidade do edifício mas tornou-se ainda mais evidente a necessidade de uma intervenção estrutural no edifício, não só no sentido de garantir a sua recuperação e conservação mas também para que finalmente seja concretizado o projecto de aproveitamento e valorização daquele imóvel.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Sejam assumidas integralmente pelo Governo as responsabilidades que lhe cabem, nomeadamente garantindo a intervenção de recuperação e a manutenção do Paço dos Henriques; 2. Seja dado cumprimento ao projecto de valorização do Paço dos Henriques, definido há cerca de 9 anos com o envolvimento das autarquias e das associações locais e de defesa do património, com vista ao seu aproveitamento para uso público, prevendo nomeadamente: a) A instalação de um arquivo documental; b) A instalação de gabinetes de trabalho para fins de investigação e de um espaço para actividades destinadas aos jovens; c) A instalação de um pequeno posto de turismo e de uma zona de exposição permanente dedicada a artesãos e ao artesanato; d) A construção de um auditório com capacidade para 120 pessoas, dotado de equipamento de projecção de cinema que permita igualmente o aproveitamento da zona do espaço exterior do Paço.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — João Ramos — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 455/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DE TODOS OS PROJECTOS JÁ APROVADOS NO ÂMBITO DA ACÇÃO 111 – MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS, DO PRODER, NO SENTIDO DE CONHECER A EFECTIVA EXECUÇÃO DOS MESMOS, DE FORMA A UTILIZAR AS VERBAS LIBERTADAS POR PROJECTOS QUE NÃO VENHAM A SER EXECUTADOS

Exposição de motivos

Considerando o encerramento do 6.º Período de Candidaturas à Acção 111 — Modernização e Capacitação das Empresas, do PRODER, no passado dia 28 de Fevereiro, às 19 horas.
Considerando o comunicado da Autoridade de Gestão do PRODER, de 1 de Março de 2011, que refere terem sido apresentadas 1487 candidaturas, envolvendo um Investimento Proposto superior a 900 milhões de euros.
Considerando que sem o apuramento deste concurso estão já comprometidas 97% das verbas da Acção 111, que tem um total programado para o período 2007-2013 de 636,4 milhões de euros de despesa pública, resultantes de concursos anteriores.
Considerando que a execução financeira da acção é só de 23%, ou seja de 148,8 milhões de euros.
Considerando que a este último concurso foi afectada uma verba de 50 milhões de euros, ou seja, assumiram-se desde logo novas futuras aprovações em over-booking.

Página 58

58 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Considerando que as candidaturas á acção ―esgotada‖ estiveram encerradas quase um ano, entre 15 Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010, período este compreendido entre o encerramento do 5.º e a abertura do 6.º concursos.
Considerando que caso as 1487 candidaturas entradas no concurso ora encerrado, que decorreu entre 30 de Novembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011, fossem todas aprovadas corresponderiam a uma despesa pública de cerca de 270 milhões de euros, ou seja, mais de cinco vezes superior à dotação de 50 milhões de euros do concurso.
Considerando que no comunicado acima referido é assumido que devido à enorme diferença entre o volume de investimento proposto e a disponibilidade financeira existente, as candidaturas, pela primeira vez na Acção 111, terão que ser submetidas a um processo de hierarquização nacional, que determinará aquelas que, reunindo todas as condições para obterem parecer favorável, terão ainda a classificação necessária para poderem ser abarcadas pela dotação do concurso.
Considerando que adianta ainda o comunicado que este processo será necessariamente moroso, nomeadamente dada a necessidade de assegurar a todos os concorrentes o pleno exercício das garantias legais a que têm direito.
Considerando que dispõe a Autoridade de Gestão do PRODER, de acordo com a lei, de cinco meses e meio para apreciar e decidir sobre a aprovação das candidaturas, período de tempo que, dadas as circunstâncias especiais do actual concurso, em que há que hierarquizar todos os projectos entrados para aprovar os melhores até à verba disponível, vai certamente ser todo utilizado. Tal conduzirá as decisões finais para meados do mês de Agosto.
Considerando que não deverá ser desperdiçado nenhum investimento viável por falta de dotação que depois não seja utilizada, pois comprometido não é executado.
Considerando que é urgente encontrar uma solução para garantir que as verbas comprometidas em concursos anteriores que não venham a ser executadas possam ser transferidas para apoiar os projectos com parecer favorável mas não contratados por falta de cabimento orçamental do concurso em questão.
Considerando que será fundamental contactar todos os proponentes dos projectos já aprovados em anteriores concursos mas ainda não iniciados de forma a poder eliminar dos compromissos as verbas que não vão ser executadas.
Considerando que face à actual situação de crise alimentar anunciada, com os preços dos bens alimentares a atingirem níveis preocupantes, o que aliado ao défice da nossa balança comercial alimentar, superior a 3,2 mil milhões de euros, e à premência de aumentar as exportações de produtos transaccionáveis portugueses, mormente de produtos agrícolas, se justifica, hoje mais do que nunca, não desperdiçar nenhum investimento produtivo que promova estas produções.
De facto, o incremento da produção nacional, tanto para reduzirmos a nossa dependência externa, tornando-nos menos vulneráveis, como para aumentarmos a nossas exportações contribuindo para melhorar a balança comercial nacional e, por essa via, reduzir o endividamento externo, assume-se como uma prioridade nacional.
Considerando que as intenções de investimento apresentadas no 6.º concurso em apreço, revelam o grande interesse dos promotores em investir no sector, situação que deverá ser aproveitada pois é de interesse nacional.
Considerando, por fim, que nos termos da regulamentação aplicável a todas as Acções do PRODER, os beneficiários devem dar início à execução dos projectos no prazo de 6 meses após a celebração do contrato de financiamento, mas até à data, a Autoridade de Gestão não tem aplicado esta regra.
Considerando que devem ser ―eliminados‖ dos compromissos, todos os projecto cujos promotores manifestarem a sua desistência nos investimentos.
Urge assim avaliar se os beneficiários dos projectos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projectos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para Acções de investimento.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Página 59

59 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Sejam contactados todos os promotores de projectos aprovados que não estão ainda iniciados, no prazo de 30 dias.
2. Todos os promotores de projectos aprovados há mais de seis meses que não estão ainda iniciados, ficam obrigados, no prazo de 30 dias após a comunicação, ou a procederem ao seu início, ou dele desistirem.
3. A desistência referida no ponto anterior deverá ser obtida por declaração expressa por parte do promotor do projecto de investimento.
4. Sejam contactados todos os demais promotores com projectos ainda não iniciados, no sentido de avaliar a continuidade do seu interesse na execução dos investimentos.
5. Obter por parte dos promotores referidos no ponto anterior, uma declaração de compromisso de execução dos seus projectos dentro do prazo de seis meses após a data da sua aprovação, ou, em alternativa, uma declaração expressa da sua desistência.
6. No caso em que o período de seis meses termina durante o período de 30 dias referido no ponto 1, têm estes 30 dias ou para iniciar o investimento, ou para dele desistir através de declaração expressa.
7. Estes prazos podem ser revistos, caso a caso, mediante avaliação de motivos de força maior ou de situações excepcionais devidamente justificadas.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d'Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XI (2.ª) MEDIDAS URGENTES CONDUCENTES À ESTABILIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS ENCOSTAS E BARREIRAS DO CONCELHO DE SANTARÉM

A instabilidade das encostas do Concelho de Santarém é uma realidade de longa data, que tarda em ser solucionada com efectivas medidas de consolidação e estabilização, e tem originado grandes derrocadas ao longo da encosta, como consequência da inacção dos sucessivos Governos, provocando grande aflição e perigado a população local, ameaçando os seus bens, assim como as vias de comunicação e o património arquitectónico, histórico e cultural da envolvente das muralhas que delimitam a cidade.
Os episódios cíclicos de derrocada que se têm verificado nas encostas de Santarém, das quais se destacam o deslizamento de parte da EN 114, em 1996 e mais tarde em 2001, com o desabamento de cerca de 15 metros da muralha da alcáçova e do colapso da estrada que liga o planalto à zona ribeirinha de Alfange, foram o mote para se iniciar a concretização do há muito badalado projecto global de consolidação das encostas de Santarém.
Neste contexto foram tomadas algumas medidas com vista a sustentar este projecto, com a criação de um Comissão de coordenação e acompanhamento das intervenções e a elaboração de um relatório sobre a consolidação das Encostas de Santarém, que conduziu à realização do referido projecto, que compreendeu uma inspecção geológica e geotécnica do terreno, a execução do estudo prévio e a elaboração do plano de execução com vista ao lançamento do concurso da respectiva empreitada.
Não obstante a complexidade e dimensão que se reconhece a esta intervenção, assim como o envolvimento de vários Ministérios e entidades com diferentes responsabilidades, quer patrimoniais quer na das gestão infra-estruturas afectadas, é difícil conceber o longo arrastamento deste processo, causando desespero e angústia na população que aí vive, prejuízos e danos patrimoniais irreversíveis, demolindo-se

Página 60

60 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

edifícios, com base em critérios que nem sempre têm em consideração o estado de conservação e risco específico que apresentam, com avultados custos em acções de emergência e reparação, que poderiam ter sido obviados, se as obras já tivessem sido iniciadas há mais tempo.
De referir ainda, que o custo de realização das obras de consolidação das encostas, implicará uma candidatura nacional aos fundos estruturais, cabendo ao Governo o esforço da obtenção de uma linha dentro do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para que possa ajudar a financiar esta intervenção.
Assim face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

1. Que assegure os compromissos já assumidos entre as várias entidades ministeriais e a autarquia de Santarém com vista à resolução definitiva do problema da instabilidade das encostas de Santarém, garantindo: 1.1 Os recursos financeiros indispensáveis à execução do Projecto Global de Estabilização das Encostas, com vista a uma candidatura nacional aos fundos estruturais; 1.2 Uma coordenação ágil e eficiente entre a autarquia e as várias entidades ministeriais envolvidas neste projecto; 1.3 A monitorização ao longo do projecto, através da apresentação de relatórios intercalares à Assembleia da Republica, evidenciando o estado de execução das acções e respectiva execução financeira prevista no projecto; 1.4 Um Plano de Acções Correctivas no caso da ocorrência de desvios temporais ou financeiros, face ao previsto no projecto inicial;

2. Que desenvolva as diligências necessárias e possíveis, com vista ao realojamento atempado e/ou compensação dos inquilinos, cujas casas apresentem um risco efectivo de derrocada; 3. Que se promova uma reavaliação do património histórico e cultural, assim como das habitações da população nessas encostas, que apresentem condições de serem preservadas, em detrimento da acção de demolição, desde que técnica e financeiramente adequado.
4. Que se corrijam as actuais desconformidades ambientais e potenciadoras do risco de erosão, nomeadamente os resíduos e entulhos existentes nas encostas assim como o deficiente funcionamento de colectores de esgotos domésticos, com constantes infiltrações e escorrências de esgotos a céu aberto ao longo das barreiras.

Assembleia da República, 14 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d'Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO IMEDIATA DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICOS-PRIVADAS COM CRITÉRIOS DE INTERESSE PÚBLICO E A SUSPENSÃO DE NOVOS ENCARGOS

Em 2008, os encargos com as PPP ascendiam a 50 mil milhões de euros, o equivalente a metade da Dívida da Administração Pública e um quarto da Dívida Pública Total Consolidada.
O recurso massivo a este tipo de contratualização por parte de sucessivos governos a partir dos anos 90 transformou Portugal no país europeu com maior percentagem de investimento em PPP, quer em relação ao

Página 61

61 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PIB, quer em relação ao Orçamento do Estado. Actualmente, o Estado português está comprometido com mais de oito dezenas de PPP.
Estas responsabilidades e compromissos financeiros são rendas blindadas do ponto de visto dos privados, sempre renegociáveis em nome dos seus interesses, mas nunca do ponto de vista do Estado. Correspondem a decisões políticas que, pela sua generalização, se inscrevem numa cultura de governo inaceitável do ponto de vista democrático. De que mandato dispõe um ministro para comprometer financeiramente o Estado português com um contrato rentista até ao fim da vida dos seus netos? Pois é isso mesmo que está em causa, quando se verifica que concessões como a da barragem de Foz Tua, assinada com a EDP, expiram em 2073.
É hoje claro que as parcerias com privados para a construção e gestão de infra-estruturas públicas constituem um rentável negócio para estes, com graves custos para o erário público e para os contribuintes.
Às renegociações, desastrosas para o erário público, acrescem ainda os valores despendidos com recurso a consultadorias externas para a negociação dos contratos de parceria. A título de exemplo, refira-se o caso das PPP na área da saúde em que, apenas em estudos e pareceres externos, foram gastos cerca de 20 milhões de euros. De resto, são bem conhecidas as práticas facilitistas e obscuras que dominam a contratação de consultorias pela parte de entidades públicas no nosso país. Segundo um inquérito do Tribunal de Contas a 69 empresas públicas, foram adjudicadas em 2007 por empresas do Estado 1070 encomendas a empresas consultoria, no valor de 100 milhões de euros. 40 milhões foram adjudicados por empresas tuteladas pelo MOPTC. 70% foram-no por ajuste directo e, destas, em menos de 3% foram consultados mais que um prestador de serviços. Renegociação: mais encargos para o público e mais lucro para o privado Ao mesmo tempo, são obscuras as metodologias de apuramento dos encargos para o Estado, bem como das condições de renegociação dos contratos, compensações e indemnizações, o que coloca as PPP no centro da questão da transparência das contas públicas em Portugal.
Desde 1992 que a esmagadora maioria dos contratos de PPP foi objecto de renegociação e de subsequentes processos de equilíbrio financeiro, sempre com acréscimo de encargos para o Estado. Com efeito, ao longo dos últimos anos, vários projectos inicialmente apresentados como auto-sustentáveis financeiramente — como as concessões da Lusoponte ou da Fertagus, ambas lançadas na opinião pública como opções de ―custo zero‖ — deram lugar a sobre-rendas pagas pelo Estado, muito para além dos benefícios decorrentes da exploração do serviço ou infra-estrutura objecto do contrato.
A Lusoponte tem hoje na Mota Engil o seu principal accionista. Esta concessão já vai na sétima alteração ao contrato inicial. Nas renegociações, a mais importante das quais resultante da absoluta incúria do governo PSD da época, ao prever e contratualizar tarifários idênticos nas duas travessias, o Estado abriu mão do volume de tráfego como limite à concessão (2250 milhões de travessias), o que resultará numa prorrogação efectiva do contrato por mais 7 a 11 anos. Esta prorrogação representa para a Lusoponte um encaixe bruto na ordem dos 560 milhões de euros a preços constantes. Somando a este valor uma compensação directa de 250 milhões e mais 100 milhões pela dispensa de comparticipação da Lusoponte na manutenção da ponte 25 de Abril, obtemos os contornos de um negócio ruinoso, conduzido a partir do governo de Portugal por quem hoje gere os benefícios privados obtidos pelos accionistas da Lusoponte. Apesar de o Estado assegurar à Mota-Engil um investimento com riscos reduzidos face ao contrato inicial, mantém-se inalterada a sua taxa interna de rentabilidade accionista (11,43%).
A má gestão pelos responsáveis do Estado tem redundado em sistemáticas derrapagens financeiras nas PPP. O Estado tem garantido a renegociação dos contratos a favor do concessionário por não salvaguardar à partida o interesse público em questões elementares de ordem técnica (prazos de licenciamentos, aprovações ambientais, etc.).
Acresce que, contrariamente ao que é normal na contratualização e gestão de PPP noutros países, o Estado português assume riscos de construção, de procura, de estrutura, financeiros e de negócio que, pela sua natureza, deveriam ser imputados à entidade concessionária privada. A contratualização de PPP em Portugal assume assim uma natureza absolutamente rentista, com a acumulação de vantagem privada assegurada pelo Estado contra o interesse público.

Página 62

62 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Os riscos normais de operação — como a diminuição da utilização de uma linha férrea, ou as consequências de uma crise financeira — são, pela sua natureza, tipicamente privados. No entanto, este tipo de abuso e espoliação dos recursos públicos é sistematicamente atribuído a falhas da parte pública nos termos inicialmente contratualizados. É sobre esta negligência do Estado português que os grupos e consórcios têm imputado ao Estado os custos resultantes de riscos que, à luz do senso comum e das práticas internacionais, seriam privados.
Também as modificações unilaterais introduzidas pelos governos nos contratos iniciais (modificações de tarifários, alterações de traçados, mitigação de impactos ambientais, etc.) têm-se tornado pretextos preciosos para renegociações contratuais altamente penalizantes para o Estado.
Uma importante parte das renegociações passou a ser feita por ajuste directo, sem que o Estado garantisse a negociação dos níveis de rentabilidade para os parceiros privados, em muitos casos exagerados para o nível de risco assumido. Em 31 de Dezembro passado terminou o contrato com a Fertagus (Grupo Barraqueiro). Três dias antes, foi activada uma cláusula de renovação automática, sem concurso, até 2019. Para anular a providência cautelar interposta pela Transdev, o Estado alegou que 86 mil pessoas ficariam sem transporte caso a decisão do tribunal se mantivesse. Meses depois, aos protestos da Transdev perante a renovação sem concurso da concessão á Fertagus, respondeu o MOPTC, em nota oficial: ―um novo contrato conduziria á renegociação da concessão com a entrada em funcionamento da terceira travessia do Tejo, o que implicaria um processo de reequilíbrio financeiro indesejável‖. Esta parceria, assinada em 1999, por um prazo de 11 anos, derrapou já 114 milhões, repartidos entre compensações, taxas de utilização, prestação de serviços e custos de renegociação do contrato.
Outra concessão ao mesmo grupo Barraqueiro, a do Metro Sul do Tejo, é um caso de má gestão e de estatização do risco. Com um tráfego abaixo de metade dos 80 mil passageiros previsto em contrato, a Fertagus (grupo Barraqueiro) tem reclamado e recebido pesadas indemnizações compensatórias que contribuem grandemente para uma derrapagem financeira de cerca de 80 milhões de euros.

Sombras sobre renegociações e encargos futuros Segundo a Lei de Enquadramento Orçamental, é dever do Ministério das Finanças incluir na proposta de Orçamento do Estado informações detalhadas relativamente às PPP em curso, bem como o limite máximo de compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou sob a forma de PPP.
Mas, contra a lei de enquadramento, os Orçamentos do Estado têm apresentado estimativas incoerentes sobre os encargos com as PPP, não incluindo encargos com projectos a lançar ou encargos adicionais resultantes dos chamados processos de ―reequilíbrio financeiro‖ das PPP em curso. De igual forma, tambçm as metodologias de apuramento dos encargos com as PPP e os termos de renegociação dos contratos não tem sido objecto de divulgação pública suficiente. O Orçamento do Estado para 2011 revela a atitude leonina destes grupos e dos seus financiadores na negociação com Estado. De facto, o Orçamento prevê o pagamento pelo Estado, em 2011, de 587 milhões à banca por ―reequilíbrios financeiros‖ acordados em 2006 e 2008 com os sindicatos financiadores de duas concessões rodoviárias, a concessão Norte (da Aenor: consórcio Mota Engil/BES, financiado pelo BES, CGD e BCP) e da Scut Interior Norte (da Norscut, consórcio liderado pela Sonae e financiado pelo BCP). No primeiro caso, trata-se de 216 milhões de euros pelo atraso na conclusão da operação da Concessão Norte — no caso da Scut Interior Norte, está em causa uma compensação de 320 milhões pelo chumbo ambiental ao traçado da A24, para proteger os lobos de Trás-os-Montes. A recusa da banca — parte dela envolvida em consórcios concessionários de PPP — em renegociar com o Estado os prazos destes pagamentos é justificada com alegações sobre dificuldades da crise financeira, mas contrasta com os lucros declarados pelo sector e com a decisão de distribuir dividendos aos accionistas, tomada por algumas destas instituições. Num ano de especiais dificuldades para as finanças públicas, esta intransigência pela parte dos grupos financeiros e a passividade do negociador público tornam-se chocantes para todos aqueles a quem têm sido, não só pedidos, mas efectivamente impostos duros sacrifícios.

Página 63

63 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Está à vista a agressividade dos grupos rentistas, mas igualmente preocupante é o descontrolo e a imprevisibilidade sobre a real dimensão dos compromissos públicos em PPP. De acordo com o boletim informativo das PPP e concessões da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças publicado no terceiro trimestre de 2010, o saldo previsto para 2011 nas PPP rodoviárias é negativo em mais de 1157 milhões. Ora, dois meses antes destes dados serem públicos, o relatório do Orçamento de Estado colocava este mesmo valor em 470 milhões. Como se explica este súbito acréscimo de 700 milhões negativos? Esta exorbitante disparidade de valores é demonstrativa do descontrolo do governo sobre o conjunto de PPP rodoviárias e dos custos da sua integração em regime de subconcessão no âmbito da empresa pública Estradas de Portugal. A renegociação aberta nesse contexto surpreende a todos os títulos. É uma negociação que antes de ser já o era. A alteração do valor das propostas a concurso, sob a alegação de mudanças na conjuntura (a crise financeira internacional) teve lugar ainda durante a segunda fase de concurso, depois de seleccionados concorrentes com propostas mais competitivas. Foi o que aconteceu com as concessões Transmontana (Soares da Costa), Douro Interior (Mota Engil), Baixo Alentejo e Algarve Litoral (EDIFER), Litoral Oeste e Baixo Tejo (Brisa). A meio do concurso, o Estado aceitou as alegações dos grupos económicos e incorporou esse risco de conjuntura contra todas as regras do próprio concurso — num agravamento total às propostas finais na casa dos 700 milhões — os grupos económicos, aliviados, mantiveram asseguradas as suas taxas de rentabilidade, rendas fixas que o Estado paga agora pela ―disponibilidade da infra-estrutura‖ — os contribuintes, que já suportam as transferências do Estado para a Estradas de Portugal e que já tinham sobre si a chamada contribuição para o sector rodoviário, adicional de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a favor da Estradas de Portugal, vêem-se, no caso dos utilizadores destas auto-estradas, triplamente tributados, através do pagamento das novas portagens, contra todas as promessas do governo. A ―contabilidade criativa‖ dos valores associados ás PPP tem-se multiplicado, sem explicações credíveis para sucessivas alterações nos valores, de Orçamento para Orçamento, tal como já várias vezes denunciou o Tribunal de Contas. PPP na Saúde: uma década perdida na modernização da rede hospitalar O cenário no sector da Saúde não é mais animador. As PPP para a construção de hospitais iniciam-se em 2001, com o anúncio da primeira vaga de cinco hospitais a construir e gerir neste regime. No ano seguinte, mais cinco hospitais são anunciados, igualmente em PPP. Em 2003, previa-se que até final de 2006, estivessem lançados todos estes 10 concursos públicos e os primeiros quatro hospitais em construção.
Esta previsão falhou rotundamente. Em 2006, além de nenhum concurso estar concluído, o próprio programa de construção de hospitais em PPP foi alterado pelo governo em funções. Foi preciso esperar por 2008 para se iniciar a construção do primeiro destes 10 hospitais, o de Cascais, aliás o único destes 10 hospitais PPP que, uma década depois do arranque do processo, foi construído e está em funcionamento.
Para trás, ficaram mais de 20 milhões de euros gastos em pareceres, estudos e projectos, pagos generosamente pelo Estado às mais diversas consultoras, revelando a inutilidade e incompetência da estrutura de missão Parcerias Saúde criada pelo Ministério da Saúde em 2001 e cuja extinção foi recentemente anunciada pelo actual governo. Para a frente, para os próximos 30 anos, ficam mais de 8 mil milhões de euros de encargos para as contas públicas.
Esta década perdida revela a falência das PPP como solução para a modernização do parque hospitalar do SNS em todos os domínios, desde o planeamento até ao seu funcionamento. O Hospital de Cascais está sobrelotado e ainda não tem um ano de actividade. Mas as PPP revelaram sobretudo a incapacidade da gestão privada em respeitar e aplicar nesses hospitais públicos os princípios porque se rege o SNS. O novo hospital de Cascais e a gestão privada do actual — e do futuro — Hospital de Braga, replicam as más práticas, os processos enviesados e a secundarização do interesse público, flagrantemente registados no Hospital Amadora-Sintra enquanto foi gerido pelo grupo Mello e que conduziram, em 2008, à decisão do governo em pôr termo à gestão privada daquele hospital.
O Governo esqueceu rapidamente a ―lição‖ do Hospital Amadora-Sintra. Preferiu, como prémio de consolação, distribuir o ―bolo‖ dos hospitais PPP pelos grandes grupos privados com interesses na área da saúde: Cascais para os HPP/CGD (450 milhões), Braga e Vila Franca de Xira para a Mello Saúde e Loures para o Espírito Santo Saúde (578,5 milhões), a quem entregou o projecto, a construção e a manutenção de

Página 64

64 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

instalações e equipamentos mas também a própria gestão clínica, num modelo sem paralelo em qualquer outro país. Tanto em Cascais como em Braga, depois de assinados, os contratos foram de imediato alterados para incluir prestações de cuidados de elevadíssimo custo que não foram incluídas na concessão original, do que resultaram maiores encargos para o Estado. O Hospital de Cascais — que não dispõe de laboratório de análises nem de muitos outros meios auxiliares de diagnóstico e tratamento — funciona em linha com o Hospital dos Lusíadas, unidade privada dos HPP/CGD, servindo de sistema de transferência de dinheiros públicos para o sector privado. No Hospital de Braga, a gestão do grupo Mello pretende impor aos profissionais, de forma unilateral e ilegal, a substituição do vínculo à função pública por um contrato individual de trabalho como condição de passagem para o novo hospital. E a contenção da despesa é feita à custa de cortes mesquinhos nas condições de bem-estar dos doentes, da troca de medicamentos e terapêuticas prescritas pelos médicos e na redução do pessoal de serviço.
Apesar de estar a gerir o Hospital de Braga apenas há ano e meio e das insuficiências da fiscalização do Estado deste tipo de contratos, a Mello Saúde já foi multada duas vezes: uma, por falta aos deveres de informação ao Estado e, outra, por transferência indevida de doentes para hospitais do Porto.
Apesar dos sucessivos problemas registados nos hospitais de Cascais e Braga, o governo mantém o mesmo modelo — construção e gestão privadas — para os futuros hospitais de Loures e Vila Franca de Xira, concursos que podia ter anulado ou extinguido à luz do que está estabelecido no regime jurídico das PPP, o qual também podia ter sido aplicado aos casos de Cascais e Braga. Nenhum imperativo contratual obrigava o governo a manter qualquer uma destas parcerias.
Relativamente aos outros hospitais com construção prevista em regime de PPP — Algarve, Lisboa Central, Margem Sul/Seixal, Évora, Gaia e Póvoa do Varzim/Vila do Conde — predomina o atraso nos processos, seja porque as propostas das construtoras excedem o limite definido pelo comparador público, seja pela interposição de recursos ou impugnações, seja ainda por desinteresse ou negligência do governo.
Esta década que nos separa do início das PPP no sector da Saúde evidencia de forma incontestável que o modelo de construção privada, com ou sem gestão incluída, não constitui uma alternativa ao investimento directo do Estado. As PPP são mais demoradas, mais dispendiosas, mais difíceis de gerir, mais avessas à fiscalização e inadaptadas aos princípios do SNS. Foram 10 anos perdidos na modernização da rede hospitalar do SNS.

Renegociação: a vez do interesse público Constatando-se que esta dívida transgeracional não pára de se agravar, sempre com vantagem para os grupos rentistas, a realidade dos prejuízos com a contratualização e gestão das PPP torna urgente a implementação de medidas com vista à renegociação e fiscalização, não só dos novos contratos ainda não implementados, como também daqueles em vigor.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A renegociação imediata dos actuais contratos resultantes de PPP cujos encargos e riscos se revelem manifestamente desproporcionados em detrimento da posição do Estado; 2. A renegociação dos actuais contratos deverá ser efectuada de modo a adequar as taxas internas de rentabilidade à média dos juros da divida pública relativos ao exercício orçamental anterior; 3. No caso das parcerias hospitalares, a renegociação das que estão em curso — Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira — deve ter como finalidade devolver ao Estado a gestão clínica do estabelecimento hospitalar — devem ainda ser extintas as parcerias que estão em preparação, assumindo directamente o Estado o investimento, a construção e a gestão; 4. A fiscalização permanente dos contratos existentes, por intermédio de um fiscal designado pelo Tribunal de Contas; 5. A definição concreta dos limites à renegociação de contratos de PPP já realizados, impedindo alterações arbitrárias à matriz de riscos dos contratos;

Página 65

65 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

6. A submissão a visto prévio do Tribunal de Contas de todas as renegociações e alterações relevantes aos contratos de concessão resultantes de PPP; 7. A suspensão de todos os processos em curso para a contratação de novas PPP.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Pedro Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×