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25 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 51/XI (2.ª) (VISA ESTABELECER UMA MAJORAÇÃO AO ABONO DE FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 1 de Março de 2011, na Delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a Proposta de Lei n.º 51/XI (2.ª) (ALRAM) — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Fevereiro de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 15 de Março de 2011.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A Proposta de Lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A proposta de lei em apreciação foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa estabelecer um apoio acrescido às famílias com menores a cargo, em que se verifiquem situações de desemprego, através da majoração em 30% do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal.
A iniciativa legislativa propõe igualmente que, nas Regiões Autónomas, a majoração anteriormente referida seja acrescida em 2%.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirmaram o parecer positivo emitido aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar assim como do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, que institui o abono de família prénatal.
Consideraram também que, no actual contexto constitucional e estatutário, o combate à pobreza assim como a promoção da inclusão e coesão sociais são responsabilidade partilhada pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas.
A este propósito, salientaram que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria que reforça o apoio às famílias, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho, que

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