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26 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
A finalizar consideraram que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio às famílias e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor à aprovação da Proposta de Lei n.º 51/XI (2.ª) (ALRAM) — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Ponta Delgada 1 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.