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4 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

As três iniciativas legislativas em análise — Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do BE, Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e o Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, — visam revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que ―Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio1, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio2, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro4, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril5‖.
Os proponentes destes três projectos de lei consideram que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, resulta numa gravosa diminuição de prestações e apoios sociais, decorrente das alterações profundas que foram introduzidas relativamente a:
Universo dos beneficiários das prestações sociais; Montante das prestações sociais; Conceito de agregado familiar; Regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar; Regras para a determinação dos rendimentos do agregado familiar; Regras das condições de recurso a ter em conta na atribuição e manutenção do Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídio social de desemprego; Diminuição directa do montante do RSI a atribuir; Regras dos apoios sociais no âmbito da parentalidade e dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.

Para o grupo parlamentar do BE, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, ―configura um profundo ataque aos direitos sociais‖ e considera que o regime nele estabelecido ―levará á exclusão de milhares de famílias que beneficiam dos apoios, subsídios e prestações abrangidos, o que se traduzirá no aumento da pobreza e exclusão‖ e que ―em causa estão direitos fundamentais: o acesso á saõde, á educação, á protecção na maternidade e paternidade, á habitação, á protecção em caso de desemprego‖.
O grupo parlamentar do CDS-PP lamenta que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, surjam ―numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego continua a atingir níveis históricos (…) e em que os pensionistas começam a perder poder de compra‖. E, por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP critica a imposição, pelo decreto-lei em causa, de apresentação de prova de condição de recurso através da internet, realçando que ‖ não existe suporte legal que fundamente a opção pelo uso exclusivo da internet‖ e que os beneficiários das prestações e apoios sociais ―são particularmente vulneráveis á falta de informação e na grande maioria dos casos não dispõem de recursos, nomeadamente informáticos‖. Acrescenta ainda que aquele diploma ―vem agravar a já difícil situação de milhares de portugueses, retirando-lhes o acesso a direitos fundamentais‖.
O Projecto de Lei n.º 394/XI é constituído por três artigos: o artigo 1.º estabelece o objecto do diploma — a revogação do Decreto-Lei n.º 70/201, de 16 de Junho —, o artigo 2.º, sob a epígrafe ―norma revogatória‖ determina a revogação do mesmo decreto-lei, e o artigo 3.º estipula que o diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. 1 Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.
2 Revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.
3 Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
4 Regulamenta a Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.
5 Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.


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