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5 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

O Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), por sua vez, é constituído por quatro artigos, sendo os dois primeiros de igual teor aos dos artigos 1.º e 2.º do Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), ou seja, contemplam a definição do objecto do diploma (revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho) e a norma revogatória. O artigo 3.º, que respeita à produção de efeitos do diploma, remete a mesma para 1 de Setembro de 20106, e o artigo 4.º determina a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
O Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª) é composto por apenas por dois artigos: o artigo 1.º que, definindo o objecto e âmbito do diploma, determina a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e a repristinação das normas por este revogadas, e o artigo 2.º que estabelece a entrada em vigor do diploma para o dia seguinte ao da sua publicação.
Tendo em conta que se tratam de três projectos de lei cujo objecto é revogar o mesmo diploma legal, parece fazer sentido, de acordo com as normas de legística material e redacção de actos normativos, que, a serem aprovados na generalidade ou baixando para nova apreciação, os respectivos articulados sejam integrados num único texto final, em sede de especialidade, ou num texto de substituição, assegurando assim o tratamento da matéria de forma mais conjugada e permitindo uma economia na produção de actos legislativo.
Considerando que a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, implicará custos financeiros para o Estado, decorrentes do aumento das despesas com prestações e apoios sociais, o texto final deverá conter uma norma que determine que o diploma apenas entra em vigor ou produza efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, à semelhança do artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª). Deste modo, ficará salvaguardado o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de ―lei-travão‖, e que se encontra igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Por último, é de referir que os grupos parlamentares do PCP, do BE e do CDS-PP apresentaram, respectivamente, as apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª), 45/XI (1.ª) e 54/XI (2.ª) ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais foram discutidas em Plenário no dia 17 de Setembro de 2010.
A apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª) deu origem ao Projecto de Resolução n.º 259/XI (2.ª) e a apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª) deu origem ao Projecto de Resolução n.º 260/XI (2.ª). Ambos os projectos de resolução foram rejeitados na sessão plenária de 17 de Setembro7.
A apreciação parlamentar n.º 54/XI (2.ª) baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do CDSPP. Estas propostas de alteração foram discutidas e votadas na reunião de 4 de Novembro de 2010 daquela comissão parlamentar, e, tendo sido todas rejeitadas, o processo de apreciação foi considerado caduco, nos termos regimentais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª) é apresentado por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª) é subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, igualmente nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 6 Refira-se, a propósito do artigo 3.º, que da sua redacção parece decorrer que os proponentes querem fazer produzir efeitos retroactivos da revogação a 1 mês após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, na medida em que este diploma, no artigo 26.º, prevê a sua entrada em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 1 de Agosto de 2010. Com efeito, considerando que a presente iniciativa legislativa foi apresentada e admitida a 22 de Julho de 2010, data da última sessão plenária antes do final do período de normal funcionamento da Assembleia da República, o qual foi retomado a 15 de Setembro com o início da 2.ª Sessão Legislativa, não haveria tempo útil para ser aprovada em votação final global antes de 1 de Setembro, pelo que a intenção da produção de efeitos retroactivos parece ser uma certeza.
7 Com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.


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