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6 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

O Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª) é apresentado por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos preceitos supra referenciados.
Nas três iniciativas legislativas são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. E todas estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduzem sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projectos de lei têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Como foi referido, o Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª) e o Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª), prevêem, no seu articulado, o início da vigência do diploma no dia seguinte à sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário, enquanto o Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª) prevê a entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Caso venha a ser aprovado um texto final, e considerando que as iniciativas legislativas em apreço resultarão num aumento de despesas para o Estado, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Para ultrapassar este limite, deverá ser adoptado, para a futura lei, o artigo da entrada em vigor para que acompanhe o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVIII Governo Constitucional8, com a justificação da situação económica que Portugal atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 20102013 (PEC)9, aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho10, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2010 e que:

i. Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade; ii. Estabelece as regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios; iii. Procede à alteração de diversos diplomas.

i. As regras do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, relativas às prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, referem-se a: a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii. As regras do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, relativas à atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, referem-se a: 1) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; 2) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; 8 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx 9 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf Consultar Diário Original