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Quinta-feira, 17 de Março de 2011 II Série-A — Número 106

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 394 e 399/XI (1.ª) e n.os 438 e 502/XI (2.ª)]: N.º 394/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 399/XI (1.ª) (Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho): — Vide projecto de lei n.º 394/XI (1.ª).
N.º 438/XI (2.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, repondo critérios mais justos na atribuição dos apoio sociais): — Vide projecto de lei n.º 394/XI (1.ª).
N.o 502/XI (2.ª) (Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substancias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 44, 50 e 51/XI (2.ª)]: N.º 44/XI (2.ª) (Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à DecisãoQuadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 50/XI (2.ª) [Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 51/XI (2.ª) [Visa estabelecer uma majoração ao abono de família (ALRAM)]: — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 394/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE REDEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS APOIOS SOCIAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 399/XI (1.ª) (REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO)

PROJECTO DE LEI N.º 438/XI (2.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, REPONDO CRITÉRIOS MAIS JUSTOS NA ATRIBUIÇÃO DOS APOIO SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. As três iniciativas legislativas em análise visam revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que ―Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003,de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.‖ 2. No dia 17 de Setembro de 2010 foram discutidas em Plenário as apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª), 45/XI (1.ª) e 54/XI (1.ª) ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, apresentadas, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE e CDS-PP.
3. Tendo por objecto o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, foram rejeitados no Plenário de 17 de Setembro de 2010 os projectos de resolução referentes às apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª) e 45/XI (1.ª), apresentados, respectivamente, pelo PCP e BE.
4. Nos três projectos de lei é considerado que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 nas regras das condições de recursos conduziram a uma drástica e gravosa diminuição de prestações e apoios sociais.
5. Os proponentes contestam as alterações efectuadas nos seguintes domínios:

a) Universo dos beneficiários das prestações sociais; b) Montante das prestações sociais; c) Conceito de agregado familiar; d) Regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar; e) Regras das condições de recurso a ter em conta na atribuição e manutenção do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Subsídio Social de Desemprego; f) Diminuição directa do montante do RSI a atribuir; g) Regras dos apoios sociais no âmbito da parentalidade e dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.

II — Opinião do Relator

O Deputado autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário.

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III — Conclusões

1 Os projectos de Lei cumprem os requisitos legais prescritos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e no Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 As três iniciativas legislativas visam revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais; 3 Por força do n.º 2 do artigo 167.ª da CRP e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impedem a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no orçamento, a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010 apenas poderá produzir efeitos com a aprovação de novo Orçamento do Estado.

IV — Anexos

Constitui anexo do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª) (BE) Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais.
Data de Admissão: 22 de Julho de 2010.
Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª) (CDS-PP) Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais.
Data de Admissão: 22 de Julho de 2010.
Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª) (PCP) Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais.
Data de Admissão: 30 de Junho de 2010.
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP) e António Almeida Santos, Lurdes Sauane e Luís Martins(DAPlen)

Data: 17 de Novembro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

As três iniciativas legislativas em análise — Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do BE, Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e o Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, — visam revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que ―Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio1, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio2, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro4, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril5‖.
Os proponentes destes três projectos de lei consideram que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, resulta numa gravosa diminuição de prestações e apoios sociais, decorrente das alterações profundas que foram introduzidas relativamente a:
Universo dos beneficiários das prestações sociais; Montante das prestações sociais; Conceito de agregado familiar; Regras de capitação dos rendimentos do agregado familiar; Regras para a determinação dos rendimentos do agregado familiar; Regras das condições de recurso a ter em conta na atribuição e manutenção do Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídio social de desemprego; Diminuição directa do montante do RSI a atribuir; Regras dos apoios sociais no âmbito da parentalidade e dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.

Para o grupo parlamentar do BE, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, ―configura um profundo ataque aos direitos sociais‖ e considera que o regime nele estabelecido ―levará á exclusão de milhares de famílias que beneficiam dos apoios, subsídios e prestações abrangidos, o que se traduzirá no aumento da pobreza e exclusão‖ e que ―em causa estão direitos fundamentais: o acesso á saõde, á educação, á protecção na maternidade e paternidade, á habitação, á protecção em caso de desemprego‖.
O grupo parlamentar do CDS-PP lamenta que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, surjam ―numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego continua a atingir níveis históricos (…) e em que os pensionistas começam a perder poder de compra‖. E, por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP critica a imposição, pelo decreto-lei em causa, de apresentação de prova de condição de recurso através da internet, realçando que ‖ não existe suporte legal que fundamente a opção pelo uso exclusivo da internet‖ e que os beneficiários das prestações e apoios sociais ―são particularmente vulneráveis á falta de informação e na grande maioria dos casos não dispõem de recursos, nomeadamente informáticos‖. Acrescenta ainda que aquele diploma ―vem agravar a já difícil situação de milhares de portugueses, retirando-lhes o acesso a direitos fundamentais‖.
O Projecto de Lei n.º 394/XI é constituído por três artigos: o artigo 1.º estabelece o objecto do diploma — a revogação do Decreto-Lei n.º 70/201, de 16 de Junho —, o artigo 2.º, sob a epígrafe ―norma revogatória‖ determina a revogação do mesmo decreto-lei, e o artigo 3.º estipula que o diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. 1 Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.
2 Revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.
3 Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
4 Regulamenta a Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.
5 Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.


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O Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), por sua vez, é constituído por quatro artigos, sendo os dois primeiros de igual teor aos dos artigos 1.º e 2.º do Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª), ou seja, contemplam a definição do objecto do diploma (revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho) e a norma revogatória. O artigo 3.º, que respeita à produção de efeitos do diploma, remete a mesma para 1 de Setembro de 20106, e o artigo 4.º determina a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
O Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª) é composto por apenas por dois artigos: o artigo 1.º que, definindo o objecto e âmbito do diploma, determina a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e a repristinação das normas por este revogadas, e o artigo 2.º que estabelece a entrada em vigor do diploma para o dia seguinte ao da sua publicação.
Tendo em conta que se tratam de três projectos de lei cujo objecto é revogar o mesmo diploma legal, parece fazer sentido, de acordo com as normas de legística material e redacção de actos normativos, que, a serem aprovados na generalidade ou baixando para nova apreciação, os respectivos articulados sejam integrados num único texto final, em sede de especialidade, ou num texto de substituição, assegurando assim o tratamento da matéria de forma mais conjugada e permitindo uma economia na produção de actos legislativo.
Considerando que a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, implicará custos financeiros para o Estado, decorrentes do aumento das despesas com prestações e apoios sociais, o texto final deverá conter uma norma que determine que o diploma apenas entra em vigor ou produza efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, à semelhança do artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª). Deste modo, ficará salvaguardado o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela designação de ―lei-travão‖, e que se encontra igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Por último, é de referir que os grupos parlamentares do PCP, do BE e do CDS-PP apresentaram, respectivamente, as apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª), 45/XI (1.ª) e 54/XI (2.ª) ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais foram discutidas em Plenário no dia 17 de Setembro de 2010.
A apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª) deu origem ao Projecto de Resolução n.º 259/XI (2.ª) e a apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª) deu origem ao Projecto de Resolução n.º 260/XI (2.ª). Ambos os projectos de resolução foram rejeitados na sessão plenária de 17 de Setembro7.
A apreciação parlamentar n.º 54/XI (2.ª) baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do CDSPP. Estas propostas de alteração foram discutidas e votadas na reunião de 4 de Novembro de 2010 daquela comissão parlamentar, e, tendo sido todas rejeitadas, o processo de apreciação foi considerado caduco, nos termos regimentais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª) é apresentado por 16 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª) é subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, igualmente nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 6 Refira-se, a propósito do artigo 3.º, que da sua redacção parece decorrer que os proponentes querem fazer produzir efeitos retroactivos da revogação a 1 mês após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, na medida em que este diploma, no artigo 26.º, prevê a sua entrada em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 1 de Agosto de 2010. Com efeito, considerando que a presente iniciativa legislativa foi apresentada e admitida a 22 de Julho de 2010, data da última sessão plenária antes do final do período de normal funcionamento da Assembleia da República, o qual foi retomado a 15 de Setembro com o início da 2.ª Sessão Legislativa, não haveria tempo útil para ser aprovada em votação final global antes de 1 de Setembro, pelo que a intenção da produção de efeitos retroactivos parece ser uma certeza.
7 Com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.


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O Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª) é apresentado por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos preceitos supra referenciados.
Nas três iniciativas legislativas são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. E todas estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduzem sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projectos de lei têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Como foi referido, o Projecto de Lei n.º 399/XI (1.ª) e o Projecto de Lei n.º 438/XI (2.ª), prevêem, no seu articulado, o início da vigência do diploma no dia seguinte à sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário, enquanto o Projecto de Lei n.º 394/XI (1.ª) prevê a entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Caso venha a ser aprovado um texto final, e considerando que as iniciativas legislativas em apreço resultarão num aumento de despesas para o Estado, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Para ultrapassar este limite, deverá ser adoptado, para a futura lei, o artigo da entrada em vigor para que acompanhe o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVIII Governo Constitucional8, com a justificação da situação económica que Portugal atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 20102013 (PEC)9, aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho10, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2010 e que:

i. Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade; ii. Estabelece as regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios; iii. Procede à alteração de diversos diplomas.

i. As regras do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, relativas às prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, referem-se a: a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii. As regras do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, relativas à atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, referem-se a: 1) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; 2) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; 8 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx 9 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/PEC2010_2013_18mar2010_VFA.PDF 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf Consultar Diário Original

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3) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 4) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 5) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 6) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

iii. O Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio11 (Regula a garantia de alimentos devidos a menores); 2. Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio12, (Cria o rendimento social de inserção), rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/200313 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto14; 3. Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro15 (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3/200416, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro17; 4. Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto18 (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11G/200319 alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro20 e 21, n.º 87/2008, de 28 de Maio22 e 23, n.º 245/2008, de 18 de Dezembro24 (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de Agosto25 e n.º 77/2010, de 24 de Junho26; 5.Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril27 (Define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção).

Nos termos do artigo 2.º28 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais29. 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25512553.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/006A00/00860086.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/037A00/14091409.pdf 21 O Decreto-Lei nº 41/2006, de 21 de Fevereiro encontra-se revogado pelo Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de Dezembro.
22 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/10200/0299702998.pdf 23 O Decreto-Lei nº 87/2008, de 28 de Maio encontra-se revogado pelo Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de Dezembro.
24 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16700/0569005692.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12100/0226102262.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_399_XI/Portugal_1.doc 29 O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006,de 29 de Dezembro (―Cria o IAS e novas regras de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo Sistema de Segurança Social‖). O IAS ç actualizado anualmente, nos termos previstos no artigo 5.º daquela lei e tendo em conta os seguintes indicadores de referência, conforme previsto no artigo 4.º do diploma: o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. O regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelos sistemas de segurança social foi suspenso pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, pelo que o valor do IAS para 2010 se mantém no valor fixado para 2009 pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, que ç de 419,22€.

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O Capítulo II30 do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS31, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS32, os rendimentos de pensões e as bolsas de estudo. Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei. Refira-se que, na reunião plenária de 17 de Setembro do presente ano (DAR n.º 3), foi apreciado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, através das apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª)33 (PCP), 45/XI (1.ª) (BE)34 e 54/XI (1.ª)35 (CDS-PP), as quais deram origem aos projectos de resolução n.os 259XI (2.ª)36 (PCP), e 260/XI (2.ª)37 (BE), que propunham a cessação da vigência do mesmo decreto-lei e que foram rejeitados.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha Em Espanha, as prestações sociais38 estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social39. Recentemente, foi aprovado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo40 que adopta medidas extraordinárias para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011, a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento41.
A exposição de motivos do real decreto-lei refere que o Governo espanhol decidiu actuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise com especial atenção aos desempregados.
O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprime, em matçria de ―prestações de dependência‖, reguladas na disposição final primeira42 da Ley 39/2006, de 14 de diciembre43, a retroactividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
No que diz respeito ás ―prestações familiares‖, de acordo com o capítulo IV44 do mesmo diploma, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adopção estabelecida no artigo 181.º45 da Lei Geral da Segurança Social, e são alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas46. 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_394_XI/Portugal_4.doc 31 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs8.htm 32 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs5.htm 33 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 34 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407 35 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35534 36 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35634 37 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35635 38http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Accionprotectorapre12778/index.htm 39 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=095093&C1=1001&C2=2001 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl8-2010.html 41http://www.economiasostenible.gob.es/wp-content/uploads/2010/05/actualizacion_programa_estabilidad_2009-2013.pdf 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l39-2006.t3.html#df1 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l39-2006.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl8-2010.html#c4 45 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/095093?ssSourceNodeId=1139&C1=1001&C2=2001 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l35-2006.html

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A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de Dezembro47 que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de Agosto48 que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.

Itália Em Itália, os apoios sociais são vários, existindo dois entes previdenciais que os atribuem: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social)49 e o INPDAP (Instituto Nacional de Previdência para os trabalhadores da Administração Pública)50.
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e alguns do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A actividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões51 que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
As primeiras são determinadas com base na cobertura legal e financiadas com as contribuições dos trabalhadores: pensão de velhice, pensão por tempo de serviço, pensão aos sobreviventes, subsídio de invalidez, pensão de invalidez, pensão por convenção internacional de trabalho efectuado no estrangeiro.
As segundas são intervenções cuja implementação, ainda que entrando nas competências do ―Estado social‖, foi atribuída ao INPS: complemento das pensões de ―tratamento mínimo‖ (sobrevivência), subsídio social, invalidez civil.
O INPS não se ocupa apenas de pensões mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de ―apoio ao rendimento‖ (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, ―de liquidação de relação laboral‖52 e daquelas que apoiam todos os que têm baixos rendimentos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos Municípios.
O INPDAP constitui o núcleo de previdência para os funcionários públicos e representa o segundo pilar, a seguir ao INPS, do sistema de pensões italiano. A actividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões, dos ―tratamentos de fim de serviço‖ (indemnização prçmio de serviço e indemnização de despedimento) e do ―tratamento do fim da relação laboral‖. Este instituto oferece ainda serviços de carácter creditício e social aos funcionários em serviço e aos reformados, e seus familiares, da administração pública.
Oferece também várias formas de concessão de crédito (pequenos empréstimos, empréstimos plurianuais e contratos de empréstimo para os funcionários em serviço e — em convenção com instituições de crédito — para os reformados). Aos jovens concede bolsas e subsídios de estudo, estadias de estudo no estrangeiro e férias em Itália, bolsas de mestrados e doutoramentos. Para os idosos, coloca à disposição casas de repouso e oferece férias em localidades de interesse naturalístico, cultural e artístico. Esta tipologia de prestações constitui cerca de um terço dos serviços INDAP no seu conjunto53.
A Lei n.º 247/2007, de 24 de Dezembro,54 relativa a ―Normas de transposição do Protocolo de 23 de Julho de 2007 sobre previdência, trabalho e competitividade para favorecer a equidade e o crescimento sustentável, bem como normas posteriores em matçria de trabalho e previdência social‖, formada apenas por um artigo, mas com disposições distribuídas por 94 alíneas, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008.
Uma ligação importante no sítio do Ministério do Trabalho italiano é a que respeita ao Livro Branco sobre o modelo social: Libro Bianco sul futuro del modello sociale55. Assim como a ligação ao ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖56 (págs. 19 a 22). 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l15-2001.html 48 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_1.pdf 49 http://www.inps.it/newportal/default.aspx?iIDLink=27 50 http://www.inpdap.it/webinternet/istituto/index.asp 51http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b4712%3b5614%3b&lastMenu=5614&iMenu=1&p3=2 52http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b4712%3b5614%3b6412%3b&lastMenu=6412&iMenu=1&p3=2 53 Ver no sítio do INPDAP a ligação ―Previdência Obrigatória/Tipos de Pensão‖: http://www.inpdap.it/webinternet/PrevObbligatoria/PensioneInabilita.asp 54 http://www.camera.it/parlam/leggi/07247l.htm 55 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/PrimoPiano/20090505_Presentazione_LibroBianco.htm 56http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf

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O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país — como é a Itália — fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa, como no caso da previdência.
Em 1998, na Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de Junho57, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios, na altura da aprovação do diploma, e depois, em 2000, foi estendido a outros 267. O ‗rendimento mínimo de inserção‘ era uma medida de combate á pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro58, alterou o artigo 15.º — rendimento mínimo de inserção — do Decreto de 1998.
Uma leitura crítica59 da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo.
A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes. A estas juntam-se o subsídio ao agregado familiar60 e para as famílias de trabalhadores pobres e o subsídio para os agregados pobres com pelo menos três filhos. Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas, vejam-se as medidas adoptadas na região de Lazio61 (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna62, e na região da Campania63 (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excepcional, em certas situações64 a medida continua a ser adoptada.
Como referido, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro65 (ver, especialmente, os artigos 1 e 2), à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um ―rendimento garantido‖, ―rendimento mínimo de inserção‖ ou ―rendimento de cidadania‖, segundo o local onde foi adoptada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica, o mesmo é normalmente referido como uma medida fortemente inovadora que tem por objectivo dar resposta ás novas necessidades e ás ―novas pobrezas‖ de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação activa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade. IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) outras iniciativas legislativas sobre matérias conexas: — Projecto de Lei n.º 9/XI (1.ª) (BE) — Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais.
— Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) — Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.
— Projecto de Lei n.º 235/XI (1.ª) (BE) — Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio social de desemprego.
— Projecto de Lei n.º 369/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social; 57 http://www.handylex.org/stato/d180698.shtml 58http://www.normattiva.it/dispatcher?task=testoArticolo&datagu=2000-1113&paginadamostrare=1&subarticolo=1&redaz=000G0369&direttamentedettaglioatto=false&progressivoarticolo=0&service=213&elementi
perpagina=50&numeroarticolo=23&versionearticolo=1&tmstp=1274697346097&direttamentedettaglioatto=null&datavalidita=null&afterrif=y
es 59 http://www.edscuola.it/archivio/handicap/reddito_minimo_di_inserimento.htm 60http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b5673%3b5676%3b&lastMenu=5676&iMenu=1&iNodo=5676&p4=2 61 http://www.provincialavoro.roma.it/redditominimo.asp 62http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/poverta/reddito_minimo.htm 63 http://www.sito.regione.campania.it/burc/pdf04/burc08or_04/lr02_04.pdf 64 http://www.portalavoro.regione.lazio.it/portalavoro/sezione/?id=Altre-leggi-e-proposte-di-legge_58_10 65 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00328l.htm

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— Projecto de Lei n.º 370/XI (1.ª) (CDS-PP) — Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento.
— Projecto de Lei n.º 372/XI (1.ª) (CDS-PP) — Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção, altera os Rendimentos a considerar no cálculo da prestação.
— Projecto de Lei n.º 443/XI (2.ª) (CDS-PP) — Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS; — Projecto Lei n.º 445/XI (2.ª) (CDS-PP) — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, de modo a retirar a obrigação da disponibilidade para trabalho como condição para ter acesso ao subsidio de desemprego aos desempregados que se encontrem doentes.

Não existem petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, poderá, caso entenda, colher os pareceres do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, assim como do Instituto da Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação destes projectos de lei decorrerão encargos financeiros que terão repercussões orçamentais, impossíveis de quantificar sem mais elementos.

———

PROJECTO DE LEI N.O 502/XI (2.ª) (ALTERA PELA DÉCIMA QUINTA VEZ O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO A MEFEDRONA ÀS SUBSTANCIAS DA TABELA IIA ANEXA AO DECRETO-LEI)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — CONSIDERANDOS

I — Nota introdutória O PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Janeiro de 2010, o Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª), que ―Altera pela dçcima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Janeiro de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Saúde.
Pelo Ofício n.º 47/10.ª-CS, de 25-01-11, foi solicitada a reapreciação do despacho de baixa.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 27 de Janeiro de 2010, foi determinada a baixa da iniciativa em apreço à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com os subscritores do projecto de lei em análise, nos últimos anos surgiu uma substância denominada mefedrona (4-methylmethcathinone), droga sintética estimulante que, não possuindo qualquer valor terapêutico estabelecido, apresenta efeitos físicos comparáveis aos do ecstasy ou da cocaína.
A crescente utilização tem provocado algumas mortes, como sucedeu no Reino Unido em 2010, onde já é apontada como a sexta droga mais ‗popular‘. Factos como este levaram o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), no Relatório Anual de 20101, a observar que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da UE contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detectada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela2.
O OEDT também procedeu recentemente a uma avaliação científica sobre os riscos da mefedrona, a qual permitiu evidenciar que a mesma é susceptível de provocar graves problemas de saúde e dependência. Com efeito, a sua ingestão associa-se frequentemente ao poli consumo — álcool e outras substâncias psicoactivas — o que poderá agravar os efeitos desta substância, embora a longo prazo os mesmos não sejam, ainda, suficientemente conhecidos.
Na sequência de uma iniciativa da Comissão Europeia, de Outubro de 2010, o Conselho Europeu, na sua reunião de 2 e 3 de Dezembro de 2010, aprovou a Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010. Nos termos da mesma, o Conselho deliberou recomendar aos 27 Estados-membros da União Europeia que tomem ―(...) as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substàncias psicotrópicas‖.
A iniciativa é composta por 2 artigos: — O artigo 1.º, pelo qual se adita à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a substância Mefedrona — 4-methylmethcathinone; — O artigo 2.º, que determina a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa3.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. De acordo com o respectivo preâmbulo, a razão determinante da sua existência foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19884, regularmente assinada e ratificada pelo Estado português.
A lista das substâncias previstas nos anexos da Convenção sobre Estupefacientes de 1961 tem sido sucessivamente completada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, o que tem dado origem a sucessivas alterações àquele diploma.
Mas não só: também por efeito de decisões comunitárias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem sido objecto de alterações que, ou visam transpor, ou pretendem incorporar na legislação nacional recomendações europeias sobre esta matéria — foi o caso da Directiva 2001/8/CE5, que deu origem à alteração daquele diploma pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva citada, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos; é também o caso da Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010, cuja recomendação a presente iniciativa visa acatar. 1 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_120104_PT_EMCDDA_AR2010_PT.pdf 2 Especificamente no que diz respeito à mefedrona, cfr. pp. 103 e 104 do Relatório Anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência.
3 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 20-01-2011.
4 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/illicit-trafficking.html 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0008:PT:HTML

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Em resumo, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi alterado pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril; Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro; Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto; Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro; Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto; Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio; Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro; Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto; Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro; Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio; Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Tendo em atenção o número de iniciativas que já alteraram o citado Decreto-Lei n.º 15/93, é de concluir, cumpre referi-lo, que o títuilo da iniciativa deverá ser alterado, no sentido de consignar que esta, a ser aprovada, será a 18.º alteração àquele diploma legal.

Audições obrigatórias/facultativas Não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III — CONCLUSÕES

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) visa alterar pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei; II — Tendo em atenção, contudo, que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, já foi alterado por 17 diplomas legais, é necessário que o título da iniciativa seja alterado, no sentido de fazer reflectir que esta será a 18ª alteração àquele diploma.
III — A iniciativa em análise vem dar cumprimento à recomendação constante Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010, nos termos da qual o Conselho deliberou recomendar aos 27 Estados-membros da União Europeia a adopção de medidas de controlo e sanções criminais relativamente à mefedrona.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª), que ―Altera pela dçcima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, Consultar Diário Original

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acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei‖, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 20 de Janeiro de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão,Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) (PSD) Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei Data de Admissão: 20 Janeiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Lucinda Almeida (DILP)

Data 1 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com o presente Projecto de Lei, os Deputados subscritores pretende aditar à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) uma nova substância: a mefedrona.
Informando que a droga é maioritariamente produzida na Ásia, o Grupo Parlamentar proponente esclarece que a sua comercialização na Europa se verifica desde 2007, tendo o seu consumo resultado em mortes no Reino Unido, onde, salientam, ç a ―sexta droga mais popular‖.
Invocando o resultado de uma avaliação científica levada a cabo pelo Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência — que concluiu pela susceptibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência —, os proponentes citam ainda uma recomendação do Conselho Europeu no sentido de

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levar os 27 Estados-membros a adoptar medidas de controlo e sanções criminais relativamente à mefedrona, âmbito no qual a presente iniciativa se inscreve.
Cumpre salientar, por último, que o título da iniciativa em análise a apresenta como procedendo ―à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro‖, quando esta procede, de acordo com a informação disponível na base de dados Digesto, à décima oitava alteração àquele diploma.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) (PPD/PSD), que ―Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei‖ ç subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (PPD/PSD) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do articulado, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Considerando as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril; Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro; Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 de Julho.
— Sugere-se que no título da iniciativa legislativa em apreço, onde se lê ‖Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (…) ‖, se passe ler ‖Procede á dçcima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (…) ‖.
1 Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 15/93 foi ainda alterado pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, de 4 de Setembro e 38/2009, de 20 de Julho.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro2, que tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, afirma que a razão determinante da sua existência foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19883, oportunamente assinada e ratificada.
Esta Convenção sucedeu à Convenção sobre Estupefacientes de 19614, modificada pelo Protocolo de 1972 e à Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 19715, as quais veio reforçar e complementar.
Sem esquecer esse objectivo anunciado, o Decreto-Lei referido aditou às tabelas existentes as duas listas respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando para também integrar as substâncias que entretanto haviam sido incluídas, em Portarias editadas, nos termos das Convenções de 1961 e 1971. O Decreto-Lei n.º 15/93 teve, também, em atenção a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro6, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas, instrumento que visa ―estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.‖ Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas vem completando a lista das substâncias previstas nos anexos da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, o que deu origem às seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: Decretos-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro7e n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro8, e Leis n.os 47/2003, de 22 de Agosto9, 17/2004, de 11 de Maio10 e 14/2005, de 26 de Janeiro11.
Por efeito de decisão comunitária, Directiva n.º 2001/8/CE12 o diploma, que a proposta visa alterar, foi também alterado pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro13, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva citada, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas resolveu, através da Decisão n.º 50/114, de Março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
A Decisão 50/1 citada determina que: ―At its 1277th meeting, on 14 March 2007, the Commission on Narcotic Drugs, decided to include oripavine (3-O-demethylthebaine, or 6,7,8,14-tetradehydro-4,5— alphaepoxy-6-methoxy-17-methylmorphinan-3-ol) in Schedule I of the Single Convention on Narcotic Drugs of 1961 and that Convention as amended by the 1972 Protocol‖.
Pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio15 foram, por isso, acrescentadas as substâncias oripavina e 1benzilpiperazina às tabelas anexas, procedendo-se à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Esta Lei republicou o diploma alterado.
Agora, através da Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 201016, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (2010/759/UE) determina-se que: ―Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 3 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/illicit-trafficking.html 4 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/single-convention.html 5 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/psychotropics.html 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0109:PT:HTML 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/203A00/46624663.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/047A00/10621062.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935394.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29712971.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06120612.pdf 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0008:PT:HTML 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01260126.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Direito_Internacional_1.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09000/0276502781.pdf 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:322:0044:01:PT:HTML Consultar Diário Original

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metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Cumpre ainda informar que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi também alterado pelos seguintes diplomas: pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril17, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro18, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro19, pelas Leis n.ºs 101/2001, de 25 de Agosto20, e 104/2001, de 25 de Agosto21, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro22, e pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março23 (exc.) 48/2007, de 29 de Agosto24, (exc.) e 59/2007, de 4 de Setembro25 (exc.) e 38/2009, de 20 de Julho de 200926 27.
Enquadramento do tema no plano europeu Em Novembro de 2007 foi detectada pela primeira vez a Mefedrona, usualmente denominada ―miau-miau‖, na Europa, de acordo com os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência28. Contudo, só a partir de 2009 a sua utilização registou um aumento significativo com registo de mortes associadas ao consumo da referida substância, nomeadamente, no Reino Unido. Atendendo a estes dados o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência em conjunto com a Europol apresentaram, em Janeiro de 2010, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de Maio de 2005 relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas, um Relatório conjunto29 sobre uma nova substância psicoactiva: 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Relatório propõe que seja efectuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI.
Em Setembro de 2010, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou o relatório de avaliação de risco30 e sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O Relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal susceptível de gerar actividade criminosa.
No Relatório Anual de 201031, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, embora ainda sejam raras, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da EU contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detectada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela32.
No seguimento destes factos, a Comissão Europeia, com base no artigo 8.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, apresentou em 20 de Outubro de 2010, uma proposta de decisão do conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)33. Esta proposta assenta, para lá das considerações de ordem científica, no pressuposto de que onze Estados-membros já controlam a mefedrona, pelo que o ―controlo desta substância em toda a EU pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária‖. Assim, a Comissão propôs que os Estados-membros deveriam tomar 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23142316.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/204A00/28992901.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276A00/68296833.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_2.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_3.docx 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0453304541.pdf 27 O artigo 26.º revoga o n.º1 do artigo 56.º.
28 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm 29 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_102496_EN_Europol-EMCDDA_Joint_Report_Mephedrone.pdf 30 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_116646_EN_Risk%20Assessment%20Report%20on%20mephedrone-1.pdf 31 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_120104_PT_EMCDDA_AR2010_PT.pdf 32 Especificamente no que diz respeito à mefedrona, cfr. pp. 103 e 104 do Relatório Anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência.
33 Trata-se da COM(2010)583 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0583:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Outubro de 2010, tendo a Comissão deliberado não escrutinar a presente iniciativa.


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as medidas necessárias, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, para adoptar medidas de controlo e sanções penais relativamente à mefedrona.
Esta proposta de decisão foi apreciada na 3051.ª reunião do Conselho de Justiça e Assuntos Internos34, em 2 e 3 de Dezembro de 2010, tendo sido adoptada nessa data. A Decisão do Conselho n.º 2010/759/EU de 2 de Dezembro de 2010 estabelece que os ―Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substàncias psicotrópicas‖. Nos termos do artigo 2.º a decisão entrou em vigor no dia 9 de Dezembro de 2010.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley 4/2009, de 15 de Junho35 ‖de control de precursores de drogas‖ derroga em ―Disposición derogatoria única‖ a Ley 3/1996, de 10 de enero36, que regulava ―las medidas de control sobre las sustancias químicas catalogadas para evitar su desvío a la fabricación ilícita de drogas tóxicas, estupefacientes y sustancias psicotrópicas‖.
Com esta Ley tinham sido transpostas para o ordenamento jurídico espanhol as disposições contidas na Directiva 92/109 do Conselho da CEE, de 14 de Dezembro, relativa à fabricação e venda de determinadas substâncias utilizadas para a fabricação ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tendo como objectivo estabelecer um controlo daquelas substâncias dentro da Comunidade.
Acresce que, esta necessidade de controlo dos precursores e produtos químicos essenciais que são susceptíveis de ser desviados para a fabricação ilegal de drogas deriva não só de imposição Comunitária mas também do determinado pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, de que a Espanha é parte e cujo artigo 12 estabelece a obrigatoriedade para os Estados da adopção de medidas nesse sentido.
Cumpre notar que a Constituição Espanhola, no seu artigo 149.1.29 atribui ao Estado o exercício efectivo da competência que em matçria de ―seguridad pública‖ lhe está atribuída e que, por outro lado, a Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero37, de Protección de la Seguridad Ciudadana, dentro da Sección IV38, do Capítulo II, e sob a epígrafe «Actividades relevantes para la seguridad ciudadana», no artículo 12.3 atribui ao Governo o poder «de acordar la necesidad de registro para la fabricación, almacenamiento, y comercio de productos químicos susceptibles de ser utilizados en la elaboración o transformación de drogas tóxicas, estupefacientes, sustancias psicotrópicas, y otras gravemente nocivas para la salud».
As substâncias químicas catalogadas a que a Ley derrogada se referia estavam mencionadas no seu anexo I e ficavam sujeitas às obrigações nela estabelecidas, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicassem habitual ou ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, ao fabrico, transformação, processamento, armazenamento, distribuição, corretagem, transporte, comercialização, importação, exportação, transito ou qualquer outra actividade conexa, dessas substâncias.
O diploma ora em vigor regula o registo dos operadores e a obtenção de licenças de actividade e as infracções e sanções.
A regulamentação da Lei derrogada constava do Real Decreto 865/1997, 6 de junio39.
Importa salientar que a Lei actualmente em vigor resulta de um Projecto de Lei de controlo de precursores de Drogas, ―Proyecto de Ley de control de precursores de drogas, Proyecto de Ley 121/2008, de 3 octubre40 34 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/jha/118882.pdf 35http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l4-2009.html 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_1.rtf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html#c2s4 39 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_2.rtf 40 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_3.rtf Consultar Diário Original

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que foi apresentado pelo Governo. Esta iniciativa tinha um conteúdo que se limitava a determinar o regime de sanções aplicáveis às infracções previstas nos Regulamentos Comunitários sobre a matéria em análise, o mesmo acontecendo com o texto ora em vigor.
É que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo avaliado as derrotas e sucessos havidos em matéria de controlo de precursores de drogas e sem esquecer que o comércio de substâncias empregues na indústria química e farmacêutica é legal produziram diversos regulamentos que garantem a aplicação directa das normas. São os seguintes: a) Regulamento (CE) 273/2004,do Conselho de 11 de Fevereiro41, sobre precursores de drogas; b) Regulamento (CE) 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 200442, que estabelece normas para a vigilância do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e terceiros países; c) E o Regulamento (CE) 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho43, em que se estabelecem normas de aplicação dos dois primeiros.

Estes Regulamentos têm carácter obrigatório, sendo directamente aplicáveis nos Estados-membros da Comunidade, determinando a cada Estado a obrigação de estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções estabelecidas em cada um dos Regulamentos, assim como as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Por se julgar ter interesse junta-se o site sobre “Políticas de Actuación de Ámbito Nacional‖44 que contem o Plano de Acção sobre Drogas 2009-2012.

França O Code de la Santé Publique45 regula no seu articulado, no Capítulo II46, ―Substàncias e preparações venenosas‖, a interdição de produção, comercialização e o emprego de substâncias estupeficantes, vulgo em português estupefacientes, e ainda as derrogações a esta interdição.
Assim, começa por definir o conceito de substâncias como elementos químicos e os seus compostos; diz como se apresentam no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria, contendo todos os aditivos necessários à sua comercialização, aí distinguindo, no conceito abrangente de venenosas, entre outras, as substâncias estupeficantes e as psicotrópicas (artigo L5132-1).
As plantas, substâncias ou preparações venenosas, estão classificadas como estupeficantes ou como psicotrópicas inscritas em listas por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica (artigo L5132-7).
A produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego de plantas, de substâncias ou de preparações classificadas como venenosas obedece a regras definidas por decreto do Conselho de Estado (artigo L5132-8).
Assim, o artigo R5132-74 afirma que salvo autorização expressa, estão interditas, a produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego e de uma forma geral, as operações agrícolas, artesanais, comerciais ou industriais relativas a substancias ou preparações, plantas ou partes de plantas classificadas como estupefacientes, por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica.
Está tambçm cominada uma pena de 3 anos de prisão e de multa de 45000 € para quem não respeite as regras definidas pelo Conselho de Estado (artigo L5432-1).
Estão legalmente identificadas, em anexo ao ―Arrêté de 22 février 1990 fixant la liste des substances classées comme stupéfiants”47, as substâncias classificadas como estupefacientes.
Poderá ser interessante a consulta do site da Missão Interministerial de Luta contra a droga — MILDT48 ou, ainda, os dados apresentados pelo Observatório das drogas e dos Toxicodependentes — L‘OFDT49.
41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_2.pdf 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_3.pdf 44 http://www.pnsd.msc.es/Categoria2/publica/publicaciones/home.htm 45http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=BA1451636CED9213838BB479F0F11FDB.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000533085&categorieLien=id 48 http://www.ofdt.fr/ofdtdev/live/ofdt.html

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IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência de seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP) — Vigésima sétima alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Submetida à votação na generalidade na reunião plenária n.º 42 (de 21/1/2011), esta iniciativa foi, porém, rejeitada com votos favoráveis do CDS-PP, votos contra do BE, PCP, PEV e dos Deputados do PS Sérgio Sousa Pinto e José Vera Jardim e abstenções do PS e PSD.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de os subscritores afirmarem que a substância a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93 não possui qualquer valor terapêutico (caso em que se poderia justificar a audição do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XI (2.ª) (CRIMINALIZA O INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DE INFRACÇÕES TERRORISTAS, O RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO E O TREINO PARA O TERRORISMO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2008/919/JAI, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO N.º 2002/475/JAI, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Dezembro de 2010, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão promoveu a consulta escrita obrigatória do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados, que se pronunciaram respectivamente em 31 de Janeiro e em 10 e 17 de Fevereiro de 2011.
3. Em 14 de Março de 2011, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa.
4. Na sua reunião de 16 de Março de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares à excepção do BE e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, de que resultou o seguinte:  Intervieram na discussão os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Hugo Velosa (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP) e João Oliveira (PCP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da Proposta de Lei;  Foram alcançadas as seguintes votações:

 ARTIGO 1.º (Objecto) da PPL 44/XI (2.ª) (preambular) – aprovado por unanimidade; 49 http://www.ofdt.fr/ofdtdev/live/ofdt.html Consultar Diário Original

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 ARTIGO 2.º (Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) da PPL 44/XI (2.ª) (preambular) – aprovado por unanimidade;

 ARTIGO 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto N.º 3 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP; N.º 4 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PSD; N.º 5 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP;  ARTIGO 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;  ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) da PPL 44/XI (2.ª) (preambular) – aprovado com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

No final, em declaração de voto,  O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) manifestou a compreensão do seu Grupo Parlamentar pela proposta de alteração do PSD, mas assinalou ser necessário algum equilíbrio na redacção das normas em causa, uma vez que o acto preparatório do crime de terrorismo, praticado por grupo, era já punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, pelo que não deveria ser aprovada a mesma moldura penal para um acto isolado e individual, que merecia moldura menos gravosa;  O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) justificou a proposta de alteração do PSD recordando que o n.º 4 do artigo 2.º da Lei de combate ao terrorismo em vigor contemplava uma moldura penal de 1 a 8 anos, pelo que na presente transposição da Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI deveria ser adoptada a mesma moldura penal.
Explicou que, dos três crimes previstos, os dois últimos eram de maior gravidade que o primeiro, pelo que justificavam uma moldura penal mais gravosa. Considerou que, com a rejeição da proposta do PSD, passaria a haver um desfasamento entre as duas molduras penais;  O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) considerou existir uma necessidade de harmonização das molduras penais propostas para o artigo 4.º da lei de combate ao terrorismo, pelo que votara a favor da proposta do PSD, mas opinou ter-se concretizado, com a aprovação do presente texto final, um avanço no combate ao terrorismo.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Consultar Diário Original

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 — Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 — (Anterior n.º 3).»

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Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XI (2.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 236/2006, DE 11 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 1 de Março de 2011, na Delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a Proposta de Lei n.º 50/XI (2.ª) (ALRAM) — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Fevereiro de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 15 de Março de 2011.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A proposta de lei em apreciação foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que criou o Complemento Solidário para Idosos.
Propõe-se a alteração dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do referido decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho. Por esta via pretende-se alterar as condições de atribuição da referida prestação, a determinação dos recursos do requerente e os rendimentos a considerar para efeitos de determinação desses mesmos recursos.
Propõe-se também o aditamento de três novos artigos referentes à impenhorabilidade da prestação e a procedimentos de averiguação oficiosa e de fiscalização aleatória da prestação.
A iniciativa legislativa assume-se como forma de simplificar e desburocratizar a aplicação da prestação e de lhe conferir maior justiça.

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Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirmaram o parecer positivo emitido aquando da criação do Complemento Solidário para Idosos como forma de atenuar desigualdades sociais e combater situações de pobreza na terceira idade.
Consideraram também que, no actual contexto constitucional e estatutário, o combate à pobreza assim como a promoção da inclusão e coesão sociais são responsabilidade partilhada pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas.
A este propósito, salientaram que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria que consubstancia um conjunto de apoios aos grupos mais desfavorecidos, entre os quais se incluem os mais idosos. Referiram, a título de exemplo, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, que cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, assim como os Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 8/2002/A, de 10 de Abril; n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, e n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
A finalizar consideraram que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o texto que a seguir se transcreve: ―O Grupo Parlamentar do PSD na ALRAA realça que nos Açores está instituído o complemento regional de pensão, actualmente regulado pelo DLR n.º 8/2002/A, que reuniu num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, o complemento regional de pensão e a remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.
Este é um contributo da RA dos Açores no combate à pobreza, nomeadamente no que respeita aos idosos cujas pensões se situam muito abaixo do valor actualmente considerado indicativo do limiar da pobreza.
Tal facto não invalida, nem substitui, os deveres do Estado para com as Regiões Autónomas, atendendo às suas especificidades, desde logo as que resultam das desigualdades resultantes da insularidade‖.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor à aprovação da Proposta de Lei n.º 50/XI 82.ª) (ALRAM) — ―Resolve apresentar á Assembleia da Repõblica a proposta de lei de alteração ao DecretoLei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho‖.
A Comissão promoveu a consulta das representações Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a Proposta de Lei em apreciação.

Ponta Delgada 1 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XI (2.ª) (VISA ESTABELECER UMA MAJORAÇÃO AO ABONO DE FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 1 de Março de 2011, na Delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a Proposta de Lei n.º 51/XI (2.ª) (ALRAM) — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Fevereiro de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 15 de Março de 2011.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A Proposta de Lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A proposta de lei em apreciação foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa estabelecer um apoio acrescido às famílias com menores a cargo, em que se verifiquem situações de desemprego, através da majoração em 30% do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal.
A iniciativa legislativa propõe igualmente que, nas Regiões Autónomas, a majoração anteriormente referida seja acrescida em 2%.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirmaram o parecer positivo emitido aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar assim como do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, que institui o abono de família prénatal.
Consideraram também que, no actual contexto constitucional e estatutário, o combate à pobreza assim como a promoção da inclusão e coesão sociais são responsabilidade partilhada pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas.
A este propósito, salientaram que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria que reforça o apoio às famílias, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho, que

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estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
A finalizar consideraram que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio às famílias e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor à aprovação da Proposta de Lei n.º 51/XI (2.ª) (ALRAM) — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que visa estabelecer uma majoração ao abono de família.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Ponta Delgada 1 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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