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11 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), do BE Lei de Bases da Economia Social e Solidária Data de admissão: 14 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Rui Brito (DILP) — Paula Faria e Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 3 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende instituir o enquadramento legislativo de referência do sector da economia social e solidária, através de uma lei de bases, tendo em conta os dispositivos constitucionais existentes e as disposições constantes da Lei de Bases da Segurança Social1 (bem como, a nível internacional, a resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria2).
Para tal, os subscritores recordam o desenvolvimento do sector nas últimas décadas e os princípios subjacentes à sua acção: predomínio do interesse comum e/ou interesse geral, primado das pessoas, democracia e valorização da cidadania nos processos decisão, autonomia das iniciativas, afectação de excedentes para fins sociais e colectivos, definição da economia não mercantil, recuperação do «valor de uso» como referência fundamental, conceito de solidariedade mais abrangente, novo modelo de regulação e acolhimento dos contributos provenientes de outros continentes e culturas. Acrescentam, ainda, novas formas de economia possíveis com o desenvolvimento do sector, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, entre outros.
Adicionalmente, os subscritores recordam a importância do sector na economia e no emprego nacional — estimado em 7% do PIB — , nomeadamente quanto à criação de emprego, fixação de populações e atractividade do interior, preservação de tradições culturais, potencialização do papel das mulheres, bem como apoio à infância e aos idosos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. 1 Vide ponto III da nota técnica.
2 Idem.

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