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12 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Esta iniciativa, ao estabelecer «o quadro geral do sector da economia social e solidária», não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «leitravão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Todavia, a execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
Importa salientar alguns indicadores constantes do texto da iniciativa para avaliar dos eventuais custos com a sua execução, designadamente:

«A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária»; «O Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 61.º e 85.º da Constituição.
Para chegar a esta conclusão é necessário tecer algumas considerações sobre o conceito de economia social, bem como sobre o seu enquadramento jurídico-constitucional.
Não se encontra expressamente consagrada na ordem jurídica portuguesa uma noção de economia social, nem ao nível da Constituição nem ao nível das leis comuns. Ao nível constitucional existe «o sector cooperativo e social» como um dos três sectores de propriedade dos meios de produção, ao lado do sector público e do sector privado (artigo 82.º).
Segundo alguns autores, quando se fala de economia social em Portugal não pode deixar de se valorizar o facto de a grande maioria das organizações por ela abrangidas pertencerem ao «sector cooperativo e social» consagrado na Constituição. Pode, no entanto, haver entidades consideradas como partes integrantes da economia social que se encontram fora do referido sector, tal como a Constituição o delimita, as quais, mesmo sendo uma parte reduzida, devem ser tidas em conta.
O sector cooperativo e social à luz da Constituição (artigo 82.º) tem duas vertentes: uma cooperativa e outra social, sendo a primeira composta pelo subsector cooperativo e a segunda pelos subsectores comunitário, autogestionário e solidário.
A coexistência entre os três sectores de propriedade dos meios de produção é um dos princípios fundamentais da organização económica, tal como consagrada no artigo 80.º da nossa lei fundamental, de entre os quais consta, na alínea f), a «Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
A alínea b) do n.º 3 do artigo 136.º que dispõe sobre a «Promulgação e veto» menciona os «Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção» como uma das matérias que exige uma maioria qualificada de dois terços «dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções», para a confirmação dos respectivos decretos.

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