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15 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

Resumo: em França as cooperativas, sociedades mutualistas, associações e fundações envolvem mais de metade da população, empregam mais de dois milhões de pessoas e representam mais de 10% do produto interno bruto. Esta obra constitui uma apresentação analítica e problemática da economia social em França, referindo a sua génese histórica e o panorama actual detalhado desta realidade múltipla que abrange sectores de actividade, peso económico e regime jurídico.

REBELO, Glória — Emprego e economia social. Cadernos de Economia. Lisboa. N.º 93 (Out/Dez. 2010), p.
17-22. Cota: RP-272

Resumo: o sector cooperativo e social, constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, constitui um dos sectores de propriedade dos meios de produção, pilar importante da organização socioeconómica do Estado português.
O autor defende o reforço da articulação entre o Estado e as organizações de economia social — designadamente através de um incremento do espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para a construção de uma sociedade mais solidária — como fundamental para desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade e novas dinâmicas de proximidade capazes de induzir uma maior responsabilidade colectiva, criar emprego, reforçar a coesão social, económica e regional, revitalizando, também, a interacção entre o Estado, a sociedade civil organizada e o mercado.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Constituição Espanhola de 197826 prevê, no artigo n.º 129-227, que os poderes públicos promoverão eficazmente as diversas formas de participação na empresa e fomentarão, mediante uma legislação adequada, as sociedades cooperativas.
Desde 1991 que foi criado, através do Real Decreto n.º 1836/1991, de 28 de Dezembro28, o Instituto Nacional de Fomento da Economia Social, espelhando a preocupação do Estado espanhol com este tema.
Mais tarde, em 1999, a disposição adicional segunda29 da Lei n.º 27/1999, de 16 de Julho30, «de Cooperativas», criou o Conselho para o Fomento da Economia Social como órgão assessor e consultivo para as actividades relacionadas com a economia social, que tem o seu funcionamento e orgânica regulados pelo Real Decreto n.º 219/2001, de 2 de Marco31.
Se as cooperativas se encontram reguladas pela Lei n.º 27/1999, de 16 de Julho32, o regime fiscal das cooperativas é definido na Lei n.º 20/1990, de 19 de Dezembro33, e o registo das Sociedades Cooperativas pelo Real Decreto n.º 136/2002, de 1 de Fevereiro34. As regiões autónomas espanholas têm também legislação própria35 sobre as cooperativas.
As fundações são reguladas pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro36, sendo o regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato definido pela Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro37.
As actividades relativas à economia social são passíveis de subvenção anual por parte do Estado, para 2010 nos termos da Ordem TIN/310/2010, de 10 de Fevereiro38. 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a129 28 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1991-30863 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.t3.html#da2 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd219-2001.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l20-1990.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd136-2002.html 35 http://www.mtin.es/es/sec_trabajo/autonomos/economia-soc/NoticiasDoc/legislacion/leyesCoopAutonomicas.htm 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-2002.html 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l49-2002.html 38 http://www.boe.es/boe/dias/2010/02/17/pdfs/BOE-A-2010-2607.pdf

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