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3 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

1 — Quanto à boa governança e à transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se lhe o princípio «cumprir ou justificar», exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:

— A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; — O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; — A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos:

i) Indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) Indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante;

— As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou três anos; — O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade.
— Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o que respeita ao cumprimento do princípio «cumprir ou justificar».

2 — Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações:

a) Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado, tem o seu objecto social claramente definido e garantido por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários; b) Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:

— Conselho de administração: com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores, quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador: fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial.

c) No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes; d) Considera-se que são aplicáveis as recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente: