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4 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo;

e) Em qualquer das circunstâncias a remuneração de um gestor deve ter limites máximos constante em e) tabelas remuneratórias próprias a definir, de forma a reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das diferentes remunerações praticadas em função da complexidade de gestão e dimensão da empresam; f) Relativamente à remuneração variável e/ou prémios de gestão, independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a sua atribuição, deve ser considerado:

— Se a empresa cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.

g) No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo; h) A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar deverá ser justificada a sua utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas; i) No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.) não deverá ultrapassar o montante de € 40.000,00.

3 — Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, propomos a constituição de uma comissão de supervisão com diferenciação sectorial que proponha o modelo de governação adequado e assegure que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária e o quadro remuneratório, entre as diferentes empresas do sector.
Deve ainda competir à comissão de supervisão assegurar as reuniões anuais de aprovação de contas e desempenhar as funções de comissão de vencimentos, produzindo as recomendações dos níveis aconselháveis de remuneração dos administradores de cada empresa, tendo em conta o sector em que aquela se insere, a sua dimensão e outros indicadores económicos, e que deverão ser aprovadas pela tutela.
Nestes termos, propomos que seja constituída uma comissão de supervisão do sector empresarial público composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Esta unidade orgânica com dependência funcional da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças procede à supervisão operacional do sector empresarial do Estado, produzindo relatórios compreensivos sobre a actividade das empresas assim abrangidas, bem como produzir instruções claras para cada empresa sobre os fins que as mesmas devem prosseguir e delinear objectivos tanto ao nível da performance do serviço público

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