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6 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— O projecto de lei em apreço consubstancia um aditamento de três artigos à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental, e que presentemente se encontra em processo de revisão, bem como a criação de um registo nacional dos serviços do Estado; — Os três artigos aditados (artigos 15.º-A, 15.º-В e 15.º-C) estabelecem a orçamentação base zero e salienta-se que o projecto de lei estende a criação do registo nacional (com informação orçamental e patrimonial via net) às regiões autónomas.

Ora:

— Este projecto de lei, sendo aprovado, tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores, considerando-se esta norma como uma ingerência directa nas competências dos órgãos regionais, pelo que o Governo Regional vem manifestar a sua total oposição a qualquer ingerência nas competências próprias da Região Autónoma.

Ponta Delgada, 1 de Março de 2011 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 518/XI (2.ª) (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL E SOLIDÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Nota prévia: O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende instituir o enquadramento legislativo de referência do sector da economia social e solidária, através de uma lei de bases, tendo em conta os dispositivos constitucionais existentes e as disposições constantes da