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Sexta-feira, 18 de Março de 2011 II Série-A — Número 107

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
— Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso.
— Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras.
— Reabertura do 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.
— Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso.
Projectos de lei [n.os 513, 518, 537 e 538/XI (2.ª)]: N.º 513/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 518/XI (2.ª) (Lei de Bases da Economia Social e Solidária): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 537/XI (2.ª) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 538/XI (2.ª) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores): — Idem.
Proposta de lei n.º 41/XI (2.ª) (Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro): — Comunicação do Ministro dos Assuntos Parlamentares dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
Projectos de resolução [n.os 428 e 434/XI (2.ª)]: N.º 428/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a concretização integral do projecto de desenvolvimento regional em Pedras Salgadas e Vidago): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 434/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas no sector da justiça na Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — A suspensão da eficácia da Portaria do Ministério das Finanças n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, procedendo à reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Gaia, situada nos Carvalhos, encerrada no dia 14 de Fevereiro de 2011; 2 — A manutenção em funcionamento da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, situada nos Carvalhos, conservando o serviço de proximidade relativamente ao mesmo universo de freguesias e de contribuintes abrangido até 14 de Fevereiro de 2011; 3 — Que, relativamente às instalações dos Carvalhos, onde até 14 de Fevereiro de 2011 funcionou o Serviço de Finanças-3 de Gaia, o Governo proceda com a máxima urgência a obras de adaptação e de modernização no edifício ou que, verificada a impossibilidade da sua execução, encontre uma localização alternativa situada na mesma área geográfica das actuais instalações; 4 — Que, sem prejuízo da manutenção dos postos de trabalho hoje existentes na Direcção-Geral de Impostos em Gaia, da qualidade do serviço público prestado e da contenção da despesa pública, o Governo proceda à reestruturação orgânica e funcional dos serviços de finanças neste concelho.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, NA FREGUESIA DE PEDROSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Suspenda o encerramento previsto da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, sita na freguesia de Pedroso, ou que proceda à sua reabertura no caso de esse encerramento já ter acontecido; 2 — Promova as obras de adaptação necessárias nas actuais instalações, ou que transfira de localização as actuais instalações para outras indicadas pela Junta de Freguesia de Pedroso, no seguimento da visita e avaliação já feita por parte da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO CUMPRIR OU JUSTIFICAR NO UNIVERSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NÃO FINANCEIRAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeações dos órgãos societários das empresas públicas:

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1 — Quanto à boa governança e à transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se lhe o princípio «cumprir ou justificar», exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:

— A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; — O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; — A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos:

i) Indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) Indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante;

— As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou três anos; — O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade.
— Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o que respeita ao cumprimento do princípio «cumprir ou justificar».

2 — Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações:

a) Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado, tem o seu objecto social claramente definido e garantido por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários; b) Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:

— Conselho de administração: com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores, quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador: fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial.

c) No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes; d) Considera-se que são aplicáveis as recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente:

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— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo;

e) Em qualquer das circunstâncias a remuneração de um gestor deve ter limites máximos constante em e) tabelas remuneratórias próprias a definir, de forma a reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das diferentes remunerações praticadas em função da complexidade de gestão e dimensão da empresam; f) Relativamente à remuneração variável e/ou prémios de gestão, independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a sua atribuição, deve ser considerado:

— Se a empresa cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.

g) No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo; h) A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar deverá ser justificada a sua utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas; i) No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.) não deverá ultrapassar o montante de € 40.000,00.

3 — Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, propomos a constituição de uma comissão de supervisão com diferenciação sectorial que proponha o modelo de governação adequado e assegure que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária e o quadro remuneratório, entre as diferentes empresas do sector.
Deve ainda competir à comissão de supervisão assegurar as reuniões anuais de aprovação de contas e desempenhar as funções de comissão de vencimentos, produzindo as recomendações dos níveis aconselháveis de remuneração dos administradores de cada empresa, tendo em conta o sector em que aquela se insere, a sua dimensão e outros indicadores económicos, e que deverão ser aprovadas pela tutela.
Nestes termos, propomos que seja constituída uma comissão de supervisão do sector empresarial público composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Esta unidade orgânica com dependência funcional da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças procede à supervisão operacional do sector empresarial do Estado, produzindo relatórios compreensivos sobre a actividade das empresas assim abrangidas, bem como produzir instruções claras para cada empresa sobre os fins que as mesmas devem prosseguir e delinear objectivos tanto ao nível da performance do serviço público

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que prestam, bem como no que respeita ao nível de endividamento das mesmas, procurando sempre incrementar uma maior eficiência do sector empresarial do Estado.
Cabe ainda à supervisão operacional validar o cumprimento do contrato de gestão e certificar o cumprimento dos objectivos quando está em causa a atribuição de prémios de gestão.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO REABERTURA DO 3.º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que suspenda a eficácia da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, e mantenha em funcionamento o 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, procurando outras alternativas nos restantes serviços de finanças de Vila Nova de Gaia para a prossecução do mesmo objectivo de redução da despesa pública.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, NA FREGUESIA DE PEDROSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Assegure a reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia de forma a garantir o serviço de proximidade aos contribuintes das freguesias envolventes; 2 — Proceda com urgência a obras de modernização e remodelação do edifício onde se entra actualmente a 3.ª Repartição ou que, caso esta possibilidade não se aplique, garanta uma localização alternativa situada na mesma área geográfica: 3 — Assegure, em relação a este processo e a outros processos da mesma natureza, que qualquer decisão de racionalização de recursos terá em consideração as características e necessidades da população e da área geográfica servidas, bem como a auscultação dos agentes locais afectados pelas medidas.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— O projecto de lei em apreço consubstancia um aditamento de três artigos à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental, e que presentemente se encontra em processo de revisão, bem como a criação de um registo nacional dos serviços do Estado; — Os três artigos aditados (artigos 15.º-A, 15.º-В e 15.º-C) estabelecem a orçamentação base zero e salienta-se que o projecto de lei estende a criação do registo nacional (com informação orçamental e patrimonial via net) às regiões autónomas.

Ora:

— Este projecto de lei, sendo aprovado, tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores, considerando-se esta norma como uma ingerência directa nas competências dos órgãos regionais, pelo que o Governo Regional vem manifestar a sua total oposição a qualquer ingerência nas competências próprias da Região Autónoma.

Ponta Delgada, 1 de Março de 2011 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 518/XI (2.ª) (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL E SOLIDÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Nota prévia: O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende instituir o enquadramento legislativo de referência do sector da economia social e solidária, através de uma lei de bases, tendo em conta os dispositivos constitucionais existentes e as disposições constantes da

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Lei de Bases da Segurança Social (bem como, a nível internacional, a resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria).
Para tal, os subscritores recordam o desenvolvimento do sector nas últimas décadas e os princípios subjacentes à sua acção: predomínio do interesse comum e/ou interesse geral, primado das pessoas, democracia e valorização da cidadania nos processos decisão, autonomia das iniciativas, afectação de excedentes para fins sociais e colectivos, definição da economia não mercantil, recuperação do «valor de uso» como referência fundamental, conceito de solidariedade mais abrangente, novo modelo de regulação e acolhimento dos contributos provenientes de outros continentes e culturas. Acrescentam, ainda, novas formas de economia possíveis com o desenvolvimento do sector, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, entre outros.
Adicionalmente, os subscritores recordam a importância do sector na economia e no emprego nacional — estimado em 7% do PIB — , nomeadamente quanto à criação de emprego, fixação de populações e atractividade do interior, preservação de tradições culturais, potencialização do papel das mulheres, bem como apoio à infância e aos idosos.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 — A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
2 — Tal iniciativa é uma prerrogativa dos deputados, conforme se retira da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
3 — Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
4 — Não se verificam violações aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
5 — Esta iniciativa, ao estabelecer «o quadro geral do sector da economia social e solidária», não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «leitravão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
6 — Todavia, a execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
7 — Importa salientar alguns indicadores constantes do texto da iniciativa para avaliar dos eventuais custos com a sua execução, designadamente:

«A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária»; «O Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

8 — Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 61.º e 85.º da Constituição.
9 — Para chegar a esta conclusão é necessário tecer algumas considerações sobre o conceito de economia social, bem como sobre o seu enquadramento jurídico-constitucional.

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10 — Não se encontra expressamente consagrada na ordem jurídica portuguesa uma noção de economia social, nem ao nível da Constituição nem ao nível das leis comuns. Ao nível constitucional existe «o sector cooperativo e social» como um dos três sectores de propriedade dos meios de produção, ao lado do sector público e do sector privado (artigo 82.º).
11 — Segundo alguns autores, quando se fala de economia social em Portugal não pode deixar de se valorizar o facto de a grande maioria das organizações por ela abrangidas pertencerem ao «sector cooperativo e social» consagrado na Constituição. Pode, no entanto, haver entidades consideradas como partes integrantes da economia social que se encontram fora do referido sector, tal como a Constituição o delimita, as quais, mesmo sendo uma parte reduzida, devem ser tidas em conta.
12 — O sector cooperativo e social à luz da Constituição (artigo 82.º) tem duas vertentes — uma cooperativa e outra social — , sendo a primeira composta pelo subsector cooperativo e a segunda pelos subsectores comunitário, autogestionário e solidário.
13 — A coexistência entre os três sectores de propriedade dos meios de produção é um dos princípios fundamentais da organização económica, tal como consagrada no artigo 80.º da nossa lei fundamental, de entre os quais consta, na alínea f) a «Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
14 — O artigo 288.º da Constituição, que estabelece os limites materiais de revisão constitucional, consagra, na alínea f), «A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
15 — No entanto, convém ter presente que recentemente foi criada uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (com o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro), que tem como objectivo aprofundar a cooperação entre o Estado e as entidades deste domínio.
16 — Em Conselho de Ministros foi aprovado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) em 4 de Fevereiro de 2010 — Resolução n.º 16/2010.
17 — Foi também criado o Conselho Nacional para a Economia Social.
18 — Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (… ) que sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
19 — No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento1.
20 — Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).

Da lei propriamente dita: 1 — O projecto lei em análise é constituído por 15 artigos, que vão desde a sua definição, da sua forma de organização e princípios, das suas relações com o Estado, à consagração dos seus direitos e deveres, ao seu estatuto fiscal, à sua fiscalização até á criação de um registo nacional deste sector.
2 — Não destrinça qualquer particularidade organizativa nem de princípios para as diversas entidades que compõem este sector — o social e o solidário.
3 — Nos artigos 1.º e 2.º define-se o sector como sendo constituído por entidades autónomas distintas do sector público e do sector privado da economia de mercado, designadamente: cooperativas, fundações, meios de produção comunitários geridos e possuídos por comunidades locais, meios de produção colectivamente geridos por trabalhadores, pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham por objecto a solidariedade social, pessoas colectivas sem fins lucrativos que visem promoção social, cultural, ambiental, do desenvolvimento, da qualidade de vida e da democracia participativa.
4 — Estipula ainda no seu artigo 4.º os princípios que as regem, princípios estes que vão desde a prossecução do interesse comum dos seus membros e do interesse geral das comunidades, territórios e do 1 Artigo 198.º da Constituição «1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: (… ) c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.» De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, os decretos-lei previstos na alínea c) do n.º 1 devem invocar a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

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ambiente, predominando o interesse geral sobre o interesse particular, ao primado das pessoas sobre o capital, à democraticidade e participação na organização, processos de decisão e funcionamento, à autonomia face ao Estado e organizações politicas, à afectação predominante dos excedentes criados aos fins e à missão da organização, ao livre acesso e a participação voluntária, à valorização da economia mercantil, à importância do valor do uso em relação ao valor de troca, à promoção de uma solidariedade sistémica integrante das dimensões económica, social, cultural, ambiental, territorial, politica e a solidariedade entre formas de conhecimento e de acções colectivas, à defesa da igualdade de oportunidades, à não discriminação em função do género, da etnia, da orientação sexual, das especificidades culturais, sociais e psicofisiológicas, do território e da idade, à cooperação com o Estado e com outros actores socioeconómicos na construção de novos modelos de regulação e de governança, à sindicabilidade pelos tribunais dos seus actos internos, terminando na transparência e publicidade das respectivas contas.
5 — De salientar que não se encontra enunciado nos princípios que devem orientar a gestão e funcionamento das entidades que integram este conceito de economia social a não discriminação por questões religiosas, de culto ou de crença.
6 — Reafirma no artigo 6.º a autonomia para a elaboração dos seus estatutos, para a forma de eleição dos seus órgãos sociais, para a sua gestão e administração, bem como para a elaboração dos seus planos de actividades.
7 — Quanto ao Estado, o seu relacionamento com estas entidades encontra-se regulado no artigo 9.º, onde salientamos o princípio da subsidiariedade.
8 — Consagra ainda — artigo 12.º — a possibilidade de estas entidades poderem vir a beneficiar de um estatuto fiscal específico.
9 — Institui o Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária, competindo a sua gestão ao Estado — artigo 13.º.

Parte II — Opinião da Relatora

A economia social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa.
Entidades como as Misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram ao longo da nossa história precursoras e a génese do moderno conceito de economia social.
Todas assumindo cambiantes e naturezas diversas, as entidades da chamada economia social, pela sua riqueza e inúmeras virtualidades, apresentam no entanto um conjunto de princípios comuns que constituem a sua «marca» distintiva.
A saber:

— O primado do indivíduo e do fim social sobre o capital; — O voluntariado e o livre acesso e participação; — A harmonização entre o interesse dos membros e utilizadores com o interesse geral; — A gestão autónoma e independente do Estado; — A afectação dos excedentes a serviços de interesse para os respectivos membros ou à comunidade em geral.

O reconhecimento da importância da economia social quer na União Europeia quer nos Estados Unidos da América tem vindo a consolidar-se, o que se deve quer ao seu crescente peso no produto interno bruto dos respectivos países quer pela sua efectiva contribuição para a criação de emprego estável e duradouro.
As entidades em causa dão assim um poderoso contributo para o desenvolvimento sustentável, a inovação social, ambiental, tecnológica e são motor de coesão social, económico e regional.
Vai neste sentido a resolução do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 que exorta a Comissão Europeia a promover a economia social nas suas novas políticas, alertando para que as suas especificidades sejam tomadas em conta na elaboração dos enquadramentos jurídicos de cada país, sempre dentro do conceito que o que está em causa não é a rentabilidade financeira mas a «rentabilidade social».

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Em Portugal a economia social tem vindo a reforçar-se enquanto subsidiária do Estado em áreas tão importantes como a acção social e a solidariedade social, a saúde, a educação, a agricultura, a habitação, a cultura, o ambiente, o desenvolvimento local e o desporto.
A diversidade das suas actividades estende-se à banca, aos seguros e à previdência social.
Geograficamente a rede social tem cobertura nacional, sendo de salientar o papel que tem tido na fixação de populações no interior, no desenvolvimento de projectos em meios rurais, na disseminação de problemas com que se confrontam mulheres, crianças e idosos, nas possibilidades de explorar o potencial de voluntariado especialmente em jovens e mulheres.
Esta última vertente tem a particularidade de dar corpo ao lema que este ano a União Europeia institui, sendo este, como todos sabemos, o Ano do Voluntariado.
Inexiste, porém, um quadro jurídico próprio que lhe outorgue um justificado reconhecimento e visibilidade e que lhe consagre alguma segurança jurídica.
Assim:

Tendo em conta que as características e dinamismo da economia social a distinguem de outros tipos de economia, ao mesmo tempo que a tornam perfeitamente complementar e sinérgica em relação às outras formas de actividades económicas, promovendo ela em si a criação de um paradigma social de relevante interesse público, com a particularidade de se alavancar em valores da solidariedade e da ética; Considerando que a economia social nasce do conceito de desenvolvimento sustentável e é fundada em mecanismos de cooperação que envolvem organismos públicos, empresas socialmente responsáveis e instituições com objectivos inclusivos comuns sustentáveis; Sabendo que a sociedade civil é um forte dinamizador da economia local, cuja actividade deverá ter em conta as diferenças e as características das empresas e das organizações de economia social, devendo assim ser assegurada a equidade e a igualdade de oportunidades, para atingir a coesão social desejada; Sabendo que as profundas transformações socioeconómicas e a propalada globalização adensaram a necessidade de repensar o mapa da protecção social, sendo assim necessário encontrar novos modelos e novas dinâmicas que permitam a sua sustentação;

Poderemos concluir que a regulamentação deste sector será a breve trecho um imperativo, lançando-nos o desafio de a desenhar.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 15 de Março, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), do BE — Lei de Bases da Economia Social e Solidária — , apresentado pelo BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), do BE Lei de Bases da Economia Social e Solidária Data de admissão: 14 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Rui Brito (DILP) — Paula Faria e Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 3 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende instituir o enquadramento legislativo de referência do sector da economia social e solidária, através de uma lei de bases, tendo em conta os dispositivos constitucionais existentes e as disposições constantes da Lei de Bases da Segurança Social1 (bem como, a nível internacional, a resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria2).
Para tal, os subscritores recordam o desenvolvimento do sector nas últimas décadas e os princípios subjacentes à sua acção: predomínio do interesse comum e/ou interesse geral, primado das pessoas, democracia e valorização da cidadania nos processos decisão, autonomia das iniciativas, afectação de excedentes para fins sociais e colectivos, definição da economia não mercantil, recuperação do «valor de uso» como referência fundamental, conceito de solidariedade mais abrangente, novo modelo de regulação e acolhimento dos contributos provenientes de outros continentes e culturas. Acrescentam, ainda, novas formas de economia possíveis com o desenvolvimento do sector, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, entre outros.
Adicionalmente, os subscritores recordam a importância do sector na economia e no emprego nacional — estimado em 7% do PIB — , nomeadamente quanto à criação de emprego, fixação de populações e atractividade do interior, preservação de tradições culturais, potencialização do papel das mulheres, bem como apoio à infância e aos idosos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. 1 Vide ponto III da nota técnica.
2 Idem.

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Esta iniciativa, ao estabelecer «o quadro geral do sector da economia social e solidária», não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «leitravão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Todavia, a execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
Importa salientar alguns indicadores constantes do texto da iniciativa para avaliar dos eventuais custos com a sua execução, designadamente:

«A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária»; «O Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 61.º e 85.º da Constituição.
Para chegar a esta conclusão é necessário tecer algumas considerações sobre o conceito de economia social, bem como sobre o seu enquadramento jurídico-constitucional.
Não se encontra expressamente consagrada na ordem jurídica portuguesa uma noção de economia social, nem ao nível da Constituição nem ao nível das leis comuns. Ao nível constitucional existe «o sector cooperativo e social» como um dos três sectores de propriedade dos meios de produção, ao lado do sector público e do sector privado (artigo 82.º).
Segundo alguns autores, quando se fala de economia social em Portugal não pode deixar de se valorizar o facto de a grande maioria das organizações por ela abrangidas pertencerem ao «sector cooperativo e social» consagrado na Constituição. Pode, no entanto, haver entidades consideradas como partes integrantes da economia social que se encontram fora do referido sector, tal como a Constituição o delimita, as quais, mesmo sendo uma parte reduzida, devem ser tidas em conta.
O sector cooperativo e social à luz da Constituição (artigo 82.º) tem duas vertentes: uma cooperativa e outra social, sendo a primeira composta pelo subsector cooperativo e a segunda pelos subsectores comunitário, autogestionário e solidário.
A coexistência entre os três sectores de propriedade dos meios de produção é um dos princípios fundamentais da organização económica, tal como consagrada no artigo 80.º da nossa lei fundamental, de entre os quais consta, na alínea f), a «Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
A alínea b) do n.º 3 do artigo 136.º que dispõe sobre a «Promulgação e veto» menciona os «Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção» como uma das matérias que exige uma maioria qualificada de dois terços «dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções», para a confirmação dos respectivos decretos.

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O artigo 288.º da Constituição, que estabelece os limites materiais de revisão constitucional, consagra, na alínea f), «A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (… ) sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento3.
Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).
As leis de valor reforçado não constituem uma nova forma de acto legislativo. O legislador pretendeu imprimir uma diferenciação funcional aos actos legislativos assim classificados, designadamente para efeitos de fiscalização da constitucionalidade [alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição], para apurar o tipo de vício em caso de violação de uma lei de valor reforçado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes4

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Bloco de Esquerda propõe estabelecer um quadro legislativo de referência para a economia social e solidária, que têm expressão nas diversas associações e organizações não governamentais que proporcionam apoios sociais, no seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2009 (2010/C 76 E/045), sobre economia social.
Esta matéria é abordada na Constituição da República Portuguesa6, que, no n.º 4 do artigo 82.º7, define o sector cooperativo e social e, no artigo 85.º8, atribui ao Estado a incumbência de estimular e apoiar a criação e a actividade de cooperativas, de definir legalmente os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, e as condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
A Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro9, prevê, no artigo 11.º, o princípio da subsidiariedade, que «assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias 3 Artigo 198.º da Constituição «1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: (… ) c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam». De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, os decretos-lei previstos na alínea c) do n.º 1 devem invocar a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
4 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.
5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:076E:0016:0023:PT:PDF 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art82 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art85 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social»; no artigo 15.º inscreve-se o princípio da complementaridade, que consiste «na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social».
Apesar deste reconhecimento do papel das instituições não públicas na protecção social, o BE entende que não existe uma definição jurídica do conceito de economia social. Assim o Grupo Parlamentar do BE entende que a aprovação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro10, que criou recentemente uma cooperativa de economia social, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março11, que aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), são dois exemplos práticos na necessidade de definir o enquadramento jurídico-legal das entidades da economia social.
Entretanto, as associações e as fundações têm-se regido por instrumentos legislativos genéricos, nomeadamente o Código Civil, que dispõe sobre as «Pessoas colectivas» nos artigos 157.º a 194.º. Algumas associações têm visto reconhecidas a sua especificidade, como, por exemplo, as associações de pessoas portadoras de deficiência, através da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto13.
No caso das cooperativas a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro14, com as alterações posteriores, que aprovou o Código Cooperativo, prevê a actividade social como uma das razões para a sua constituição. Mais especificamente o Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de Janeiro15, que regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro16, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD297517, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro18, n.º 9/85, de 9 de Janeiro19, n.º 89/85, de 1 de Abril20, n.º 402 /85, de 11 de Outubro21, e n.º 29/86, de 19 de Fevereiro22 (revogou o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro).
A Lei n.º 85/96, de 16 de Dezembro23, estabeleceu o Estatuto Fiscal Cooperativo. O regime de utilidade pública, com as regalias e isenções conferidas pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro24, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro25.

Enquadramento doutrinário: ARTIS, Amélie — Le rôle de l'économie sociale et solidaire dans les territoire : six études de cas comparées. Recma. ISSN-0035-2020. Paris. A. 88, n.º 314 (oct. 2009), p. 18-31. Cota: RE-38.

Resumo: a autora ao debruçar-se sobre o papel da economia social e solidária na região Rhône-Alpes e em duas cidades europeias, Berlim e Barcelona, expõe a diversidade dos modelos de participação da economia social na regulação e no desenvolvimento territorial. Conclui que a economia social e solidária é cada vez mais encarada como actor colectivo do desenvolvimento local.

JEANTET, Thierry — Économie sociale. Les études de la Documentation Française. Paris. N.º 5297/98 (2009), 198 p. Cota: RE-92
10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19400/0734607349.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04400/0061300614.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55335535.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/190A00/51845185.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/09/208A00/30183032.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/01/012A00/01630165.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 17 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/53/160007.PDF 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/23800/36073607.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf

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Resumo: em França as cooperativas, sociedades mutualistas, associações e fundações envolvem mais de metade da população, empregam mais de dois milhões de pessoas e representam mais de 10% do produto interno bruto. Esta obra constitui uma apresentação analítica e problemática da economia social em França, referindo a sua génese histórica e o panorama actual detalhado desta realidade múltipla que abrange sectores de actividade, peso económico e regime jurídico.

REBELO, Glória — Emprego e economia social. Cadernos de Economia. Lisboa. N.º 93 (Out/Dez. 2010), p.
17-22. Cota: RP-272

Resumo: o sector cooperativo e social, constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, constitui um dos sectores de propriedade dos meios de produção, pilar importante da organização socioeconómica do Estado português.
O autor defende o reforço da articulação entre o Estado e as organizações de economia social — designadamente através de um incremento do espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para a construção de uma sociedade mais solidária — como fundamental para desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade e novas dinâmicas de proximidade capazes de induzir uma maior responsabilidade colectiva, criar emprego, reforçar a coesão social, económica e regional, revitalizando, também, a interacção entre o Estado, a sociedade civil organizada e o mercado.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Constituição Espanhola de 197826 prevê, no artigo n.º 129-227, que os poderes públicos promoverão eficazmente as diversas formas de participação na empresa e fomentarão, mediante uma legislação adequada, as sociedades cooperativas.
Desde 1991 que foi criado, através do Real Decreto n.º 1836/1991, de 28 de Dezembro28, o Instituto Nacional de Fomento da Economia Social, espelhando a preocupação do Estado espanhol com este tema.
Mais tarde, em 1999, a disposição adicional segunda29 da Lei n.º 27/1999, de 16 de Julho30, «de Cooperativas», criou o Conselho para o Fomento da Economia Social como órgão assessor e consultivo para as actividades relacionadas com a economia social, que tem o seu funcionamento e orgânica regulados pelo Real Decreto n.º 219/2001, de 2 de Marco31.
Se as cooperativas se encontram reguladas pela Lei n.º 27/1999, de 16 de Julho32, o regime fiscal das cooperativas é definido na Lei n.º 20/1990, de 19 de Dezembro33, e o registo das Sociedades Cooperativas pelo Real Decreto n.º 136/2002, de 1 de Fevereiro34. As regiões autónomas espanholas têm também legislação própria35 sobre as cooperativas.
As fundações são reguladas pela Lei n.º 50/2002, de 26 de Dezembro36, sendo o regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato definido pela Lei n.º 49/2002, de 23 de Dezembro37.
As actividades relativas à economia social são passíveis de subvenção anual por parte do Estado, para 2010 nos termos da Ordem TIN/310/2010, de 10 de Fevereiro38. 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a129 28 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1991-30863 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.t3.html#da2 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd219-2001.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l27-1999.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l20-1990.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd136-2002.html 35 http://www.mtin.es/es/sec_trabajo/autonomos/economia-soc/NoticiasDoc/legislacion/leyesCoopAutonomicas.htm 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-2002.html 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l49-2002.html 38 http://www.boe.es/boe/dias/2010/02/17/pdfs/BOE-A-2010-2607.pdf

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Portanto, poder-se-á dizer que o panorama legislativo espanhol tem semelhanças com o nosso, pois a legislação sobre «economia social» encontra-se igualmente dispersa por vários diplomas.

França: Em França o associativismo está regulamentado desde o início do século passado, por intermédio de um diploma de 1901 — a Lei de 1 de Julho de 1901, relativa ao contrato de associação39. Este diploma foi regulamentado pelo Decreto de 16 de Agosto de 190140. Para um maior desenvolvimento ver esta ligação41 no sítio Service Public.fr, sendo de destacar que as associações são também passíveis de declaração de utilidade pública42 e de obter uma subvenção estatal43.
Dentro destas, e no âmbito da matéria em análise nesta iniciativa legislativa, há a destacar as associações sem fim lucrativo. Em França há um forte apoio social44 por parte do poder central e das regiões administrativas e o próprio associativismo cobre quase todos os campos.
A origem da economia social45 remonta ao século XIX, levando em 1980 ao aparecimento de uma Carta de Economia Social46, realizada pelo Comité Nacional de Ligação das Actividades Mutualistas, Cooperativas e Associativas (CNLAMCA), baseando esta actividade nos princípios da livre adesão dos seus membros, da gestão democrática, do não lucro individual e na independência dos poderes públicos. Mais recentemente, o artigo 5.º do Decreto n.º 2006-151, de 13 Fevereiro, criava o Conselho Superior para a Economia Social, acabando o seu funcionamento por ser regulado pelo Decreto n.º 2006-826, de 10 Julho47. Este diploma foi recentemente alterado pelo Decreto n.º 2010-1230, de 20 de Outubro48.
No ano passado o Governo lançou um Programa de Investimentos no Futuro através da Lei n.º 2010-237, de 9 de Março, sendo que o artigo 8.º49 deu origem à Convenção50 com a Caixa de Depósitos Acção no sentido do financiamento da economia social e solidária.
Existe um Conselho das Empresas, Empregadores e Agrupamentos da Economia Social51 (CEGES), com a missão de reunir, representar e promover os actores da economia social, e, entre outras informações interessantes no seu site, adianta que a economia social significa em França 800 000 empresas, 2 milhões de assalariados, 10% do PIB52.
Sobre esta temática, a Revista Internacional da Economia Social tem disponíveis diversos artigos53 sobre a actualidade e o futuro deste sector.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: No âmbito da União Europeia, cerca de 2 milhões de empresas de economia social empregam mais de 11 milhões de pessoas — 70% em associações sem fim lucrativo, 26% em cooperativas e 3% em sociedades mútuas — , estando presentes em quase todos os sectores da economia, nomeadamente na banca, seguros, artesanato, serviços comerciais, protecção do consumidor, serviços sociais e de saúde, entre outros, delas dependendo um número muito significativo de membros, estimado em cerca de 160milhões de pessoas54. 39 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069570&dateTexte=20100907 40 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 41 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1119.xhtml 42 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 43 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F3180.xhtml 44 http://www.securite-sociale.fr/institutions/organigr/organigramme.htm#rg 45 http://www.cress-fc.org/index.php/economie-sociale-et-solidaire 46 http://www.cress-fc.org/index.php/component/docman/doc_download/1-charte-de-lesscnlamca1980 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4D927108C1435EBA12530C922486C09F.tpdjo03v_1&dateTexte=?cidTexte=
JORFTEXT000000818155&categorieLien=cid 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022932522&fastPos=2&fastReqId=1413031326&categorieLien
=id&oldAction=rechTexte 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=DAD311DE17FA221D339F2E6AFAB55B1E.tpdjo08v_3&dateTexte=?ci
dTexte=JORFTEXT000021943745&idArticle=JORFARTI000021943775&categorieLien=cid 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022497301&fastPos=3&fastReqId=1642324130&categorieLien
=id&oldAction=rechTexte 51 http://www.ceges.org/index.php/accueil 52 http://www.ceges.org/index.php/ceges/presentation/leconomie-sociale-et-solidaire 53 http://www.recma.org/taxonomy/term/2 54 Informação detalhada sobre a economia social na agenda europeia disponível no endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/promoting-entrepreneurship/social-economy/index_en.htm

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Neste contexto, e atendendo ao reconhecimento do importante papel das empresas de economia social, enquanto actor económico e social, e do seu contributo para a implementação dos objectivos da União Europeia em diversos domínios de actividade, têm vindo a ser desenvolvidas, em especial no quadro da política de apoio às pequenas e médias empresas, um conjunto de iniciativas com vista, nomeadamente à criação de um quadro regulamentar que seja favorável ao seu desenvolvimento.
A Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação55 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia, do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente:

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, a clarificação das suas relações com os poderes públicos e o desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Em 2009 a Comissão, dando também resposta a uma recomendação do Parlamento Europeu, empreendeu, em simultâneo, um estudo56 e uma consulta pública57 sobre a viabilidade e a necessidade de estabelecimento de um estatuto de fundação europeia, estando previsto no Programa de Trabalho da Comissão para 2011 a eventual apresentação de uma proposta de regulamento relativo a um estatuto da Fundação Europeia, com o objectivo de «resolver os problemas transfronteiras que as fundações enfrentam (e eventualmente outras entidades jurídicas com fins filantrópicos) e os seus doadores, nomeadamente devido ao excesso de formalidades administrativas ou restrições legais».
Relativamente ao debate sobre o papel das cooperativas, que assumiu um novo interesse após a aprovação pelo Conselho, em Julho de 2003, do Regulamento58 que institui o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, refira-se que a Comissão apresentou em 23 de Fevereiro de 2004 uma Comunicação59 relativa à promoção das cooperativas na Europa.
Nesta comunicação a Comissão salienta o papel cada vez mais importante e positivo desempenhado pelas cooperativas em diversos domínios, como a política de emprego, a integração social, o desenvolvimento regional e rural, a agricultura, entre outros, bem como o seu contributo para os objectivos comunitários, nomeadamente no que respeita à criação de empregos pelas cooperativas do sector da «economia social».
Para a sua promoção a Comissão propõe uma série de iniciativas tendentes a promover o modelo cooperativo e assegurar uma correcta apreensão do sector, a criar um quadro regulador adequado e a instaurar um ambiente mais propício à sua criação.
Por outro lado, as entidades de economia social, sendo na sua maioria pequenas e médias empresas, estão abrangidas pela política da União Europeia de promoção das PME e de reforço do empreendedorismo, nomeadamente no contexto do quadro estratégico Small Business Act60 para a Europa, adoptado pelo 55 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 56 Feasibility Study on a European Foundation Statute Este estudo inclui uma análise comparativa do regime legal relativo às fundações em vigor nos Estados-membros.
http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/eufoundation/feasibilitystudy_en.pdf 57 http://ec.europa.eu/internal_market/company/eufoundation/index_en.htm 58 Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho de 2003 59 COM/2004/18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0018:FIN:PT:PDF 60 COM/2008/394 de 25.06.2008

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Conselho em Dezembro de 2008, que enuncia um conjunto de princípios e de medidas de carácter legislativo, administrativo e económico para guiar a concepção e a aplicação das políticas a nível da União Europeia e dos Estados-membros, com vista a uma exploração mais eficaz do potencial de crescimento e de inovação das PME. Neste contexto as empresas de economia social têm vindo a beneficiar de diversos programas comunitários destinados a ajudar as PME61.
Do mesmo modo, o papel positivo das empresas com objectivos sociais no combate à exclusão e ao desemprego é reconhecido no contexto do Fundo Social Europeu e tem sido apoiado por iniciativas na área social e do emprego.
Relativamente à posição do Parlamento Europeu sobre a matéria em apreciação, refira-se em especial a Resolução62 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social, mencionada na exposição de motivos da presente iniciativa.
Nesta resolução o Parlamento Europeu salienta que a economia social contribui para a concretização dos principais objectivos da política de emprego da União Europeia e desempenha um papel essencial na economia europeia, na manutenção e no reforço do modelo social europeu e da democracia industrial e económica, considerando que a falta de visibilidade institucional é um dos problemas mais importantes com que se depara a economia social na União Europeia e em alguns Estados-membros, pelo que se impõe que a Comissão e Estados-membros reconheçam a economia social e os seus interessados na sua legislação e políticas.
O Parlamento Europeu «reconhece que a economia social só poderá prosperar e desenvolver todo o seu potencial se puder beneficiar de condições políticas, legislativas e operacionais adequadas, tendo em conta a riqueza da diversidade das instituições da economia social e as suas características específicas» e salienta que as empresas deste sector necessitam de um enquadramento jurídico seguro, baseado no reconhecimento dos seus valores específicos, a fim de não estarem em desvantagem em relação às outras empresas.
Neste sentido o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas, solicita à Comissão e aos Estados-membros que reconheçam a economia social e os seus interessados na sua legislação e políticas, reiterando, entre outros aspectos, a necessidade deste sector ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular63, e integrando uma dimensão «economia social» na implementação das políticas comunitárias e nacionais e nos diversos tipos de programas da União Europeia destinados às empresas.
Solicita igualmente à Comissão e aos Estados-membros que contemplem diversas medidas de promoção das empresas de economia social, nomeadamente no que respeita ao acesso fácil ao crédito e à concessão de benefícios fiscais, ao apoio à inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e ao desenvolvimento de competências e profissionalismo neste sector, e que promovam a criação de registos estatísticos nacionais das empresas deste sector.
A nível europeu, o Parlamento Europeu constata que é necessário prosseguir os trabalhos no que respeita ao reconhecimento dos estatutos europeus relativos às associações, às sociedades mútuas e às fundações, a fim de garantir um tratamento igual para as empresas da economia social de acordo com as regras do mercado interno, permitindo-lhes agir a nível pan-europeu e que sejam previstas condições de financiamentos comunitários e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações criadas para fins de utilidade social64.
Saliente-se também que o Comité Económico e Social Europeu se pronunciou sobre a matéria em apreciação, nomeadamente nos pareceres aprovados, em 26 de Abril de 2000, sobre a economia social e o http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0394:FIN:PT:PDF 61 Refira-se a recente Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o emprego e a inclusão social, dotado com um orçamento de 100 milhões de euros, destinado nomeadamente a microempresas do sector da economia social para acções pertinentes durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2013.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:087:0001:0005:PT:PDF 62http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P6-TA-20090062+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT 63 Veja-se o estudo Study on Practices and Policies in the Social Enterprise Sector in Europe destinado a coligir leis, regulamentos administrativos e boas práticas que permitem melhorar o quadro normativo onde as empresas sociais funcionam, disponível em http://ec.europa.eu/enterprise/newsroom/cf/_getdocument.cfm?doc_id=3408 64 Veja-se o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0015/2009), de 26 de Janeiro.
(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2009-0015&language=PT)

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mercado único65, e em 20 de Maio de 2005, sobre a capacidade de adaptação das PME e das empresas da economia social às mutações impostas pelo dinamismo económico66. A questão das parcerias entre o poder local e regional e organizações da economia social foi, por seu lado, objecto de um parecer do Comité das Regiões de 12 de Agosto de 200267.
Cumpre, por último, referir que, no âmbito da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, elemento fundamental da Estratégia Europa 2020, está prevista uma área de acção relativa à valorizado o potencial da economia social.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria68.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República, não se afiguram como obrigatórias as consultas à ANMP e ANAFRE, bem como às Regiões Autónomas.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, e em sede de especialidade, ouvir em audição ou solicitar o parecer do Conselho Económico e Social e do Conselho Nacional para a Economia Social.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão posteriormente ser anexos à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa deve ser ponderada, em particular no que diz respeito à aplicação das medidas necessárias à execução dos fins a que a mesma se propõe, ou seja, à legislação complementar que venha a concretizar o quadro geral do sector da economia social e solidária.
É de facto a execução dos princípios estabelecidos nesta iniciativa que pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e que, nessa medida, devem ser acautelados, uma vez que, como já salientámos, a mesma estabelece, entre outros aspectos «o Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

——— 65 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:117:0052:0058:PT:PDF 66 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:120:0010:0016:PT:PDF 67 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:192:0053:0059:PT:PDF 68 O Projecto de lei n.º 514/XI (PSD), Lei de bases da economia social, foi discutido e rejeitado na generalidade pelo Plenário em 11 de Fevereiro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 537/XI (2.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 537/XI (2.ª), que estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em causa foi admitido em 3 de Março de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei garantir a integração nos quadros do Ministério da Educação dos professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com três ou mais anos de serviço, bem como garantir aos docentes detentores apenas de habilitação própria o acesso à profissionalização no prazo máximo de três anos.
6 — O presente projecto de lei propõe que sejam colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro preenchidas com recurso a professores contratados os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.
7 — Propõe ainda que, para efeitos de integração nos quadros do Ministério da Educação dos professores contratados com três ou mais anos de serviço, o Governo possa criar quadros de âmbito concelhio ou distrital cuja área geográfica máxima corresponda à do distrito.
8 — Na exposição de motivos os autores defendem que para construir uma escola pública capacitada para o cumprimento do seu papel tem que haver uma «política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores». Nesse sentido, os autores defendem que as necessidades permanentes do sistema educativo deixem de ser supridas por contratação anual de professores e que estes ingressem nos quadros de escolas ou agrupamento.
9 — Em termos de enquadramento legal e antecedentes, é de destacar apenas o projecto de lei n.º 201/XI (1.ª), do Partido Comunista Português, sobre o mesmo tema, que veio a ser rejeitado na votação na generalidade a 15 de Abril de 2010.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Ana Drago Coelho.

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A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 15 de Março de 2011, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 537/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

O presente parecer não tem nota técnica.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 A Deputada Relator, Ana Drago — O Presidente da Comissão Luiz Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/XI (2.ª) (CONCURSO DE INGRESSO E MOBILIDADE DE PROFESSORES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 538/XI (2.ª), que propõe a alteração do actual conceito de necessidades transitórias e a abertura de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro semestre de 2011.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em causa foi admitido em 2 de Março de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

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5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei garantir a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores e propor também a alteração ao actual conceito de necessidades transitórias, garantindo, segundo os autores, a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento.
6 — O presente projecto de lei visa alcançar a referida alteração ao conceito de necessidades transitórias através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
7 — Onde se lia:

«1 — Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.»

Passar-se-á então a ler:

«1 — Consideram-se necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a 3 anos e que não tenham sido satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.»

8 — Assim, com a reformulação do n.º 1 do artigo 38.º do decreto-lei em causa, passarão a ser consideradas como necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a três anos.
9 — Dispõe ainda de uma norma transitória que prevê a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro semestre de 2011, como se pode ler no artigo 2.º do presente projecto de lei: «Nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro semestre de 2011 realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista à integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino».
A argumentação apresentada pelos autores baseia-se no combate à precariedade na carreira docente e à generalização do recurso á contratação a termo, passando a citar: «(…) torna -se manifestamente óbvia a generalização do recurso à contratação a termo para garantir uma política de aumento da precariedade dos vínculos laborais no quadro do Ministério da Educação.»

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Raquel Coelho.
A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 15 de Março de 2011, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 538/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Parte IV — Anexos ao parecer

O presente parecer não tem nota técnica.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 A Deputada Relator, Raquel Coelho — O Presidente da Comissão Luiz Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 41/XI (2.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO)

Comunicação do Ministro dos Assuntos Parlamentares dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Na sequência da reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações realizada no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 41/XI (2.ª), discutida em conjunto com os projectos de lei n.os 406/XI (1.ª), do PSD — Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção — , e 435/XI (2.ª), do BE — Aprova um novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos — , foi acordado promover a apresentação de um novo texto de substituição em resultado das votações ocorridas.
Assim, solicito que, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, seja retirada a proposta de lei n.º 41/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

10 de Março de 2011 O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO INTEGRAL DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM PEDRAS SALGADAS E VIDAGO)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Dezasseis deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitida a 25 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que intervenha junto dos promotores do projecto AQUANATTUR no sentido de exigir o cumprimento das normas constantes do contrato de investimento relativo ao projecto de lei, de forma integral e de acordo com uma calendarização definida, e que accione, se necessário, os meios legais para assegurar o interesse público, nomeadamente quanto à atribuição, pelo Estado, dos incentivos financeiros e benefícios fiscais mencionados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2005, de 8 de Agosto.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 428/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 9 de Março de 2011, após solicitação formal feita pelo grupo parlamentar proponente.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Soares.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram a Sr.ª Deputada Hortense Martins e os Srs. Deputados Telmo Correia e Nuno Reis.
7 — O Sr. Deputado Pedro Soares encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 428/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a concretização integral do projecto de desenvolvimento regional em Pedras Salgadas e Vidago — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 9 de Março de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 428/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a concretização integral do projecto de desenvolvimento regional em Pedras Salgadas e Vidago — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o Ofício n.º XI-GPAR-172/11-pc, de 28 se Fevereiro de 2011, encarrega S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira de transcrever o despacho exarado no mesmo:

gg«Informar a nossa concordância com o projecto de resolução n.º 434/XI (2.ª).

O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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6 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABE

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