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3 | II Série A - Número: 110 | 23 de Março de 2011

Artigo 3.º […] 1 — ……………………………… …………………………………… ………………………………………… :

a) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; b) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; c) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; d) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; e) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; f) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; g) ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ; h) Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.

2 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… 3 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… 4 — ……………………………… …………………………………… …………………………………………… ”

Artigo 3.º Acção Social Escolar e Acção Social no Ensino Superior

O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011/2012.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 — A alteração à alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTIDAS NO DESPACHO N.º 14 694/2003, DE 29 DE JULHO, E NA PORTARIA N.º 247/2010, DE 3 DE MAIO, PARA A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PESCA E DA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DIRECTA PELOS PESCADORES DO RIO MINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Para efeitos de renovação da licença de pesca e de autorização para venda directa no rio Minho, apenas seja obrigatória a demonstração de um rendimento mínimo auferido na venda do pescado equivalente a 4 SMN/ano.
2 — Proceda à análise dos valores das receitas do pescado obtidas durante a próxima época piscatória, para, a partir dos valores obtidos, criar um normativo que tenha em conta a condição sazonal da pesca no rio