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29 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 41.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma são obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 42.º Revogação

A presente lei revoga a lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 43.º Entrada em vigor

1 — Esta lei entra imediatamente em vigor no dia seguinte á sua publicação.
2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 561/XI (2.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

O presente Projecto de Lei tem, na sua origem, o impulso dado pela Petição da DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, dirigida à Assembleia da República, em Dezembro de 2010, e no âmbito da qual os quase 170 mil peticionários solicitam cortes na factura de electricidade, através da redução dos custos de interesse económico geral, para a qual apresentam propostas concretas.
A Assembleia da República não tem competência para fixar as tarifas da energia eléctrica, mas pode, no âmbito das suas funções legislativa e fiscalizadora da acção do Governo, dar sequência ao conteúdo da Petição.
Os princípios da transparência e do acesso à informação tornam essencial que as consumidoras e os consumidores tenham conhecimento, detalhado, dos custos que pagam na sua factura eléctrica. Importa, adicionalmente, contribuir para a promoção da prestação de contas, bem como para aumentar a consciência das cidadãs e dos cidadãos sobre o financiamento da política energética em Portugal.
A inclusão da obrigatoriedade de informação na factura relativamente à fonte de energia primária utilizada, dando a conhecer a origem da electricidade consumida em casa, foi um passo positivo em direcção a uma maior informação das consumidoras e dos consumidores, bem como à sustentabilidade ambiental.
Agora é o momento para dar um novo passo, em direcção à transparência da formação do preço final de cada factura, que se traduzirá numa maior consciencialização cívica das políticas públicas de energia eléctrica em Portugal.
A factura, com informação detalhada sobre a composição dos custos de interesse económico geral, não poderá acarretar qualquer custo para as famílias portuguesas.
O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, prevê

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