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4 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tendo em vista limitar as remunerações dos gestores públicos є maior transparência na sua atribuição.
O pedido de parecer dirigido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi objecto de despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa exarado a 22 de Fevereiro de 2011, no qual foi fixado o prazo de 20 dias para a respectiva emissão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A iniciativa legislativa objecto de parecer foi objecto de votação na generalidade na Assembleia da República no passado dia 19 de Fevereiro de 2011, tendo sido rejeitada por maioria.
A votação ocorreu na Assembleia da República ainda antes da iniciativa legislativa ter dado entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o que configura uma grosseira violação do direito de audição da Região consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea l) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A ofensa do direito de audição desta Assembleia frustra, assim, a emissão de parecer, o qual se revela supervenientemente inútil.
Não obstante o que acima fica dito, a Comissão de Política Geral expressa o entendimento de que a Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, refira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 228.º o "princípio da supletividade da legislação nacional", como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, apllcam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica norma nacional.
No caso da Iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores, já que a Região – no uso das suas competências legislativas – já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional, impõe ao intérprete-aplicador a aplicação das normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.