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51 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não ç o caminho para o combate aos ―falsos recibos verdes‖ sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal. Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os ―falsos recibos verdes‖ e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 — Os artigos 162.º e 168.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 162.º (»)

1 — (») a) 60% do valor total de prestação de serviços; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 — O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 168.º [...]

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6 %.
2 — (Revogada) 3 — (Revogada) 4 — (Revogada) 5 — (») 6 — (»)»

2 — São aditados os artigos 165.º-A e 213.º-A ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com a seguinte redacção:

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