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6 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Em relação à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, uma vez que de acordo com o artigo 226.º da Constituição a iniciativa de alteração cabe exclusivamente à Assembleia Legislativa, somos de parecer que a haver qualquer alteração deve ser feita após um estudo profundo e análise das suas consequências.

Funchal, 21 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 560/XI (2.ª) REVISÃO DA LEI DE BASES DE AMBIENTE

Exposição de motivos

A 7 de Abril de 1987, foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente — LBA, com o desígnio de se assumir como o principal documento normativo do ordenamento jurídico ambiental do país, concretizando desse modo o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Apesar da antiguidade deste diploma, com mais de 23 anos de existência, apenas se registaram apenas duas alterações, em 1996 e 2002, o que de alguma forma é um sinal do largo consenso obtido entre as forças políticas que participaram no processo de discussão e aprovação deste diploma.
Como principais méritos deste diploma, destacam-se os aspectos inovadores, à época, introduzidos nas políticas e preceitos ambientais, de ter colocado o ambiente no centro da agenda política nacional, para além de servir como guia de orientação e alicerce de toda a regulamentação normativa, entretanto criada, e que hoje integra a jurisprudência do ambiente.
Porém e apesar do caminho percorrido e virtudes que se reconhecem a este diploma, hoje, torna-se por demais evidente, que a Lei de Bases do Ambiente em vigor está conceptual e tecnicamente desactualizada, face a uma nova realidade, desafios, riscos e constrangimentos que caracterizam o panorama ambiental do século XXI.
Os grandes progressos alcançados ao nível tecnológico e científico, as alterações ao nível da percepção da importância do direito ambiental, onde se destacam as novas exigências do quadro normativo europeu, um novo padrão de consumo e de desenvolvimento da actividade humana, e a consequente pressão, insustentável, que exercem sobre os ecossistemas e recursos naturais, condicionando o ambiente e o ordenamento do território, associado á geração de novas formas de poluição, são alguns dos factores, que concorrem para a necessidade de se proceder a uma revisão da Lei de Bases do Ambiente.
Neste período, Portugal e o mundo mudaram, assistindo-se a uma procura galopante de recursos para responder às necessidades de uma população que cresce a um ritmo vertiginoso, e que por efeito exerce uma pressão desproporcionada sobre o capital natural disponível, ou seja com uma forte pegada ecológica.
As alterações climáticas são os sinais mais visíveis dessa instabilidade, mas uma série de tendências a nível global pressagiam a emergência de maiores riscos e ameaças sistémicas para os ecossistemas, no futuro.
Para obviar os problemas anteriores, torna-se imperioso proceder a uma mudança de paradigma de governação, caminhando no sentido de uma economia verde e de baixo carbono, ou seja, eficiente em termos de recursos, e que os factores ambientais como a biodiversidade, os ecossistemas, solos, o carbono, os rios, os mares e o ar, coadjuvados pelos instrumentos da política do ambiente, sejam considerados nas decisões de análise custo — benefício dos projectos e das actividades humanas susceptíveis de gerar impactes ambientais significativos.

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