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Quinta-feira, 24 de Março de 2011 II Série-A — Número 111

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 443, 521, 526, 527, 535 e 560 a 569/XI (2.ª)]: N.º 443/XI (2.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS): — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 521/XI (2.ª) (Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 526/XI (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 527/XI (2.ª) [Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)]: — Vide projecto de lei n.º 526/XI (2.ª).
N.º 535/XI (2.ª) (Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao DecretoLei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro): — Vide projecto de lei n.º 526/XI (2.ª).
N.º 560/XI (2.ª) — Revisão da Lei de Bases de Ambiente (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 561/XI (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 562/XI (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que descongela o valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas no caso da manutenção do valor do IAS (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 563/XI (2.ª) — Elevação da povoação da Gafanha da Boa Hora, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 564/XI (2.ª) — Elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 565/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Calvão, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 566/XI (2.ª) — Aumenta a tributação sobre a aquisição e a detenção de certos bens de luxo (Décima segunda alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV e o Código do Imposto Único de Circulação – IUC) (apresentado pelo PCP).
N.º 567/XI (2.ª) — Aumenta a tributação sobre o património imobiliário de luxo (Quadragésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas – IMT e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI) (apresentado pelo PCP).
N.º 568/XI (2.ª) — Altera o Código Contributivo tornando mais justo o regime de contribuições dos trabalhadores independentes (apresentado pelo PCP).
N.º 569/XI (2.ª) — Criminaliza o recurso aos falsos recibos verdes (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 57 a 59/XI (2.ª)]: (a) N.º 57/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
N.º 58/XI (2.ª) — Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
N.º 59/XI (2.ª) — Altera os crimes de dano contra a natureza, de poluição e tipifica um novo crime de actividade perigosa para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Projectos de resolução [n.os 434, 465 a 480/XI (2.ª)]: N.º 434/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas no sector da justiça na Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 465/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova os mecanismos adequados para garantir o exercício pleno do direito de voto com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com deficiência visual (apresentado pelo BE).
N.º 466/XI (2.ª) — Posição da Assembleia da República sobre o acompanhamento interparlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa (apresentado pelo PS e PSD).
N.º 467/XI (2.ª) — Propõe a saída de Portugal do processo de cooperação reforçada no âmbito da criação da protecção de patente unitária e a defesa de um regime de patentes que valorize a língua portuguesa e defenda a economia nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 468/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a urgente construção do IC35 (apresentado pelo PCP).
N.º 469/XI (2.ª) — Institui o Dia da Produção Nacional (apresentado pelo PS).
N.º 470/XI (2.ª) — Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 471/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas no sentido da implementação do formato digital e da promoção da utilização de papel reciclado e de frente e verso no sector público (apresentado por Os verdes).
N.º 472/XI (2.ª) — Rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento até 2014 apresentado pelo Governo e propõe uma política alternativa de desenvolvimento económico e social (apresentado pelo PCP).
N.º 473/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das Forças e Serviços de Segurança na região do Algarve (apresentado pelo CDSPP).
N.º 474/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um plano de fomento à fixação de emprego, de criação de emprego e de combate ao desemprego na região do Algarve (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 475/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova um pacote de medidas de incentivo ao sector da agricultura e pescas na região do Algarve (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 476/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do PROT Algarve, introduzindo medidas que estimulem o desenvolvimento regional e rural, assim como a actividade agrícola (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 477/XI (2.ª) — Rejeita o Projecto de Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014) e propõe prioridades para o crescimento e o emprego (apresentado pelo BE).
N.º 478/XI (2.ª) — Determina a rejeição do Programa de Estabilidade e Crescimento e propõe orientações para novo documento (apresentado por Os Verdes).
N.º 479/XI (2.ª) — Recusa o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014 apresentado ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011 e faz um conjunto de recomendações na sua actualização (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 480/XI (2.ª) — Programa de Estabilidade e Crescimentos 2011-2014 (apresentado pelo PSD).
Propostas de resolução [n.os 55 e 56/XI (2.ª)]: (b) N.º 55/XI (2.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005.
N.º 56/XI (2.ª) — Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
(a) São publicados em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/XI (2.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Venho por este meio solicitar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do nosso projecto de lei n.º 443/XI (2.ª) – Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS.

Assembleia da República, 18 de Março de 20111.
O Presidente do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E METROPOLITANAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em reunião do dia 16 de Março, na Delegação da Assembleia Legislativa, em Angra do Heroísmo, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o Projecto de Lei n.º 521/XI (2.ª) "Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas", nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 22 de Fevereiro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de Março.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea l) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

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Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tendo em vista limitar as remunerações dos gestores públicos є maior transparência na sua atribuição.
O pedido de parecer dirigido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi objecto de despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa exarado a 22 de Fevereiro de 2011, no qual foi fixado o prazo de 20 dias para a respectiva emissão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A iniciativa legislativa objecto de parecer foi objecto de votação na generalidade na Assembleia da República no passado dia 19 de Fevereiro de 2011, tendo sido rejeitada por maioria.
A votação ocorreu na Assembleia da República ainda antes da iniciativa legislativa ter dado entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o que configura uma grosseira violação do direito de audição da Região consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea l) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A ofensa do direito de audição desta Assembleia frustra, assim, a emissão de parecer, o qual se revela supervenientemente inútil.
Não obstante o que acima fica dito, a Comissão de Política Geral expressa o entendimento de que a Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, refira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 228.º o "princípio da supletividade da legislação nacional", como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, apllcam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica norma nacional.
No caso da Iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores, já que a Região – no uso das suas competências legislativas – já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional, impõe ao intérprete-aplicador a aplicação das normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

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Capítulo III Parecer

A Comissão de Política Geral com os fundamentos acima expressos, deliberou, por unanimidade:

a) Não emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 521/XI (2.ª) "Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas" pelo facto da Assembleia da República ter violado o direito de audição da Região consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, ao ter votado esta iniciativa legislativa na generalidade, rejeitando-a por maioria, ainda antes do decurso do prazo para a pronúncia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; b) Repudiar a grosseira violação do direito de audição da Região, pugnado para que, de futuro, a Assembleia da República observe as disposições constitucionais e estatutárias a cujo cumprimento está obrigada; с) Que, caso, o parecer viesse a ser emitido, ele seria desfavorável à iniciativa legislativa em causa com os fundamentos acima expressos.

Angra do Heroísmo, 16 de Março de 2011.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 526/XI (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 527/XI (2.ª) [OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CIDADÃOS ELEITORES SOBRE ALTERAÇÕES DA SUA INSCRIÇÃO NA BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (BDRE)]

PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu-se aos 21 dias do mês de Março de 2011, pelas 10:30 horas, a fim de emitir parecer referente aos diplomas em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Após apreciação, e atendendo às razões constantes dos referidos projectos, esta Assembleia Legislativa nada tem a opor às mesmas.
O PS declarou abster-se perame os projectos n.os 526/ХI ( 2.ª) е 535/ХI (2.ª).

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Em relação à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, uma vez que de acordo com o artigo 226.º da Constituição a iniciativa de alteração cabe exclusivamente à Assembleia Legislativa, somos de parecer que a haver qualquer alteração deve ser feita após um estudo profundo e análise das suas consequências.

Funchal, 21 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 560/XI (2.ª) REVISÃO DA LEI DE BASES DE AMBIENTE

Exposição de motivos

A 7 de Abril de 1987, foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente — LBA, com o desígnio de se assumir como o principal documento normativo do ordenamento jurídico ambiental do país, concretizando desse modo o disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Apesar da antiguidade deste diploma, com mais de 23 anos de existência, apenas se registaram apenas duas alterações, em 1996 e 2002, o que de alguma forma é um sinal do largo consenso obtido entre as forças políticas que participaram no processo de discussão e aprovação deste diploma.
Como principais méritos deste diploma, destacam-se os aspectos inovadores, à época, introduzidos nas políticas e preceitos ambientais, de ter colocado o ambiente no centro da agenda política nacional, para além de servir como guia de orientação e alicerce de toda a regulamentação normativa, entretanto criada, e que hoje integra a jurisprudência do ambiente.
Porém e apesar do caminho percorrido e virtudes que se reconhecem a este diploma, hoje, torna-se por demais evidente, que a Lei de Bases do Ambiente em vigor está conceptual e tecnicamente desactualizada, face a uma nova realidade, desafios, riscos e constrangimentos que caracterizam o panorama ambiental do século XXI.
Os grandes progressos alcançados ao nível tecnológico e científico, as alterações ao nível da percepção da importância do direito ambiental, onde se destacam as novas exigências do quadro normativo europeu, um novo padrão de consumo e de desenvolvimento da actividade humana, e a consequente pressão, insustentável, que exercem sobre os ecossistemas e recursos naturais, condicionando o ambiente e o ordenamento do território, associado á geração de novas formas de poluição, são alguns dos factores, que concorrem para a necessidade de se proceder a uma revisão da Lei de Bases do Ambiente.
Neste período, Portugal e o mundo mudaram, assistindo-se a uma procura galopante de recursos para responder às necessidades de uma população que cresce a um ritmo vertiginoso, e que por efeito exerce uma pressão desproporcionada sobre o capital natural disponível, ou seja com uma forte pegada ecológica.
As alterações climáticas são os sinais mais visíveis dessa instabilidade, mas uma série de tendências a nível global pressagiam a emergência de maiores riscos e ameaças sistémicas para os ecossistemas, no futuro.
Para obviar os problemas anteriores, torna-se imperioso proceder a uma mudança de paradigma de governação, caminhando no sentido de uma economia verde e de baixo carbono, ou seja, eficiente em termos de recursos, e que os factores ambientais como a biodiversidade, os ecossistemas, solos, o carbono, os rios, os mares e o ar, coadjuvados pelos instrumentos da política do ambiente, sejam considerados nas decisões de análise custo — benefício dos projectos e das actividades humanas susceptíveis de gerar impactes ambientais significativos.

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Uma governação que assegure uma efective participação pública, individual e colectiva, de todos os actores e partes interessadas no desenvolvimento e aplicação das políticas ambientais, num verdadeiro movimento de cidadania ambiental, integrando princípios actuais e instrumentos das políticas de ambiente modernos e eficientes.
Tendo como base de inspiração, este novo modelo de governação, apresentam-se de seguida algumas medidas propostas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que norteiam o projecto de lei da revisão da LBA.
Assim, no âmbito das medidas de carácter genérico, realça-se a necessidade de implementar políticas de ambiente descentralizadas, com enfoque na participação pública, e que sejam transversais a todas as políticas sectoriais; promover uma melhor gestão e economias de escala, através da redefinição da orgânica, das entidades sob a dependência do ministério com a tutela do ambiente; potenciar as sinergias da investigação nesta área; garantir e promover uma educação e o voluntariado ambiental; atender aos princípios da responsabilidade inter-geracional, da precaução e prevenção nas políticas e decisões ambientais; integrar os instrumentos da pegada ecológica e da análise do ciclo de vida (ACV) para conhecer o verdadeiro impacto ambiental dos projectos e das actividades humanas assim como da governação da administração central e local, nestas matérias, consagrada neste projecto de lei, como uma Administração Eco-responsável.
Em termos de ordenamento do território, propõe-se a criação de uma Agência do Litoral para combater a artificialização do litoral e a erosão costeira, concentrando todas as competências do litoral numa só entidade, em alternativa á sua actual dispersão por dezenas de organismos.
Realça-se a importância da dimensão económico-social da Estratégia Nacional do Mar, tendo em conta o processo, em desenvolvimento, de extensão da plataforma continental, sob jurisdição nacional, associado à necessidade de garantir os meios técnicos e científicos à exploração sustentável dos recursos marinhos.
Em termos de conservação da natureza e da biodiversidade, importa valorizar o papel das autarquias no sentido da descentralização das competências e rever o actual modelo de gestão das áreas protegidas no sentido da sua dignificação, preservação e promoção.
No que respeita à água, pretende-se incentivar a adopção de medidas de eficiência hídrica, assim como regulamentação da sua certificação, ao nível dos edifícios e dos equipamentos, com o fim da redução, racionalização e utilização mais sustentável da água Simultaneamente promovem-se as acções conducentes à reutilização e reciclagem das águas residuais tratadas, água sujas, e das águas pluviais para fins não potáveis.
No domínio dos resíduos e da sua gestão, realçam-se as prioridades actuais e futuras tendo em conta as novas orientações e compromissos nacionais e internacionais nesta área, e a estratégia que tem sido conduzida, em soluções de tratamento, com grandes investimentos já realizados em território nacional, como são exemplo os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) de resíduos industriais perigosos ou as Unidades de Tratamento Biológico de resíduos sólidos urbanos (TMB), cujo funcionamento está longe do desejável.
Com estas propostas não se pretende romper com o passado da LBA, mas proceder à sua actualização e adequação, orientada para um novo paradigma de governação ambiental e ética, assente no princípio da solidariedade inter-geracional, salvaguardando os bens e serviços do ecossistema necessários à manutenção de um ambiente saudável e equilibrado assim como à saúde e qualidade de vida das próximas gerações.
Na elaboração deste Projecto de Lei procurou-se também, sem prejuízo dos primeiros interesses nacionais, integrar as orientações genéricas previstas no direito do ambiente europeu, de modo a alinhar o rumo e estratégia ambiental entre Portugal e a União Europeia.
Sobre a estrutura do articulado do projecto de lei que o CDS-PP aqui apresenta, procede-se a uma reorganização mais coerente e lógica da sequência dos capítulos, como é exemplo a sistematização sobre as políticas do ambiente, apresentando os seus objectivos seguido dos instrumentos que têm ao dispor.
Como nota final, complementar a esta revisão, destaca-se a importância crescente dos tribunais, enquanto intervenientes em contenciosos ambientais, em que a informação, a sensibilidade e o conhecimento técnicojurídico do Direito do Ambiente são fundamentais para o seu correcto exercício, enquanto co-participantes na ingente e fundamental tarefa da protecção e preservação do ambiente. O projecto de lei do CDS-PP contempla medidas sobre este tópico.

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Assim e sem esquecer que o Direito do Ambiente não é neutro, os tribunais deverão recorrer à interpretação mais favorável ao ―ambiente‖, face á necessidade de garantir a sua efectiva protecção e preservação, decidindo-se com base no princípio do in dubio pro ambiente.
Assim e atendendo ao acima exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios assim como através de acções de cidadania ambiental, assegurar elevados níveis de protecção de saúde e segurança das pessoas e promover a melhoria contínua da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 — A integração da componente ambiental, através da definição de objectivos nas várias políticas e estratégias sectoriais do país, é fundamental para se alcançar uma verdadeira estratégia de desenvolvimento sustentável.
3 — As políticas ambientais são abordadas transversalmente, conduzidas pelo ministério com a tutela do ambiente em estreita colaboração com os restantes ministérios, devendo assumir na sua estrutura governativa os meios e recursos necessários para o desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 3.º Princípios específicos

Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Do Desenvolvimento sustentável: um desenvolvimento que assegura as necessidades do presente mas também as das gerações vindouras; b) Do Aproveitamento racional dos recursos Nacionais: Tendo em conta a escassez e limites de utilização dos recursos naturais, impõe que o aproveitamento dos mesmos assente em critérios de racionalidade e eficiência de modo que não ponha em causa a sua estabilidade ou capacidade de regeneração; c) Da Precaução: Onde existam ameaças de riscos sérios e ou irreversíveis para o ambiente, ordenamento e para qualidade de vida das pessoas não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental; d) Da Solidariedade Inter-geracional: promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Do Princípio da Integração: as exigências e obrigações normativas em matéria de protecção do ambiente e do ordenamento do território devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas e nos sectores de actividade;

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f) Da Prevenção: as acções e actividades com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, via regulamentação jurídica assim como de actuação administrativa, anulando e ou reduzindo as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes; g) Da Cooperação internacional: cabe ao Estado português o desenvolvimento de políticas ambientais de de ordenamento do território conexas ou comuns, tendentes à efetiva proteção dos componentes naturais a nível internacional; h) Da participação: é um direito e dever de todos os interessados, em intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas; i) Da Correcção da Fonte: aos agentes compete-lhes tomar as medidas com vista a prevenir, minimizar e corrigir as acções lesivas ao ambiente, fazendo-o o mais perto do local da origem da fonte de poluição, evitando assim a transferência e transporte para fora desse local; j) Do Utilizador Pagador — impõe aqueles que beneficiam de determinada actividade com efeitos nocivos sobre o ambiente a responsabilidade, perante a comunidade, pelos prejuízos que esta sofre em virtude de tal actividade, incluindo os custos com a prevenção da poluição ou com a restituição da situação original; k) Da informação: compete às entidades públicas promover e divulgar a informação relativa às decisões e actividades com implicações no ambiente, em condições adequadas à sua consulta, e atempadamente antes da tomada de decisão, de modo a garantir os contributos e envolvimento participado dos cidadãos; l) Da Subsidiariedade: determina que as políticas ambientais devem ser executadas pelas várias instâncias, internacionais, nacionais locais, privilegiando a intervenção junto da entidade mais próxima dos cidadãos, e recorrendo às instâncias superiores nos casos em que a sua intervenção seja mais eficaz do que a acção desenvolvida ao nível inferior; m) Da Unidade de Gestão e Acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes; n) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre o ambiente e ordenamento do território; o) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes.

Artigo 4.º Objectivos e medidas

O objectivo subjacente a este projecto de lei é o de garantir a preservação e protecção do ambiente integrado não dissociado do crescimento e desenvolvimento económico, propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, o que pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) O desenvolvimento económico, social e ambiental, tendo como ponto de partida o correcto planeamento e ordenamento do território com respeito pelos princípios específicos no do artigo anterior; b) Integrar objectivos e medidas ambientais nas políticas e nos sectores ministeriais, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira governação ambiental; c) O estabelecimento de políticas ambientais que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma ―Economia Verde‖, ou seja mais racional e eficiente na utilização dos recursos ambientais;

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d) A actualização e adaptação dos instrumentos de execução das políticas do ambiente, em função da evolução do direito ambiental, de modo a garantir a sua efectiva aplicação; e) O equilíbrio ecológico, incluindo os seus ciclos, e a estabilidade geológica; f) Evitar sempre que possível e minimizar os impacte ambientais negativos, associados aos planos, projectos e actividades dos sectores e actividades produtivos; g) A manutenção dos ecossistemas, que suportam a vida, a utilização racional e eficiente dos seus recursos e a preservação do património genético e da sua diversidade; h) A conservação da Natureza e da Biodiversidade, respeitando os seus níveis de protecção a que estão sujeitos, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer e promover um continuum naturale; i) A adequação do equilíbrio assim como da promoção contínua dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; j) A estratégia das políticas energéticas não poderá colocar em risco e alterar de forma perene e irreversível a qualidade das componentes ambientais, ou competir, diminuindo por consequência, os recursos disponíveis e essenciais ao suporte e qualidade da vida humana, tendo como objectivos, no contexto das políticas ambientais: a redução de utilização da energia primária e final, o aumento do nível de eficiência energético; e a redução das emissões de Gases de Efeito de Estufa (GEE) no combate às alterações climáticas; k) A promoção do envolvimento e participação efectiva da sociedade civil na discussão, formulação e execução da política de ambiente e do ordenamento do território, assim como a divulgação, intercâmbio da informação, facilitando o seu acesso, entre os órgãos da Administração e as entidades de que dela dependem, e os cidadãos e restantes partes interessadas; l) A defesa, conservação e recuperação do património cultural, natural e construído; m) A educação ambiental, nos vários factores que a compõe ou com ela se relacionam, como uma das componentes na educação básica e formação profissional, com a articulação dos ministérios da tutela do ambiente e da educação, devendo o Governo produzir os meios e promover as acções didácticas mais adequadas de apoio aos docentes, bem como o incentivo à divulgação da informação ambiental relevante para a sociedade, através dos meios de comunicação social e outros que entenda necessário; n) A gestão dos resíduos no território nacional deverá privilegiar a prevenção da sua produção, seguida da reutilização, e posteriormente a reciclagem, promovendo sempre que possível a integração desses materiais em novas soluções e produtos, com valor acrescentado no mercado, e garantindo que as demais operações de gestão de resíduos sejam executadas nas instalações já existentes no país, em detrimento do recurso á sua exportação; o) Promoção da Investigação e desenvolvimento no sentido da melhoria dos processos de gestão ambiental e boas práticas, aplicáveis à produção, consumo e comércio em geral; p) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte; q) A recuperação das áreas e ecossistemas degradados do território nacional; r) A promoção do voluntariado ambiental; s) Assegurar a internalização das disposições emanadas pelas instâncias internacionais, em particular das europeias, no ordenamento jurídico português, de forma atempada comprometendo-se com o seu cumprimento; t) Capacidade de influência nas sedes europeias onde se preparam tecnicamente as leis e se definem as linhas de orientação ambientais comuns aos Estados-membros da União; u) Promover e instigar a aplicação dos instrumentos voluntários de gestão ambiental, como o EMAS, a ISO14001, Sistemas de Gestão de Sustentabilidade/ Responsabilidade Social e Agenda 21, nas entidades públicas e privadas assim como na própria administração central e local.

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Artigo 5.º Conceitos e definições

1 — A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

a) A capacidade de carga do território e dos recursos; b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; d) A integração das actividades urbanas e industriais na paisagem, com vista à sua valorização, e não como agente de degradação.

2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, definem-se os seguintes conceitos, nas condições a seguir indicadas:

a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade da vida humana; b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida; c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; d) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem; f) Conservação da Natureza e da Biodiversidade é o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais; h) Poluição é definida como a introdução directa ou indirecta, em resultado da acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de causar deteriorações dos bens materiais, ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimo do ambiente; i) Alterações climáticas — Alterações não cíclicas do clima, associadas ao aumento da presença de Gases de Efeito de Estufa na atmosfera, em resultado de actividades naturais e humanas; k) Concepção ecológica — Estratégia de integração do ambiente no processo de produção com vista a aumentar o ciclo de vida dos materiais e consequentemente reduzindo a pressão sobre os recursos naturais; l) Administração Eco-Responsável — Modelo de governação ambientalmente responsável levada a cabo pelos organismos da administração central e local; m) Agendas 21 — Compromisso ambiental, que resultou do encontro da Cimeira da Terra — Rio-92, e que permite às organizações, governos, empresas e sectores da sociedade, cooperar nas soluções para os problemas sócio-ambientais; o) Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) — sistema voluntário de gestão que permite ás organizações melhorar seu desempenho ambiental;

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n) Pegada ecológica — Estimativa do impacto que cada um tem sobre o Planeta, em função da sua biocapacidade, isto é a capacidade de renovar os seus recursos naturais, absorver os resíduos e os poluentes gerados ao longo dos anos; o) Análise do ciclo de vida (ACV) — Ferramenta que permite avaliar o impacte ambiental global de um produto desde a sua concepção até ao fim da sua vida útil.

CAPÍTULO II Instrumentos da política de ambiente

Artigo 6.º Instrumentos

1 — São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outras políticas sectoriais, os seguintes:

a) Todos os instrumentos legais aplicáveis ao ordenamento e gestão do território, de âmbito local, regional ou nacional; b) A cartografia e o cadastro do território nacional; c) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB); d) A Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional; e) Estratégia Nacional para as Florestas e Plano Nacional de Defesa da Floresta contra os Incêndios; f) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e o Sistema de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (SIDS); g) Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas; h) Regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE); i) Os Inventário e Registos de emissões e poluentes atmosféricos; j) Os vários Planos e Programas Nacionais assim como os Estratégicos relativos à gestão da utilização da água, do seu abastecimento, do saneamento das águas residuais, e dos resíduos; k) Estratégia nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira; l) Estratégia Nacional para o MAR (ENM); m) Programa de Acção Nacional de combate à Desertificação; n) Os processos de licenciamento, da licença ambiental, e de autorização; o) A Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação de Impacte Ambiental; p) Os instrumentos voluntários de gestão ambiental como são o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), Sistemas de Gestão de Sustentabilidade, ISO 14001 para as organizações e a Agenda 21 Local para as autarquias locais; q) A Estratégia Nacional de Energia e o Plano Nacional para a Eficiência Energética; r) Regime de Responsabilidade Ambiental; s) Qualificação dos Verificadores Ambientais; t) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais; u) Política Integrada de Produtos, materializado nas políticas públicas e privada de compras ecológicas, rotulagem ambiental e Planos e Programas de sustentabilidade do consumo e produção; v) Instrumentos financeiros, como são exemplo o POA e o Programa comunitário Life +; x) A consulta pública; y) A edução e sensibilização ambiental; z) Fiscalização ambiental por partes dos organismos competentes e o sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; aa) Movimento associativo, como as ONGA e associações de utentes e moradores; bb) Convenções e Acordos Multilaterais Ambientais, concretamente no quadro das Nações Unidas;

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cc) A fixação de taxas a aplicar pela utilização, directa ou indirecta, de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela produção de resíduos e rejeição de efluentes; dd) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território ee)A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição.

Artigo 7.º Áreas protegidas

1 — A Rede Nacional de Áreas Protegidas faz parte da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e é constituída por áreas classificadas com as seguintes tipologias: Parque nacional, Parque natural, Reserva natural, Paisagem protegida e Monumento natural, que exceptuando a primeira, podem ser de âmbito regional ou local.
2 — Os residentes permanentes nas áreas da RFCN estão isentos dos pagamentos de taxas, pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, ICNB, devendo as receitas resultantes do pagamento dessas taxas ser utilizadas na conservação dessas áreas e da biodiversidade, bem como no reforço dos meios físicos e humanos de fiscalização do ICNB.
3 — As autarquias locais participam na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das áreas protegidas.
4 — É criado um novo modelo de gestão das áreas protegidas que vise a compatibilização da preservação da biodiversidade com visitas de educação ambiental assim como actividades de turismo sustentável, concebendo uma marca, a atribuir às áreas protegidas, reconhecida nacional e internacionalmente, com valor percebido e estimulado pela população.

Artigo 8.º A Análise do Ciclo de Vida

1 — As actividades e projectos susceptíveis de gerar impactes ambientais negativos, através dos seus serviços e produtos, devem, sempre que possível, ser precedidos de uma Análise de Ciclo de Vida (ACV) por forma a avaliar e ponderar os potenciais impactes ambientais, ao longo do seu ciclo de vida, do ―berço‖ ao ―tõmulo‖, o qual permitirá sustentar a tomada de decisão de realizar um projecto ou de introduzir determinado produto no mercado e no ambiente.

Artigo 9.º Avaliação e Licenciamento Ambiental

1 — Os estudos, planos assim como os projectos, públicos e privados, ou outras actividades susceptíveis de interferir e ou provocar alterações significativas, directa ou indirectamente, nomeadamente devido à sua natureza, dimensão ou localização, no meio ambiente e na qualidade de vida das pessoas, deverão ser sujeitas a avaliação ambiental, seguindo as orientações e tendências europeias nesta matéria, tendo em conta a evolução dos contextos político, jurídico e técnico.
2 — Reconhecendo a necessidade de aumentar a eficácia de actuação destes instrumentos, via a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de avaliação e de licenciamento ambiental, deverá a autoridade nacional com competências nesta matéria, desencadear os mecanismos com vista à sua flexibilização.
3 — Nos procedimentos de revisão dos instrumentos da avaliação ambiental, serão tidas em conta as recomendações das associações sectoriais, nacionais e internacionais, com conhecimento técnico e científico relevante nesta actividade.
4 — Assegurar que os processos de decisão sobre a realização dos projectos são rigorosos, transparentes e integram de facto a participação pública.

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5 — Atendendo a que a avaliação ambiental é, antes de tudo, um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território, deve-se eliminar neste regime jurídico, a figura do deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos administrativos.
6 — O fraccionamento físico dos projectos e ou de actividades não deverá prejudicar a sua sujeição ao regime de avaliação e de licenciamento ambiental, devendo ter-se sempre em conta o efeito cumulativo do seu impacte global.

Artigo 10.º Pegada Ecológica

O Estado deve regulamentar sobre a da pegada ecológica, como indicador de sustentabilidade ambiental, universalmente reconhecido, com vista a aplicar esta ferramenta aos organismos privados e públicos e estabelecer objectivos de melhoria da performance ambiental.

CAPÍTULO II Componentes ambientais sujeitos a protecção

Artigo 11.º Componentes ambientais

Nos termos da presente lei, são componentes ambientais: — O ar; — A luminosidade; — A água; — O solo e o subsolo; — A biodiversidade; — A paisagem; — O património natural e construído; — O litoral; — O mar e a plataforma continental; — O clima.

Artigo 12.º Sustentabilidade dos componentes ambientais

Em ordem a assegurar a defesa e promoção da qualidade dos componentes ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver as acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, desencadeando os mecanismos e instrumentos de política ambiental que se considerem mais adequados assim como a obrigatoriedade de realização de uma análise prévia de custos — benefícios, onde se incluem os sociais, económicos e ambientais.

Artigo 13.º Ar

1 — A implementação dos planos, medidas e acções concretas, assim como o estabelecimento de objectivos em termos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, bem como a monitorização e comunicação atempada, dos resultados da avaliação da qualidade do ar aos cidadãos, é da competência do Estado, e tem por fim prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.

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2 — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou afecte a qualidade de vida pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
3 — É promovida a preservação da qualidade do ar, incluindo a do ar ambiente e semi quando esta é boa e, nos outros casos, a sua correcção, através da implementação de planos de melhoria.
4 — É implementado uma estratégia nacional da qualidade do ar ambiente, através da implementação do Plano de Acção da Qualidade do Ar.
5 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
6 — É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.
7 — Deve ser estabelecido uma estratégia da utilização sustentável de transportes urbanos, assim como para os de mercadoria, com vista à redução do seu impacte e pressão ambiental na qualidade do ar.

Artigo 14.º Luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade, natural e artificial, conveniente à sua saúde, bemestar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, forma, localização e intermitência por normas e regulamentação específica.

5 — As alterações nos níveis de luminosidade devido a um excesso de iluminação artificial, denominada de poluição luminosa, devem ser sujeita a regulamentação específica.
6-A Avaliação de Impactes constitui um importante instrumento para considerar os efeitos das alterações nos níveis de luminosidade e reduzir a poluição luminosa.
7 — A sustentabilidade da construção e do espaço construído, deve definir medidas e orientações para garantir o nível de luminosidade adequado à qualidade de vida das pessoas.

Artigo 15.º Água

1 — A regulamentação desta componente ambiental tem como objectivo central a preservação do ―bom estado‖ ecológico e químico de todas categorias de águas, classificadas como:

a) Águas interiores de superfície; b) Águas interiores subterrâneas;

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c) Águas de transição; d) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais; f) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Aplica-se igualmente aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3 — Deve ser conduzida uma gestão da água, por unidade de bacia hidrográfica do território nacional, através de um plano, revisto periodicamente, em função dos resultados das análises e estudos realizados com vista a:

a) Prevenir a deterioração, melhorar e restaurar o estado das massas de água de superfície, assegurar um bom estado químico e ecológico das mesmas, o mais tardar até finais de 2015, bem como reduzir a poluição proveniente das descargas e emissões de substâncias perigosas; b) Proteger, melhorar e restaurar o estado das águas subterrâneas, prevenir a sua poluição e deterioração e assegurar um equilíbrio entre a sua captação e renovação; c) Preservar as zonas protegidas.

4 — A utilização racional e eficiente da água, onde se inclui o aproveitamento e reutilização das águas pluviais assim como a reciclagem das águas sujas, e residuais tratadas, sempre que técnica e financeiramente adequado, com a qualidade ajustada ao fim a que se destina, é assegurada por planos nacionais de aproveitamento eficiente da água.
5 — São desenvolvidas as acções necessárias para a conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas.
6 — É estabelecida uma faixa de protecção ao longo da orla costeira e prosseguida uma gestão sustentável do litoral.
7 — São desenvolvidas e aplicadas as melhores técnicas disponíveis com vista à prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções.
8 — As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas residuais directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de tratamento.
9 — É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam assegurar os requisitos legais e normativos de protecção da qualidade da água.
10 — Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.
11 — Prevê-se a aplicação do princípio da participação pública, em particular na articulação com os municípios no domínio da política da água em Portugal, como contributo para legitimar decisões e assegurar a sustentabilidade dos projectos.
12 — A política de tarifação no abastecimento público deve incentivar os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz, devendo os diferentes sectores económicos contribuir para a recuperação dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e seus recursos, garantindo sempre a universalidade do serviço, em especial às populações e regiões mais necessitadas.
13 — A decisão de implementar instalações com vista ao aproveitamento hidroeléctrico para produção de energia é regulamentada por legislação específica, que dependerá de uma ponderação do seu impacto no meio hídrico e na da qualidade de água, não devendo esta ser posta em causa.
14 — É prevista a aplicação de uma fiscalidade ambiental com discriminação positiva, a aplicar às entidades, que façam uma utilização eficiente e racional da água.

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16 — É criado um sistema de certificação hídrica a aplicar aos edifícios e equipamentos, associado à optimização e eficiência da gestão e consumo de água, regulamentado por legislação própria.
17 — As utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a licenciamento que é regulamentado por legislação específica.

Artigo 16.º Solo e subsolo

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água.
2 — É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4 — O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.
5 — A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.
6 — Não obstante a profunda relação entre o direito dos solos e os direitos do ordenamento do território e do urbanismo, é necessário discriminar convenientemente essas duas políticas, assim como critério de subordinação.

7 — É prevista uma estratégia de protecção dos solos que defina as medidas destinadas a preservar as funções ecológicas, económicas, sociais e culturais dos mesmos assim como o estabelecimento de um quadro legislativo que permita proteger e utilizar o solo de forma duradoura, integrar a protecção do solo na política nacional, reforçando a base de conhecimento e o aumento da sensibilização do público para esta componente ambiental.
8 — A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta os princípios anunciados de seguida: a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram. 9 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios: a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas; c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção, assim como os recursos geotérmicos para produção de energia; d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

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10 — No âmbito da estratégia nacional de energia, a exploração dos recursos geotérmicos para produção de energia, deverá sempre respeitar as disposições anteriores.

Artigo 17.º Biodiversidade

1 — É toda a variedade das formas de vida e dos processo que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem, a qual é objecto de legislação própria.
2 — A sua preservação compreende o exercício de acções de conservação activa, através de medidas e acções de intervenção para o maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e geosítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação, assim como acções de suporte, que compreendem a regulamentação, ordenamento e monitorização, acompanhamento, cadastro e fiscalização, apoio às acções de conservação activa, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.
3 — A política de conservação das espécies de flora é protegida por legislação especial tendo em conta os seguintes aspectos: 4 — São adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.
5 — São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.
6 — Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada é concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
7 — O património silvícola do País é objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
8 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
9 — O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.
10 — Devem ser definidas medidas com vista a evitar o abandono ou marginalização das paisagens constituídas por espécies de flora de interesse, na perspectiva da sua preservação, e sujeitas a protecção especial, de modo a garantir a sua estabilidade ecológica.
11 — A protecção da saúde humana e do ambiente exige um controlo dos riscos decorrentes da utilização e libertação deliberada de organismos genericamente modificados (OGM) no território nacional, e com impactos directos na flora, pelo que é esta matéria é regulamentada por legislação própria, tendo em conta o princípio da precaução.
12 — Relativamente às espécies faunísticas, as políticas de conservação assentam nos seguintes pontos: 13 — Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantindo o seu potencial genético e os habitats indispensáveis à sua sobrevivência.
14 — A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies, através do levantamento, da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.

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15 — A protecção da fauna autóctone de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, se necessário; c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre; d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais; e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controlo das autoridades competentes; f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas; g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem; h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.

16 — Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

Artigo 18.º Paisagem

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, é condicionada pela administração central, regional e local, por legislação própria, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2 — A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.
3 — São instrumentos da política de gestão das paisagens:

a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural; b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante; c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social; d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais; e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

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Artigo 19.º Património natural e construído

1 — O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.
2 — Através de legislação especial, o Estado deve garantir:

— A recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais — A inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do património e associações e movimentos associativos de protecção do ambiente, — A orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

Artigo 20.º O litoral

1 — Corresponde á porção de território que é influenciada directa e indirectamente pela proximidade do mar, e que face à importância estratégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, do aproveitamento das suas potencialidades, é estabelecida uma estratégia que assegurem a gestão integrada da zona costeira com vista à resolução dos problemas e ameaças a que está sujeira, devendo garantir:

— A protecção e requalificação do litoral, o seu desenvolvimento económico e social, bem como a coordenação de políticas com incidência na zona costeira.
— A Intensificação das medidas de salvaguarda dos riscos naturais na faixa costeira, designadamente por via de operações de monitorização e identificação de zonas de risco aptas a fundamentar os planos de acção necessários a uma adequada protecção, prevenção e socorro.

2 — É criada a Agência do Litoral, que deve actuar como organismo dinamizador da gestão integrada da orla costeira, numa lógica de gestão colaborativa com todas as partes interessadas, com vista a:

— Articular os planos e estratégias da gestão integrada da zona costeira e do mar; — Assegurar a preservação e equilíbrio dos ecossistemas costeiros, comprometendo-se a fiscalizar a pressão da actividade humana, designadamente a construção, assim como inverter a artificialização da costa portuguesa.

3 — Os planos de ordenamento que disciplinam a ocupação do litoral, devem ser periodicamente reavaliados, com a participação e em articulação com as autarquias, em função da resposta e eficácia que os mesmos demonstram ter em assegurar a protecção do litoral.

Artigo 21.º O mar e a plataforma continental

1 — Compete ao Estado assegurar as estratégias e planos com vista á prossecução do alargamento e posterior gestão e exploração sustentáveis dos recursos e potencialidades associados à plataforma continental, definindo para o efeito uma entidade que centralize e lidere estas actividades.

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2 — O estado deve incentivar a investigação dos mares e do oceano como oportunidade do desenvolvimento e crescimento económico e social, para a inovação no sector das actividades marítimas assim como no aproveitamento de todos os seus recursos.
3 — São adoptados planos de prevenção e vigilância contra a poluição marítima, assim como mecanismos de actuação e resposta a acidentes resultantes das actividades desenvolvidas no mar, em concreto na zona económica exclusiva.
4 — As actividades de exploração dos aproveitamentos energçticos do vento em ―off shore‖ são sujeitas a regulamentação especial com vista a assegurar o equilíbrio e protecção dos ecossistemas marinhos e restantes componentes ambientais.

Artigo 22.º O clima

1 — É dever do Estado assegurar as políticas em matéria de clima assim como os seus fenómenos, através da operacionalização, planeamento, monitorização e comunicação e vigilância destas matérias com vista a salvaguardar a protecção das pessoas, os valores naturais e do património. 2 — Compete a uma entidade pública avaliar a vigilância meteorológica, a monitorização sísmica, o acompanhamento do clima e das alterações climáticas com base em informação nacional, com dados obtidos na rede de estações do IM, europeia e mundial.
3 — No contexto das políticas das alterações climáticas e no âmbito dos compromissos internacionais a que o país está sujeito, com vista a estabilizar as concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa num nível que não provoque variações não naturais do clima da Terra ( ―acção da UE em matçria de clima‖), compete ao Estado: a) A monitorização e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como os seus impactes económicos, sociais e ambientais no território nacional; b) A elaboração, a implementação, monitorização e fiscalização dos planos e estratégias conducentes à adaptação, mitigação e combate das alterações climáticas, assim como o estabelecimento dos objectivos em termos de emissão de gases efeitos de estufa (GEE) no âmbito dos acordos ratificados, ao nível nacional e regional, assim como por sectores; c) Coordenar interministerialmente as políticas públicas em matéria de clima; d) Estabelecer e gerir o instrumento financeiro, Fundo Português de Carbono, para suprir o défice dos compromissos nacionais em matéria de redução ou limitação dos GEE; e) Potenciar o recurso aos mecanismos de mercado; f) Estudar os sistemas de gestão florestal e de uso agrícola do solo assim como ao nível do combate à desertificação; g) Alargar a informação ao público e desenvolver e aperfeiçoar um sistema de comunicação; h) Estabelecer uma estrutura operacional para gerir as alterações climáticas; i) Negociar da forma mais favorável possível, com as instâncias internacionais, os compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.

CAPÍTULO III Factores de poluição

Artigo 23.º Poluição

1 — São factores de poluição do ambiente e dos recursos naturais, a introdução directa ou indirecta, em resultado da acção humana, de substâncias, radiações ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, de causar deteriorações dos bens materiais, ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente.
2 — Compete ao Estado, através de legislação própria, regulamentar sobre:

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a) As actividades de transporte, armazenamento, manipulação, tratamento, valorização e eliminação associados à gestão dos factores de poluição, referidos no número anterior; b) Os objectivos e metas de prevenção e redução, assim com os parâmetros, limites de emissão e de exposição desses poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos; c) As proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente; d) A definição das autoridades competentes para a aplicação e fiscalização dessas políticas; e) Os planos e estratégias que visem a promoção ambiental através da redução dos factores poluição, com vista a reduzir ou minimizar o seu impacte no ambiente, nas pessoas e nos recursos naturais; f) Incentivar à aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), isto é através de procedimentos e tecnologias/equipamentos mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente da actividade, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.

3 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.

Artigo 24.º Ruído

1 — O regime de prevenção e controlo da poluição sonora visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e demais seres vivos, e faz-se através, designadamente: a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; b) Do estabelecimento dos limites de exposição, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações; g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído; h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

2 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4 — Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificado as características do ruído que produzem.
5 — No que respeita à avaliação e gestão do ruído, é obrigatório proceder-se à: a) Elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados internacionalmente; b) Prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;

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c) Aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído, a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.

Artigo 25.º Substâncias químicas

1 — O combate à poluição derivado do uso de substâncias químicas, processa-se, designadamente, através:

a) Da aplicação das MTD assim como de tecnologias limpas nas actividades e sectores industriais; b) Da adequação e alargamento à actividade produtiva e industrial os requisitos do modelo de «concepção ecológica» dos produtos, com vista à eficiência do aproveitamento dos resíduos, redução dos recursos utilizados, aumentando consequentemente a protecção ambiental; c) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais das substâncias químicas sobre o homem e o ambiente; d) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos; e) Da aplicação de técnicas preventivas orientadoras para a prevenção da produção de resíduos, do seu reprocessamento, bem como dos subprodutos resultantes, da reutilização das matérias-primas e produtos; f) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem à práticas referidas na alínea anterior; g) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de substâncias químicas; h) Da comunicação da informação e sensibilização da sociedade sobre as boas práticas neste âmbito;

2 — O Estado deve garantir legislação específica para: a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes; b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos; c) Normas sobre a utilização dos clorofluorcarbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana; d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização; e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio; f) A proibição ou limitação da utilização dos pesticidas mais perigosos e a garantia de que sejam aplicadas as melhores práticas de utilização.

3 — Está previsto uma política de prevenção de acidentes graves ambientais, que envolvam substâncias químicas, e em particular as perigosas, assim como desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão da segurança, a elaboração e teste de planos de emergência.

Artigo 26.º Resíduos e efluentes

1 — Tendo como objectivo central reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos, a estratégia nacional de gestão de resíduos, deve assentar na prevenção da sua produção, seguido da reintrodução e reprocessamento nos processos, redução da perigosidade, reutilização, reciclagem e valorização, onde se inclui a energética.
2 — Na formulação da legislação sobre esta matéria, tem-se obrigatoriamente em consideração os pressupostos de base, anteriormente referidos, assim como a aplicação das melhores técnicas disponíveis utilizadas na gestão dos resíduos, sempre que técnica e economicamente viável.
3 — O Estado assegura as condições e as infra-estruturas para a uma adequada gestão dos resíduos produzidos no território nacional, restringindo a sua exportação, tendo em conta o princípio da proximidade

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assim como a necessidade de optimizar a utilização das infra-estruturas de tratamento de resíduos já existentes no País.
4 — A hierarquia de gestão de resíduos deve ser sempre respeitada, pelo que, sempre que seja necessário recorrer a soluções de fim de linha, para eliminação de resíduos e efluentes, estas operações devem desenvolvidas tendo por base o princípio da precaução, sem prejudicar o ambiente e o bem-estar das populações.
5 — Os resíduos são geridos por fluxos e fileiras, devendo os sistemas de gestão existentes, responder com eficácia face aos quantitativos e tipologia de resíduos produzidos no território nacional.
6 — Devem ser estimulado os mercados voluntários que disponibilizam plataformas organizadas de resíduos, para os reintroduzir no circuito económico.
7 — Devem ser previstos planos e estratégias sectoriais assim como a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a prevenção da produção, reutilização e reciclagem dos resíduos e efluentes.
8 — A responsabilidade pela gestão e destino final dos resíduos e efluentes é do produtor.
9 — Deve ser estabelecida uma entidade responsável pela gestão dos resíduos no território nacional, que utilizando os instrumentos de politica ambiental e incentivando á adopção por partes das organizações, de sistemas voluntários de gestão, assegure os objectivos nacionais em matéria de política de resíduos. 10 — As Administrações, central e regional, devem fornecer a informação necessária assim como as acções de sensibilização ambiental à população no contexto das políticas de gestão de resíduos.
11 — Devem-se adequar as Taxas de Gestão de Resíduos (TGR) de tal modo que se desincentive a colocação de resíduos em aterros, e consequentemente permita uma maior reciclagem das fracções recicláveis dos resíduos.
12 — A definição dos tarifários de gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) deve prever discriminações positivas para os cidadãos que menos produzem, ou adoptam boas práticas de gestão sustentável de resíduos.
13 — Deve-se garantir a existência de regulamentação ao nível da descontaminação dos solos assim como dos passivos ambientais.
14 — Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
15 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

Artigo 27.º Substâncias radioactivas

1 — O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através: a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção; e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva; f)Do cadastro dos locais no território nacional que possuam níveis de radioactividade de fundo, resultante das fontes naturais, assim como de antigas explorações, acompanhando a avaliação das respectivas radiações e procedendo a medidas de correcção ou de prevenção ambientais.

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CAPÍTULO IV Situações de emergência

Artigo 28.º Declaração de zonas críticas e situações de emergência ambientais

1 — O Governo declara como zonas críticas, as situações onde não esteja assegurado, ou ponha em risco, a saúde humana das populações e o ambiente, ficando essas zonas sujeitas a medidas especiais e a acções a estabelecer pelas autoridades de protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2 — Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação existente que regulamente os factores de poluição ou por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.
4 — Os procedimentos para emergências ambientais, resultantes de acidentes e ou incidentes, naturais ou com interferência do homem, devem estar regulamentados.
5 — O estado deve desencadear, em situações de emergência, os meios e fundos necessários para apoiar a população afectada, monitorizando a sua efectiva disponibilização.

Artigo 29.º Redução e suspensão das actividades em laboração

1 — Nos casos em que se verifiquem ocorrências em actividades em laboração susceptíveis de gerar impactes negativos na saúde das pessoas e no ambiente, compete ao Estado, através das entidades competentes, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva dessas actividades geradoras de poluição de modo a devolver o equilíbrio ambiental.
2 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da daí não resultem riscos para a população assim como para o ambiente.

Artigo 30.º Transferência das instalações

As instalações que alterem as condições normais do equilíbrio ambiental com que interagem, em função do disposto em matéria de poluição na legislação, podem ser obrigadas a transferir-se para um local mais apropriado, salvaguardando os direitos previamente adquiridos.

CAPÍTULO V Competência do Governo e da administração regional e local

Artigo 31.º Competência do Governo, da administração regional e local

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, respeitando os princípios, previstos nesta lei, e em particular o da integração, definindo objectivos ambientais alocados aos vários ministérios e sectores, fazendo uso dos instrumentos ambientais

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que estão ao seu dispor e respeitando o princípio, previstos na presente lei, na senda de um desenvolvimento sustentável e de uma governação ambiental.
2 — O Governo e a administração regional e local, articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.
3 — Ao Governo e a administração regional e local, compete assegurar que mantém a população informada sobre o estado do estado do ambiente do país, alertando atempadamente para as situações de risco ambiental.
4 — É competência do Governo garantir o cumprimento dos prazos de adopção e transposição dos normativos ambientais internacionais, e em especial os europeus, assegurando o cumprimento integral dessas disposições, e participando activamente nas políticas europeias e no desenvolvimento de iniciativas promovidas pela UE.
5 — Ao Governo e á administração regional e local, compete-lhes avaliar eventuais oportunidades de fusão, num contexto de melhor gestão e de economias de escala, entre as demais entidades públicas, sector empresarial do Estado e empresas municipais que asseguram a execução das políticas ambientais.

Artigo 32.º Administração (central, regional e local) Eco-Responsável

1 — A administração central, regional e local devem seguir um modelo de governance ambiental, assente no cumprimento integral das respectivas obrigações legais, mas acima de tudo, com numa atitude proactiva, implementando na sua organização medidas que demonstrem o seu compromisso com o ambiente, perante a sociedade, designadamente: a) Implementação de um manual de boas práticas ambientais (água, resíduos, transportes, energia) na gestão e funcionamento dessas entidades; b) Execução de planos de redução e eficiência energética, incluindo o recurso às energias renováveis em sistemas de micro ou minigeração; c) Adoptar estratçgias de ―green procurement‖ e de compras põblicas ecológicas; d) Adoptar sistemas de gestão voluntários, como o EMAS, da ISO 14001 ou de Responsabilidade Ambiental; e) As Agendas 21 Locais e o compromissos do Pacto dos Autarcas; f) Acções de educação e promoção ambiental direccionados aos colaboradores internos; g) Quantificar a pegada ecológica de cada organismo, com vista a estabelecer um ranking nacional e a definição de objectivos de redução; h) Promoção de acções de voluntariado ambiental.

CAPÍTULO VI Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 33.º Direitos e deveres dos cidadãos

1 — É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

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3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentam a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente os movimentos de associativismo ambiental ou as de defesa do consumidor.
4 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos, afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar o ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos danos e prejuízos causados.

Artigo 34.º Responsabilidade Ambiental

1 — O regime de responsabilidade ambiental é regulado por legislação específica, com vista a prevenir e reparar os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, que criem um risco significativo para a saúde humana, designados de danos ambientais e identifica quatro níveis de responsabilidade, com normas e regimes diferenciados e independentes uns dos outros, designadamente: a) Responsabilidade civil; b) Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais; c) Responsabilidade contra-ordenacional; e d) Responsabilidade criminal.

2 — Este regime considera como actividades com risco ambiental elevado, a gestão de resíduos, a exploração de aterros, o processamento de substâncias e preparações perigosas e produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, ou o transporte de mercadorias perigosas, pelo que, devem os operadores, que exerçam essas ou outras actividades com risco significativo para o ambiente, segurar a sua responsabilidade de civil.
3 — Compete ao Estado avaliar o estado de cumprimento da aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental, nomeadamente no que concerne à sua vocação preventiva e reparadora e regular por legislação específica a concretização da matéria relativa às garantias financeiras assim como as indemnizações a fixar por danos ao ambiente.

Artigo 35.º Tutela judicial

1 — Sem prejuízo, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva, e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 — É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.

CAPÌTULO VII

Artigo 36.º Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, são ainda considerados crimes, as infracções que a legislação complementar a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

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Artigo 37.º Contra-ordenações ambientais

1 — As restantes infracções à presente lei são consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído;

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 38.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial definida em legislação própria e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 39.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior, devendo também indicar a legislação nacional, prevista para esse ano, em falta assim como os atrasos registados na adopção e transposição das disposições internacionais.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 40.º Acordos internacionais

A regulamentação em matéria de direito ambiental, tem em conta as convenções e acordos internacionais, relacionados com matéria em causa, após ratificados por Portugal assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

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Artigo 41.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma são obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 42.º Revogação

A presente lei revoga a lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 43.º Entrada em vigor

1 — Esta lei entra imediatamente em vigor no dia seguinte á sua publicação.
2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 561/XI (2.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

O presente Projecto de Lei tem, na sua origem, o impulso dado pela Petição da DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, dirigida à Assembleia da República, em Dezembro de 2010, e no âmbito da qual os quase 170 mil peticionários solicitam cortes na factura de electricidade, através da redução dos custos de interesse económico geral, para a qual apresentam propostas concretas.
A Assembleia da República não tem competência para fixar as tarifas da energia eléctrica, mas pode, no âmbito das suas funções legislativa e fiscalizadora da acção do Governo, dar sequência ao conteúdo da Petição.
Os princípios da transparência e do acesso à informação tornam essencial que as consumidoras e os consumidores tenham conhecimento, detalhado, dos custos que pagam na sua factura eléctrica. Importa, adicionalmente, contribuir para a promoção da prestação de contas, bem como para aumentar a consciência das cidadãs e dos cidadãos sobre o financiamento da política energética em Portugal.
A inclusão da obrigatoriedade de informação na factura relativamente à fonte de energia primária utilizada, dando a conhecer a origem da electricidade consumida em casa, foi um passo positivo em direcção a uma maior informação das consumidoras e dos consumidores, bem como à sustentabilidade ambiental.
Agora é o momento para dar um novo passo, em direcção à transparência da formação do preço final de cada factura, que se traduzirá numa maior consciencialização cívica das políticas públicas de energia eléctrica em Portugal.
A factura, com informação detalhada sobre a composição dos custos de interesse económico geral, não poderá acarretar qualquer custo para as famílias portuguesas.
O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, prevê

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que do exame da petição e dos respectivos elementos de instrução, feito pela Comissão, possa resultar a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada.
Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição audiovisual.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:

«Artigo 9.º Facturação

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 — O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura».

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados: António José Seguro (PS) — Nuno Reis (PSD) — Pedro Filipe Soares (BE) — Agostinho Lopes (PCP) — Hortense Martins (PS) — Heloísa Apolónia (PEV) — Telmo Correia (CDS-PP) — Duarte Cordeiro (PS) — Odete João (PS) — José Ribeiro (PS) — Acácio Pinto (PS) — Rita Miguel (PS) — Miguel Freitas (PS) — Anabela Freitas (PS) — Eurídice Pereira (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 562/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE DESCONGELA O VALOR DAS PENSÕES MÍNIMAS, PENSÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO, PENSÕES DO REGIME ESPECIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E PENSÕES DOS REGIMES TRANSITÓRIOS DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS

Exposição de motivos

Com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei ―O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais ç indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo á presente lei, que dela faz parte integrante‖.
Só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagna, também o valor das referidas pensões estagne.
No chamado PEC 4 o Governo avança com o congelamento do IAS até 2013, o que significa que as pensões mínimas não terão qualquer aumento entre 2011 e 2013.
No passado mês de Janeiro o Índice de Preços no Consumidor foi de 3,64% e no passado mês de Fevereiro foi de 3,53%, em conformidade com o INE.
A manter-se esta pressão inflacionista, o mais provável é que em três anos de congelamento das pensões mínimas, cerca de 1 milhão de pensionistas com pensões abaixo dos 245€ mensais, perderão 10% do seu poder de compra.
Ao contrário do que o Governo previu no Orçamento do Estado para o ano de 2011, relativamente à taxa de inflação, que foi de 2,2% o Banco de Portugal, no Boletim de Inverno, veio rever em alta a inflação para o presente ano, fixando-a nos 2,7%.

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Cruzando estes dados verificamos que se não existisse estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, deveriam subir no presente ano 2,7% (de acordo com a previsão do BdP) e deveriam subir 1,9% em 2012, 1,9% em 2013 e 2,0% em 2014, mantendo-se actuais os dados inscritos no PEC apresentado em 2010 na Assembleia da República.
Assim, o aumento só para se manter o poder de compra destes pensionistas deveria ser de 21,61€ para as pensões mínimas, de 16,63€ para as pensões sociais e de 19,95€ para as pensões rurais, conforme se demonstra:

Valor Actual Em 2011 2011 (com a previsão de inflação de 2,7% Banco de Portugal) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 253,01€ 257,82€ 262,72€ 267,97€ Pensão Social 189,52€ 194,64€ 198,34€ 202,11€ 206,15€ Pensão Rural 227,43€ 233,57€ 238,01€ 242,53€ 247,38€

Ora, se a lei do IAS não for alterada, significará que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não irão sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica de diversos organismos nacionais e internacionais e do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.
O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência. Já na anterior Legislatura o CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 442/X (3.ª), que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra.
Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há muito tempo. No Orçamento do Estado para 2011apresentamos uma proposta para garantir que estas pensões não ficavam congeladas.
Sabemos que o impacto desta medida para 2011, tendo como referência a inflação a 2,2%, era de cerca de 70 milhões de euros. Em alternativa propusemos cortes nas despesas de serviços integrados e nas despesas de fundos e serviços autónomos.

Despesas dos Serviços Integrados

( V a l o r e s e m m i l h õ e s d e e u r o s ) 0 E 2 0 1 1 PR O PO S T A PO U PA N Ç A
M A T E R I A L D E E S CR I T O R I O 47 42 5
M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E - P E CA S 10 6 4
O U T R O M A T E R I A L - P E CA S 21 18 3
P R E M I O S , CON D E COR A COE S E O F E R T A S 3 1 1
M E R CA D O R I A S P A R A A V E N D A 22 11 11
E N CA R G O S D A S I N S T A L A COE S 91 77 14
L I M P E ZA E H I G I E N E 39 33 6
CON S E R V A CA O D E B E N S 124 118 6
L O CA CA O D E E D I F I CI O S 122 96 26
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E I N F O R M A T I CA 6 4 2
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E 6 5 2
L O CA CA O D E O U T R O S B E N S 3 2 1
COM U N I CA COE S 93 75 19
T R A N S P O R T E S 37 32 6
R E P R E S E N T A CA O D O S S E R V I COS 3 2 2
D E S L O CA COE S E E S T A D A S 28 17 11
E S T U D O S , P A R E CE R E S , P R O J E CT O S E CON S U L T A D O R I A 53 19 35
S E M I N A R I O S , E X P O S I COE S E S I M I L A R E S 11 4 8
P U B L I CI D A D E 12 5 6
V I G I L Â N CI A E S E G U R A N ÇA 25 24 1
A S S I S T Ê N CI A T É CN I CA 59 50 9
O U T R O S T R A B A L H O S E S P E CI A L I ZA D O S 181 130 51
O U T R O S S E R V I COS 93 62 31
T O T A L 1983 1725 258 Consultar Diário Original

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Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos

( V a l o r e s e m m i l h õ e s d e e u r o s ) 0 E 2 0 1 1 PR O PO S T A PO U PA N Ç A
M A T E R I A S - P R I M A S E S U B S I D I A R I A S 26 23 3
P R E M I O S , CON D E COR A COE S E O F E R T A S 2 1 1
E N CA R G O S D A S I N S T A L A COE S 81 79 2
CON S E R V A CA O D E B E N S 49 42 7
L O CA CA O D E E D I F I CI O S 69 66 3
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E I N F O R M A T I CA 3 2 1
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E 6 5 2
L O CA CA O D E O U T R O S B E N S 7 5 2
COM U N I CA COE S 85 64 21
T R A N S P O R T E S 11 9 2
R E P R E S E N T A CA O D O S S E R V I COS 2 1 1
D E S L O CA COE S E E S T A D A S 28 17 11
E S T U D O S , P A R E CE R E S , P R O J E CT O S E CON S U L T A D O R I A 97 29 68
S E M I N A R I O S , E X P O S I COE S E S I M I L A R E S 22 7 15
P U B L I CI D A D E 35 14 21
V I G I L Â N CI A E S E G U R A N ÇA 66 62 4
O U T R O S T R A B A L H O S E S P E CI A L I ZA D O S 436 284 153
O U T R O S S E R V I COS 209 138 71
T O T A L 8174 7785 390 Nesse sentido, provamos que é possível cortar em despesas que não são essenciais para dar um pouco mais a quem tem muito pouco.
Os pensionistas em geral, e os titulares das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.
É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este Projecto de Lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos 4 anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, no caso da manutenção do valor do IAS

O valor das pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência, incluindo as do regime não contributivo, do regime especial das actividades agrícolas e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, pelo valor correspondente ao IPC, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

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«Artigo 7.º-B

(Anterior Artigo 7.º-A).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa.

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PROJECTO DE LEI N.º 563/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA GAFANHA DA BOA HORA, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Existem, pelo menos, duas opiniões dignas de serem aceites sobre a origem e sentido do nome da povoação da Gafanha.
Há quem defenda que o nome advém da circunstância de a Gafanha ter sido, em tempos remotos, local destinado à recolha, assistência ou cura dos «gafentes» ou «leprosos», eventualmente por ter sido uma zona despovoada, onde abundavam extensos areais, uma zona isolada do mundo.
Há, por outro lado, quem sustente que, em virtude do terreno ser arenoso, por influência das marés (banhada pela ria e perto do mar), abundou aí o junco, planta utilizada na adubagem das terras, cortada à «gadanha». Com efeito, na época do corte do junco, grupos de homens dirigiam-se à Gafunha a fim de «gadanhar» o mesmo. Este terreno, com o andar do tempo, terá originado o verbo «gafanhar», como diziam: «Vamos à Gafanha do junco».
O povoamento da Gafanha parece remontar a 1677, por gente de Vagos, a povoação mais importante e próxima da Gafanha. De salientar que toda a Gafanha, desde a Nazaré, hoje cidade, até ao Areão, pertenceu a Vagos, até 1856.
Vagos viria a influenciar o nome de outra povoação, Gafanha da Vagueira, esta última dotada de uma grande praia, pertencendo hoje à freguesia de Gafanha da Boa Hora.
Sendo o povo da Gafanha muito católico, os antepassados passaram a referir-se à Gafanha como Gafanha da Boa Hora, em homenagem à sua Padroeira, Nossa Senhora da Boa Hora, pois era preciso «boa hora» para partir e chegar da faina da pesca e, sobretudo, para as jovens prestes a serem mães. A devoção mariana está tão arreigada no coração destas gentes que a Imagem da Senhora da Boa Hora tem percorrido os caminhos dos Estados Unidos da América, onde vive uma grande comunidade de portugueses originários da Gafanha.
O desenvolvimento desta povoação deve-se à coragem do povo heróico e lutador, que não tem medo de nada nem do mar, pois arrisca a própria vida para salvar outra vida.

II — Situação geográfica e demográfica A povoação da Gafanha da Boa Hora pertence ao concelho de Vagos, distrito de Aveiro, e está inserida na região das Gafanhas. Banhada pela ria e pelo mar em toda a sua extensão, situa-se a 8 km da sede do concelho de Vagos e a 20 km da cidade de Aveiro.

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De acordo com os dados do último recenseamento, possui 2270 habitantes, alojados em 779 habitações.
De salientar que a zona da praia da Vagueira, nos últimos anos, registou um forte crescimento no sector da construção, na ordem dos 1200 fogos habitacionais.
A Gafanha da Boa Hora possui uma das melhores praias do País, frequentada, na sua maioria, por turistas espanhóis, dada a proximidade do IP5 e detém uma estância balnear, composta por campos de mini-golf, de futebol, piscina com escorregas e bungalows. Os visitantes da Gafanha podem usufruir de praia fluvial e marítima.
Na Gafanha existe ainda um parque de campismo, de grande nível europeu, junto a um aprazível parque de merendas na zona florestal.

III — Património A povoação dispõe de um património riquíssimo relacionado com a pesca de arrasto, «Arte Xávega», na qual, até há bem pouco tempo, as redes eram retiradas do mar por juntas de bois, o que levou turistas holandeses, entusiasmados com o que viam, a perguntar: «Que terra é esta, que até os bois vão arar o mar?».
A nível do património ambiental, a Gafanha dispõe de uma vasta zona florestal.

IV — Saúde A povoação dispõe de várias infra-estruturas: 1) Uma extensão de saúde, composta por um amplo quadro médico para dar o apoio necessário a cuidados primários; 2) Uma farmácia; 3) Uma clínica de medicina dentária; 4) Uma clínica de medicina geral.

V — Actividades económicas 1) As principais actividades rurais são o cultivo do milho e da batata, aliado à exploração agro-pecuária.
2) Restauração e comércio: a) Diversos restaurantes; b) Três padarias — pastelarias; c) 20 cafés, bares e snack-bares; d) Dois salões de festas e banquetes; e) 37 estabelecimentos comerciais de variadas actividades; f) Mercado do peixe;

3) A nível empresarial possui quatro grandes empresas e um posto de abastecimento de combustível.
4) Serviços: a) Uma agência bancária; b) Três gabinetes de contabilidade e consultoria; c) Quatro gabinetes de seguros; d) Uma estação de correios; e) Igreja Paroquial.

VI — Ambiente A povoação é servida por redes de abastecimento de água, de saneamento básico e de esgotos. Dispõe de serviço de televisão por cabo, rede de energia eléctrica, arranjo urbanístico dos principais passeios e zonas de lazer.
Possui uma vasta zona florestal, de ar puro por excelência.

VII — Transportes A povoação detém uma rede de transportes públicos e colectivos, assegurando, assim, o transporte de todos os estudantes e utentes.

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VIII — Gastronomia O prato forte da gastronomia regional é a conhecida caldeirada de enguias, entre outros.
A elevação desta povoação a vila é mais um importante estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos, sobretudo na área do turismo, e determinará, consequentemente, uma melhoria da qualidade de vida da população.
Face ao exposto parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação da Gafanha da Boa Hora seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Gafanha da Boa Hora é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 564/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE ALBERGARIA-A-VELHA, NO CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA, À CATEGORIA DE CIDADE

I — Síntese histórica

Albergaria-a-Velha é uma povoação antiquíssima a que deu nome uma albergaria fundada por D. Teresa.
Nos alvores do Condado Portucalense, o lugar de Osseloa (hoje um bairro da vila com o nome de Assilhó) era residência do fidalgo Gonçalo Eriz, um dos senhores do Marnel. Foi a ele que a mãe de D. Afonso Henriques, D. Teresa, intitulando-se pela primeira vez Rainha de Portugal, deu a Carta do Couto de Osseloa pelo ano de 1117, tornando-o senhor de vastas terras com a obrigação de manter uma albergaria que ela instituía "naquele lugar ao cimo da estrada". Destinava-se, como era de uso medieval, a acudir não só aos necessitados viajantes, mas também aos pobres e doentes.
Após a emanação da Carta do Couto, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 1629, fixou a ordem para se incrustar, na frontaria do Hospital, uma lápide, que hoje se encontra nas escadarias da Câmara Municipal, cuja forma e dizeres também foram ali fixados:

"Albergaria de pobres e passageiros da rainha D. Teresa com 4 camas e 2 enxergões e esteiras, lume, água, sal, fogo e cavalgaduras e esmola e ovos ou frangos aos doentes".

Pelo referido Acórdão era encargo do Hospital, quer cuidar dos doentes e passageiros, quer das almas dos que lá faleciam.
Instituída a Albergaria estavam criadas as condições para a população se fixar na região de Albergaria.
Com o decorrer do tempo Albergaria-a-Velha foi alcançando importância devido ao posicionamento geográfico e à riqueza económica.

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Já no início do século XIX, (1809) quase todo o concelho de uma forma geral foi agitado pela presença indesejável das tropas francesas do General Soult. Daqui resultou a destruição e saque de alguns bens religiosos e civis das freguesias do concelho, tendo ocorrido o maior combate na gândara de Albergaria-aNova, Freguesia da Branca.
A constituição municipalista da vila de Albergaria-a-Velha ao longo dos tempos sofreu alterações, não se apresentando tal como a conhecemos hoje.
Albergaria não teve Carta de Foral, sendo terra doada a coroa não exercia direitos sobre ela. Em 1834, como Freguesia, fazia parte do termo de Aveiro. Neste período destaca-se a Freguesia de Alquerubim através da cabeça de concelho que era Paus e que tinha o forte apoio da corrente partidária dos cabralistas. Assim, durante o período de 1834 a 1855 a mutação administrativa foi uma constante. Pela portaria de 31 de Dezembro de 1836 e com a reforma Administrativa de 18 de Março de 1842, Albergaria-a-Velha afirma-se com a convicção de concelho já com as freguesias de Alquerubim, Albergaria-a-Velha, S. João de Loure e Vale Maior. Extinguindo-se o concelho de Paus apadrinhado até então pelo partido Cabralista o novo Concelho impõe-se com o apoio da facção contrária cuja actividade do movimento era bem nítida.
Com a extinção dos concelhos de Angeja a 31 de Dezembro de 1853 e do da Bemposta em 24 de Outubro de 1855, ao concelho de Albergaria foram anexadas pelo primeiro as freguesias de Angeja e Frossos e pelo segundo Branca e Ribeira de Fráguas.

II — Enquadramento geográfico e demográfico

Albergaria-a-Velha é uma vila portuguesa pertencente ao distrito de Aveiro, Região Centro e sub-região do Baixo Vouga, com cerca de 7 400 habitantes.
É sede de um município com 158,83 km² de área e 26 279 habitantes (2008) subdividido em 8 freguesias.
O município é limitado a norte pelos municípios de Estarreja e Oliveira de Azeméis, a leste por Sever do Vouga, a sueste por Águeda, a sudoeste por Aveiro e a noroeste, através de um canal da Ria de Aveiro, pela Murtosa.
A sua proximidade aos centros urbanos, económica e culturalmente importantes, como Coimbra, Porto, Aveiro e Viseu, possibilitou o seu desenvolvimento socioeconómico, progresso e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Esta localidade terá, muito provavelmente, as melhores vias de acesso e com mais facilidades de deslocação dentro do distrito e da Beira Litoral.

III — Actividade económica

Banhado pelos rios Caima e Vouga que tornam, desde há séculos, particularmente férteis os seus campos, tanto para a agricultura como para a criação de gado, talvez se possa considerar o Município de Albergaria-aVelha como essencialmente agrícola, embora muitas actividades de cariz industrial se tenham, desde há anos, aqui radicado, contando com óptima localização para o escoamento dos seus produtos.
No município de Albergaria-a-Velha o sector secundário é o que tem maior representatividade com 56,2% da população activa, inserindo-se o Município numa região com fortes tradições industriais.
O sector primário ocupa apenas 13,6% da população activa e no sector terciário ocupam-se 30%.
O sector secundário tem representatividade na indústria transformadora com 74%, de que assume especial importância a fabricação de produtos metálicos, indústrias básicas de metais não ferrosos, indústria têxtil e indústria de madeira.
Predominam as empresas de pequena e média dimensão com 75% das empresas tendo menos de 20 trabalhadores.
A indústria transformadora do Município concentra-se essencialmente nas freguesias de Albergaria-a-Velha e Branca, que fixam à volta de 90% dos postos de trabalho.
O município de Albergaria-a-Velha beneficia de uma posição geoestratégica, sendo privilegiado com a criação de uma forte e bem estruturada Zona Industrial, na qual assenta, principalmente, o seu desenvolvimento. As actividades do sector secundário mais exercidas no Município são a fundição, as

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confecções, a metalomecânica, o fabrico de equipamentos, a transformação de madeiras, o fabrico de papel, o fabrico e restauro de mobiliário, a produção cerâmica, entre outras.
O desenvolvimento industrial do Município é considerável, sobretudo no ramo metalúrgico, de celulose e de papel, dos moldes, plásticos e cerâmica. Da sua Zona Industrial, com um tecido empresarial bastante diversificado, fazem parte grandes empresas nacionais e multinacionais, atraídas pelas boas infra-estruturas, pela excelente posição geoestratégica, como já vimos, pela proximidade do Porto de Aveiro, da Linha do Norte e a sua privilegiada ligação rodoviária, através da A25, à vizinha Espanha.
A vila oferece um vasto leque de opções ao nível do comércio e dos serviços; beneficia de estabelecimentos de diferentes tipologias e dimensões, restaurantes de elevada qualidade gastronómica e de serviço, bares, padarias, pastelarias, cabeleireiros, sapatarias, livrarias/papelarias, ourivesarias, floristas, comércio de electrodomésticos, materiais de construção e combustíveis, enfim, todo o tipo de estabelecimentos necessários para satisfazer as necessidades de uma comunidade de cariz urbano. Com uma posição central, relativamente à vila, temos, ainda, um mercado municipal, a funcionar às quartas e sábados, onde se dirigem clientes de várias procedências, quer do concelho, quer de terras vizinhas, tornando-o, nalguns dias, num dos mercados mais concorridas do distrito.
A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, de seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, centro de exames de código e condução, stands automóveis, oficinas, escritórios de advogados, contabilistas, farmácias, consultórios médicos, clínicas, laboratórios de análises, etc.

IV — Actividade Social, Cultural e Desportiva

Albergaria nasceu, como se viu, sob o signo da Caridade. O seu brasão, aprovado em 27 de Março de 1961, com as suas oito rosas de oiro e a cruz das armas de D. Teresa, bem simboliza a nobreza e a generosidade com que eram recebidos os passageiros e os doentes.
Ao longo dos séculos, esta vontade e disponibilidade para interceder junto dos mais necessitados mantevese, sendo renovada em cada época de acordo com a realidade e as circunstâncias. O concelho de Albergariaa-Velha beneficia, hoje, de uma Rede Social que mantém intactos os Valores Históricos, tendo sede na vila três IPSS (Misericórdia, Associação de Infância D. Teresa e Associação Humanitária Mão Amiga) que dão resposta às necessidades quotidianas das famílias e dos indivíduos.

Equipamentos culturais: Associações Recreativas, Culturais e Desportivas  Associação Cultural e Recreativa Sobreirense  AlbergAR-TE — Associação Cultural  CNE — Agrupamento 838 / Albergaria-a-Velha  Grupo Columbófilo de Albergaria  Motoclube de Albergaria  Casa do Benfica de Albergaria  Associação dos Amigos dos Animais de Albergaria-a-Velha

Ranchos e Grupos Folclóricos  Grupo Folclórico, Cultural e Recreativo de Albergaria-a-Velha (Federado)  Grupo Folclórico e Etnográfico de Albergaria-a-Velha (Federado)  Rancho Folclórico Malmequeres de Campinho

Em termos Desportivos: Clubes Desportivos com Actividade Regular Federada Associação Karaté Shotokan Albergaria Clube de Albergaria Clube Desportivo de Campinho Sport Clube de Alba

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Instalações Desportivas Estádio Municipal António Augusto Martins Pereira (relva sintética) Polidesportivo do Clube de Albergaria (relva sintética) Polidesportivo das Laranjeiras Polidesportivo do Sobreiro Polidesportivo da Incubadora de Empresas de Albergaria-a-Velha Mini-Campo das Lameirinhas (relva sintética) Pavilhão Polidesportivo Municipal de Albergaria-a-Velha Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Secundária de Albergaria-a-Velha Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica de Albergaria-a-Velha Pavilhão Gimnodesportivo do Colégio de Albergaria Pavilhão Gimnodesportivo da Incubadora de Empresas de Albergaria-a-Velha Piscinas Municipais de Albergaria-a-Velha Centro de Marcha e Corrida de Albergaria-a-Velha Campos de Ténis do Clube de Albergaria

Equipamentos e Serviços Públicos A vila de Albergaria-a-Velha dispõe de um vasto leque de equipamentos e serviços públicos, relativamente próximos entre si, que realçam a sua importância: Paços do Concelho Centro de Saúde Casa Municipal da Juventude Espaço Intergeracional Espaços internet Correios e Telecomunicações GNR Bombeiros Voluntários Tribunal de Comarca Conservatória do Registo Civil Conservatória do Registo Predial Cartório Notarial Repartição de Finanças Tesouraria da Fazenda Pública Instituições Bancárias Delegação de Segurança Social Centro Coordenador de Transportes Biblioteca Municipal Cine-Teatro Alba Farmácias Centro Social e Paroquial Lar de Terceira Idade da Misericórdia Mercado Municipal Heliporto Municipal Centro Municipal de Protecção Civil

Equipamentos Colectivos Específicos A vila de Albergaria-a-Velha dispõe, de acordo com o previsto na lei, de todos os equipamentos colectivos que lhe permitem colocar-se ao nível de muitas cidades do País.

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Em termos de Instalações hospitalares com serviço de permanência: Albergaria-a-Velha está dotada de um Centro de Saúde que integra nos seus quadros 17 médicos, onde se inclui o Delegado de Saúde, 20 enfermeiros e 36 funcionários que compreendem 13 administrativos, 18 auxiliares, 1 motorista, 3 técnicos de RX e 1 Técnico Superior de Saúde; recursos que cuidam de uma comunidade de 11 124 utentes e que, brevemente, através da USF, passará para 13 474 utentes.
Ao dispor da população diariamente, de segunda a sexta-feira das 8 às 22 Horas e aos sábados, domingos e feriados das 10 às 18 Horas, tem como extensões a Unidade de Saúde Familiar Rainha D. Tereza e a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados. Este serviço presta, adicionalmente, das 8 horas às 12 Horas, consultas complementares, estando todas as necessidades suplementares asseguradas pelo Hospital Distrital de Aveiro (Infante D. Pedro) que dista desta unidade cerca de 20 minutos.
Os cuidados de saúde não se restringem, no entanto, ao serviço público, estando todas as especialidades médicas asseguradas por três clínicas privadas e vários consultórios a prestar serviço na vila.

Em termos de farmácias: Existem, na vila de Albergaria-a-Velha, além de uma parafarmácia, três farmácias que asseguram o funcionamento ininterrupto. Em termos de Corporação de bombeiros: A corporação de Bombeiros existente, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergariaa-Velha, soma já 85 anos e conta com 70 elementos activos e 27 estagiários, perfazendo um total de 97 operacionais apoiados por 31 viaturas de socorro. A necessidade constante desta organização em dar resposta contínua, e nas melhores condições, não só à vila de Albergaria-a-Velha, mas a todo o concelho que serve, e às muitas rodovias que a atravessam, levou a que, num esforço extra de toda a comunidade, se encontre em construção um novo Quartel, cumprindo o que são os melhores princípios de concepção e construção europeus e onde está já em funcionamento a Helipista Municipal, com duas pistas e todas as infraestruturas de apoio necessárias para operar 24 horas/dia.

Em termos de Casa de espectáculos e centro cultural: O emblemático Cine-Teatro Alba, símbolo arquitectónico de uma tradição cultural na região, é um elemento singular representativo da história recente da vila, associado à Alameda onde se inscreve configura-se como um centro identificável que lhe permite servir de ligação, não só, á comunidade, como ao território, ―obrigando‖ a que este não se perca na malha urbana. Transformado, recentemente, em ―Casa Municipal da Cultura‖ e alvo de um completo projecto de reestruturação arquitectónica que lhe conferirá uma nova dimensão, quer funcional, quer conceptual, o Cine-Teatro Alba contará, dentro de 18 meses, aproximadamente, com uma nova sala de espectáculos com 530 lugares, uma área comercial, uma sala de café concerto, área infantil, espaço de exposições e uma nova caixa de palco, com espaço de trabalho e ensaio.

Em termos de Museus e bibliotecas: Albergaria-a-Velha conta, desde 2003, com uma Biblioteca Municipal que disponibiliza mais de 20 mil títulos, instalada no Edifício sede da Junta de Freguesia que ocupou, após obras de requalificação, uma antiga Escola Primária da tipologia ―Conde Ferreira‖.
Localizada junto aos Paços do Concelho, a sua centralidade permite, a par dos inúmeros serviços e actividades, o acesso a um leque alargado da população de todas as faixas etárias, contando com 2492 leitores inscritos.

A hora do conto, o espaço lúdico, as exposições, o espaço internet ou a comunidade internacional de partilha de livros bookcrossing, bem como o exemplar trabalho de dinamização da rede de bibliotecas que lidera, motivaram um crescimento exponencial dos serviços que, associados à política cultural, de apoio e promoção da leitura, tornaram premente a necessidade de um novo espaço que cumpra esta carência, processo em curso, que culminará com a construção da nova Biblioteca Municipal de Albergaria-a-Velha, um projecto que obedece ao programa do tipo B.M. 2, de acordo com o IPLB. A nova infra-estrutura será instalada no Palacete da Quinta da Boa Vista e na simbólica edificação que lhe está associada, o Torreão. Trata-se de

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um edifício memorável em que o cuidado posto na adaptação a Biblioteca e a simplicidade de linhas, graças às suas formas puras, lhe estabelece uma extrema singularidade, não só pelo uso e funções que lhe estarão atribuídas, mas pela sua personalidade e significado no contexto histórico e urbano.
O Arquivo Municipal, a funcionar no edifício da Antiga Cadeia, está a ultimar a instalação de um pequeno museu de achados arqueológicos. No entanto, este equipamento presta-se, desde a sua inauguração, em 2008, a cumprir a função de espaço museológico, estando ao dispor da população um conjunto de documentos e testemunhos históricos.
Na vila existem, ainda, dois espaços com exposições permanentes representativas do folclore, da etnografia e da cultura popular da freguesia. Estão instalados em dois edifícios emblemáticos, o ―Antigo Matadouro‖ e ―antigo armazçm/oficina da EDP‖ sedes do Grupo Folclórico e Etnográfico de Albergaria-a-Velha e do Grupo Folclórico Cultural e Recreativo de Albergaria-a-Velha, respectivamente. Ambos símbolos e objectos das tradições e cultura populares, preservando a memória de tempos ancestrais.

Em termos de Instalações de hotelaria: A oferta hoteleira, no que se restringe à área da vila de Albergaria-a-Velha, remete para cinco instalações que permitem uma oferta de 100 quartos, sendo complementada com a disponibilidade de vários estabelecimentos de turismo rural e de habitação, de grande qualidade, distribuídos pelo concelho. Quanto à restauração, e em resposta ao crescimento e desenvolvimento da Freguesia e do Município, verifica-se um crescimento contínuo do número de restaurantes, bem como de bares, cafés, pastelarias e padarias.

Em termos de Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário: A vila de Albergaria-a-Velha é dotada de uma Escola Básica, com 1.º e 2.º CEB, e uma Escola Secundária c/ 3.º CEB, da rede pública; conta, ainda, com um Colégio Privado. Para o 1.º CEB, existe ainda uma outra Escola, EB1 do Sobreiro, com 2 salas de aula. De referir que, numa aposta estratégica da Câmara Municipal, existe entre o Município, a Escola Secundária e a Universidade de Aveiro uma estreita relação de parceria, que se tem traduzido na disponibilização de Cursos de Especialização Tecnológica em Albergaria-a-Velha e, numa relação directa com o mercado de trabalho, na criação de uma Incubadora de Empresas a funcionar em Rede há cerca de três anos.

Em termos de Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários: A freguesia dispõe de seis estabelecimentos de ensino pré-escolar de carácter público e privado: Jardimde-Infância de Albergaria-a-Velha, com 3 salas; Jardim-de-Infância do Sobreiro, 1 sala; Associação de Infância D. Teresa (IPSS), 4 salas; Associação Humanitária Mão Amiga (IPSS), 2 salas. Completa a oferta privada o Colégio de Albergaria, com 2 salas.

Em termos de Transportes públicos, urbanos e suburbanos: Com um Centro Coordenador de Transportes instalado no centro da vila, há já vários anos, onde se concentra toda a operação logística, a rede de transportes públicos é assegurada por duas empresas privadas, Transdev e Guedes, que operam no centro da vila em circuitos que não se cingem a esta área, estendendo-se às restantes freguesias do município e aos concelhos vizinhos. A existência deste equipamento, aliada à posição estratégica, em termos rodoviários, de Albergaria-a-Velha, propicia a que várias carreiras nacionais e internacionais aqui façam escala.
A Linha do Vale do Vouga assegura, ainda, a ligação ferroviária entre o centro e o lugar de Urgueiras, onde se localizam o Colégio de Albergaria e a Zona Industrial, e estabelece a ligação à freguesia da Branca e aos concelhos de Águeda e Aveiro ou Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, S. M. Feira e Espinho.
O centro da vila dispõe, também, de uma Praça de Táxis, próxima de vários serviços e equipamentos, que facilitam a mobilidade; para além de outros lugares dispersos, existe, ainda, serviço de Táxi junto do Centro Coordenador de Transportes.

Em termos de Parques e jardins públicos: Das várias zonas de lazer existentes, destacam-se o Jardim Público e a praça da Alameda 5 de Outubro, que ladeiam o edifício dos Paços do Concelho, no centro da vila; o Parque do Estuval, com área ajardinada,

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fontanário, tanques, instalações sanitárias, electrificação, parque de merendas e de estacionamento, estando actualmente a ser objecto de um projecto de ampliação; as áreas ajardinada da vila das Laranjeiras e da Urbanização da Santa Cruz, que incluem parque Infantil; encontrando-se projectado o novo parque verde da vila, no seguimento do espaço já existente, integrando e servindo de complemento à zona desportiva e escolar.
A freguesia é, ainda, servida por uma área com história e tradição, o Monte da Nossa Senhora do Socorro, espaço que, para além da sua vocação religiosa, é procurado para o lazer, prática desportiva e actividades ao ar livre. Dali, desfruta-se dum panorama deslumbrante, quer para a serra quer para o mar.

É atendendo a esta dinâmica de desenvolvimento que a vila de Albergaria-a-Velha apresenta e às condições que reúne, que se entende estarem satisfeitos os requisitos previstos na Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Albergaria-a-Velha, sede do concelho com o mesmo nome, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa.

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PROJECTO DE LEI N.º 565/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CALVÃO, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA

I — Breve caracterização

Etimologicamente Calvão vem de um substantivo usado no português antigo que designava um lugar desprovido de vegetação.
Calvão foi muito influenciada pela presença de povos vindos do sul, pescadores da Figueira de Foz, os gandarezes, os quais por aqui passaram e se fixaram, apropriando-se de terrenos baldios, tornando-os férteis e aproveitando-os para a criação de gado bovino e cavalar.
A povoação de Calvão possui uma história recente: os primeiros registos de Calvão datam de 1766, e referem-na como um lugar integrante da freguesia de Vagos. Calvão é, desde 11 de Junho de 1927, paróquia, tendo sido elevada à categoria de freguesia apenas a 15 de Junho de 1933.
Esta povoação é também o berço da intelectualidade do concelho de Vagos, pois formou doutores, padres e bispos e detém um dos maiores colégios do País, frequentado por cerca de 2000 alunos. Em Calvão não há família que não tenha uma pessoa formada, com curso superior.
Calvão é atravessada pela Estrada Nacional n.º 109, que liga Espinho a Lema e, ao mesmo tempo, tem a IC 1 a seus pés, com um nó de acesso.

II — Situação geográfica e demográfica

A freguesia de Calvão é uma das 11 freguesias do concelho de Vagos, distrito e Diocese de Aveiro.
Situada no extremo sul do concelho, confronta com o concelho de Mira, a 20 km da sede do concelho de Vagos e a 28 km da cidade de Aveiro.

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Segundo o último recenseamento geral da população, Calvão possui 2017 habitantes, correspondendo a 770 famílias.
De salientar que cerca de 1000 emigrantes oriundos de Calvão encontram-se no estrangeiro, vindo de vez em quando à terra onde nasceram e onde têm as suas casas. Esta povoação deve muito aos seus emigrantes, que muito têm contribuído para o seu desenvolvimento e progresso.

III — Infra-estruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Na povoação de Calvão exercem-se actividades em diversas áreas que se passam a descrever: A acção social da comunidade é assegurada por um vasto conjunto de instituições: a) Centro comunitário de apoio a idosos; b) Jardim-de-infância, creche, ATL e pré-primária; c) Casa do povo, a qual desenvolve actividades de âmbito cultural.

Quanto às infra-estruturas educativas e de carácter público, a povoação de Calvão possui: a) Jardim-de-infância, creche e pré-primária; b) Dois edifícios escolares do 1.º ciclo do ensino básico; c) Mini-biblioteca; d) Colégio de Nossa Senhora da Apresentação, estabelecimento semi-público, com todas as estruturas básicas e exigidas para o ensino secundário, com piscina de alta competição, campos de ténis e ginásio polivalente, sendo frequentado por cerca de 2000 alunos, distribuídos por diversas áreas de formação.

Em relação às infra-estruturas de carácter recreativo e cultural: a) Polidesportivo descoberto; b) Parque infantil, integrado no centro urbanístico da povoação; c) Grupo de teatro, constituído por pessoas de diversas idades, que percorre o País para mostrar a sua arte; d) Grupo Coral Santa Cecília de Calvão (Orfeon); e) Grupo de escuteiros com sede própria; f) Realização de festivais de folclore, encontros de coros e feiras de gastronomia regional.

IV — Turismo

A povoação dispõe de uma vasta zona florestal, que proporciona um ambiente de rara beleza que confina com as praias fluviais e marítima do Areão, além de um lago natural, de seu nome «Barreio de Calvão».
Quanto à hotelaria, possui uma albergaria com serviço de alojamento, refeições, festas e banquetes.

V — Património

Dignas de visita, a Igreja Paroquial de Arte Moderna e a Casa Gandareza, monumento a preservar, além do Moinho Judeu, típico desta zona, e do Colégio de Nossa Senhora da Apresentação.

VI — Saúde

A povoação dispõe de várias infra-estruturas:

1) Uma extensão de saúde, composta por um vasto quadro médico, para dar o apoio necessário a cuidados primários; 2) Uma farmácia; 3) Uma clínica de medicina dentária; 4) Uma clínica de análises e outros serviços na área da saúde; 5) Serviços de segurança social garantidos.

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VII — Actividades económicas

1) As principais actividades rurais são o cultivo do milho e da batata, aliado à exploração agro-pecuária; 2) Quanto à restauração e comércio: a) Três restaurantes; b) Duas padarias — pastelarias; c) Sete cafés, bares e snack-bares; d) Um salão de festas; e) 21 Estabelecimentos comerciais de variadas actividades; f) Feira que se realiza duas vezes por mês, aos dias 2 e 17, quase centenária, uma das mais concorridas da região.

3) A nível empresarial possui 17 empresas e um posto de abastecimento de combustível.
4) Serviços: a) Uma agência bancária; b) Um gabinete de contabilidade; c) Dois gabinetes de seguros; d) Dois gabinetes de projectos; e) Uma estação de correios; f) Uma Igreja Paroquial.

VIII — Ambiente

A povoação dispõe de redes de abastecimento de água ao domicílio, televisão por cabo, rede de energia eléctrica, arranjo urbanístico das principais ruas, passeios e zonas de lazer. Possui uma vasta zona florestal, de ar puro por excelência.

IX — Transportes

A povoação dispõe de uma rede de transportes públicos e colectivos, assegurando assim o transporte de todos os estudantes e utentes.

X — Gastronomia

O prato forte da gastronomia regional é o leitão à Bairrada e a chanfana.
A elevação desta povoação a vila é mais um enorme estímulo para a aceleração do seu desenvolvimento sustentado, com as consequentes repercussões na atracção de novos investimentos e na melhoria da qualidade de vida da população.
Face ao exposto, encontram-se reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Calvão seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Calvão é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva —

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Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 566/XI (2.ª) AUMENTA A TRIBUTAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE CERTOS BENS DE LUXO (12.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS - ISV E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO - IUC)

1. O PCP continua a pautar a sua intervenção política parlamentar pela apresentação de iniciativas legislativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
No último trimestre de 2010, o PCP levou a debate em plenário um projecto de lei para alterar o actual regime de tributação das mais-valias propondo-se alargar a base de incidência de aplicação deste imposto aos rendimentos obtidos, em sede de IRC, pela alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem obtidos por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e entidades não residentes. Em síntese, o PCP apresentou de novo uma iniciativa para tributação das mais-valias bolsistas, agora em sede de IRC.
Já em Janeiro de 2011, o PCP agendou para debate em plenário uma outra proposta para passar de 20% para 21,5% a taxa, em sede de IRS, que incide sobre as mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais, uniformizando assim pelo mesmo valor as taxas que em sede de IRS incidem sobre rendimentos desta mesma natureza.
Infelizmente, estas duas iniciativas legislativas esbarraram na insensibilidade política do PS, o qual, dando as mãos a toda a Direita parlamentar, inviabilizou qualquer um desses dois projectos de diplomas legais. Pode mesmo dizer-se que, neste último caso, isso sucedeu, não obstante o próprio Governo, pela voz do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ter dado luz verde à proposta do PCP. Só que imperou o conteúdo do acordo espúrio estabelecido entre o PS e o PSD para fazer aprovar o Orçamento do Estado para 2011, o qual, evidentemente, não contemplava a medida proposta pelo PCP, e que, ao contrário daquele acordo, procurava impor um esforço adicional aos detentores de mais-valias, designadamente de origem bolsista.
2. Com esta nova iniciativa legislativa, o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Esta tributação adicional será de aplicação temporária, aplicável entre 2011 e 2013, exactamente o lapso de tempo para o qual, de momento, o Governo anuncia a manutenção do vasto e injusto conjunto de medidas de austeridade que constituem as sucessivas versões do Programa de Estabilidade e Crescimento, incluindo o novo PEC (2011-2014), apresentado há poucos dias.
A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência.
A crise económica e financeira que se vive não impediu nem impede um aumento da procura e da venda de carros de luxo. Neste particular, não interessa, evidentemente, relevar o facto de se saber que o IVA iria passar de 21% para 23% em 2011, ou ter terminado em 2010 o incentivo ao abate de veículos antigos. De acordo com os números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete marcas de luxo, (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati), aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas.
Para a definição de veículos de luxo, o PCP fixa, naturalmente, um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço calculado de venda ao público, (com a aplicação dos actuais valores das taxas), seja igual ou superior a 100 000 euros. De acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros,

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serão penalizados 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data. Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC. Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas, (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati), que verão agravados os preços de todos os seus modelos, (num total de 34), anunciados para venda em Portugal.
Em sede de IUC, o PCP propõe também, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem igualmente aplicadas entre 2010 e 2013, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, de iates e de aviões de uso particular.
3. Este projecto de lei constitui uma base para a construção de uma alternativa política do PCP às medidas fiscais adoptadas pelo Governo nas diferentes e sucessivas versões do PEC, incluindo a sua mais recente versão, o já designado PEC 4, os quais fazem incidir de forma obsessiva sobre os trabalhadores, os pensionistas, reformados e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis. Esta iniciativa legislativa do PCP confirma que é possível que sejam outros a pagar os custos da crise e as consequências de uma convergência orçamental acelerada imposta pelo Pacto de Estabilidade. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e beneficiaram de garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para ―pagar a factura‖. Tambçm os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada. O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP pretende exactamente esforços adicionais visíveis e concretos a quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos de valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras.
Aprovando esta iniciativa legislativa do PCP, Portugal não será, mesmo assim, pioneiro na introdução de taxas agravadas de tributação sobre a posse e detenção de bens de luxo, como o são, os modelos automóveis que o PCP pretende incluir nesta taxação agravada. Outros países o fizeram já, mesmo aqueles que passam por situações ainda mais débeis de desequilíbrio económico e financeiro, como é o caso da Grécia.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.º A Taxas agravadas

1- Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao põblico igual ou superior a € 100000, é objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2- O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do número anterior será então fixado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3- O disposto nos nõmeros anteriores ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2013‖.

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Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

―Artigo 15.º A Agravamento temporário de taxas

1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3- O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do n.º 2 do artigo 7.º A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4- O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1- O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 567/XI (2.ª) AUMENTA A TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (49.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS - IMT E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - IMI)

1. A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos, preferindo manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e ―por medida‖, conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2. Não espanta, assim, que seja, também por via da injustiça fiscal, que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo a diminuir de forma persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se as condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e assimetrias sociais.

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O baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal contribui também para agravar ainda mais o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que, sem surpresa, haja no nosso País, e de acordo com os últimos números e estimativas divulgados durante a parte final de 2010, cerca de dois milhões e duzentas mil pessoas que vivem no limiar da pobreza.
Estes exemplos mostram como são ridículas e profundamente injustas as afirmações e propostas de uns quantos que se comprazem a afirmar que a ―política salarial dos õltimos anos tem sido completamente suicida‖, ou daqueles outros que defendem e aprovam o ―corte e congelamento de salários e das reformas dos portugueses‖como forma adequada de enfrentar a crise! 3. Tendo como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses, o PCP prossegue a sua intervenção política com a apresentação de iniciativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
No último trimestre de 2010, o PCP apresentou um projecto de lei para alargar a tributação das mais-valias mobiliárias, visando alargar a base de incidência aos rendimentos da alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem obtidos por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e por entidades não residentes. Infelizmente, o PS, acompanhado pelo PSD e pelo CDS-PP, rejeitaram esta iniciativa do PCP, tal como, já em Janeiro de 2011, rejeitaram também que a taxa de IRS incidindo sobre as mais-valias mobiliárias tributadas nesta sede, passasse de 20% para 21,5%, impedindo, assim, a uniformização do valor de taxas que, em sede de IRS, incidem sobre rendimentos desta mesma natureza.
Com o presente projecto de lei, o PCP visa alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para isso, o PCP cria taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2013, correspondente ao lapso de tempo durante o qual o Governo pretende aplicar as medidas incluídas no Programa de Estabilidade e Crescimento, nas suas diversas versões, incluindo a que foi recentemente anunciada para apresentar em Bruxelas a revisão do PEC (2011/2014).
O PCP propõe-se, assim, tributar com uma taxa adicional única extraordinária e temporária — de 10% no caso do IMT e de 1% no caso do IMI — o património imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
4. Este projecto de lei insere-se também na construção de uma base de alternativa política às sucessivas medidas fiscais anunciadas pelo Governo nas diferentes versões do Programa de Estabilidade e Crescimento, incluindo a que mais recentemente foi apresentada para rever o PEC e que já é conhecida por PEC 4, as quais todas fazem incidir sobre os trabalhadores e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis.
Esta iniciativa do PCP confirma mais uma vez que é possível que sejam outros a pagar os custos da crise e as consequências de uma convergência nominal acelerada imposta pelos sucessivos PEC. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para ―pagar a factura‖. Tambçm os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crçdito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de milhões euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada, tal como todos aqueles que são detentores de valores patrimoniais e bens de luxo.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP torna clara a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo ou muito elevados.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Taxas

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- [»] 7. [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prçdio rõstico, de valor igual ou superior a € 1.000.000 ç tributada com a taxa õnica de 10%.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.º Taxas

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- [»] 7- [»] 8- [»] 9- [»] 10- [»] 11- [»] 12- [»] 13- [»] 14- [»] 15- [»] 16. [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, ç aplicável, atç 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

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Assembleia da República, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 568/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO TORNANDO MAIS JUSTO O REGIME DE CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais negativos do chamado ―Código Contributivo‖ ç a oportunidade perdida de corrigir o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços, tornando-o mais justo. O PS e a direita, com o Código e com o Orçamento do Estado, vieram agravar, ainda mais, a situação já difícil dos trabalhadores independentes, em nada contribuindo para o combate aos falsos recibos verdes.
De facto, os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços, por um lado, estão sujeitos ao desconto com base em rendimentos fictícios — as remunerações convencionadas — obrigando-os a descontar para a Segurança Social mesmo que não aufiram qualquer rendimento e permitindo, ao mesmo tempo, que quem aufira rendimentos mais elevados contribua com base em remunerações mais baixas, por outro lado têm direito a uma diminuta protecção social quando descontam grande parte do seu rendimento.
É necessário sublinhar que muitos dos trabalhadores independentes — os que o são verdadeiramente — auferem hoje salários muito baixos, tendência que tem vindo a verificar-se há vários anos, em consequência da política de desvalorização dos salários dos vários governos, tratando-se na sua maioria de trabalhadores altamente qualificados.
E são sobretudo os mais jovens que são penalizados. Toda uma nova geração aufere pelo seu trabalho salários que muitas vezes não chegam sequer aos €1000,00; e, sendo prestadores de serviços, umas vezes têm trabalho e remuneração, outras vezes não, sendo que a contribuição para a Segurança Social é obrigatória, tendo estes trabalhadores remuneração ou não.
A situação dos trabalhadores independentes é profundamente injusta e o Governo PS, juntamente com PSD e CDS optaram por manter agravar injustiça desta situação, chegando mesmo ao cõmulo de ―defraudar‖ o sistema estatístico através do Inquérito Censos 2011, considerando como trabalhadores por conta de outrem os falsos recibos verdes, apagando-os das estatísticas, sem qualquer medida que reconheça os seus direitos efectivos. Pelo contrário, aumentaram a taxa contributiva de 24,3% para 29,6%.
Assim, correspondendo às justas reivindicações destes trabalhadores, e nos termos em que estes trabalhadores fizeram chegar as suas reivindicações à Comissão Parlamentar competente, que o PCP propôs, em sede de especialidade, um conjunto de propostas visando a alteração desta situação, propostas que foram rejeitadas pelo PS, PSD, CDS e BE.
Assim, o PCP propõe a alteração do Código, eliminando as remunerações convencionadas, garantindo que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuem mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 60% dos rendimentos obtidos.
O PCP propõe ainda que, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS.
O PCP propõe também que as limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada, nomeadamente a celebração de contratos ou renovação destes com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, não se apliquem a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulte de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.

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O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não ç o caminho para o combate aos ―falsos recibos verdes‖ sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal. Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os ―falsos recibos verdes‖ e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 — Os artigos 162.º e 168.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 162.º (»)

1 — (») a) 60% do valor total de prestação de serviços; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 — O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 168.º [...]

1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6 %.
2 — (Revogada) 3 — (Revogada) 4 — (Revogada) 5 — (») 6 — (»)»

2 — São aditados os artigos 165.º-A e 213.º-A ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com a seguinte redacção:

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«Artigo 165.º-A Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes prestadores de serviços

1 — A base de incidência dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços corresponde ao rendimento relevante previsto no artigo 162.º.
2 — Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
3 -O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

Artigo 213.º-A Recurso indevido a prestação de serviços

As limitações previstas no artigo anterior não se aplicam a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 168.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º 569/XI (2.ª) CRIMINALIZA O RECURSO AOS FALSOS RECIBOS VERDES

O Governo do PS tem em preparação novas medidas para acentuar a precarização e a perda de direitos.
Trata-se de acelerar e intensificar o processo de exploração dos trabalhadores, linha de rumo que o PCP condena e rejeita.
Em causa está sobretudo o ciclo vicioso da precariedade — essa «via verde para o desemprego» para logo a seguir o salário ser ainda mais baixo e o emprego mais precário, ciclo este que é preciso romper, abrindo caminho à construção de uma alternativa que responda aos anseios dos jovens e garanta perspectivas de um futuro melhor.
O facto de não haver uma única medida no Pacto de Estabilidade e Crescimento da qual se possa dizer que está perspectivada num sentido favorável aos trabalhadores diz bem não só do caminho seguido pelo Governo como também dos perigos que dele emanam, nomeadamente em termos do agravar das condições de trabalho, das injustiças e das desigualdades sociais.
O Governo, procurando dissimular a convergência com a direita, escuda-se no combate aos falsos recibos verdes no Código Contributivo, bem sabendo que esta medida de taxar a 5% os recibos para as entidades patronais, não só não resolve como agrava — são os trabalhadores que verão repercutida a diminuição de 5% no seu salário, como já admitido por muitos patrões.

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E por assim ser é que os jovens quando ouvem o primeiro-ministro falar tanto de estabilidade governativa sabem que ele está a falar da instabilidade das suas vidas, da continuação e agravamento da exploração a que estão sujeitos.
E sabem também que a precariedade em que vivem não é o resultado de um qualquer problema geracional: não há nenhuma oposição entre os direitos e os interesses dos trabalhadores jovens e dos menos jovens. A estabilidade que não querem dar a uns é a mesma que querem tirar a outros.
É a própria Comissão Europeia a afirmar que os jovens trabalhadores portugueses são os mais penalizados pela precariedade da União, com 53% dos jovens sujeitos a contratos precários, enquanto 23% dos desempregados são também eles jovens, o que corresponde igualmente a uma das taxas mais elevadas da Europa.
Facilitar e embaratecer os despedimentos, dando mais um passo para a redução generalizada dos salários, ao mesmo tempo que procura instituir a precariedade como regra, eis, em síntese, as medidas que o Governo está apostado em introduzir na legislação laboral.
Trata-se, afinal, de aprofundar o caminho de desastre que nos conduziu à situação actual — o «caminho do mundo parvo», um presente marcado pela precariedade e pela exploração, com o Governo a não ter outra perspectiva para oferecer às jovens gerações que não seja a da instabilidade, da incerteza e da desprotecção.
Atacar a fundo os falsos recibos verdes — essa verdadeira praga social constitui uma das prioridades da acção legislativa do PCP.
O PCP propõe assim, no que respeita aos falsos recibos verdes, a criminalização da sua utilização, considerando-se crime a utilização desse regime de prestação de serviços na contratação para funções que correspondam a necessidades permanentes. Quem faz isso, não só explora ilegalmente os trabalhadores como burla a sociedade e o Estado, porque não contribui como devia para a Segurança Social e para as Finanças.
Contudo, o Governo nada faz para combater esta situação, bem pelo contrário, tem vindo a tomar medidas no sentido do seu agravamento. E quando tais situações são detectadas, as entidades que cometem fraudes apenas pagam multas e a situação eterniza-se, eternizando-se a precariedade e a ilegalidade na vida de milhares de trabalhadores.
O PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem e saem impunes.
O PCP entende que este é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da precariedade — do emprego e da vida.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

É aditado o artigo 12.º-A ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude reuniu-se aos 21 dias do mês de Março de 2011, pelas 10:30 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de resolução em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de resolução acima referenciado, esta Comissão deliberou por unanimidade nada ter a opor ao diploma.

Funchal, 21 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MECANISMOS ADEQUADOS PARA GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE VOTO COM AUTONOMIA E SECRETISMO DOS CIDADÃOS E CIDADÃS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Os direitos de participação e sufrágio estão consagrados nos artigos 48 e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Salvaguardadas as incapacidades previstas na lei geral, a universalidade do voto aos 18 anos está consagrada. Porém, no que aos cegos e grandes amblíopes diz respeito, a prática do voto acompanhado compromete a plena capacitação cidadã e não constitui a resposta adequada à integridade e autonomia de cada pessoa.
Com efeito, a pessoalidade do voto encontra-se comprometida na prática do voto acompanhado. A vontade do eleitor, de valor absoluto, não pode ser comprometida pela intermediação de uma segunda pessoa, porque o voto é intransmissível e insusceptível de procuração. Os preceitos constitucionais determinam que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
A Comissão Nacional de Eleições, no Relatório de Actividade de 2007, no âmbito dos processos eleitorais e referendário de 2007, num breve estudo comparativo das leis aplicadas, salienta a importância da adopção de um sistema que permita aos cidadãos invisuais praticar os actos correspondentes ao exercício do direito de voto, possibilitando uma maior integração.
Também o artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina que os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, e que os Estados devem

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garantir procedimentos de eleição, instalações e materiais apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar.
As últimas eleições presidenciais de 23 de Janeiro expuseram, de novo, a urgência de uma solução que permita às mais de 163 500 pessoas com deficiência visual exercer o seu direito de voto de forma directa e secreta.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa para salvaguardar a pessoalidade do direito de voto e a inviolabilidade do sentido de voto para as pessoas com grave deficiência visual e dependentes do auxiliar da linguagem Braille. Inspira-se nas práticas adoptadas em diversos países, nomeadamente, Alemanha, Áustria, Chipre, Espanha, Malta, Reino Unido, Suécia e Noruega, sublinhando-se que a introdução da matriz em Braille sobre o boletim de voto tem menos custos do que a prática do cartão electrónico, preservando com qualidade superior quer as condições de vida material de cada pessoa quer a pessoalidade do voto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Tendo em conta as soluções mais viáveis, nomeadamente no plano dos recursos, promova os mecanismos adequados para garantir o exercício pleno do direito de voto com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com capacidade visual reduzida, de forma a assegurar: a) O exercício do direito ao voto adequado para as pessoas com grave deficiência visual, de forma a salvaguardar a pessoalidade e inviolabilidade do direito de voto; b) Um modelo de voto em que ao boletim de voto comum seja apensa uma matriz segundo as normas da grafia em Braille portuguesa; c) Regras justas de apuramento dos dados eleitorais sem que seja sinalizada a matriz relativamente ao sentido de voto, antes ou após o exercício do direito de voto; d) Que, tendo em conta critérios de eficiência económica, as mesas de voto, em cada acto eleitoral, detenham, em número adequado, as matrizes em Braille que são apensas ao boletim de voto comum.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Pedro Soares — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XI (2.ª) POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTERPARLAMENTAR DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM E DA POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, significou um conjunto de novos desafios para os Parlamentos nacionais, nomeadamente o previsto no artigo 9.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (UE), anexo ao Tratado de Lisboa, o qual dispõe que ―o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem, em conjunto, a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular no seio da União‖ e no artigo 10.º do mesmo Protocolo do Tratado de Lisboa, que estipula que uma Conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC/COSAU) ―pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa‖;

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Considerando o facto de os Estados-membros da União da Europa Ocidental (UEO) terem decidido, a 31 de Março de 2010, denunciar o Tratado constitutivo desta organização com efeitos a 31 de Junho de 2011; Considerando que o facto acima enunciado implica a dissolução da UEO e da sua Assembleia Parlamentar e que os Estados-membros da UEO declararam igualmente que deveria ser encorajado ―o reforço do diálogo interparlamentar no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo com os países candidatos à adesão á UE e todos os outros Estados interessados‖; Considerando os debates sobre o acompanhamento interparlamentar da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) realizados na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE e na COSAC/COSAU, bem como o acompanhamento destas matérias pela Conferência de Comissões de Negócios Estrangeiros (COFFAC) e pela Conferência de Presidentes das Comissões de Defesa, e ainda as reuniões promovidas pela Comissão de Assuntos Externos (AFET) do Parlamento Europeu com os Parlamentos nacionais; Considerando as posições expressas pelos Parlamentos da Bélgica (Presidência da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE em 2011), da Áustria, da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Irlanda, da Itália, da Letónia, da Lituânia, do Reino Unido, da República Checa e da Suécia e pelos Senados Francês e Polaco; E, por fim, considerando que a próxima Conferência de Presidentes de Parlamentos de Parlamentos da UE, a realizar em Bruxelas, entre os dias 3 e 5 de Abril, sob Presidência belga, deverá acordar sobre uma proposta relativa ao mecanismo de acompanhamento parlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa; Os Deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, que a Assembleia da República adopte a seguinte posição:

1. Deve ser instituída uma Conferência Interparlamentar para a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa para garantir um efectivo acompanhamento interparlamentar destas matérias, nos termos do Artigo 10.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (UE), anexo ao Tratado de Lisboa.
2. Esta Conferência deve ser composta por Deputados das Comissões de Negócios Estrangeiros, de Defesa e de Assuntos Europeus dos Parlamentos nacionais, bem como da Comissão relevante do Parlamento Europeu.
3. As delegações devem ser constituídas, por analogia com a estrutura da Conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC/COSAU), até um máximo de seis Deputados por cada Parlamento nacional e pelo Parlamento Europeu, e até um máximo de três Deputados por cada país candidato à UE (com estatuto de observadores).
4. A Conferência deve ser presidida pelo Parlamento nacional do Estado-membro que exerce a Presidência rotativa do Conselho.
5. A Conferência deve poder emitir opiniões.
6. A Conferência deve reunir duas vezes por ano, no Estado-membro que exerce a Presidência.
7. A Conferência deve seguir o regime linguístico em vigor na COSAC/COSAU.
8. O apoio de secretariado deve ser fornecido pela Presidência, apoiada pelas estruturas já existentes: o Secretariado da COSAC/COSAU e os representantes permanentes dos Parlamentos nacionais em Bruxelas.
9. A Alta-Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança deve ser convidada para as reuniões da Conferência.

Assembleia da República, 15 de Março de 2011.
Os Deputados: Vitalino Canas (PS) — José Luís Arnaut (PSD) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Paulo Pisco (PS) — Luís Campos Ferreira (PSD) — Carlos Alberto Gonçalves (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XI (2.ª) PROPÕE A SAÍDA DE PORTUGAL DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO REFORÇADA NO ÂMBITO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA E A DEFESA DE UM REGIME DE PATENTES QUE VALORIZE A LÍNGUA PORTUGUESA E DEFENDA A ECONOMIA NACIONAL

Preâmbulo

O processo de cooperação reforçada iniciado na União Europeia no âmbito da criação da protecção de patente unitária constitui um exemplo claro da forma como, no quadro político e legal resultante do Tratado de Lisboa, podem ser contornadas as regras que obrigariam a um funcionamento mais democrático das instituições comunitárias e ao respeito pelos interesses dos Estados com menor peso político na arquitectura das instituições europeias.
Este processo de cooperação reforçada é motivo de acrescida preocupação na medida em que constitui a aceleração de um processo político com vista à adopção de regras em matéria de patentes que lesam interesses fundamentais de natureza económica e cultural de alguns Estados-membros, incluindo Portugal.
A celeridade imposta neste processo político e a utilização do processo de cooperação reforçada está indissoluvelmente ligada aos obstáculos criados com a oposição de Espanha e da Itália que insistem em defender os seus interesses nacionais, não aderindo às regras resultantes do Acordo de Londres.
Aquele Acordo prevê um regime linguístico que apenas admite a utilização de três línguas — alemão, francês e inglês — para efeitos de registo de patentes, excluindo da utilização no domínio científico e tecnológico todas as restantes línguas da União Europeia, incluindo o espanhol e o italiano mas também o português.
Não se compreende, por isso, porque não adoptou o governo português atitude semelhante à de espanhóis e italianos, defendendo a língua portuguesa e a competitividade das empresas nacionais que se verá severamente prejudicada com um regime legal de protecção da patente unitária como o que está proposto.
A verdade é que o Governo português se tem submetido servilmente aos interesses das grandes potências da União Europeia, tendo agora também aderido ao processo de cooperação reforçada quando o que se impunha era que se lhe tivesse oposto.
A necessidade do Estado português assumir tal posição assume agora particular actualidade na medida em que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no passado dia 8 de Março num parecer que emitiu a pedido do Conselho, que ―O acordo projectado que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matçria de patentes (actualmente designado por ‗Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias‘) não ç compatível com as disposições do TUE e do TFUE‖.
A defesa dos interesses nacionais na União Europeia exige, portanto, do governo português não só que não acompanhe o processo de cooperação reforçada, como ainda que defenda um regime legal que valorize a língua portuguesa nos domínios científico e tecnológico e defenda a economia nacional.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente: Projecto de resolução Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. O Estado português se retire do processo de cooperação reforçada instituído no âmbito da criação da protecção de patente unitária; 2. O Governo português defenda, na União Europeia, a instituição de um regime de patente unitária que valorize a língua portuguesa nos domínios científico e tecnológico e defenda a economia e as empresas nacionais.

Assembleia da República, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo — Agostinho Lopes — João Ramos — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DO IC35

A construção do IC35, que visa ligar os concelhos de Penafiel a Castelo de Paiva, é já uma muito velha, mas muito justa aspiração das populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras. Na verdade, desde a década de 80 que se discute a necessidade de construir um itinerário complementar (IC) que seja uma alternativa à EN 106.
A EN 106 já não constitui, há muito tempo, uma verdadeira solução de mobilidade para estas populações.
A elevada sinistralidade, um percurso sinuoso e o tempo que leva a ligação entre Penafiel e Castelo de Paiva são incompatíveis com o volume de tráfego que esta via comporta, com níveis de segurança minimamente expectáveis e com as necessidades destas populações.
Como refere o estudo de impacto ambiental do projecto de construção do IC35 ―A EN 106 apresenta elevados volumes de tráfego rodoviário, não é vedada, apresenta ampla ocupação marginal e nela coexistem todos os tipos de trânsito (pedonal, agrícola, motorizado local e motorizado de médio curso), combinação não adequada a este tipo de itinerário no que se refere à sinistralidade e ao serviço prestado aos utentes da via, bem como ás populações marginais‖.
Quem conheça a realidade destes concelhos percebe, muito bem, o martírio que circular nesta via representa.
Importa, também, referir que a inexistência do IC35 acarreta igualmente elevados impactos para a economia local. Como é sabido, a existência de vias de comunicação, eficazes e eficientes, é fundamental para o desenvolvimento económico. Ora, como também é sabido, aquela região do vale do Tâmega e do Sousa enfrenta uma grave crise económica e social que importa enfrentar. Assim, a construção do IC35 pode ser determinante para a captação de investimento, atracção de empresas e, consequentemente, para o aumento do emprego nestes concelhos.
Se dúvidas ainda existam quanto à necessidade de construir o IC35 basta referir que na EN 106, de acordo com uma das várias petições que estão a ser promovidas na internet, circulam cerca de 27.000 utilizadores por dia, sendo esta uma via que, objectivamente, não tem condições para suportar tal volume de tráfego.
Ainda de acordo com os dados usados na petição, nos últimos 4 anos verificaram-se 573 acidentes, que provocaram 235 vítimas, sendo 204 leves, 24 graves e 7 mortes.
Onde não existem dúvidas são nas declarações de intenção quanto à construção do IC35, mas como diz o nosso povo‖de boas intenções está o inferno cheio‖.
Por diversas vezes, e de uma forma reiterada, diferentes responsáveis políticos ora do PS ora do PSD assumiram o compromisso de construir esta importante via de circulação, sem que no entanto, até aos dias de hoje, ela seja uma realidade para a vida concreta das populações.
Acontece que, depois de declarações solenes do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas do actual Governo, que afirmavam, em Dezembro de 2005, que a obra estaria concluída no final de 2009, a sua construção tem vindo a ser sucessivamente adiada.
Importa lembrar que depois da tragédia da queda da ponte Hintze Ribeiro no dia 4 de Março de 2001, diversos responsáveis políticos assumiram o compromisso da construção do IC35.
A tragédia da ponte de Entre-os-Rios afectou estas populações de uma forma dramática, pelo que, justamente, foram assumidos diferentes compromissos para mitigar as consequências dessa tragédia.
Acontece que no próximo dia 22 de Março faz 10 anos que a Assembleia da República aprovou um projecto de resolução que, entre outras medidas, recomendou a urgente construção do IC35. A resolução 28/2001, publicada a 5 de Abril de 2001, subscrita por todos os grupos parlamentares e aprovada por unanimidade diz que o Governo devia, com ―carácter de prioridade absoluta‖ proceder ao lançamento de um conjunto de obras, entre essas obras consta a construção do IC35.
Convém ainda lembrar que no âmbito dos fundos comunitários, no QREN, a construção do IC35 tem vindo a ser incluída como um dos projectos alvo de financiamento. Os sucessivos atrasos podem comprometer esse financiamento pelo que urge avançar com a construção do IC35.
Para o PCP, o atraso de mais de duas décadas na construção do IC35 não é aceitável.

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As diversas petições, que estão a ser promovidas na internet, são um sinal claro do descontentamento que este atraso está a provocar e demonstra que é tempo, de uma vez por todas, de iniciar a construção do IC35.
O PCP lutou e irá continuar a lutar pela construção desta importante infra-estrutura.
Lutou, porque no passado, em diferente tomadas de posição pública exigiu ao Governo a sua construção como, por diversas vezes, apresentámos em sede de Orçamento do Estado, nomeadamente no PIDDAC, propostas concretas de inscrição de verbas para a construção do IC35.
E iremos continuar a lutar pela construção do IC35 porque se trata de um investimento fundamental para o desenvolvimento económico e social destes concelhos.
Assim, o PCP apresenta o presente projecto de resolução que visa pressionar o Governo PS para que este cumpra com a sua palavra e inicie, de uma vez por todas, a construção do IC35.
Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo: — Que promova, com carácter de urgência, a construção do IC35.

Assembleia da República, Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XI (2.ª) INSTITUI O DIA DA PRODUÇÃO NACIONAL

Afirmar a produção nacional constitui hoje um dos imperativos de Portugal e dos portugueses.
Potenciar por essa via o crescimento económico, o emprego e a sustentabilidade ambiental é uma das tarefas mais importantes que o Estado, os agentes económicos, a sociedade portuguesa e cada um de nós, em particular, mais pode fazer por um país que importa quase metade daquilo que consome.
As situações que estão a ocorrer periodicamente no planeta exigem, por parte dos países, um reforço e manutenção do sistema de produção nacional, com particular incidência na agricultura e nas pescas.
O esforço de dinamização do investimento produtivo, nomeadamente com co-financiamento dos fundos estruturais, tem contribuído para a concretização de importantes projectos produtivos, sobretudo de bens transaccionáveis, com componentes inovadoras e capacidade para competir com a produção externa, e com atributos de qualidade que devem ser destacados.
Contribuir para o reconhecimento da produção nacional junto dos consumidores portugueses, mas também para a sua afirmação distintiva nos mercados externos, constitui um desafio permanente para as políticas públicas, não só através de orientações claras das medidas de regulação, mas também mediante uma afectação prioritária de recursos financeiros.
A instituição de um Dia da Produção Nacional deve constituir uma oportunidade para evidenciar os contributos singulares de um sistema económico produtivo multifacetado e com relevantes expressões sócioterritoriais que enaltecem a capacidade de iniciativa e o saber fazer português.
Reconhecendo a importància de iniciativas da sociedade civil, como campanhas como ―compre o que ç nosso‖ a Assembleia da Repõblica entende como fundamental dar mais um contributo para a valorização dos produtos portugueses.
Nestes termos, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte: Instituir o dia 26 de Abril como o Dia da Produção Nacional.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PS: Jorge Seguro Sanches — Marcos Sá — Miguel Freitas — Duarte Cordeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XI (2.ª) SOBRE A APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO INTERCALAR DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO

I — O sistema de avaliação dos professores que, em concreto, o Ministério da Educação entendeu aplicar é motivo de instabilidade nas escolas. De facto, o modelo nunca foi suficientemente acordado com os parceiros sociais do sector educativo, demonstrou fragilidades e erros na sua aplicação, e tem sido alvo de alterações repetidas. Este modelo tem dificultado a aplicação de um bom princípio. É por tudo isto que o sistema de avaliação dos professores, deve ser alterado, devendo o Governo negociar com os representantes dos docentes uma solução inovadora e que traduz a pacificação das escolas. É precisamente esse quadro de negociações que a Assembleia da República deve balizar.
II — Para levar a cabo uma mudança nas escolas, deve procurar-se o consenso dos agentes educativos que, no dia-a-dia, irão aplicar os novos dispositivos legais. É um erro não repetível tentar criar uma imagem negativa da classe docente, e imputar aos professores a responsabilidade pelos deficientes resultados educativos do país. O processo de avaliação não deve ser pensado contra uma classe, nem pode prejudicar o essencial do trabalho docente. Deve ser pensado para favorecer a escola, isto é, os alunos, os pais e os professores.
III — A aposta deve ser encontrar uma solução construtiva, pela positiva, que ultrapasse o actual conflito. É por essa razão que o processo negocial deve alcançar um modelo inovador e consensual, que ofereça estabilidade, eficácia e equidade à avaliação de professores.
Uma base inspiradora para esse modelo encontra-se no processo de avaliação em vigor no ensino particular e cooperativo, que foi objecto de acordo com as forças sindicais, devendo fazer-se, naturalmente, as necessárias adaptações para as escolas que são propriedade do Estado.
IV — Defender uma cultura de avaliação é apanágio do CDS-PP. Sempre defendemos, aliás como política global, a avaliação de políticas educativas, de currículos, de programas, de manuais, de escolas, de professores e de alunos.
Mas há uma diferença substancial entre defender uma boa avaliação e defender um modelo que revelou conter uma exagerada carga burocrática, assentar numa componente ‖organizacional‖ mais relevante do que a componente científica e pedagógica, e que é percebido como factor de sobreposição do trabalho docente. O carácter aleatório de vários aspectos cruciais do modelo, e a natureza não hierárquica da função de avaliação, geraram equívocos e disparidades que a realidade se encarregou de demonstrar.
V — Por essa razão, faz sentido, que para os professores se defenda um modelo de Avaliação de Desempenho Docente (ADD) que promova a motivação o desenvolvimento profissional dos docentes no quadro de um sistema de rigor que reconheça o mérito e a excelência, suportado por um plano nacional de formação de professores.
VI — O inicio do processo de avaliação dos professores, deve coincidir com o inicio do ano lectivo, de modo que os docentes sejam avaliados por todo um percurso lectivo. Mas é para nós um princípio elementar que a avaliação não se sobreponha ao trabalho docente, de modo que o seu ponto culminante, a entrega de um relatório elaborado pelo professor, deve acontecer após o final do trabalho lectivo; e o consequente processo de decisão acontecer no final do ciclo avaliativo.
VII — A avaliação dos docentes não pode transformar a vida dos professores num processo permanente de reuniões e burocracia. Por essa razão, deve ser simples basear-se num documento único de autoavaliação, a construir durante o ano lectivo, tendo como suporte, um portfolio e não pondo em causa a principal função dos professores — preparar aulas, transmitir conhecimentos, acompanhar alunos, avaliar o respectivo esforço e mérito. Em muitos pontos do país, onde para mais a distância entre a escola e a residência do professor é considerável, a soma entre o trabalho docente e o tempo alocado a uma avaliação burocrática, extravasou claramente o horário laboral e reduziu expressivamente o tempo disponível dos professores para a sua vida familiar.
VIII — A avaliação deve incidir, sobretudo, na componente científico-pedagógica que constitui o núcleo essencial da actividade docente, e deve estar centralizada no Conselho Pedagógico. São dois aspectos profundamente inovadores, face ao modelo ainda em vigor. Por um lado, visamos substituir um modelo de avaliação essencialmente ―organizacional‖ e atç tarefista, por outro cuja matriz se dirige ao essencial da

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vocação docente: a componente científica e pedagógica. Por outro lado, visamos substituir um modelo em que as competências subjectivas do avaliador da componente científico-pedagógica, sempre foram fonte de polémica, por outro em que a função avaliadora parte do reconhecimento de uma função objectiva que é desempenhada pelo Conselho Pedagógico. Deverá ser o Conselho Pedagógico das escolas a receber, avaliar e decidir sobre o relatório referido nos pontos VI e VII.
IX — Em contrapartida, na procura de uma avaliação que garante a equidade, o modelo a encontrar deverá contar um sistema simples e objectivo de recursos e arbitragem, para prevenir casos de disparidade relevante entre o Director, responsável pela classificação final, e o professor que é avaliado.
X — Entre as determinações do novo modelo de avaliação de professores terá de estar um regime de isenções objectivo que, por exemplo, dispense da mesma os professores que, num determinado ciclo avaliativo, estejam próximos da aposentação. De igual modo, é preciso determinar um período plurianual de avaliação e a concretização de um sistema de classificação e os seus efeitos.
XI — A avaliação de professores deverá ser clara, simples, e justa. Para esse efeito, em circunstância alguma, a avaliação dos alunos poderá ser um dos factores que, de forma directa ou induzida, releve para a avaliação do docente. O professor não deve ser colocado num dilema de avaliação, sabendo que vai ser avaliado também de acordo com as classificações que dá aos seus alunos, ou por objectivos que seja convidado a estabelecer em matçria de ―sucesso escolar‖.
XII — pelo atrás referido, deve o Parlamento definir os princípios que vão servir de orientação para o Governo, nas negociações que vai realizar com os sindicatos, tendo como objectivo encontrar um novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente.
XIII — Ao escolher, para apresentar a solução-quadro do novo modelo, a forma de Projecto de Resolução, o CDS-PP teve em conta a celeridade necessária à substituição do actual modelo, por ser esta a forma mais expedita para o conseguir. Pode assim a Assembleia da República ajudar a construir uma solução, fornecendo os seus princípios não renunciáveis e respeitando o quadro negocial próprio que a lei prevê entre o executivo e os representantes sindicais. Compete ao Governo, se este projecto for aprovado, cumpri-lo. Constituiria um incompreensível precedente, para mais inexplicável politicamente, num tema tão sensível, se o não fizesse, visto que o Parlamento representa a vontade soberana do povo português.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar devendo ser instruída nos termos do Despacho n.º 4913-B/2010, comas devidas adaptações, ao ciclo avaliativo em curso.
Excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.
2. Recomendar que, o Governo inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, afim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.
3. Determinar que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.
4. A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:

a) A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e o a excelência na componente científico-pedagógica; b) Em consequência, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; c) Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; d) Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim ano lectivo, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; e) Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no Conselho Pedagógico; f) Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente; g) O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas; h) Um sistema de arbitragem expedito para os recursos;

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i) A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente. 5. Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início no terceiro período do presente ano lectivo de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados no âmbito da avaliação de desempenho de pessoal docente.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO FORMATO DIGITAL E DA PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO E DE FRENTE E VERSO NO SECTOR PÚBLICO

Os recursos naturais, indispensáveis à vida humana, são limitados e, hoje em dia, são consumidos acima da sua capacidade de regeneração, o que é bem demonstrativo da insustentabilidade dos padrões de consumo actuais. De facto, estima-se que o uso destes recursos se situa globalmente 25% acima do que o planeta suporta.
É, por isso, urgente que se reflicta e se reconsidere os actuais modelos de vida que têm conduzido a uma utilização crescente dos recursos naturais, com vista a reduzir os impactos ambientais, procurando atingir um modelo de sustentabilidade. Ou seja, a situação presente requer uma alteração do actual paradigma de sociedade, tendo presente a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
E aqui, cabe à sociedade, a cada um de nós, mas também às entidades públicas, promover boas práticas, devendo o sector público assumir um papel exemplar, adoptando medidas que reduzam os impactos provenientes das suas actividades, designadamente através de práticas de consumo responsável e sustentável.
Como se sabe, o sector público, nos seus diversos serviços e actividades, consome grandes quantidades de papel, e o processo de fabrico de papel tem graves impactos ambientais no consumo de árvores, de água e de energia. Apenas a título exemplificativo, são necessárias cerca de 2 a 3,5 toneladas de árvores, uma grande quantidade de água e de energia, para produzir uma tonelada de papel.
Contudo, é possível reduzir em grande medida e eficazmente os impactos deste consumo de papel, através da redução da utilização de documentos em formato papel, substituindo-os por formato digital, sempre que seja exequível e sem prejuízo para quem necessite de trabalhar e de consultar os referidos documentos.
É certo que se tem vindo a caminhar no sentido da redução do papel em prol do formato digital, mas a verdade é que são ainda situações residuais, o que se mostra manifestamente insuficiente face ao que é fundamental fazer-se nesta matéria.
Além disso, e a par desta medida, é essencial implementar outras medidas igualmente eficazes na redução dos impactos ambientais decorrentes das actividades diárias das entidades do sector público, nomeadamente a adopção de papel reciclado e a utilização de frente e verso.
É, pois, extremamente importante a utilização do papel reciclado, pela consciencialização ambiental, pela responsabilidade de cidadania consciente e pela redução de consumo de matérias-primas e de energia.
Saliente-se que, relativamente a esta matéria, a Assembleia da República, adoptou esta medida há mais de dez anos, por proposta do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.

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De igual modo, também a utilização de frente e verso do papel é uma medida que permitirá poupar quantidades significativas de papel — na ordem dos 40% — pelo que sempre que possível, os documentos devem ser fotocopiados e impressos em ambos os lados da folha.
Ora, considerando a necessidade e urgência de agir em prol da sustentabilidade e de um consumo responsável, o sector público, nos seus vários serviços, tem particulares responsabilidades na crescente aplicação de boas práticas ambientais nas suas actividades, sendo um modelo de referência junto de outras instituições e cidadãos.
Perante este cenário, é possível e premente evitar e/ou reduzir os impactos ambientais decorrentes das actividades do sector público, através da generalização da implementação de documentos em formato digital, da adopção de papel reciclado e da utilização de frente e verso.
Assim, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Adopte medidas com vista à progressiva implementação de documentos em formato digital no sector público, sem quaisquer prejuízos para quem necessite de aceder aos mesmos; 2 — Adopte medidas no sentido da utilização de papel reciclado e à utilização de frente e verso, sempre que o recurso ao formato digital no sector público se mostre desadequado; 3 — Proceda a uma vasta campanha de informação e sensibilização junto dos diversos serviços do sector público, explicando a necessidade e as vantagens da implementação das referidas medidas. Assembleia da República, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XI (2.ª) REJEITA O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO ATÉ 2014 APRESENTADO PELO GOVERNO E PROPÕE UMA POLÍTICA ALTERNATIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL

Quando em 1997 foi adoptado o Pacto de Estabilidade e Crescimento, no contexto da instituição da União Económica e Monetária, o PCP assumiu desde logo uma posição fortemente crítica, tendo em conta que se tratava de um instrumento assente numa opção exclusiva da defesa da estabilidade dos preços — em especial através de uma política de contenção dos salários — e na imposição de uma política orçamental caracterizada pela imposição de um limite máximo fixo para o défice (cujo valor aliás nunca foi fundamentado) que, sendo igual para todos os Estados, ignorava as características de cada economia e as necessidades sociais e de desenvolvimento de cada povo.
O decurso dos anos veio a provar que o Pacto, bem como os sucessivos Programas de Estabilidade e Crescimento que concretizaram a sua aplicação, não só foi altamente prejudicial a economias como a portuguesa, como se traduziu num instrumento de avanço das privatizações, de transferência crescente de recursos públicos para o sector privado e em geral de avanço de políticas de direita, incluindo no plano dos direitos dos trabalhadores e dos direitos sociais.
Sendo evidente a necessidade de considerar o equilíbrio das contas públicas como um elemento necessário ao nível da política orçamental, isso não pode traduzir-se na subordinação das necessidades económicas e sociais do país a critérios artificiais de défice. O equilíbrio das contas públicas atinge-se sim, pelo aumento de recursos decorrente do crescimento económico, que se traduza em criação de riqueza e diminuição do desemprego.
Ao longo dos anos os vários PEC tiveram no fundamental o apoio de PS, PSD e CDS, descontadas as votações divergentes meramente tácticas e sem pôr nunca em causa o apoio político aos sucessivos documentos. Houve mesmo vários momentos de subscrição ou votação conjunta de resoluções de apoio. No

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fundamental, tal como agora acontece, não há diferenças fundamentais entre PS, PSD e CDS no apoio a estas medidas.
É essa mesma orientação política que preside à revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) até 2014 agora apresentado pelo Governo PS.
A revisão do PEC agora apresentada, nada tem de estabilidade e crescimento para o nosso país. Antes se trata de um instrumento cujas medidas, se aplicadas, agravariam ainda mais a dramática situação económica e social em que o País se encontra, aumentando a sua dependência, o seu atraso e as desigualdades sociais e na distribuição da riqueza. Não se encontra no documento entregue pelo Governo sequer uma medida visando o crescimento económico, a criação de emprego, a diminuição das desigualdades sociais, ou uma maior justiça na distribuição da riqueza.
Acrescentando ou aprofundando medidas para além das já inscritas no documento apresentado em 2010, o PEC agora apresentado pelo Governo é constituído por um conjunto de orientações, impostas pelo grande capital e pelas potências dominantes da União Europeia, fortemente lesivas do interesse nacional. Nos PEC apresentados em 2010, apoiados pelo PS e pelo PSD, incluíam-se graves orientações, entretanto em aplicação, como o corte salarial, a diminuição real das pensões e reformas a par do aumento real da idade de reforma, a destruição de emprego público e a restrição dos meios disponíveis para os serviços públicos, o corte de prestações sociais como o abono de família, o subsídio social de desemprego e outras ou um programa de privatizações em larga escala de empresas públicas essenciais.
O PEC agora apresentado acentua o irresponsável garrote orçamental já antes previsto, apontando para um défice de 4,6% em 2011, 3% em 2012 e 2% em 2013, objectivos totalmente contrários à necessidade de crescimento económico e diminuição do desemprego no nosso país. O PEC agora apresentado não resolverá, antes agravará, o conjunto dos problemas nacionais.
Avança com a facilitação dos despedimentos, quer pela via da brutal redução das indemnizações devidas aos trabalhadores, incluindo para os contratos já existentes, quer pela via da facilitação dos procedimentos que a eles conduzem, designadamente no plano administrativo e do sistema judicial, medidas que se repercutiriam na diminuição do valor dos salários e remunerações. Prossegue a par disso o ataque à contratação colectiva e o alargamento da precariedade dos vínculos laborais.
Adiciona mais cortes aos orçamentos dos serviços e das empresas públicas, o que significará um agravamento ainda maior das dificuldades do seu funcionamento e até em muitos casos a sua paralisação efectiva, com dramáticos prejuízos para as populações, como acontece por exemplo já hoje e cada vez mais na área da saúde. Consagra a continuação de encerramento de escolas e unidades de saúde, bem como a diminuição dos transportes públicos.
Avança com o objectivo de novos cortes nas prestações sociais, bem como no subsídio de desemprego, já totalmente congeladas por um lado e por outro retiradas ou diminuídas a milhões de portugueses pela aplicação da chamada ―condição de recursos‖, desguarnecendo os sectores socialmente mais fragilizados da sociedade e contribuindo decisivamente para o aumento drástico da pobreza e da exclusão social. Prolonga o congelamento já em vigor do IAS e perspectiva o corte e a diminuição real das pensões, incluindo as pensões mínimas. Prevê nova diminuição nas comparticipações e nos apoios na área da saúde.
Penaliza ainda mais o investimento público, reduzindo as verbas a aplicar na administração central, no sector empresarial do Estado, nas autarquias e nas regiões, fomentando ao mesmo tempo a política de privatizações e ―concessões‖.
Inscreve o agravamento dos impostos sobre o trabalho e sobre as pensões, bem como o agravamento do IVA em bens alimentares e outros essenciais.
Prevê a liberalização das rendas, a facilitação dos despejos e a ―expulsão‖ dos inquilinos.
Assume como objectivo a completa liberalização e privatização de diversos sectores, aplicando as orientações neo-liberais da União Europeia e deixando-os à mercê dos grandes grupos económicos, com sérios prejuízos para as populações, como comprovam as situações em que esta política já avançou.
Não só deixa intocáveis os que existem, como considera atribuir ainda mais apoios e garantias à banca e ao sector financeiro, para além de preparar a entrega ao sector privado do BPN, já depois de o Estado ter assumido os prejuízos da gestão danosa de que foi alvo.
Esta revisão do PEC é apresentada no quadro de mais uma ofensiva contra a soberania nacional em que o Governo, o PSD e o CDS-PP se preparam para aceitar a perda do controle ou o condicionamento de

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importantes instrumentos políticos, económicos e sociais — como é o caso do processo orçamental e do chamado ―semestre europeu‖ — e para aceitar orientações totalmente contrárias ao interesse nacional. É neste quadro que se insere o ―Pacto para a Competitividade‖ com as suas orientações de condicionamento dos salários e diminuição dos direitos dos trabalhadores, de redução de direitos e despesas com pensões, saúde e prestações sociais, de imposição legal ou constitucional dos limites para o défice e a dívida públicos, ou para a redução da margem nacional da política fiscal, designadamente em relação às empresas.
Entretanto, continua a não haver perspectiva de qualquer intervenção eficaz para combater a especulação financeira, em concreto no que diz respeito às dívidas soberanas de alguns países, entre os quais Portugal, mantendo-se o escandaloso saque de recursos nacionais por via do agravamento dos juros. Aliás, as conclusões do Eurogrupo consagram a subordinação de qualquer apoio aos Estados por parte do fundo europeu de estabilização financeira, à avaliação e às regras do FMI.
A aplicação das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento e dos subsequentes programas, contribuíram para a degradação das condições de vida da população portuguesa, para cercear direitos e aumentar as desigualdades, bem como para acentuar as debilidades da nossa economia, em divergência há mais de uma década com a média da União Europeia, debilitando o aparelho produtivo e aumentando a dependência externa.
A alternativa que se coloca ao país, não é entre este PEC e o FMI. A alternativa que se coloca é entre as políticas de desastre nacional que nos conduziram à actual situação e uma ruptura e uma mudança na vida política nacional, que abra caminho a uma política patriótica e de esquerda que dê resposta aos problemas dos trabalhadores, do povo e do país.
Assim, tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

A. Rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento, revisto para o período até 2014, que o Governo apresentou à Assembleia da República; B. Recomendar ao Governo a adopção de uma política patriótica e de esquerda de acordo com os seguintes princípios e orientações políticas e orçamentais:

a) Promover uma justa redistribuição da riqueza nacional produzida, designadamente através do aumento dos salários e das pensões e reformas, revertendo os cortes já efectuados e rejeitando novas restrições, contribuindo assim para o aumento do poder de compra, para o combate à pobreza e para a dinamização da procura interna, factor essencial do crescimento económico; b) Concretizar de imediato o aumento do salário mínimo nacional para 500€, apontando um objectivo de crescimento para, pelo menos, 600€ em 2014; c) Garantir o aumento das pensões e reformas, designadamente um aumento mínimo para as mais baixas de pelo menos 25€; d) Defender e reforçar a produção nacional, o apoio ao investimento em fileiras estratégicas para o desenvolvimento económico e para o combate à nossa dependência externa, seja no plano agro-alimentar, seja na vertente industrial ou energética; e) Promover políticas activas de crédito e fiscais que sustentem a actividade das micro e pequenas empresas; f) Dinamizar o investimento público, nomeadamente de pequena e média dimensão e de proximidade, os investimentos reprodutivos, de suporte à competitividade e em I&D, e o desenvolvimento da despesa social, nomeadamente na educação, saúde e protecção social; g) Reforçar o financiamento de autarquias e regiões, de forma a permitir um maior apoio às populações e tendo em conta a importância acrescida da actividade do Poder Local e das Regiões Autónomas para o desenvolvimento local e regional e em particular para a criação de emprego e para as micro e pequenas empresas; h) Acelerar a aplicação dos fundos comunitários, recuperando os enormes atrasos na execução do QREN, PRODER e PROMAR, procedendo a uma profunda revisão regulamentar dos diversos programas (simplificação, celeridade na apreciação, na contratação e nos pagamentos) e garantindo que estes recursos

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públicos disponíveis possam ser mais e melhor utilizados pelos sectores produtivos e nomeadamente pelas micro e pequenas empresas; i) Propor a alteração urgente das regras das comparticipações nacionais para projectos financiados com fundos comunitários, garantindo uma redução significativa destas contrapartidas, (do Estado e dos agentes económicos), pelo menos durante o tempo de execução dos programas de consolidação orçamental, permitindo assim condições para uma efectiva absorção de fundos comunitários e para uma plena execução do QREN; j) Defender um forte sector empresarial do Estado, dinâmico e eficiente, pondo fim ao processo de privatizações anunciado ou em curso, às chamadas parcerias público-privadas, travando e revertendo concessões ao sector privado e reafirmando o interesse nacional do controlo público em sectores estratégicos, designadamente o sector financeiro; l) Defender e reforçar os serviços públicos, garantindo o seu financiamento adequado e o reforço dos recursos humanos disponíveis rejeitando a progressiva diminuição do número de trabalhadores, travando e revertendo o processo de sucessivos encerramentos, designadamente na saúde e na educação.
m) Combater eficazmente o desemprego e assegurar um efectivo apoio aos desempregados, defendendo o emprego público e a prestação de serviços públicos gerais e universais às populações, e alargando o acesso ao subsídio de desemprego; n) Combater a precariedade laboral, seja pela forma de contratos a prazo, trabalho temporário, falsos recibos verdes ou outra forma, garantindo que a um posto de trabalho permanente corresponde um vínculo permanente; o) Devolver o acesso às prestações sociais àqueles que delas devem beneficiar, revertendo o sucessivo corte e retirada de direitos que tem sido aplicado e garantindo o direito individual a estes apoios; p) Concretizar uma outra política fiscal, que aumente a tributação sobre os principais detentores da riqueza e sobre os enormes lucros obtidos pelas grandes empresas e grupos económicos, bem como sobre as elevadas remunerações dos seus gestores, em vez do agravamento dos impostos sobre os trabalhadores, os pensionistas e os reformados; que alargue a base tributária, combata a economia paralela, a fraude e a evasão fiscal, que tribute de imediato todas as mais-valias, que reduza benefícios fiscais em sede de IRC e elimine totalmente os que são usados pela banca e pelo sector financeiro, (incluindo as respectivas dependências ou agências no off-shore da Madeira), que crie taxas suplementares sobre os lucros acima de 50 milhões de euros dos grupos económicos e financeiros, que crie uma tributação especial sobre riqueza, bens de luxo e patrimónios elevados, nomeadamente mobiliários, que crie um novo imposto sobre transacções bolsistas e transferências financeiras para off-shores.
q) Garantir preços e custos de bens e serviços essenciais na banca, seguros, energia, telecomunicações e transportes (portagens e bilhetes ou títulos, incluindo passes sociais), que assegurem a competitividade da generalidade das micro, pequenas e médias empresas, designadamente do sector exportador, e da capacidade aquisitiva das famílias. r) Reforçar as condições para a promoção da poupança interna como elemento de redução da dependência externa, facilitando as condições de acesso aos instrumentos da dívida pública para faixas mais largas da população, designadamente ao nível da subscrição mínima, bem como melhorando as condições de atractividade para os aforradores nacionais; s) Adoptar as medidas de poupança em áreas da despesa pública que não beneficiam o interesse colectivo, impondo designadamente o limite da remuneração do Presidente da República a todas as remunerações no sector público, incluindo o sector empresarial do Estado, eliminando estruturas desnecessárias, designadamente as criadas para enfraquecer serviços e sectores públicos e para preparar privatizações, e travando a crescente transferência de recursos públicos para o sector privado; t) Adoptar uma iniciativa política do Estado Português junto da União Europeia que imponha a consideração solidária dos problemas que igualmente afectam outros Estados-membros, que vise uma estratégia para o crescimento económico e o emprego conforme com os objectivos comunitários de convergência e coesão económica e social; u) Promover a suspensão do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a sua revisão, dando lugar a um novo documento em que os processos de consolidação das finanças públicas dos Estados-membros sejam

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instrumentais de políticas de desenvolvimento económico e social, tenham em atenção a conjuntura económica e os estádios de desenvolvimento e as necessidades específicas de cada.
v) Definir e propor um novo calendário comunitário para o Programa de Estabilidade e Crescimento ajustado às necessidades específicas de cada país, tendo em conta que percursos e situações diferenciadas devem determinar programações diversas, objectivos diferentes e tempos de duração próprios, seguindo e reforçando, neste aspecto, o que já hoje está aliás adoptado ou se anuncia para alguns Estados-membros, relativamente aos respectivos programas de estabilidade.
x) Adoptar medidas comunitárias extraordinárias e específicas para as trocas comerciais externas, que permitam a países como Portugal, com problemas graves de endividamento externo e com riqueza produzida inferior à média comunitária, penalizar transitoriamente as importações e apoiar de forma acrescida as respectivas exportações.

Assembleia da República, 22 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE REFORÇO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NA REGIÃO DO ALGARVE

O aumento da criminalidade violenta, organizada e complexa no nosso país é um facto que os relatórios anuais de Segurança Interna relativos aos últimos três anos têm vindo a confirmar, sublinhando a percepção dos portugueses de que determinada criminalidade, de cariz organizado e com alvos específicos, por vezes associada às máfias provenientes do Leste europeu, representa o efectivo recuo da autoridade do Estado e da eficácia das forças de segurança em determinadas parcelas do território nacional.
É o que se tem verificado na região do Algarve ao longo daquele período de tempo, como se pode constatar pelas recorrentes notícias sobre cidadãos estrangeiros cujas casas são assaltadas ou vandalizadas, muitas vezes com os proprietários lá dentro.
Com efeito, o Algarve tem a particularidade de ser escolhido para derradeira residência de um elevado número de estrangeiros reformados, que preferem o nosso país por causa da amenidade do clima, do baixo custo de vida e, também, pelo facto de Portugal ser tradicionalmente o país da União Europeia com as mais baixas taxas de criminalidade por 1000 habitantes (37,7 habitantes por cada 1000, de acordo com o RASI de 2009). Sucede que boa parte destes cidadãos estrangeiros vivem no campo, ou em locais isolados da serra, e durante os últimos três anos foram alvos preferenciais de assaltos, em muitos casos com uso de violência física. Ora, estes assaltos assustam os cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país à procura da segurança que não encontram no seu país de origem, levando-os a abandonarem Portugal ou a decidirem não sei fixar aqui – o que tem impactos muito negativos no turismo, a principal indústria algarvia, da qual esta região do País, podemos dizê-lo, depende economicamente.
Para combater estes fenómenos, que geram cada vez mais insegurança nas pessoas, é exigível perceber quais as necessidades específicas desta região, e actuar em conformidade com as carências identificadas.
Podemos já adiantar que, do ponto de vista do CDS-PP, é notório que a região do Algarve tem especiais carências de meios humanos e materiais de combate aos vários tipos de criminalidade, designadamente a criminalidade violenta e grave.
Torna-se, assim, urgente tomar medidas, também elas excepcionais, para não permitir o contínuo aumento da criminalidade na região do Algarve, que se tem vindo a verificar perante a incapacidade de reacção das forças e serviços de segurança face aos meios existentes e o marcado sentimento de insegurança das populações. Na verdade, os 27 336 crimes registados no distrito de Faro em 2007 transformaram-se em 28

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278 em 2008 e em 28 506 em 2009, num crescendo que não pode senão levar-nos a prestar mais atenção à segurança deste distrito, que, em 2007, já apresentava uma taxa de criminalidade de 69/1000 habitantes, o que já o colocava, nesse ano, em primeiro lugar nos distritos com maior taxa de criminalidade.
Pelo exposto, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que reforce o dispositivo de efectivos da PJ, GNR e da PSP especificamente dirigidos ao combate à criminalidade na região do Algarve.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Artur Rêgo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM PLANO DE FOMENTO À FIXAÇÃO DE EMPREGO, DE CRIAÇÃO DE EMPREGO E DE COMBATE AO DESEMPREGO NA REGIÃO DO ALGARVE

Exposição de motivos

O País atravessa a maior crise em termos de mercado de trabalho de que há memória.
O número de desempregados, segundo o INE, situou-se nos 11,1%, no último trimestre de 2010.
Esta taxa significa que se encontram desempregadas cerca de seiscentas e vinte mil pessoas.
Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS, José Sócrates, disse que 6,7% de taxa de desemprego ç ―a marca de uma governação falhada‖. Hoje, passados mais de cinco anos de governos liderados por José Sócrates constatamos que o número de desempregados aumentou, desde que o PS chegou ao Governo de 399,3 mil, para os 619 mil, o que consubstancia uma subida de 219,7 mil, o que se traduz num aumento de 55%.
O nível de desemprego não é igual, nem é simétrico em todas as regiões do país. A taxa de desemprego na região mais alta é 111% superior à da região mais baixa.
Isto é, enquanto na Região Autónoma dos Açores o desemprego se situou, no último trimestre de 2010, nos 7%, por seu lado, na Região do Algarve, o desemprego atingiu os 14,8%.
A título de exemplo, em Albufeira ultrapassou os 20%, em Lagos, Portimão e Vila Real de Santo António superou os 15%.
A nível nacional há quatro concelhos cuja taxa de desemprego está acima dos 20%, dos quais Albufeira, que atinge 22,2%, o que significa que mais de 4.000 pessoas estão sem trabalho. Portimão atinge 19,6% e fica entre os dez que estão no topo dos concelhos com mais desempregados.
Entendemos que casos de excepcional preocupação merecem medidas excepcionalmente discriminatórias. Não devem ser tratadas da mesma forma regiões que têm o desemprego situado nos 7% e regiões que têm o desemprego nos 14,8%, nem concelhos que têm o desemprego nos 22% e concelhos que têm o desemprego situado nos 2,8%.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Implemente um plano de fomento à fixação de emprego, de criação de emprego e de combate ao desemprego na região do Algarve, designadamente através da revisão das taxas contributivas e impostos para

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as empresas que contratem e das empresas ligadas ao sector turístico e das pescas; da simplificação da criação e manutenção das empresas ligadas ao turismo e aposta na vertente agrícola e piscatória, recomendase ao Governo, que entre outras, tome as seguintes iniciativas:

1) Suspenda temporariamente a aplicação do Pagamento Especial de Contas (PEC) aplicável a todas as microempresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; 2) Isente temporariamente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), durante um prazo de 1 a 2 exercícios, as microempresas empresas criadas na região do Algarve, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que se dediquem a actividades turísticas e conexas, tais como restauração e hotelaria, e ainda às explorações agrícolas e pecuárias de pequena dimensão e cariz predominantemente familiar; 3) Reduza, em 2,5 pontos percentuais, a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) aplicável às microempresas da região do Algarve, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que se dediquem a actividades turísticas e conexas, tais como restauração e hotelaria, e ainda às explorações agrícolas e pecuárias de pequena dimensão e cariz predominantemente familiar; 4) Sensibilize os municípios da região do Algarve para que, sempre que possível, estabeleçam taxas de derrama inferiores à máxima permitida pela Lei das Finanças Locais, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, atendendo ao aumento da receita municipal que poderá advir de um aumento da actividade económica verificada nos respectivos concelhos; 5) Sensibilize os municípios da região do Algarve para que, sempre que possível, definam uma participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial inferior à máxima permitida pela Lei de Finanças Locais, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, tendo em vista a fixação de famílias na região do Algarve.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Artur Rêgo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM PACOTE DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO SECTOR DA AGRICULTURA E PESCAS NA REGIÃO DO ALGARVE

Exposição de motivos

A base em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional, consagra como objectivos o aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar; e a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

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Para a prossecução desses objectivos dever-se-á promover, entre outros, o emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias, característica especialmente acentuada na região do Algarve, que constituí assim um entrave ao desenvolvimento do sector agrário naquela região.
Deve assim o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, considerando que para se atingirem os objectivos referidos se deverá promover maior mobilidade ao factor terra para que, por essa via, seja melhorado o redimensionamento das estruturas fundiárias.
No caso particular do minifúndio, a estruturação fundiária deverá ter como objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas a ser desenvolvida através de acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária por via do desenvolvimento dum regime jurídico que isente as operações de emparcelamento dos impostos que incidem sobre a terra e sua transacção e demais taxas que constituem hoje os principais entraves ao emparcelamento agrário. Para além da facilitação do emparcelamento de prédios rústicos para fins agrícolas por via daquelas isenções, deverão também ser criados incentivos à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.
O sucesso do sector agrícola passa por uma aposta forte no reconhecimento e do incentivo dos produtos de excelência e que têm uma capacidade de diferenciação dos demais produtos concorrentes.
Na região do Algarve, são exemplos de excelência os produtos frutícolas, com destaque para os citrinos, bem como o sector pecuário, especialmente a criação de caprinos e seus derivados.
Neste sentido, defendemos que o Governo deve implementar programas de defesa e de promoção destes produtos de excelência, até como fomento da fixação e da atracção de jovens agricultores para esta região que a nível agrícola é muito esquecida e desprezada.
Para além da promoção do sector agrário no Algarve, por via do emparcelamento e das acções de promoção e divulgação dos produtos agrícolas, caracteristicamente algarvios, o desenvolvimento do sector da pesca naquela região também deverá ser entendido como um investimento no futuro, ambos geradores de riqueza e de emprego.
Para Portugal e em especial para o Algarve, o sector da pesca deverá ser encarado como fundamental no papel de sustentação e desenvolvimento económico, quer no que diz respeito ao consumo directo de peixe quer à indústria de pescado, que potencia e envolve o crescimento sustentado e sólido deste sector.
Em muitas das decisões sobre as pescas, Portugal confronta-se com uma Política Comum de Pescas que, frequentemente, é impeditiva do crescimento do sector.
Porém, não faltam exemplos de países de dimensão comparável à nossa que conseguem defender a sua pesca, no seio da política comum, por vezes apesar dela e não raro batendo-se – e coligando-se com outros países – para alterar os seus efeitos nocivos.
A desburocratização de muitos dos aspectos quotidianos do sector, o repensar de estratégia fiscal e uma maior consciência social sobre as condições de vida dos pescadores – e das suas famílias – têm de estar presentes numa visão diferente da política de pescas.
Ao contrário desta visão, o partido socialista demonstrou, ao longo deste últimos 6 anos, não ter nenhuma visão para o sector das pescas, demonstrando a pouca sensibilidade para com o sector primário em Portugal.
Recentemente, por meio do Código Contributivo, consubstanciou mais um ataque a este sector, destacando-se como questão fulcral a exclusão dos proprietários da pesca local e costeira, do regime de desconto em lota que, até á sua entrada em vigor, os abrangia.
O novo regime contributivo criou uma exclusão, de um regime fechado para os pescadores da pesca local e costeira que, em 31 de Dezembro de 2010, já estavam no regime de desconto em lota, proporcionando-lhes uma contribuição mais baixa do que aqueles que iniciem, ou tenham iniciado, a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011.

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Esta situação consubstancia uma discriminação negativa para os novos trabalhadores pois, para uma mesma entrada contributiva na Segurança Social serão calculados salários diferentes, apesar dos salários efectivamente recebidos serem iguais.
O artigo 134.º do Código Contributivo encaixa no regime dos trabalhadores independentes os proprietários das embarcações da pesca local e costeira, ―ainda que integrem o rol de tripulação‖. Esta situação não merece a nossa concordância e defendemos que deve ser eliminada a obrigatoriedade dos proprietários, e mulheres, das embarcações de pesca, serem considerados trabalhadores independentes.
Entendemos também ser clarificador que, no artigo 98.º do referido diploma, fiquem abrangidos, os proprietários, aclarando a sua situação de inclusão no regime de desconto em lota.
Para acabar com a discriminação acima referida, defendemos ser necessário que, no artigo 99.º, a percentagem da taxa, que se fixou em 33,3% para os novos trabalhadores, seja fixada nos 29%, percentagem que é actualmente aplicada aos trabalhadores que já o eram antes de 1 de Janeiro de 2011.
Acresce a tudo o acima exposto a grave situação laboral registada no Algarve, região que é hoje a que regista a maior taxa de desemprego do País e, mais grave ainda, com tendência constantemente crescente desde 2008, o que indicia que continuará a aumentar, verificando-se hoje situações gravíssimas de ruptura social, em que centenas e centenas de famílias já só conseguem sobreviver ao nível mais básico com o apoio das Autarquias e das Instituições de solidariedade local.
Justifica-se, pois, a adopção urgente de medidas excepcionais como as que o CDS-PP ora propõe.

Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Crie incentivos à realização dum regime de emparcelamento rural, na região do Algarve, nomeadamente para a aquisição de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, que permitam quer o redimensionamento da exploração agrícola quer a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável; 2. Isente de impostos e taxas a aquisição e/ou permuta de terrenos que se destinem a operações de emparcelamento agrário, na região do Algarve; 3. Implemente programas de defesa e de promoção dos produtos agrícolas de excelência da região Algarvia; 4. Elimine a obrigatoriedade dos proprietários, e mulheres, das embarcações de pesca, serem considerados trabalhadores independentes, mantendo-os abrangidos pelo artigo 98º Código Contributivo e assim aclarada a sua situação de inclusão no regime de desconto em lota; 5. No artigo 99.º do diploma referido no ponto anterior, a taxa seja fixada nos 29%, percentagem que é actualmente aplicada aos trabalhadores que já o eram antes de 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Artur Rêgo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PROT ALGARVE, INTRODUZINDO MEDIDAS QUE ESTIMULEM O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E RURAL, ASSIM COMO A ACTIVIDADE AGRÍCOLA

O Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve aprovado em Conselho de Ministros a 24 de Maio de 2007, estabelece como principal ambição transformar o ―Algarve, numa região dinàmica, competitiva e solidária (»)‖, tendo definindo nesse contexto, um conjunto de objectivos estratçgicos, dos quais se destacam o da promoção de um modelo territorial equilibrado e competitivo e o da consolidação de um sistema ambiental sustentável e durável.
Propósitos que devem assim conduzir e nortear o planeamento do território do Algarve, tendo em consideração as especificidades dessa região bem como da sua população, com vista a proporcionar uma utilização óptima do espaço físico, em equilíbrio com as mais diversas necessidades da comunidade humana, como são as de origem económica, social, cultural e ecológica.
Assim, e de modo a assegurar que o PROT- Algarve responde aos desafios anteriormente referidos, está previsto de acordo de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve elabore, de dois em dois anos, um relatório sobre o balanço da execução do PROT Algarve com vista a uma eventual necessidade de revisão.
A esse propósito refere o primeiro relatório de avaliação do PROT Algarve, de Outubro de 2010, desenvolvido pelo Centro de Investigação sobre o Espaço e as Organizações (CIEO), da Universidade do Algarve, que tendo em conta o passado recente, existem um conjunto de fragilidades e limitações ao nível do ordenamento do território que urge corrigir.
Reconhece assim o relatório que, não obstante a aposta estratégica do turismo como sector predominante do Algarve, é fundamental que o espaço potencie igualmente os demais sectores de actividade relevantes para a região, se promova a correcção da ocupação humana e das actividades económicas quase exclusivamente localizadas na orla costeira, e consequentemente o decréscimo dos níveis de abandono das zonas da serra, anteriormente mais povoadas e actualmente marcadas pela desertificação.
Nos últimos anos, o Algarve fruto de uma significativa transformação estrutural e económica, tem registado um forte crescimento populacional junto da rede urbana, incluindo movimentos migratórios dentro da região, acentuando ainda mais o processo de desequilíbrio funcional do território, em que 75% dos residentes vivem em 20% do território do litoral.
Para esse facto, contribuiu a estratégia e modelo de desenvolvimento e crescimento pensado para a região, assente primordialmente no sector de turismo e imobiliário, com prejuízo de outros sectores e oportunidades que a região oferece, como é exemplo o sector agro-florestal, e que em 2008 (Dados CCDR) apenas ocupava 4,7% da população activa.
Se as más políticas e deficiente gestão dos sucessivos ministérios da Agricultura explicam a pequena expressão deste sector no Algarve, as orientações políticas assumidas em matéria de ordenamento do território da região, materializado no PROT, têm contribuído cada vez mais para que as populações abandonem os terrenos com aptidão agrícola que possuem e consequentemente essa actividade primária.
Um exemplo dessas restrições, previstas no PROT Algarve, e que muito tem prejudicado a actividade e a exploração do potencial dos produtos e explorações agrícolas locais que a região oferece, é por exemplo a impossibilidade de realizar qualquer edificação, como é um armazém de Alfaias, em terrenos que não possuam uma área mínima de 5 ha.
Ora, se tivermos em consideração que a região Algarvia, em especial as zonas mais rurais e do interior, são muito fragmentadas, constituídas por propriedades dispersas em minifúndio e com grande assimetria na densidade populacional, facilmente se percebe que este tipo de restrição ainda fomenta mais a interioridade da região, o desemprego por si só, já muito elevado na região, o abandono das terras e das actividades agrícolas, e consequentemente a pobreza das famílias que possuem esses terrenos e das quais dependem como único meio de subsistência.
Tendo ainda em conta que o défice comercial português no que respeita ao sector agrícola e alimentar é muito grande, na ordem dos 3,2 mil milhões de euros no ano de 2010, representando 15% do défice da balança comercial nacional e que importa assim inverter esta situação.

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Que é urgente agilizar todos os mecanismos e ferramentas existentes em prole da actividade agrícola, como são os instrumentos de gestão territorial, assim como eliminar os entraves que existam ao nível do ordenamento do território, de modo a contribuir para o incremento da produção nacional assim como a redução de dependência do exterior em termos alimentares.
Assim face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende oportuno, apresentar este projecto de resolução, por considerar que o actual PROT do Algarve, não serve os interesses regionais e nacionais, pelo que ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

1 - Que proceda junto da CCDR à revisão do PROT Algarve, com vista à eliminação da norma que estabelece a obrigatoriedade de terrenos com aptidão agrícola, necessitarem de uma área mínima de 5 ha, como condição de edificabilidade, de modo a viabilizar e estimular a fixação das pessoas e a exploração agrícola dessas terras, potenciando a agricultura tradicional, o desenvolvimento rural e local, reduzindo a dependência alimentar da região do exterior, introduzindo uma norma que permita aos seus proprietários, a edificação nesses terrenos de casas para habitação própria e armazéns agrícolas, contando que neles existe já ou se destine a implementar uma exploração agrícola de cariz familiar e desde que os requerentes não tenham outra residência no concelho.
2 - Que no âmbito da revisão do PROT Algarve, e no que respeita às políticas de desenvolvimento económico e de fixação de populações no ―interior‖ Algarvio, se preveja o seguinte: 2.1 A definição de uma Política de Desenvolvimento do Barrocal e da Serra; 2.2 A criação de zonas de atracção populacional no interior; 2.3 Um Plano de Desenvolvimento da Serra Algarvia, que representa 2/3 do território e apenas 5% da sua população, que concretize os projectos estruturantes considerados necessários ao desenvolvimento sustentado do território.

Assembleia da República, 22 de Março de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Artur Rêgo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 477/XI (2.ª) REJEITA O PROJECTO DE PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2011-2014) E PROPÕE PRIORIDADES PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

O Governo apresentou a proposta de revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014), a ser submetido à União Europeia no caso de não ser rejeitado pelo Parlamento. Esse Programa reconhece que o efeito conjugado de dificuldades financeiras e económicas geradas no contexto da crise internacional e das políticas macroeconómicas adoptadas em Portugal, com o Orçamento do Estado em vigor, conduziram a economia a um efeito recessivo de mais de 1%. Esta recessão agrava o risco de intervenção do Fundo europeu constituído com o FMI, cujas políticas já começaram a ser seguidas pelo Governo. Ora, o reconhecimento desta recessão exige a adopção de um novo rumo para a política orçamental e para a economia nacional, para se proteger de ameaças externas e do efeito devastador de um empobrecimento dos trabalhadores e pensionistas.

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No entanto, o projecto de PEC propõe o agravamento das políticas cujo fracasso reconhece nas projecções anunciadas. Propõe o congelamento da maioria das pensões e a redução nominal de uma parte delas. Propõe medidas para facilitar o desemprego, reduzir a indemnização pelo despedimento e o subsídio de desemprego, precarizar o trabalho e o salário. Propõe cortes no Estado social, incluindo na saúde. O Programa determina a redução de salários reais, reduz despesas sociais que apoiam os mais pobres e agrava impostos. O resultado projectado é, até 2014, um crescimento do PIB abaixo da média prevista para a União Europeia e a manutenção de um nível de desemprego entre os maiores da Europa.
O Bloco de Esquerda propõe ao Parlamento a rejeição da orientação do Programa apresentado pelo Governo e a aprovação de recomendações no sentido de um programa concentrado nas prioridades do crescimento, do emprego e da redução da precariedade.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1) A Assembleia da República rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014), apresentado pelo Governo, porque este contribui para empobrecer quem trabalha, quem está desempregado e quem está reformado, porque não responde às prioridades nacionais na consolidação orçamental nem protege as políticas sociais para os mais desfavorecidos, e ainda porque desiste da criação de estímulos anti-recessivos e da prioridade da criação de emprego; 2) A Assembleia da República rejeita o recurso aos planos de ajustamento impostos pelo Fundo europeu com o FMI, e recusa as suas políticas de empobrecimento da sociedade portuguesa que têm vindo a ser aplicadas; 3) A Assembleia da República propõe a actualização das pensões, considerando a inflação, e recusa a facilitação dos despedimentos, que só pode ter como efeito o aumento do desemprego; 4) A Assembleia da República rejeita ainda a política fiscal do PEC, que aumenta impostos sem que adopte acções contra a evasão e a desigualdade fiscais, que permitiriam garantir mais equidade e mais responsabilidade; 5) A Assembleia da República recomenda o abandono do projecto de privatização de empresas estratégicas, ou daquelas que constituem monopólios naturais, como a TAP, a ANA, a REN, os CTT, partes da CP e da CGD, e outras; 6) A Assembleia da República propõe a apresentação de um novo programa que responda a uma estratégia de crescimento e emprego, nomeadamente:

a. Uma consolidação orçamental estruturada a partir da inventariação rigorosa das despesas inúteis e do combate ao desperdício na acção do Estado; b. O aumento das pensões mais baixas, através de um aumento intercalar, e a protecção dos apoios sociais, fundamentais para a democracia; c. O combate à precariedade, com o fim dos falsos recibos verdes ou do falso trabalho temporário e contratos a prazo, por via da integração em contrato efectivo de quem exerce trabalho efectivo permanente no Estado ou em empresas; d. Uma política de investimento para a criação de emprego; e. Uma política fiscal que contribua para a tributação efectiva do sistema financeiro.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório — José Gusmão — José Moura Soeiro — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 478/XI (2.ª) DETERMINA A REJEIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO E PROPÕE ORIENTAÇÕES PARA NOVO DOCUMENTO

O Governo já apresentou diversos pacotes de austeridade, sob a forma de Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), ou de Orçamento de Estado (OE), ou daquilo a que já nos habituámos a conhecer como medidas adicionais. Em cada um deles o Governo assegurou ao país que aquelas medidas seriam suficientes para atingir os objectivos a que o Governo se propunha, rotulando-os sempre como o último pacote de austeridade.
O certo é que, passado um tempo, o Governo volta a propor novo pacote de austeridade, como acontece agora com a apresentação da revisão do PEC em 2011.
E assim será continuamente se o Governo não entender, de uma vez por todas, que as medidas que tem apresentado e concretizado, por via desses pacotes, são profundamente recessivas do ponto de vista económico e claramente injustas do ponto de vista social, o que, por seu turno, tem também reflexos negativos no âmbito económico. E gera-se assim uma bola de neve que prejudica o país e o seu desenvolvimento, sem fim à vista.
Para exemplificar o que ficou afirmado, veja-se que no OE para 2011, há escasso meses atrás, o Governo previa um crescimento económico ainda que ligeiro em função das medidas que aplicava. Ora, no PEC IV já inverte a previsão, estimando agora uma recessão para o ano de 2011. Ou seja, é a prova concreta que as medidas previstas no OE estão a ter, e vão continuar a ter, uma consequência recessiva.
Este efeito recessivo transporta consigo, inevitavelmente, um alargamento do desemprego e da pobreza, o que é extraordinariamente preocupante.
O País não pode, pois, tolerar a continuação de um caminho que já deu provas que não nos leva a bom porto. As pessoas não são contas, nem parcelas de operações aritméticas. São seres humanos que têm direito à sua subsistência e a uma vida digna, e ao Governo compete promover essa dignidade.
―Os Verdes‖ não contribuirão, como ç evidente face a tudo o que temos ao longo destes anos defendido e proposto, para aceitar tão cruel PEC IV, que propõe o estrangulamento das condições de vida da generalidade dos portugueses, deixando, contudo, de fora de exigências sectores profundamente ricos e, incompreensivelmente, sempre intocáveis do ponto de vista da contribuição para uma mais justa distribuição da riqueza e para um país mais sustentável.
O PEC IV é uma atrocidade económica e social. E, por isso, mais do que não promover o seu apoio, é preciso usar todos os meios para o rejeitar liminarmente.
O Governo sabendo que não tem o apoio parlamentar para aceitar este PEC, insistiu, todavia, na sua apresentação. A sua rejeição torna-se, assim, responsabilidade do Governo e só do Governo. A teimosia e a cegueira do Executivo não se sobrepõe aos interesses do país.
Assim, o PEV sente-se na obrigação política de, atentas todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte Projecto de Resolução, que determina a rejeição do PEC 2011-2014, apresentando orientações necessárias para elaboração de um novo PEC, a apresentar em Abril de 2011.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis:

1. A rejeição do Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014, apresentado pelo Governo à Assembleia da República.
2. A realização de novo PEC que promova o aumento do poder de compra dos portugueses, de modo a que estes possam ser agentes dinamizadores da economia interna.
3. A elaboração de novo PEC que efective a revisão da atribuição de prestações sociais, de modo a combater a pobreza e a combater a discriminação, designadamente garantindo o acesso a direitos constitucionalmente consagrados.
4. A concretização de novo PEC que determine o apoio à micro, pequenas e médias empresas, com vista a reforçar a actividade produtiva nacional, gerando menor dependência do país face ao exterior e dinamizando uma política de criação de emprego.

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5. A alteração, num novo PEC, da lógica de desistência do desenvolvimento do país, nomeadamente garantindo investimento público que combata as assimetrias sociais e regionais do país, o qual é imprescindível para a dinamização da criação de emprego.
6. A garantia, num novo PEC, de rejeição da privatização de sectores estratégicos para o desenvolvimento do país, como a água, energia e transportes.
7. A necessidade que um novo PEC que garanta o emprego público, de modo a que o Estado não contribua para o aumento da bolsa de desemprego.
8. A realização de novo PEC que promova a motivação para o emprego por via da qualificação dos trabalhadores e do combate à precariedade laboral.
9. A limitação, num novo PEC, dos vencimentos dos gestores públicos e a reorganização de departamentos governamentais, designadamente combatendo o excessivo e ilimitado número de nomeações.
10. A concretização de novo PEC que determine uma revisão fiscal de modo a garantir que cada agente colabora fiscalmente em função da sua real capacidade de contribuição, designadamente através da eliminação dos benefícios fiscais para o sector bancário, bem como a tributação real em sede de IRC deste sector ao mesmo nível de outros sectores empresariais, a tributação das mais-valias bolsistas e de transacções financeiras para off-shores, a ponderação de um imposto sobre as grandes fortunas e a tributação mais pesada de elevadíssimos níveis de lucro de grandes grupos económicos.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2011.
A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XI (2.ª) RECUSA O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2011-2014 APRESENTADO AO PARLAMENTO NO DIA 21 DE MARÇO DE 2011 E FAZ UM CONJUNTO DE RECOMENDAÇÕES NA SUA ACTUALIZAÇÃO

No dia 21 de Março de 2011 deu entrada na Assembleia da República o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014. Este é o quarto Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado num período de um ano. O Governo deveria ter apresentado apenas um Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e uma atualização passado um ano. Em vez disso, apresentou quatro documentos: em 2010 no dia 19 de Março o PEC I, no dia 14 de Maio o PEC II, no dia 29 de Setembro o PEC III e agora PEC IV.
Desde o primeiro documento entregue no Parlamento, há um ano, até agora, de todas as vezes o Governo sustentou que as medidas apresentadas eram absolutamente necessárias, por um lado, e suficientes, por outro, para atingir as metas propostas. A 24 de Março do ano passado o Ministro das Finanças afirmava que o conjunto de medidas apresentado era ―um programa suficiente para enfrentarmos o desafio‖; em Junho o Primeiro-Ministro sustentava que ―o aumento de impostos ç suficiente para os objetivos orçamentais deste ano e de 2011‖; no dia 10 de Outubro, em entrevista televisiva, dizia em resposta sobre se haveria mais medidas de austeridade em 2011: ―Com certeza que não, estas são as medidas para 2010 e 2011, para garantir a todos que chegaremos ao final de 2011 com um dçfice muito semelhante ao da Alemanha: 4,6%‖. A apresentação de um novo PEC é mais uma prova de que o caminho estava errado. A realidade demonstrou que os sucessivos PEC falharam porque manifestamente não cumpriram sequer os objetivos assumidos.
Falharam desde logo porque a descrição da realidade feita em cada PEC não correspondia à verdade: o cenário macroeconómico assumido pelo Governo era visivelmente desajustado. Falharam também porque as medidas do Governo não alcançaram o efeito previsto. Pelo contrário, como o CDS atempadamente foi advertindo, as medidas tiveram efeitos recessivos da economia e não trouxeram qualquer confiança aos mercados.

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Os juros da dívida continuaram a sua escalada, insensíveis a quaisquer medidas apresentadas e impulsionados pela muito deficiente execução orçamental em 2010. Na sequência de cada PEC os juros da dívida subiram e a notação financeira do país foi cortada. Se compararmos os juros dos leilões de dívida imediatamente antes e depois da apresentação de cada PEC verificamos que ocorreu sem exceção uma subida relevante (a seguir ao PEC I o juros das Obrigações do Tesouro a 10 anos passou de 4,17 para 4,43; depois do PEC II, de 4,52 para 5,22; a seguir ao PEC III de 6,24 para 6,8). O mesmo aconteceu com as revisões em baixa do rating da República: depois do PEC I cortaram a Fitch e a Standard & Poor´s; a seguir ao PEC II foi a vez do corte da Moody‘s; depois do PEC III baixou de novo a Fitch e já com o anúncio do PEC IV a Moody‘s fez novo corte. Apesar de o CDS ter uma visão publicamente crítica sobre o histórico das agências de notação não confunde isso com a perceção fatual da influência determinante que têm sobre o mercado.
Esta revisão constante de documentos apresentados como ajustados e suficientes mina a credibilidade do Programa e do Governo. A credibilidade, uma vez perdida, é de extremamente difícil de recuperar.
No que respeita ao conteúdo deste Programa de Estabilidade e Crescimento, as opções e as omissões são muito graves.
Mais uma vez o cenário macroeconómico afigura-se de difícil concretização, nomeadamente quanto ao desemprego previsto.
O Programa revela uma imensa insensibilidade social, especialmente quanto aos idosos, ultrapassa o limite dos sacrifícios que podem ser impostos aos portugueses e demonstra falta de equidade fiscal e social na distribuição das dificuldades.
O documento comporta o quarto aumento de impostos num ano. Mais uma vez é detalhado nos encargos sobre contribuintes e nos cortes das pensões, mas vago no emagrecimento do Estado, referindo-se à reforma da Administração Pública muito prometida, mas muito pouco executada e não comportando qualquer ideia reformadora e compromisso concreto quanto ao Setor Empresarial do Estado.
Nada refere sobre o adiamento do TGV e das Parcerias Público-Privadas, numa omissão verdadeiramente surpreendente em decisões críticas para a dívida pública e para o comprometimento do crédito disponível para a economia.
Falta a este PEC, como aos anteriores, crescimento e estratégia económica. Não há uma política sobre setores estratégicos como a agricultura e a floresta, o mar, o turismo ou a indústria exportadora. Tal como não há referência a quaisquer medidas que permitam perspetivar uma diminuição do desemprego.
Como nos anteriores, nada garante que este seja o último PEC, tanto mais quanto a questão do BPN permanece por resolver com notícias sucessivamente preocupantes sobre a posição do Eurostat na matéria.
Não é pois de estranhar que, de acordo com os dados estatísticos europeus, em 2011 Portugal possa vir a ser o único país da União Europeia a voltar a uma recessão económica depois de ter saído da verificada em 2009. Mais uma vez ao arrepio do discurso entusiástico e enganador do Governo e do Primeiro-Ministro quanto à rápida retoma económica. Nada de admirar vindo de quem já em 2008, quando a crise internacional estava a começar, anunciava a retoma em Portugal e em 2009, um ano de dura recessão, declarava, em Agosto, que Portugal saia tecnicamente da recessão enquanto o conjunto dos países europeus lá permanecia, falando mesmo em ―viragem da economia portuguesa‖.
É o Governo que desmente o próprio Governo quando, na página VI do sumário executivo do PEC IV afirma ―ç necessário promover uma redução estrutural do défice de cerca de 3,7 p.p. do PIB, o que pura e simplesmente não seria possível sem medidas de política complementares.‖Esta frase ç subscrita pelo mesmo Governo que poucas semanas antes garantia folgas orçamentais, aumento de receitas histórico e quebras de despesa recorde.
Acresce que na apresentação deste documento, o Governo foi profundamente desrespeitoso dos órgãos de soberania, admitindo que Portugal seja tratado como um protetorado e aceitando na prática uma progressiva perda de autonomia nacional. Tanto assim que figuras relevantes do Partido Socialista e do próprio Governo reputaram a atitude deste de imprópria e inaceitável.
Sendo evidente que Portugal precisa de proceder a um ajustamento orçamental, reduzindo o défice nos termos dos seus compromissos internacionais, entende-se que o caminho escolhido pelo Governo é errado e não trará ao país a necessária recuperação económica. Atendendo a que as instâncias comunitárias estão atentas e são exigentes quanto aos resultados da correção orçamental, mas a escolha dos meios e das

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políticas para os atingir cabe às instituições nacionais, faz sentido explicitar um caminho alternativo, com a autoridade de quem desde o PEC I recusou e criticou o caminho errado do Governo.
Assim, tendo em conta as disposições legais e constitucionais, a Assembleia da República resolve:

1. Recusar o PEC 2011-2014 apresentado ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011.
2. Recomendar que na atualização do PEC 2011-2014 sejam tidos em conta:

a) Alteração do cenário macroeconómico de forma a ser realista; b) Mudança da política económica, com uma opção clara de promoção dos setores que incidem sobre bens transacionáveis, o que implica reformular os planos de investimento na agricultura, mar, turismo e indústria exportadora e serviços; c) Controle severo da evolução da dívida pública, tomando-se a decisão de suspender imediatamente as grandes obras — TGV e novo aeroporto — e renegociação das PPP; d) Modificação da política fiscal de modo a que se torne estruturada e seletiva no apoio às empresas, especialmente as pequenas e médias empresas, que criem emprego, façam reinvestimento produtivo ou aumentem a capacidade exportadora; e) Reforma do IRS, evoluindo para um regime mais simples com menos escalões e menos exceções e sensível à família; f) Identificação das empresas públicas de âmbito nacional, regional e local a extinguir, para consequente início do seu processo de extinção ou reestruturação; g) Estabelecimento de limites austeros às remunerações, prémios e indemnizações dos gestores públicos, bem como obrigações claras quanto aos contratos de gestão; h) Identificação, para consequente supressão ou reestruturação, de Institutos Públicos, Fundações e outras entidades desnecessárias; i) Extinção, no quadro da revisão constitucional em aberto, dos Governos Civis; j) Alteração da política do medicamento, no sentido de garantir a prescrição por denominação comum internacional (DCI) e a unidose; l) Redução suplementar, já em 2011, dos consumos intermédios do Estado quer nos Serviços Integrados quer nos Fundos e Serviços Autónomos; m) Criação de um programa atrativo de rescisões por mútuo acordo na função pública; n) Consagração da regra de que as pensões mínimas, sociais e rurais não podem ser atualizadas abaixo da inflação; o) Estabelecimento de vínculos entre a evolução salarial e a produtividade; p) Explicitação do plano de privatizações, identificando as empresas a privatizar e as expetativas de receitas de modo a justificar o objetivo de mais de 6.500 milhões de euros de receita, que não é credível em anos de recessão; q) Decisão rápida quanto a uma solução clara e definitiva para o BPN; r) Alteração radical da política de alienação do património do Estado, privilegiando as vendas diretas ao mercado e terminado com o modelo ―Estamo‖; s) Concretização, com objetivos de curto, médio e longo prazo, das reformas estruturais que o Governo não fez, mas de que o país e a economia precisam, nomeadamente nos sectores da justiça, mercado de trabalho e efectiva e sã concorrência.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XI (2.ª) PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTOS 2011-2014

O Partido Social Democrata assumiu, ao longo do último ano, uma conduta política responsável e de defesa intransigente do superior interesse de Portugal e dos portugueses.
O PSD garantiu ao Governo – que não detém maioria absoluta no Parlamento – as condições de estabilidade política para que este executasse os mais relevantes compromissos da estratégia de redução do défice e controlo da dívida pública.
Com o fim último de salvaguardar o interesse nacional, o PSD, não obstante as assinaláveis divergências políticas e estratégicas, viabilizou as propostas de Orçamento do Estado do Governo e os pacotes de medidas adicionais que visavam assegurar a estabilização financeira do país e a redução do défice das contas públicas.
O Governo fixou as metas e deteve as condições que repetidamente considerou serem as necessárias e suficientes para alcançar tais metas. Mais, sempre que foi necessário reforçá-las, o PSD assegurou as condições suficientes ao efeito, proporcionando, junto dos mercados a necessária confiança. Posição que se manteve, mais recentemente, na votação do OE 2011.
Não obstante, o mercado tem estado fechado para Portugal. Vivemos num regime de ajuda assistida por parte do Banco Central Europeu, desde Fevereiro de 2010. Foram canalizados, para os bancos portugueses, mais de 40 mil milhões de euros e foi dado um suporte de mais de 20 mil milhões de euros no mercado secundário de dívida pública. Apesar destas condições, o mercado financeiro tem penalizado sucessivamente o nosso País e os seus agentes económicos, incluindo as empresas públicas.
O Governo não só foi responsável pela situação de grave crise económica e social que se criou no país, como falhou os objectivos de consolidação orçamental. Circunstância a que acresce uma incapacidade clara do executivo em reformar estruturalmente os sistemas públicos e em promover as bases de um crescimento económico sustentado.
A essa realidade junta-se ainda a incapacidade em suster o aumento galopante do desemprego e do endividamento do País.
Os resultados que se atingiram tiveram o condão de se fundar ou no sacrifício das pessoas e das empresas — suportado pelo aumento asfixiante da carga fiscal — ou no recurso a receitas extraordinárias.
Escassos dois meses depois da entrada em vigor do OE 2011, que com os PEC anteriores introduziram medidas de enorme austeridade, e numa altura em que o Governo se vangloria dos resultados da execução orçamental dos dois primeiros meses do ano, vem agora o Governo, nas costas dos portugueses, da Assembleia da República e do Presidente da República reclamar com total insensibilidade social mais sacrifícios.
Mais uma vez o governo recorre aos aumentos de impostos e cortes cegos na despesa, sem oferecer uma componente de crescimento económico, sem uma esperança aos portugueses.
Pela terceira vez, em menos de um ano, com medidas orçamentais pelo meio, o Governo apresenta um documento em que falta a componente do crescimento económico, confessando mesmo uma recessão. Por essa razão, Portugal é o único País da Europa, para além da Grécia, que não vai crescer. Não pode, por isso mesmo, o Governo afirmar que a culpa ç da ―crise internacional‖, como insistentemente afirma para tentar enganar os portugueses.
É um documento que não ataca os problemas de frente e prefere atacar a despesa social, atacando, sempre os mesmos, os mais desprotegidos.
Mantém a receita preferida deste Governo: a solução da incompetência. Ou seja, se falta dinheiro, aumentam-se os impostos.
As pensões terão um corte acima de 400 milhões de euros já no próximo ano e mais uma vez os mais desprotegidos, os pensionistas de sobrevivência, como os agricultores e pescadores.
O PEC prevê, para este ano, a perda de 30 mil postos de trabalho. Num momento particularmente difícil o governo propõe-se mais uma vez restringir o acesso aos apoios sociais, particularmente aos desempregados.
O Governo recusa-se, no PEC a dizer aos portugueses qual a verdadeira situação das finanças públicas nacionais.

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O PSD está consciente da gravidade da situação económica. A forma como o País foi conduzido nos últimos anos é a razão das medidas de austeridade que já estão em vigor. O PSD realça mesmo a necessidade de alcançar as metas orçamentais previstas no documento agora apresentado, tal como já tinha sido acordado em meados de 2010. Mas o que não pode aceitar é um documento que apenas castiga os portugueses e não dedica uma única linha para o crescimento da economia. O que não aceita é a falta de um rumo, da esperança que devolva o bem-estar aos portugueses e que promova a convergência real com os restantes cidadão europeus.
A forma como o Governo de Portugal assumiu compromissos com os nossos parceiros europeus, sem informar o parlamento, o Presidente da República e os parceiros sociais, e os falhanços confessados na concretização dos seus objectivos retiraram ao Governo autoridade, respeitabilidade e credibilidade, para liderar uma estratégia baseada sobretudo em mais sacrifícios injustos aos portugueses.
Assim, a Assembleia da República, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, resolve:

Rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014, apresentado pelo Governo à Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Luís Menezes — Adão Silva — Teresa Morais — Fernando Negrão — António Almeida Henriques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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3 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 443/XI (2.ª) (TERCEI

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