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4 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

uma grande ambiguidade noutros sectores que se consideram fundamentais para alicerçar as Bases do Ambiente.
ii) Considera-se que os aluviões deverão estar descritos como factor natural que pode colocar em perigo pessoas e bens, tal como os sismos, os incêndios, as cheias,» (artigo 30.º).
iii) É necessário ter em atenção que as medidas propostas pela presente legislação em termos de fortalecimento dos instrumentos de politica do ambiente não são exequíveis de aplicação uma vez que:

a) Propõem a insusceptibilidade do deferimento tácito nos processos de AIA e licenciamento ambiental — Considera-se que esta medida não é vantajosa para a economia uma vez que em vários casos existem prazos de cumprimento e de execução de projectos e, caso seja aplicada, estaremos a dificultar investimentos público/privados.
b) Propõem que os pareceres técnicos guando negativos devem ser vinculativos na decisão. Ora esta posição contraria, primeiro que tudo, o princípio da Democracia. Põe em causa a própria Directiva AIA no que concerne à existência das Autoridades de AIA e a formações das Comissões de Avaliação que são formadas para o efeito e com o poder da decisão conjunta.
c) Propõem a participação pública em todas as fases do projecto sujeito a AIA. Embora sejamos coniventes com a participação dos cidadãos para a credibilidade e eficácia da política do ambiente convenhamos que a intervenção sistemática num processo não ė adequada ao bom andamento burocrático do mesmo.

iv) No que respeita à sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

"Artigo Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais."

Funchal, 22 de Março de 2011.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/XI (2.ª) (ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças e propostas de aditamento apresentadas pelo CDS-PP

A Comissão de Orçamento e Finanças, reunida a 23 de Março de 2011, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 519/XI (2.ª) – Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado, bem como das propostas de aditamento apresentadas pelo CDS-PP.
Os três artigos da iniciativa originária, em conjunto com as propostas de alteração que lhe aditavam os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E e 2.º-F, foram integralmente rejeitados, com os votos a favor do CDS-PP e do BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD. A votação ocorreu na ausência do PCP.
O projecto de lei, rejeitado na especialidade, bem como as respectivas propostas de alteração seguem em anexo ao presente ofício.

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.