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Sexta-feira, 25 de Março de 2011 II Série-A — Número 112

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 515, 519, 540 e 570 a 575/XI (2.ª)]: N.º 515/XI (2.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 519/XI (2.ª) (Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças e propostas de aditamento apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 540/XI (2.ª) (Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 570/XI (2.ª) — Reforço da carga horária para as disciplinas de língua portuguesa e matemática (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 571/XI (2.ª) — Revoga o actual modelo de avaliação de desempenho docente e inicia a negociação sindical para um novo modelo de avaliação orientado para a melhoria da qualidade do ensino (apresentado pelo PCP).
N.º 572/XI (2.ª) — Extingue o regime fiscal aplicável às actividades financeiras e de crédito, localidades na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeiras (apresentado pelo PCP).
N.º 573/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais) (apresentado pelo PS).
N.º 574/XI (2.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (apresentado pelo BE).
N.º 575/XI (2.ª) — Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.o 60/XI (2.ª)]: Estabelece as Bases da Política do Ambiente.
Projectos de resolução [n.os 408, 409, 424, 426, 430, 431, 441, 460, 466 e 481 a 498/XI (2.ª)]: N.º 408/XI (2.ª) (Criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e medidas urgentes para o Hospital de Chaves): — Texto único da Comissão de Saúde.

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N.º 409/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega): — Vide projecto de resolução n.º 408/XI (2.ª).
N.º 424/XI (2.ª) (Cuidados de saúde no Alto Tâmega): — Vide projecto de resolução n.º 408/XI (2.ª).
N.º 426/XI (2.ª) (Criação da unidade local de saúde do Alto Tâmega): — Vide projecto de resolução n.º 408/XI (2.ª).
N.º 430/XI (2.ª) (Exige a suspensão do processo de encerramento de serviços de urgência e SAP): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 431/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos serviços de atendimento permanente (SAP) até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade e até serem conhecidos os resultados dos estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do País): — Vide projecto de resolução n.º 430/XI (2.ª).
N.º 441/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pelo DecretoLei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela ordem dos médicos): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 460/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que permita que os projectos de investimentos provenientes de iniciativas de Instituições Particulares de Solidariedade Social e das Misericórdias passem a ter uma comparticipação do QREN em 85%, nas regiões de convergência): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 466/XI (2.ª) (Posição da Assembleia da República sobre o acompanhamento interparlamentar da Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa): — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 481/XI (2.ª) — Reforço dos meios humanos no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP).
N.º 482/XI (2.ª) — Propõe a correcção do subfinanciamento do Hospital do Espírito Santo, em Évora, e a revisão das regras previstas no respectivo contrato-programa (apresentado pelo PCP).
N.º 483/XI (2.ª) — Propõe medidas de melhoria do funcionamento do sistema judicial na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PCP).
N.º 484/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação imediata da educação sexual nas escolas (apresentado pelo PCP).
N.º 485/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que corrija as anomalias detectadas na alienação dos fogos aos moradores dos bairros das Amendoeira e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 486/XI (2.ª) — Recomenda-se o estabelecimento de metas e prazos para a aplicação do tarifário em função dos resíduos produzidos – PAYT (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 487/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que aplique medidas preventivas e com carácter de urgência no contexto do regime de renda apoiada, injusto e profundamente insensível, recentemente aplicado a novos bairros sociais de Lisboa, Almada e Seixal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 488/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de um plano de combate ao escaravelho da palmeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 489/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios e instalações da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PCP).
N.º 490/XI (2.ª) — Recomenda a criação de gabinetes de mediação nas instalações dos tribunais de família e menores (apresentado pelo BE).
N.º 491/XI (2.ª) — Recomenda a realização de campanhas permanentes contra a violência doméstica (apresentado pelo BE).
N.º 492/XI (2.ª) — Recomenda a inserção dos canais de serviço público RTP-N e RTP Memória no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre (apresentado pelo BE).
N.º 493/XI (2.ª) — Recomenda a suspensão e revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (apresentado pelo BE).
N.º 494/XI (2.ª) — Recomenda a suspensão e revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês (apresentado pelo BE e PCP).
N.º 495/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação da regulamentação europeia para a mobilidade de artistas (apresentado pelo BE).
N.º 496/XI (2.ª) — Recomenda que o acordo entre o Governo português e a Administração dos Estados Unidos da América sobre a transferência de dados pessoais seja anulado (apresentado pelo BE).
N.º 497/XI (2.ª) — Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes (apresentado pelo PSD).
N.º 498/XI (2.ª) — Elaboração de uma auditoria que permita aferir o custo médico, por aluno, no presente ano lectivo, nas escolas públicas do País (apresentado pelo PSD).
Proposta de resolução n.º 57/XI (2.ª): (a) Aprova o Protocolo de 2005, relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência n.º XI122-GPAR/11-pc, datado de 10 de Fevereiro de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, analisado o "Projecto de Lei n.º 515/XI (2.ª) — Estabelece uma nova lei de bases do Ambiente", temos a tecer as seguintes considerações:

1 — No que respeita ao mérito do projecto, somos a concordar que a actual Lei de Bases do Ambiente é merecedora de uma intervenção que lhe traga alguma adequação e modernidade.
2 — Desde logo, adequando alguns princípios e definições no sentido de contribuir para uma tão necessária normalização da extensa manta de retalhos que constitui o actual quadro normativo ambiental português.
3 — Admitimos até uma intervenção de carácter mais profundo, através do aditamento de alguns componentes ambientais e da actualização de alguns instrumentos de política do ambiente tal como proposto no projecto em apreciação.
4 — Pelo que partilhamos alguma pertinência na actualização da actual Lei de Bases, contudo, consideramos que a "redacção" proposta pelo BE peca em diversos aspectos.
5 — Refira-se que a alteração proposta limita-se a uma mera compilação de fragmentos de diplomas já existentes como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime de AIA, o Regime Geral das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal, e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica.
6 — Desse modo, fica a ideia de que o percurso de construção da proposta foi de fora para dentro, ou seja pegou-se na actual parafernália legislativa (diplomas, regulamentos, planos estratégicos) e "enfardou-se" até obter uma lei de bases, e não ao contrário — de dentro para fora -, como deveria ser.
7 — No nosso entendimento, o que de facto importava era conceber de raiz uma lei de bases que suportasse e inspirasse a legislação ambiental existente e a que há-de vir, tendo bem presente que será sempre um domínio legislativo prolífico, multifacetado, transversal, mutável e extraordinariamente fugaz.
8 — Consideramos também que o exercício de compactação não foi suficientemente ambicioso, ou seja a lei de bases obtida é algo extensa. Além disso, parece-nos existir alguma desconexão entre os "chavões" enunciados na exposição de motivos e o articulado, no qual não encontram tradução. Estão igualmente patentes algumas redundâncias.
9 — Os seus conceitos deveriam ser mais puros, mais imutáveis, menos sujeitos a interpretações mas, ao mesmo tempo, suficientemente flexíveis e abrangentes. Ao especificar demasiado, e ao espartilhar demasiado, estamos previsivelmente a reduzir a vida útil de uma nova lei de bases. Uma lei de bases deve parecer como um esqueleto autónomo, sólido, consolidado, funcional, limpo e isento de escolhos. Por sua vez, toda a legislação ambiental produzida deverá ser concebida de forma a adequar-se ao "esqueleto", e não o inverso.
10 — Resumindo, parece-nos de considerar a iniciativa dada a sua relativa pertinência, colocando uma vez mais o ambiente na agenda política. Contudo, o documento proposto peca por ser extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias.

Particularizando alguns aspectos:

i) A abordagem sectorial da presente proposta torna-se demasiado especifica quando se trata de algumas vertentes da dimensão ambiental como os "Instrumentos de Politica do Ambiente" e, por outro lado, demonstra

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uma grande ambiguidade noutros sectores que se consideram fundamentais para alicerçar as Bases do Ambiente.
ii) Considera-se que os aluviões deverão estar descritos como factor natural que pode colocar em perigo pessoas e bens, tal como os sismos, os incêndios, as cheias,» (artigo 30.º).
iii) É necessário ter em atenção que as medidas propostas pela presente legislação em termos de fortalecimento dos instrumentos de politica do ambiente não são exequíveis de aplicação uma vez que:

a) Propõem a insusceptibilidade do deferimento tácito nos processos de AIA e licenciamento ambiental — Considera-se que esta medida não é vantajosa para a economia uma vez que em vários casos existem prazos de cumprimento e de execução de projectos e, caso seja aplicada, estaremos a dificultar investimentos público/privados.
b) Propõem que os pareceres técnicos guando negativos devem ser vinculativos na decisão. Ora esta posição contraria, primeiro que tudo, o princípio da Democracia. Põe em causa a própria Directiva AIA no que concerne à existência das Autoridades de AIA e a formações das Comissões de Avaliação que são formadas para o efeito e com o poder da decisão conjunta.
c) Propõem a participação pública em todas as fases do projecto sujeito a AIA. Embora sejamos coniventes com a participação dos cidadãos para a credibilidade e eficácia da política do ambiente convenhamos que a intervenção sistemática num processo não ė adequada ao bom andamento burocrático do mesmo.

iv) No que respeita à sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

"Artigo Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais."

Funchal, 22 de Março de 2011.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 519/XI (2.ª) (ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças e propostas de aditamento apresentadas pelo CDS-PP

A Comissão de Orçamento e Finanças, reunida a 23 de Março de 2011, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 519/XI (2.ª) – Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado, bem como das propostas de aditamento apresentadas pelo CDS-PP.
Os três artigos da iniciativa originária, em conjunto com as propostas de alteração que lhe aditavam os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E e 2.º-F, foram integralmente rejeitados, com os votos a favor do CDS-PP e do BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD. A votação ocorreu na ausência do PCP.
O projecto de lei, rejeitado na especialidade, bem como as respectivas propostas de alteração seguem em anexo ao presente ofício.

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem: a) As formas de concretização as orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, envolvendo sempre metas quantificadas e que representem uma melhoria dos parâmetros operacionais e financeiros da empresa; b) Os objectivos de gestão; c) Outros objectivos específicos; d) A remuneração e outros benefícios ou regalias de carácter social.

2 — Os objectivos de gestão previstos na alínea b) do número anterior têm como base critérios objectivos, quantificáveis e mensuráveis, que representam uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa, e incluem obrigatoriamente a melhoria dos resultados antes de impostos, dos resultados operacionais antes de subsídios e indemnizações compensatórias e do EBITDA (entendido como a soma dos resultados operacionais, amortizações e provisões).
3 — (») 4 — (»).

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores do artigo 18.º, cuja atribuição depende exclusiva e obrigatoriamente do cumprimento e da efectiva concretização dos critérios objectivos previstos no n.º 2 do referido artigo.
9 — (»)«

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Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-B Alterações ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

Os artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Para a realização das orientações previstas no presente artigo, o Estado celebra contratos com as empresas.

Artigo 21.º (»)

1 — Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior o Estado recorre à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)«

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-C Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização por cessação de funções.»

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-D Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — A remuneração é estipulada no contrato de gestão e a sua componente fixa não pode ultrapassar o índice remuneratório do Presidente da República.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)«

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

Artigo 2.º-E Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação

A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.»

Proposta de Aditamento

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República o seguinte aditamento ao Projecto de Lei n.º 519/XI (2.ª):

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Artigo 2.º-F Categorias de Empresas Públicas

1 — No prazo de seis meses, o Governo estabelece três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2011.
As Deputadas do CDS-PP: Cecília Meireles — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/XI (2.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª), que estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. O projecto de lei em causa foi admitido em 2 de Março de 2011 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, com este projecto de lei, definir um sistema de avaliação das escolas e de desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 23 de Março 2011, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; 7. De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, entendem que ―A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino

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básico e secundário constitui um dos requisitos para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.‖; 8. Os proponentes referem que ―Os sucessivos modelos de avaliação de desempenho docente, quer os definidos durante a anterior legislatura, quer o novo modelo desenhado em meados de 2010, têm vindo a confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua‖; 9. Concluem que ―(») o modelo que resulta do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos e é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra actualmente o sistema educativo‖; 10. Neste sentido, o presente projecto de lei propõe um modelo de integrado de avaliação, que agregue processos de avaliação interna e de avaliação externa; 11. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo presente os fundamentos e propostas apresentadas nos Projectos de Resolução n.º 288/X (1.ª), de 12 de Março de 2008, e n.º 396/X (2.ª), de 21 de Outubro de 2008, e do Projecto de Lei n.º 628/X (4.ª), de 19 de Dezembro de 2008, apresenta com este projecto de lei uma proposta de avaliação baseada nas seguintes características estruturantes:

―— Um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica; — Um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação das escolas; — Um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa, que valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e a concilia com instrumentos que garantem a independência do processo; — Um modelo que alivia as escolas, ao colocar a avaliação de desempenho docente individual apenas no momento de transição de escalão da carreira; — Um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores professores e que previne e corrige os problemas.
— A discussão desta proposta pressupõe a suspensão do actual modelo de avaliação de desempenho‖.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Paula Barros A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 23 de Março de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 540/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).

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Parte IV — Anexos ao parecer

O presente parecer não tem nota técnica.

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PROJECTO DE LEI N.º 570/XI (2.ª) REFORÇO DA CARGA HORÁRIA PARA AS DISCIPLINAS DE LÍNGUA PORTUGUESA E MATEMÁTICA

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
O CDS-PP sempre considerou adequado suprimir o Estudo Acompanhado e a Área de Projecto dos planos curriculares de alguns níveis de ensino integrando a sua carga horária nas disciplinas de Português e de Matemática. No entanto esta alteração teria que ser articulada com a manutenção, em parte para os alunos com maiores dificuldades, no 2.º ciclo do ensino básico, do Estudo Acompanhado, por forma a possibilitar ao aluno adquirir métodos de estudo para todo o seu percurso escolar, e abater a diferença existente na transição de um regime de monodocência para a pluridocência.
No segundo e terceiro ciclo do ensino básico, é necessário reorganizar o currículo e programas e centrar a carga horária no ensino da Língua Portuguesa e na Matemática. O ensino destas duas disciplinas no ensino básico deve utilizar a memorização e a mecanização como elementos fundamentais na aprendizagem, tendo em conta a importância da compreensão da mecânica das relações e o contexto dos problemas.
Os currículos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico foram nos últimos anos alvo de variadíssimas experiencias aplicadas nas escolas de uma forma generalizada sem qualquer validação antecipada.
Desde sempre o CDS-PP defendeu o fim de áreas não disciplinares como é o caso do Estudo Acompanhado e da Área Projecto, por forma a investir essas horas nas áreas que são centrais na formação de uma crianças, que são o Português e a Matemática. Não podemos esquecer as deficiências que os alunos têm demonstrado nos PISA sucessivos, o que fragiliza desde logo o início da formação de um aluno.
O CDS-PP, com este projecto, vai assim no sentido de uma maior apoio aos alunos nestas duas áreas, reordenando o desenho curricular, por forma a que esta medida tenha uma imediata implementação e produza resultados na prestação escolar dos nossos alunos. É certo que os currículos dos vários níveis do ensino básico devem sofrer uma profunda reformulação, por forma a eliminar demasiados constrangimentos existentes e algumas falhas em áreas de formação elementares, no entanto essa reorganização exige um estudo apurado sobre as melhores opções. É nesse sentido que a alteração agora proposta, não altera demasiado a organização actual actuando apenas de forma cirúrgica, sem criar conflitualidade e descaracterização do currículo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos DecretosLeis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, procedendo: a) À eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares do ensino básico; b) Eliminação do Estudo acompanhado no 3.º ciclo do ensino básico; c) O reforço da carga horária das disciplinas de Língua Portuguesa e da Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

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Artigo 2.º Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 6/2001,de 18 de Janeiro

Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo I da presente lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2011.

Anexo I

(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 90 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização de carga Consultar Diário Original

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horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores.
(c) Estas áreas devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias da informação e da comunicação e constar explicitamente do projecto curricular de turma. O estudo acompanhado é assegurado por um só professor sendo frequentado pelos alunos que o conselho de turma indicar.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o.
(e) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º.
(f) O reforço de um período de 45 minutos destina-se às disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.

Anexo II

(a) A carga horária semanal refere-se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 90 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização de carga Consultar Diário Original

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horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) A escola deve oferecer outras disciplinas da área da Educação Artística (Educação Musical, Teatro, Dança, etc.).
(c) Nos 7.o e 8.o anos os alunos têm i) Educação Visual ao longo do ano lectivo e ii), numa organização equitativa ao longo de cada ano, uma outra disciplina da área da Educação Artística e Educação Tecnológica.
(d) No 9.o ano os alunos escolhem livremente uma única disciplina, entre as ofertas da escola nos domínios artístico e tecnológico.
(e) Esta área deve ser desenvolvida em articulação com as áreas disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias da informação e da comunicação e constar explicitamente do projecto curricular de turma (f) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.o.
(g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.o.

O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.

Palácio São Bento, 17 de Março de 2011.
Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 571/XI (2.ª) REVOGA O ACTUAL MODELO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE E INICIA A NEGOCIAÇÃO SINDICAL PARA UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO ORIENTADO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO

São já centenas as tomadas de posição colectivas de professores e de Escolas que exigem a alteração dos moldes em que se desenvolve o modelo de avaliação de desempenho docente, no seguimento do Estatuto da Carreira Docente. Se é verdade, por um lado, que o acordo entre o Governo e as estruturas representativas dos professores representou alterações formais importantes, não será menos verdade, por outro lado, que o Governo cedo encontrou formas de defraudar os objectivos centrais dessas negociações.
Particularmente no que diz respeito aos principais elementos negociados, o Governo não apenas entrou em claro incumprimento do acordo como buscou e aplicou mecanismos de deturpação dos seus efeitos. Disso é reveladora a forma como se continua a sentir as pesadas e nefastas consequências do processo de avaliação de desempenho docente, agora sem divisão entre o professor titular e o professor, mas hierarquizando os professores com profundas clivagens sem critério, em função do papel de cada um no processo de avaliação.
Milhares de professores participaram, no passado dia 12 de Março, num Encontro Nacional de Professores promovido pela FENPROF e, no mesmo dia, assumiram publicamente a sua posição contra o actual processo de avaliação, em manifestação nas ruas de Lisboa, levando o seu descontentamento até ao Ministério da Educação. Essas movimentações merecem relevo, obviamente, pela sua dimensão e significado, mas essencialmente pela justeza do que reivindicam e pela convergência objectiva entre essas exigências e a defesa, mais vasta e ampla, da Escola Pública e dos princípios que a devem enformar, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e com a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Depois das manobras diversas, que de formas diferenciadas se proporcionaram com o apoio mais ou menos explícito de PSD e CDS-PP, o Governo pôde continuar a impor o seu modelo de avaliação fortemente burocratizado, injusto e desajustado da realidade educativa portuguesa. A continuação da aplicação deste processo, porém, permite afirmar hoje que os seus objectivos se relacionam estritamente com objectivos economicistas de desmantelamento dos direitos dos trabalhadores da Educação e da Escola Pública em si mesma e em medida alguma se pode estabelecer qualquer relação com a melhoria da qualidade do trabalho do professor ou do ensino público.

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Como consequência da imposição política do Governo, agravada pela reiterada incompetência do Ministério da Educação e pelo seu pendor antidemocrático, as Escolas atravessam hoje um período complexo.
Assoberbadas que estão, escolas, órgãos de gestão e professores, com os diversos procedimentos, com a torrente legislativa e normativa, com a gestão diária de meios materiais e humanos, vêem o seu dia-a-dia afundado em burocracia em torno do processo de avaliação e de todas as suas complexidades subjectivas.
A competição, a suspeição, a divisão entre professores começam a sobrepor-se à cooperação, confiança e união que poderiam efectivamente ser factores de coesão escolar e de melhoria das experiências educativas.
A esse ambiente deteriorado acresce a instabilidade pedagógica, emocional e pessoal dos professores, agravada pelas inúmeras arbitrariedades que surgem, quer nos documentos que traduzem orientações do Governo, que no processo de avaliação propriamente dito nas escolas.
É necessária uma avaliação de desempenho docente. Por isso mesmo, é preciso pôr um fim definitivo à confusão que o Governo lançou para as escolas com o disfarce de ―avaliação de desempenho‖. Na verdade, desde que foram aplicadas as primeiras normas de avaliação de desempenho após a revisão do Estatuto da Carreira Docente pelo anterior Governo, os professores não são efectivamente avaliados.
É assim necessário e urgente desmascarar a propaganda do Governo. O que se está a fazer nas escolas neste momento não é uma avaliação de desempenho, mas um processo arbitrário, subjectivo, de divisão e hierarquização de professores, com vista à fragilização dos direitos da classe profissional no seu todo, à governamentalização e instrumentalização da Escola Pública, e à total sujeição dos professores a uma hierarquia caduca centrada no Ministério da Educação, por sua vez, obediente a um Ministério das Finanças, com custos particularmente graves para os professores contratados.
Assim, a revogação do normativo que rege o actual modelo de ―avaliação‖ ç um imperativo político para a salvaguarda da Escola Pública, do seu papel e da sua qualidade. Da mesma forma, é necessário que o Governo antecipe para já a renegociação para um novo modelo de avaliação, centrado nos aspectos formativos e orientado para a melhoria da qualidade do ensino, identificando as deficiências e criando as condições para a sua atenuação ou eliminação, consideradas de forma independente das questões laborais e de carreira dos professores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Avaliação de desempenho docente

Para efeitos de avaliação de desempenho docente, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar até ao final de Agosto de 2011.

Artigo 2.º Novo modelo de avaliação

O Governo inicia o processo de negociação sindical com vista a um novo modelo de avaliação de desempenho nos 15 dias seguintes à publicação da presente lei.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 572/XI (2.ª) EXTINGUE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, LOCALIDADES NA ZONA FRANCA DA MADEIRA, E ALTERA O REGIME FISCAL AÍ APLICÁVEL A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

(Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho)

Exposição de motivos

1. Há muitos anos que o PCP defende a extinção dos paraísos fiscais, locais privilegiados da evasão fiscal e branqueamento de capitais. Iniciativas legislativas diferenciadas, incluindo propostas de alteração em sede orçamental, visando a extinção — imediata ou faseada — das praças com regimes fiscais privilegiados, contaram sempre com a oposição de diferentes Governos, de António Guterres a Durão Barroso, de Santana Lopes a José Sócrates.
A crise financeira internacional e a consequente ruptura da liquidez de inúmeras instituições de crédito em todo o mundo tornaram claro — mesmo para os mais incrédulos e dogmáticos fundamentalistas do neoliberalismo — o papel pernicioso e gerador de toda a espécie de manipulações, ocultações, evasões e fraudes proporcionadas pelas offshores, antes e durante o eclodir da crise. Em Portugal temos diversos exemplos concretos sobre a forma perversa como os paraísos fiscais funcionam e são usados. Basta recordar a utilização das offshores para finalidades ilegais e criminosas que ocorreram no BCP, no BPP e sobretudo no BPN.
Os paraísos fiscais não constituem apenas um ambiente favorável ao crime económico, à fraude e à evasão fiscais — eles são o regime ideal para parquear instrumentos financeiros para desencadear operações especulativas de toda a natureza e objectivos diferenciados, incluindo as mais recentes operações dirigidas para aumentar de forma especulativa as taxas de juro exigidas para tomar as emissões de dívida soberana de diversos Estados, entre os quais Portugal.
Quando em plena crise financeira, o sistema bancário abanou e em seu socorro acudiram os Estados com o dinheiro dos contribuintes, a retórica dos governantes chegou ao ponto de anunciar o controlo férreo e rigoroso dos paraísos fiscais, quiçá mesmo a respectiva extinção a prazo.
Foi sol de pouca dura. Hoje, já nem Sócrates nem Barroso falam nisso. E a verdade é que os fenómenos associados às mais recentes dificuldades de financiamento de muitos Estados e a forte recuperação das transferências financeiras com destino aos paraísos fiscais, mostram bem que as offshores não vão ser molestadas pelos discursos dos que, no auge da crise, pretendiam sacudir a água do capote das suas próprias responsabilidades e cumplicidades.
Basta um exemplo bem conhecido e divulgado para avaliar a realidade do funcionamento da Zona Franca da Madeira no que respeita ao nível de evasão fiscal que o seu regime fiscal permite. Segundo dados vindos a público no jornal i, (edição de 24 de Setembro de 2010), a Wainfleet — Alumina, Sociedade Unipessoal, Lda. é uma empresa de consultoria com capital social de cinco mil euros, com sede na Zona Franca da Madeira e que conta com quatro trabalhadores. Pois esta empresa, segundo informação da Associação Empresarial de Portugal, ocupa o primeiro lugar no ranking das maiores empresas ―nacionais‖ por volume de vendas. De acordo com o balanço de 2007, a Wainfleet teve vendas de cerca de 3 mil milhões de euros, cerca de 1,76% do PIB nacional, mais cem milhões que no ano anterior (2006). Pois, apesar deste volume de vendas, importa acrescentar que, nos anos de 2005, 2006 e 2007, esta empresa não pagou qualquer imposto em sede de IRC!

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O argumento mais usado pelo actual Primeiro-ministro para se resguardar na retórica — (e se tornar de cúmplice — ou Pilatos — do ressurgimento pleno dos paraísos fiscais), nem sequer é inédito ou inovador.
Muitos outros usam o argumento/pretexto de que a extinção das offshores ―não pode ser unilateral, pressupõe o seu desmantelamento global, sem o qual, necessariamente, haveria a deslocalização dos capitais para onde não fossem incomodados por decisões políticas hostis‖. Este ç o argumento forte de quem nada quer fazer nem tem vontade de fazer, mesmo perante a evidência de não haver paraísos fiscais em todos os países — longe disso — e nada impedir que Portugal não pudesse dar o exemplo quanto à Zona Franca da Madeira, promovendo o seu desmantelamento imediato ou faseado.
2. Numa altura em que sucessivos planos de austeridade aprovados pelo PS e pelo PSD se fazem sentir sobre os trabalhadores e o Povo, revestindo formas profundamente injustas, violentando os reformados e os trabalhadores, em particular os funcionários públicos, importa procurar introduzir alguns factores de equilíbrio e níveis mínimos de equidade fiscal, também no funcionamento da Zona Franca da Madeira.
Aliás, quem de forma parcial e interesseira defende a falsa ideia de que a Zona Franca da Madeira constitui um factor importante de criação de emprego na Região Autónoma da Madeira, é completamente desmentido e contrariado pelos dados oficialmente fornecidos ao Grupo Parlamentar do PCP pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, em Fevereiro de 2001, em resposta a uma pergunta feita com o propósito de conhecer a estrutura empresarial e social das entidades licenciadas pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), (empresa concessionária de gestão da Zona Franca, constituída por capitais privados (75%) e capitais públicos (25%) detidos pela Região Autónoma da Madeira).
Na realidade, aqueles dados oficiais mostram que, há bem pouco tempo, existiam 2981 entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, (nas suas quatro grandes áreas de actividade, a Zona Franca Industrial, o Centro de Serviços Internacionais, o Centro de Serviços Financeiros e o Registo Internacional de Navios e Sociedades de Navegação), não sendo disponibilizada pela SDM informação desagregada rigorosa, nem sobre o número de entidades licenciadas em cada uma das áreas, nem sobre a data dos licenciamentos.
Mas a informação oficial relativa à mítica criação de emprego na Zona Franca é verdadeiramente clarificadora: das 2981 entidades licenciadas, 2435 não possuem qualquer trabalhador declarado ao seu serviço, facto que mostra bem, por um lado, os baixíssimos níveis de emprego gerados pelas entidades que operam na Zona Franca e, por outro lado, confirmam que mais de 81% das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira são simplesmente ―empresas tabuleta‖, sem qualquer trabalhador ao serviço, que ali funcionam exclusivamente para usufruir de isenções fiscais ao abrigo das disposições especiais com que o Governo contemplou a existência desta zona franca.
Por outro lado, informações fornecidas no site da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira dizem que o PIB da Região Autónoma da Madeira tem sido inflacionado em cerca de 20%, em termos médios, pelo valor gerado na Zona Franca da Madeira. NO entanto, como uma esmagadora maioria da riqueza gerada na Zona Franca da Madeira não reverte a favor da Região Autónoma nem da população madeirense, tal significa que o PIB formal e ―oficial‖ da Região Autónoma ç bem superior ao seu valor real. Este facto tem verdadeiramente prejudicado a Região Autónoma da Madeira nas transferências financeiras a que poderia ter direito se o seu PIB não estivesse artificialmente inflacionado (é o caso da diminuição dos fundos comunitários do QREN, em cerca de 500 milhões de euros entre 2007 e 2013, por causa da RAM ter deixado de pertencer às regiões de objectivo 1, com PIB inferior a 75% da média comunitária, por causa da perniciosa influência do PIB gerado na Zona Franca da Madeira — é o caso, pelas mesmíssimas razões, do corte nas transferências financeiras previstas na Lei das Finanças Regionais ao abrigo das disposições de coesão, que, no entanto, e por infelizes e trágicos acontecimentos, se encontra neste momento suspensa).
O PCP entende que nada justifica a manutenção do actual regime fiscal na Zona Franca da Madeira. Não há razões de natureza social, nem razões de natureza económica que justifiquem a manutenção deste regime que, no fundamental, só serve para promover a evasão fiscal ou para diminuir de forma injusta a contribuição fiscal de muitas entidades.
3. Neste contexto, PCP propõe que se passe a aplicar o regime geral de IRC às empresas licenciadas no Centro de Serviços Financeiros da Zona Franca da Madeira e na Zona Franca da Ilha de Santa Maria, extinguindo o actual regime fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual permite a quase total isenção de pagamento de IRC às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que aí

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prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, ou aí desenvolvam actividades de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, ás sociedades gestoras de fundos de pensões, de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e ás sociedades gestoras de participações sociais.
O PCP propõe, em síntese, equiparar o regime de tributação de todas as instituições de crédito e financeiras a operar na Zona Franca da Madeira ao regime que se aplicar às entidades desta natureza em todo o restante território nacional.
Para alcançar esse objectivo, o PCP procede a alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime fiscal aplicável na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Propõe-se a revogação das alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a revogação da alínea a) do n.º 14 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a alteração dos n.os 2, 15 e 19 e o aditamento de um novo n.º 21 ao mesmo artigo 33.º do EBF.
Propõe-se também a alteração dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º do EBF, a revogação do n.º 5 e o aditamento de um novo n.º 9, no artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Finalmente, propõe-se, ainda, a revogação do n.º8 e o aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4. O PCP pretende simultaneamente alterar o regime fiscal, (que é também de quase total isenção), de que beneficiam as restantes entidades não financeiras que operam nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. Basta o exemplo atrás citado da empresa Wainfleet para se avaliar da dimensão da evasão fiscal de que beneficia a generalidade das empresas não financeiras sediadas na Zona Franca da Madeira.
Esta situação não é mais sustentável, sobretudo num momento em que, a pretexto da crise, o Governo adopta sucessivos planos de austeridade que no fundo significam novos e cada vez mais insustentáveis sacrifícios sobre os trabalhadores, os reformados, a generalidade das pequenas empresas nacionais. Não é aceitável que empresas situadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), mesmo na área não financeira, possam continuar a beneficiar de uma situação fiscal em sede de IRC que é de longe mais privilegiada que aquela que incide sobre as empresas situadas no interior do país, sujeitas, como se sabe, a uma taxa de IRC nominal de 15%.
Por isso, o PCP propõe também que sejam suspensos os diversos regimes de tributação de IRC aplicáveis às empresas não financeiras sedeadas ou licenciadas na Zona Franca da Madeira (ou na Zona Franca da Ilha de Santa Maria), que vão desde a isenção total, para empresas licenciadas antes do final de 2002, até uma tributação máxima de 5% de IRC, para empresas licenciadas depois de 1 de Janeiro de 2007.
O PCP propõe ainda que esta suspensão seja aplicável durante o período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, entre 2010 e 2013, findo o qual, se fará uma nova avaliação, para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
O PCP propõe assim que, face à situação especial de ultra-periferia de que devem continuar a beneficiar as Regiões Autónomas, (onde estão situadas as duas zonas francas a que é potencialmente aplicável este regime fiscal privilegiado), seja aplicado às empresas não financeiras em actividade na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria, durante aquele período de suspensão, o regime de tributação especial aplicável às empresas situadas no interior do País.
Recorde-se que, na Região Autónoma da Madeira, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas situadas fora da Zona Franca é de 20,0%, valor fixado a partir da taxa nominal nacional de IRC (25%) afectada de uma compensação de 20% aprovada pelas competentes instituições regionais. [note-se que esta compensação poderia atingir, de acordo com a Lei das Finanças Regionais, um valor máximo de 30%, o que significa que, caso as instituições regionais competentes assim o tivessem determinado, a taxa nominal de IRC aplicável às empresas regionais situadas fora da Zona Franca poderia ser de 17,5%].
Face à situação concreta de tributação, em sede de IRC, hoje existente na RAM, o regime fiscal que o PCP propõe que se passe a aplicar às empresas não financeiras licenciadas na Zona Franca da Madeira, (uma taxa nominal de IRC de 15%), será, ainda assim, bem mais favorável que o que se aplica às empresas situadas fora da Zona Franca (taxa nominal de 20%), uma situação fiscal mais favorável em cinco pontos percentuais, correspondendo a um regime mais favorável em 25%.
Estas alterações constam dos novos números 22 do artigo 33.º, 10 do artigo 35.º e 12 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, recordando-se que as restantes revogações, alterações e aditamentos

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constantes dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do EBF, correspondem, como ficou discriminado no n.º 3, às modificações introduzidas para equiparar a taxa de IRC aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras em actividade na Zona franca da Madeira à que é aplicada ao mesmo tipo de entidades no restante território nacional.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º [»]

1 — [»]: a) [»] b) [»] c) [revogado]; d) [revogado]; e) [revogado]; f) [revogado]; g) [revogado]; h) [»]

2 — As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) [»] b) [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»] 13 — [»] 14 — [»] a) [revogado]; b) [»] c) [»]

15 — As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas

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operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 — [»] 17 — [»] 18 — [»] 19 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
20 — [»] 21 — [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais que, a qualquer título, operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do disposto no presente artigo, são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
22 — [novo] A taxa de IRC aplicável aos rendimentos obtidos, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, por todas as demais entidades e sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, é de 15%, conforme o valor previsto no Artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 34.º [»]

1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 — [»] 3 — [»] 4 — Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 — [»] 6 — [»]

Artigo 35.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [revogado]; 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades

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de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que, a qualquer título, operem na Zona Franca da Madeira ao abrigo do disposto no presente artigo, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [novo] Os rendimentos de todas as restantes entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.

Artigo 36.º [».]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [revogado] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem na Zona Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ao abrigo do presente artigo, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [anterior n.º 9].
11 — [anterior n.º 10].
12 — [novo] Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, os rendimentos de todas as entidades licenciadas ao abrigo do presente artigo, desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados com a taxa de IRC de 15,0%, valor previsto no artigo 43.º para os benefícios fiscais relativos à interioridade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 573/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, veio actualizar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que estabelecia, até então, a estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos.
Esta alteração, decorrente da consolidação da autonomia do poder local democrático verificada nos últimos trinta anos, veio reconhecer o facto de a descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, pressupor, necessariamente, uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Foi, nesse sentido, que se procedeu à publicação daquele diploma, o qual veio actualizar a legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
A este propósito, veio aquele diploma permitir a criação de subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as limitações daí decorrentes.
Com efeito, a prática tem demonstrando, dois anos volvidos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que as competências e atribuições conferidas àquelas subunidades orgânicas podem justificar que da coordenação das mesmas advenha outro tipo de exigência, que reporte para o perfil de outras carreiras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Nesta situação, quando estejam em causa subunidades orgânicas em que a coordenação exija funções de natureza técnica e científica de grande complexidade, de natureza executiva ou de natureza operacional, a coordenação poderá ser assumida, consoante o perfil, e respectivamente, por um técnico superior, por um coordenador técnico ou por um encarregado geral operacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza técnica e científica de grande complexidade, de natureza executiva ou de natureza operacional, podem ser criadas, no âmbito das unidades

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orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal, e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas, coordenadas, respectivamente, por um técnico superior, coordenador técnico ou encarregado geral operacional, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 e n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
6 — [»] 7 — [»].«

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PS: Rui Prudêncio — Jorge Manuel Gonçalves — Maria José Gamboa — Pedro Farmhouse — Marcos Sá — Ricardo Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 574/XI (2.ª) COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES

Exposição de motivos

Mais de 300 mil pessoas saíram à rua no passado dia 12 de Março em várias cidades do país exigindo o combate à precariedade e o fim dos falsos recibos verdes. Numa demonstração de cidadania e de participação cívica, estas centenas de milhares de pessoas protestaram contra o falso trabalho independente, a maior fraude social na sociedade portuguesa e o mais urgente problema laboral a que importa dar resposta imediatamente.
Portugal tem hoje 770 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários.
Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.
De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos Centros de Emprego (44,1%), contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 11,1%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral.
Todos conhecemos situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na critica à precariedade laboral, o Governo e o Partido Socialista têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio ―trabalho com direitos‖, penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
O anterior Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em Abril de 2008 em entrevista: ―Se houvesse uma noção de contrato de trabalho dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente‖.

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Na mesma senda, o actual Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010, dizendo: ―A õnica coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência. (») Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento‖.
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, o deputado Jorge Strecht afirmava, relativamente à questão da presunção da existência de um contrato de trabalho inscrita no artigo 12.º, que ―O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos Tribunais‖. No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras. De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
No interior do Partido Socialista a fragilidade da posição do trabalhador e a dificuldade da acção da ACT são assumidas por muitos. Aliás, a deputada Maria José Gamboa afirmava, numa entrevista ao Jornal Público em Julho de 2010, que ―A ACT ç ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes‖.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

— Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
— Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
— Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
— Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
— Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.
2 — Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

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Artigo 3.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 — Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, designadamente, promovam: a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes; b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal; c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º Órgão competente

1 — A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT.
2 — Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.
3 — Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.

Artigo 5.º Acção de informação e orientação

1 — A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
2 — A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º Auto de notícia

1 — Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do trabalho elabora um auto de notícia.

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2 — O inspector do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infracção que tenha verificado e instrui o auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º Elementos do auto de notícia

1 — O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.
2 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º Notificação e requisição de testemunhas

1 — Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas e estabelecimentos objecto de acção inspectiva pela ACT podem ser notificados pelo inspector responsável pelo procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.
2 — A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 — A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 — Os inspectores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 9.º Conclusão do procedimento

1 — No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-Geral do Trabalho.
2 — O Inspector-Geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º Despacho homologatório

O despacho homologatório contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A decisão; e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal.

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Artigo 11.º Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 — O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 — Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 — O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço de finanças e à segurança social.
4 — O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral.
3 — Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.

Artigo14.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 — Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.

Artigo 15.º Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo código penal.

Artigo 16.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 17.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

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Artigo 18.º Comunicações

A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 19.º Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 575/XI (2.ª) SUSPENSÃO DO ACTUAL MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE DOCENTES

Exposição de motivos

O modelo de avaliação de docentes tem sido causa de enorme perturbação nas nossas escolas e de gritante desmotivação para a generalidade dos professores portugueses.
No início desta Legislatura, o Parlamento criou condições para que o actual Governo rectificasse as evidentes debilidades do modelo obsessivamente imposto pela anterior governação liderada pelo Eng.º José Sócrates.
Contudo, desafortunadamente, mais de um ano volvido, somos obrigados a concluir que, substantivamente, pouco mudou. Não se ignora a alteração do Estatuto da Carreira Docente que, por força da acção do PSD, permitiu que, designadamente, culminasse a divisão artificial entre as categorias de ―professor titular‖ e de mero ―professor‖. Mas, no que concerne ao modelo de avaliação do desempenho docente, as mudanças não trouxeram qualquer melhoria que respondesse aos problemas decorrentes do anterior modelo.
O processo de avaliação dos docentes é, hoje, nas nossas escolas um enorme encargo burocrático para os professores, dele nada decorrendo de positivo, do ponto de vista formativo e de incentivo a progressos no seu desempenho.
O Grupo Parlamentar do PSD propõe, deste modo, a suspensão deste modelo de avaliação, em coerência com o enunciado e com o intuito de recentrar a actividade dos professores no ensino e nas aprendizagens dos seus alunos, isto é, na sua essencial missão nas escolas.
Em paralelo e em simultâneo com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um projecto de resolução em que materializa a sua visão e as suas propostas para um modelo de avaliação dos professores simples, consequente, que contribua para a melhoria do seu desempenho e que não perturbe a sua actividade docente.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

1. São revogados os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho.
2. É revogado o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 2.º Novo modelo de avaliação do desempenho docente

Até ao final do presente ano lectivo, o Governo aprovará o enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente e que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.

Artigo 3.º Período transitório

Durante o período que decorre até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação do desempenho docente, são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — João Prata — Raquel Coelho — Pedro Saraiva — José Ferreira Gomes — Margarida Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.O 60/XI (2.ª)] ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DO AMBIENTE

Exposição de motivos

A actual Lei de Bases do Ambiente data de 1987 foi aprovada através da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, por largo consenso na Assembleia da República, tendo sido considerada, à época, uma das mais avançadas da Europa, prevendo mecanismos legais inovadores.
O Governo pretende, agora, proceder à revisão da Lei de Bases do Ambiente, de acordo com o previsto no Programa do XVIII Governo Constitucional.

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Nessa medida, o presente projecto pretende ser inovador, tal como a actual versão da Lei de Bases do Ambiente o foi na altura, mas, ao mesmo tempo, realista e equilibrado.
Das principais inovações do presente projecto aponta-se, em primeiro lugar, a actualização dos objectivos da política de ambiente.
Em segundo lugar, são introduzidos novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas.
Em terceiro lugar, são delimitadas as fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.
Em quarto lugar, é reflectida a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.
Em quinto lugar, é abandonado o conceito de «componentes humanas» do ambiente e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.
Em sexto lugar, estabelece-se um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente.
Em sétimo lugar, procede-se à consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspecto procedimental, por exemplo ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais.
Finalmente, é referida a existência de um dever fundamental de protecção do ambiente e reafirmado o direito fundamental à protecção e à preservação do ambiente.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as bases da política de ambiente.

Artigo 2.º Prossecução da política de ambiente

1 - As entidades públicas, nos termos da presente lei, devem definir e executar uma política de ambiente, visando a sua gestão, preservação e o seu desenvolvimento, que tenha em conta os objectivos estabelecidos no artigo 4.º, de forma eficaz e coerente.
2 - Todos os cidadãos devem participar, nos termos da lei, na definição e execução da política de ambiente e actuar de acordo com o dever fundamental de protecção do ambiente.

Artigo 3.º Princípios

A política de ambiente deve seguir os seguintes princípios:

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a) Sustentabilidade; b) Solidariedade inter-geracional e intra-geracional; c) Prevenção e precaução; d) Aproveitamento racional dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; e) Função social e colectiva do património natural; f) Poluidor-pagador, utilizador-pagador e da internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo no estado dos recursos naturais e dos serviços dos ecossistemas; g) Responsabilidade ambiental e reparação na fonte dos danos causados ao ambiente; h) Participação do público; i) Transparência; j) Transversalidade e integração.

Artigo 4.º Objectivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente tem como objectivo geral a sustentabilidade, assegurando um desenvolvimento económico e social perene e ambientalmente equilibrado, assente numa economia de baixo carbono e eficiente no uso de recursos, num quadro de equidade e cooperação global para a boa governança ambiental e para a manutenção dos sistemas de suporte de vida do planeta.
2 - A política de ambiente tem os seguintes objectivos específicos:

a) A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente no que diz respeito ao ar, à água, ao mar, ao solo e subsolo, à biodiversidade e à geodiversidade tendo em vista atingir um nível elevado protecção; b) Garantir o bem-estar e qualidade de vida do ser humano, permitindo-lhe o uso e o usufruto dos recursos naturais e serviços dos ecossistemas; c) A redução das pressões ambientais em cada etapa do ciclo de vida dos recursos naturais, a dissociação da utilização destes recursos do crescimento económico, o aumento da eficiência, com salvaguarda da capacidade de renovação e do bom estado ecológico, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, promovendo um correcto ordenamento do território e a salvaguarda da paisagem; d) A prevenção e o controlo da poluição e dos seus efeitos; e) A melhoria do desempenho ambiental das entidades públicas e privadas; f) A garantia da existência e da efectividade de mecanismos de avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projectos e das decisões que sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; g) O planeamento e a gestão integrada dos recursos hídricos e a sua protecção, bem como a salvaguarda do estado das massas de água, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico; h) A implementação de mecanismos de avaliação de risco ambiental, prevenção e resposta a acidentes ou situações de emergência ambiental e recuperação de passivos ambientais, bem como de mecanismos de responsabilidade ambiental, no sentido de garantir a segurança ambiental face aos riscos naturais e factores antropogénicos susceptíveis de afectar o ambiente; i) A criação, o desenvolvimento e a gestão de áreas classificadas, a protecção das espécies e dos habitats, de modo a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a preservação de outros valores ambientais, bem como a valorização e conservação do património natural; j) A promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, bem como a prossecução de uma economia de baixo carbono, nomeadamente através da diminuição das emissões de gases com efeito de estufa; l) A promoção da produção de energia proveniente de fontes renováveis e o desenvolvimento da

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eficiência energética; m) A minimização do impacte negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como a redução da utilização de recursos e o fomento da aplicação do princípio da hierarquia de resíduos; n) A promoção da política de gestão da qualidade do ar e a prossecução de medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde humana e do ambiente; o) A promoção da educação ambiental para a sustentabilidade; p) A promoção da divulgação de informação sobre ambiente e da participação do público no processo de decisão em matéria de ambiente; q) O impulso, no plano internacional e da União Europeia, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou globais do ambiente; r) A promoção da integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.

CAPÍTULO II Política de ambiente

Artigo 5.º Âmbito da política de ambiente

1 - A política de ambiente abrange os seguintes componentes ambientais:

a) Água; b) Ar; c) Clima; d) Mar; e) Natureza e biodiversidade; f) Solo e subsolo.

2 - A política de ambiente incide também sobre as ameaças, de origem humana ou natural, susceptíveis de degradar os componentes ambientais, nomeadamente a poluição, a sobre-exploração de recursos, o efeito de estufa e as alterações climáticas, a depleção da camada do ozono, a perda de biodiversidade, as inundações, a desflorestação e a desertificação e erosão do solo.

Secção I Componentes ambientais

Artigo 6.º Água

1 - A política de ambiente deve garantir a protecção e gestão sustentáveis dos recursos hídricos, abrangendo as águas superficiais e as águas subterrâneas, de acordo com legislação específica.
2 - Para além das águas referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a presente lei é ainda aplicável:

a) Aos leitos e margens das águas; b) Às zonas adjacentes; c) Às zonas de infiltração máxima; d) Às zonas protegidas.

3 - A política de recursos hídricos é desenvolvida com vista à prossecução dos seguintes objectivos, entre outros:

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a) Evitar a degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas; f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Utilização de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos.

4 - As actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas mediante título de utilização, nos termos da legislação específica.
5 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
6 - A gestão dos recursos hídricos deve ser desenvolvida, nomeadamente, de acordo com os princípios do valor social da água, da dimensão ambiental da água e do valor económico da água, nos termos do regime económico e financeiro dos recursos hídricos. 7 - A protecção e gestão dos recursos hídricos têm como objectivo alcançar o bom estado ou o bom potencial das águas, nos termos da lei.
8 - A política de ambiente tem ainda como objectivo a protecção dos recursos hidrominerais e das águas de nascente. Artigo 7.º Ar

1 - A política de ambiente deve garantir a qualidade do ar ambiente, tendo em conta o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser prosseguido, pelo menos, o nível bom.
2 - No sentido de assegurar a protecção da saúde humana e do ambiente, a lei estabelece as medidas de avaliação, controlo e gestão das emissões de poluentes atmosféricos, com os seguintes objectivos:

a) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos, tendo em vista um ar mais limpo; b) Fixar objectivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo, designadamente, em conta o risco para a saúde humana e para os ecossistemas; c) Avaliar a qualidade do ar ambiente, em função da dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica; d) Combater as emissões de poluentes na origem; e) Identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, regional e nacional; f) Monitorizar os poluentes atmosféricos e manter actualizados os dados provenientes das redes e estações que medem a qualidade do ar, com a adequada divulgação ao público.

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Artigo 8.º Clima

1 - A política de ambiente deve abranger uma política climática, tendo em vista:

a) A mitigação, que corresponde à redução da emissão de gases com efeito de estufa para a atmosfera ou da sua remoção por sumidouros; e b) A adaptação, que corresponde à minimização dos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e socioeconómicos e ao aproveitamento das oportunidades criadas.

2 - A política climática é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objectivos, entre outros:

a) Alcance de uma economia nacional de baixo carbono, nomeadamente através da promoção do aumento da eficiência energética, da utilização de fontes de energia renovável e uma gestão eficiente dos recursos; b) Cumprimento dos compromissos assumidos em termos de redução de emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional, europeu e internacional, nomeadamente no âmbito do regime climático internacional; c) Promoção da redução de emissões de gases com efeito de estufa ou da sua remoção por sumidouros; d) Redução da vulnerabilidade e aumento da capacidade de resposta aos efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas; e) Identificação e implementação de respostas adequadas de adaptação às alterações climáticas; f) Cooperação a nível internacional na área da adaptação às alterações climáticas.

3 - A política climática é desenvolvida e implementada pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente, tendo em conta:

a) O carácter transversal da política climática a todos os sectores da economia nacional e consequente concertação e cooperação; b) A necessidade de integração da política climática no planeamento e intervenção nos níveis nacional, regional e local; c) O envolvimento da sociedade civil, empresas, organismos e entidades públicas e privadas, através da promoção de iniciativas conjuntas com vista à melhor prossecução dos objectivos de política climática.

Artigo 9.º Mar

1 - A política de ambiente deve garantir a protecção e a exploração sustentável do mar, abrangendo as zonas marítimas nas quais o Estado Português exerce os seus poderes de soberania e jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, e com a legislação aplicável.
2 - No âmbito da política de ambiente, devem ser adoptadas pelas entidades públicas responsáveis pela sua promoção todas as medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adoptada uma gestão das actividades humanas que assegure que os seus impactes cumulativos são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - A actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito ao mar deve pautar-se pelos seguintes objectivos:

a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;

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b) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos, que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa do meio marinho; c) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, de forma a assegurar que não haja impactes ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.

Artigo 10.º Natureza e biodiversidade

1 - A política de ambiente deve assegurar a protecção da fauna e da flora e prosseguir a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade, da geodiversidade e do património geológico. 2 - A política de conservação da natureza e da biodiversidade é desenvolvida e implementada com vista à prossecução dos seguintes objectivos, entre outros:

a) Garantir a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável e desenvolver acções específicas de conservação e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico; b) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, ao nível nacional, regional e local, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade nas diversas políticas sectoriais; c) Assumir o serviço público de gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos; d) Definir, gerir e conservar a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, promovendo a valorização das áreas classificadas e assegurar a conservação do seu património natural, cultural e social; e) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, assegurando a informação e sensibilização do público e promovendo a sua participação, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; f) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geo-sítios; g) Fomentar a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização de recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; h) Elaborar e implementar uma estratégia nacional da conservação da natureza e biodiversidade; i) Cooperação a nível internacional na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 11.º Solo e subsolo

1 - A política de ambiente deve assegurar a protecção do solo e do subsolo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente tem como objectivo a preservação da capacidade do solo e do subsolo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

a) Interface entre o solo e o subsolo, o ar e a água; b) Protecção dos recursos naturais para salvaguarda dos processos indispensáveis para o uso sustentável do território; c) Produção alimentar e de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura; d) Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água; e) Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

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f) Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas, nomeadamente para fins urbanos; g) Fonte de matérias-primas; h) Reservatório de carbono; i) Conservação do património geológico e arqueológico.

3 - A política de ambiente assegura a tomada de medidas preventivas e de contenção para impedir ou minimizar quaisquer acções que prejudiquem o solo e o subsolo no desempenho das funções referidas no número anterior. 4 - Sem prejuízo dos princípios do poluidor-pagador e de responsabilidade ambiental, a política de ambiente promove, designadamente, a reparação dos sítios afectados pela poluição e por contaminantes de modo a assegurar a descontaminação do solo de modo a que este, tendo em consideração a sua utilização actual e futura, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.
5 - Devem ser promovidas práticas integradas de gestão do solo que previnam a sua degradação, conducentes a uma utilização sustentável, incrementando o teor de matéria orgânica, a fertilidade a regeneração e preservação das funções ecológicas do solo enquanto recurso essencialmente não renovável.

Secção II Ameaças ao ambiente

Artigo 12.º Poluição

1 - A política de ambiente tem nomeadamente como objectivo a prevenção e o controlo da poluição proveniente das actividades humanas e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões das quais resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os valores ambientais ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços.
2 - A lei regula a prevenção e controlo do ruído, a produção e gestão de resíduos e a produção, utilização e eliminação dos produtos químicos, incluindo os perigosos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
3 - As actividades humanas devem ser realizadas com recurso às melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que assegurem a prevenção da produção de emissões e resíduos e a minimização dos seus efeitos nefastos.
4 - As emissões e os resíduos que resultam das actividades humanas devem ser objecto de tratamento de forma a minimizar o respectivo impacte ambiental e a garantir o cumprimento dos limiares e ou objectivos de prevenção e minimização de perigosidade legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º Emissões

No âmbito da política de ambiente, a lei regula as emissões provenientes das actividades humanas para a água, o ar, o mar, o solo e subsolo, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º.

Artigo 14.º Ruído

A política de ambiente deve assegurar a prevenção e controlo do ruído, decorrente das actividades ruidosas permanentes e temporárias, das infra-estruturas de transporte e outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade e ainda do ruído de vizinhança, de acordo com os seguintes objectivos:

a) Salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações; b) Fixar limiares de exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar

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humano; c) Proteger as zonas com utilização humana da exposição a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano, em particular as zonas vocacionadas para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, e assegurar a sua integração no planeamento territorial; d) Avaliar e gerir o ruído através da definição de mapas, planos e medidas de redução de ruído, quando as referidas zonas estão expostas a níveis de ruído com efeitos prejudiciais na saúde ou no bem-estar humano; e) Implementar sistemas de monitorização de ruído, quando se justifique.

Artigo 15.º Concepção dos produtos, prevenção e gestão de resíduos

1 - A política de ambiente deve incentivar a concepção de produtos de modo a que tenham um menor impacte ambiental ao longo do seu ciclo de vida e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a política de ambiente deve, designadamente, através de medidas baseadas na responsabilidade alargada do produtor, incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos salvaguardando:

a) A minimização do consumo de recursos; b) A prevenção ou a redução da utilização de substâncias susceptíveis de prejudicarem o ambiente; c) O prolongamento da sua vida útil, designadamente através da reutilização; d) No fim de vida dos produtos, o tratamento dos resíduos com o menor impacte ambiental possível.

3 - Quando os produtos atingem o seu final de vida, tornando-se resíduos, a política de ambiente deve aplicar a seguinte hierarquia, tendo por objectivo a maximização do aproveitamento de recursos materiais e energéticos:

a) Reciclagem; b) Valorização; e c) Eliminação.

4 - A gestão de resíduos deve ser efectuada sem colocar em perigo a saúde humana nem prejudicar os valores ambientais.

Artigo 16.º Sobre-exploração de recursos 1 - A política de ambiente deve promover uma economia ambientalmente sustentável, garantindo que o consumo dos recursos renováveis não ultrapasse a capacidade de regeneração do ambiente e que o consumo dos recursos não renováveis é sustentável.
2 - A actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no que diz respeito à depleção de recursos deve pautar-se pelos seguintes objectivos:

a) Promoção de medidas que garantam uma utilização mais sustentável dos recursos, em especial dos recursos não renováveis; b) Fomento da dissociação entre o nível de utilização dos recursos e o crescimento económico, melhorando a eficiência da utilização dos recursos, desmaterializando a economia; c) Apoio a uma política integrada de produtos, que tenha como elemento fundamental a prevenção dos resíduos e que encoraje a reutilização, reciclagem e a valorização dos mesmos, bem como a incorporação do material reciclado.

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Artigo 17.º Efeito de estufa e alterações climáticas

A política de ambiente deve prosseguir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, minimizar os efeitos negativos dos impactes das alterações climáticas, como o aumento do nível médio das águas do mar e da frequência de eventos extremos, nomeadamente cheias, secas, ondas de calor e incêndios, e promover a capacidade de adaptação às alterações climáticas, tendo em vista um modelo de sociedade sustentável, de baixo carbono e ambientalmente segura.

Artigo 18.º Perda de biodiversidade

1 - A política de ambiente deve garantir um nível elevado de protecção dos habitats e das espécies face às ameaças que enfrentam, nomeadamente:

a) A destruição ou fragmentação de habitats; b) A introdução de espécies invasoras ou com potencial risco ecológico; c) A eliminação de populações e espécies selvagens; d) A sobre-exploração.

2 - A introdução na natureza de espécies não indígenas e o comércio de espécimes de espécies de fauna e flora são regulados pela lei.

Artigo 19.º Inundações

A política de ambiente deve assegurar a redução do risco e das consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e vida humanas e para o ambiente, estabelecendo medidas relativas à avaliação, gestão e mitigação de riscos de inundações, nomeadamente através da elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações, bem como de planos de gestão de riscos de inundações, garantindo a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial e com as restrições de utilidade pública aplicáveis.

Secção III Entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

Artigo 20.º Definição das entidades públicas responsáveis

Têm responsabilidade na definição e implementação da política de ambiente, no âmbito das respectivas atribuições, tendo em conta os seus objectivos:

a) O Estado; b) As regiões autónomas; c) As autarquias locais.

Artigo 21.º Actuação das entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente

1 - As entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente devem actuar de acordo com os princípios da participação, da transparência, da eficiência e eficácia, da cooperação e da responsabilidade.

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2 - As entidades públicas devem adoptar mecanismos que permitam a participação dos particulares nos procedimentos de tomada de decisão, possibilitando a ponderação dos diversos interesses em presença, tendo em conta a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º, devendo as participações ser tidas em conta na tomada de decisão.
3 - As entidades públicas devem assegurar a transparência dos procedimentos administrativos e das suas decisões, nomeadamente através do direito à informação em matérias de ambiente e da garantia de utilização de uma linguagem clara e acessível na comunicação com o público. 4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, no exercício das respectivas atribuições, devem cooperar quanto à concretização da política de ambiente, nomeadamente de forma a garantir a qualidade ambiental.
5 - O dever de cooperação previsto no número anterior, de forma a garantir a unidade na prossecução nos objectivos da política de ambiente e a unidade na interacção com os cidadãos, implica a harmonização dos regimes legais aplicáveis e a existência de mecanismos de articulação e cooperação como, por exemplo:

a) O estabelecimento de entidades coordenadoras no âmbito de procedimentos administrativos; b) O estabelecimento de balcões únicos; c) O dever de consulta prévia e de troca de informações; d) O estabelecimento de conferências instrutórias ou decisórias.

Artigo 22.º Actos das entidades públicas ambientais

1 - Os actos administrativos praticados exclusivamente pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente, na prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, podem ser sujeitos a termo final, tendo em conta a susceptibilidade de evolução do estado do ambiente e das melhores técnicas disponíveis, findo o qual se devem considerar caducos.
2 - As entidades públicas referidas no número anterior podem declarar a caducidade dos actos que venham a ser sujeitos a termo final nos termos desse número ou proceder à sua revisão, por razões de interesse público, quando se verifique a alteração das condições que presidiram à sua emissão, sempre que:

a) A poluição causada ou o impacte ambiental associado for tal que o exija; b) Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões poluentes ou dos impactes ambientais associados, sem impor encargos excessivos; c) A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas.

3 - Nos casos em que as entidades públicas que declarem a caducidade de actos por razões de interesse público, devem indemnizar os lesados pelo sacrifício, nos termos do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos praticados pelas entidades públicas que integram a orgânica do ministério responsável pela área do ambiente que se insiram no âmbito de procedimentos administrativos que visem obter um acto permissivo com vista ao exercício de uma operação urbanística.

Secção IV Âmbito internacional da política de ambiente

Artigo 23.º Política internacional de ambiente

Os objectivos referidos no artigo 4.º devem ser também prosseguidos pelas entidades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente no domínio da União Europeia e das relações

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internacionais, de acordo com as respectivas atribuições, cabendo-lhes nomeadamente:

a) Desenvolver a política internacional de ambiente, de forma concertada, tendo em conta o carácter global dos problemas ambientais, com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais; b) Garantir a coordenação da política de ambiente nacional com as políticas de ambiente dos outros Estados pertencentes à mesma região geográfica, nomeadamente no âmbito transfronteiriço, terrestre e marinho, por exemplo através da criação e gestão de áreas classificadas transfronteiriças; c) Coordenar as acções de cooperação para o desenvolvimento; d) Acompanhar e prestar apoio no domínio da participação de Portugal na União Europeia no que se refere à política de ambiente; e) Assegurar a implementação e execução dos direitos e das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia.

Secção V Regime dos instrumentos da política de ambiente

Artigo 24.º Instrumentos da política de ambiente

1 - São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outros, os seguintes:

a) O planeamento nacional, regional, local e sectorial da política de ambiente, nomeadamente através da aprovação de planos sectoriais e de estratégias nacionais relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; b) Os licenciamentos e as autorizações ambientais; c) A Rede Fundamental de Conservação da Natureza, o regime de protecção e conservação dos valores da biodiversidade, bem como os planos especiais de ordenamento do território; d) Os regimes de protecção, planeamento e gestão das águas; e) A avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projectos e das decisões que sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; f) Os sistemas de análise de risco ambiental e os mecanismos de prevenção e resposta a acidentes, em particular os graves e envolvendo substâncias perigosas, e os de emergências ambientais, incluindo as radiológicas, bem como os sistemas de controlo da produção, utilização e eliminação dos produtos químicos e os sistemas de controlo de organismos geneticamente modificados; g) Os mecanismos de responsabilidade ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, bem como os de recuperação de passivos ambientais e a obrigação de reposição do estado anterior; h) Os mecanismos de monitorização ambiental; i) Os sistemas de promoção de boas práticas ambientais, nomeadamente compras públicas ecológicas, sistemas voluntários de gestão ambiental e rotulagem ecológica; j) Os instrumentos económico-financeiros; l) Os sistemas de informação que inventariam os dados relativos à política de ambiente, bem como os cadastros relativos ao arquivo de informação disponível no âmbito da política de ambiente; m) O regime sancionatório ambiental, onde se incluem os crimes contra o ambiente e as contra-ordenações ambientais.

2 - São também instrumentos da política de ambiente os instrumentos de outras políticas públicas que tenham impacte relevante no domínio do ambiente, nomeadamente a política de ordenamento do território.

Artigo 25.º Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta:

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a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas; b) Pelas áreas de continuidade.

2 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas referido na alínea a) do número anterior integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade:

a) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; b) Sítios da lista nacional de sítios, bem como zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial integradas na Rede Natura 2000; c) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

3 - As áreas de continuidade referidas na alínea b) do n.º 1 compreendem:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Domínio Hídrico.

4 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo, nomeadamente, para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
5 - A Reserva Ecológica Nacional estabelece a protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, tendo como objectivos principais a protecção e salvaguarda dos sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, bem como a prevenção e redução dos riscos naturais.
6 - A Reserva Agrícola Nacional estabelece o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola, tendo como objectivos principais a protecção do recurso solo, o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola e a preservação dos recursos naturais.
7 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é objecto de legislação específica.

Artigo 26.º Avaliação ambiental

1 - A política de ambiente deve apoiar, através de instrumentos de avaliação ambiental, a integração dos valores ambientais no procedimento de tomada de decisão, nomeadamente de planos, programas e projectos, de forma a contribuir para a escolha de melhores opções em termos sectoriais e de sustentabilidade, bem como para a adopção de soluções inovadoras ambientalmente mais eficazes.
2 - Os instrumentos de avaliação ambiental são, nomeadamente:

a) A avaliação ambiental de planos e programas; b) A avaliação de impacte ambiental de projectos; c) A avaliação de incidências ambientais de planos, projectos e acções.

3 - Os instrumentos de avaliação ambiental têm carácter preventivo e devem assegurar que a execução dos planos, programas ou projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente integra medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como mecanismos de acompanhamento do estado do ambiente envolvente.

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Artigo 27.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, com o objectivo de ser uma fonte do seu financiamento.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente:

a) Os fundos públicos ambientais, designadamente, os relativos à política das alterações climáticas, à protecção dos recursos hídricos, à intervenção ambiental, e à conservação da natureza e biodiversidade, bem como outros fundos temáticos relativos à promoção da política de ambiente; b) Os instrumentos de compensação ambiental; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente; d) Os instrumentos contratuais; e) A exploração comercial das marcas associadas à política de ambiente e às entidades públicas nela envolvidas, nomeadamente ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas; f) A fiscalidade ambiental; g) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental; h) Os instrumentos de mercado, nomeadamente o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

3 - Os fundos públicos ambientais têm como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão de aspectos concretos da política de ambiente.
4 - Os instrumentos de compensação ambiental visam a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor.
5 - Os instrumentos que garantem a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente podem envolver a aplicação de taxas, preços ou tarifas.
6 - Os instrumentos contratuais visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na implementação de acções e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.
7 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, protocolos de colaboração, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais

Artigo 28.º Promoção de boas práticas ambientais

1 - A política do ambiente deve promover a criação de condições para uma política pública e privada para a sustentabilidade e a melhoria do desempenho ambiental das organizações, tendo em vista uma alteração dos padrões gerais de consumo e produção e a eco-eficiência.
2 - A integração do ambiente nas políticas sectoriais, nos termos no número anterior, é efectuada, nomeadamente, através da política pública de compras ecológicas e o incentivo a sistemas voluntários de gestão ambiental e de rotulagem ecológica.

Artigo 29.º Situações de passivo ambiental

1 - Quando esteja em risco a saúde humana ou o ambiente e, simultaneamente, não seja possível a

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aplicação do princípio do poluidor-pagador, da responsabilidade e da internalização dos custos, devem ser promovidas acções correctivas com o objectivo de solucionar as situações de passivo ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a redução e eliminação dos focos de contaminação em áreas degradadas e em sítios ou solos contaminados, garantindo, nomeadamente, a protecção das massas de água para abastecimento humano e a preservação dos ecossistemas.
3 - Deve ser promovida, nos termos de legislação específica, a inventariação dos sítios e locais contaminados, bem como a respectiva monitorização, tendo em vista a prevenção de riscos para a saúde humana ou para o ambiente, a valorização ambiental e socioeconómica das áreas afectadas, e a recuperação ou eliminação das situações de passivo ambiental.

Artigo 30.º Estado de emergência ambiental

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que causem danos, ameaça iminente de dano ou um perigo muito significativo de dano grave e irreparável ao ambiente, nomeadamente a um recurso natural ou a um serviço de um recurso natural, à saúde humana ou à segurança de pessoas e bens, pode o Governo declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as entidades administrativas responsáveis podem:

a) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos aos riscos para a saúde humana ou para a segurança de pessoas e bens; b) Suspender a execução de instrumentos de planeamento; c) Suspender actos autorizativos de actividades; d) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo de actos autorizativos de actividades; e) Apresentar recomendações e informar o público acerca da evolução do risco; f) Adoptar qualquer outra medida que se afigure necessária para pôr cobro à situação de dano, ameaça iminente de dano ou de perigo muito significativo de dano grave.

3 - O estado de emergência ambiental deve vigorar durante um período de tempo limitado, a fixar no acto de declaração referido no n.º 1.

Secção VI Relação com outras políticas sectoriais Artigo 31.º Transversalidade e integração

A política de ambiente deve ser integrada na prossecução das restantes políticas públicas, nomeadamente as políticas de ordenamento do território e urbanismo, de protecção do património cultural, de transportes, de indústria, de energia, de agricultura, de floresta, de pescas e do turismo.

Artigo 32.º Relação com a política de ordenamento do território e urbanismo

A política de ordenamento do território e de urbanismo, assente no sistema de gestão territorial, é concretizada em instrumentos de gestão territorial que devem promover e acautelar os princípios e objectivos da política de ambiente, nas suas diferentes componentes, fomentando a sua salvaguarda e valorização, bem como o aproveitamento racional dos recursos naturais e a preservação do equilíbrio ambiental, tendo em vista

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um desenvolvimento económico, social e cultural sustentável.

Artigo 33.º Relação com a política de protecção do património cultural

A política de ambiente e a política de protecção do património cultural são complementares tendo em conta os objectivos constitucionalmente previstos para cada uma delas, devendo ser garantida e preservada a sua coerência e interdependência.

Artigo 34.º Relação com a política agrícola e florestal

A política do ambiente e a política agrícola e florestal devem ser políticas compatíveis e complementares que devem integram os objectivos de promoção da actividade agrícola e florestal com vista à salvaguarda e incentivo das actividades económicas e complementares dos meios e dos territórios rurais, bem como o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, nomeadamente solo e água.

Artigo 35.º Relação com a política energética e industrial

1 - A política do ambiente e a política energética devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objectivos do aproveitamento sustentável das fontes de energia renováveis de origem endógena, bem como da eficiência energética, com vista ao incentivo das actividades económicas associadas a estas actividades.
2 - A política do ambiente e a política industrial devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objectivos do conhecimento, conservação, valorização e aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, com vista ao desenvolvimento industrial competitivo e gerador de valor.

CAPÍTULO III Direitos e deveres fundamentais ambientais dos cidadãos

Artigo 36.º Direitos fundamentais ambientais

1 - Todos têm o direito fundamental ao ambiente e à sua protecção e preservação.
2 - O direito referido no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente; b) O direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente; c) O direito de acesso à informação sobre ambiente; d) O direito de acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 37.º Direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente

1 - Todos têm direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente.
2 - A lei deve regular o direito de todos os interessados de apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos causados ao ambiente, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e o direito de pedir a sua intervenção para a resolução dessas situações.

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Artigo 38.º Direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente

1 - O público interessado tem direito a participar no processo de tomada de decisão relativo a autorizações de actividades que possam ter impactes significativos no ambiente, nos termos da lei. 2 - Todos podem participar, de forma transparente e proporcionada, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, nos termos da lei.
3 - Todos têm legitimidade processual para dar início a procedimentos administrativos ou relativamente a actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente.
4 - Deve ser dada oportunidade de participação do público na preparação da política de ambiente.

Artigo 39.º Direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2 - A informação deve ser disponibilizada ao requerente o mais rapidamente possível.
3 - As autoridades públicas responsáveis pela promoção da política de ambiente recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática.
4 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada de forma clara e acessível para o público em geral.
5 - A lei estabelece as situações em que o pedido de acesso à informação deve ser indeferido, nomeadamente por motivos de confidencialidade, relações internacionais, segurança pública ou defesa, segredo de justiça, confidencialidade de dados pessoais ou protecção do ambiente.

Artigo 40.º Garantia do direito de acesso à informação sobre ambiente

1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação ambiental foi ignorado, indevidamente recusado ou indeferido, total ou parcialmente, respondido de forma inadequada, ou de qualquer forma não tratado de acordo com o disposto na lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão, nos termos gerais de direito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente pode recorrer, nomeadamente, ao processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 41.º Direito de acesso à justiça em matéria de ambiente

1 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras do ambiente, têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa do ambiente.
2 - Todos os membros do público interessado têm legitimidade processual para questionar a legalidade processual ou substantiva de qualquer decisão, acto ou omissão sujeito às disposições do artigo 34.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de meios de impugnação administrativa.

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Artigo 42.º Organizações não governamentais de ambiente

1 - Todos têm o direito de criar associações que visem a defesa e valorização do ambiente ou de se associar a estas.
2 - A lei estabelece o regime aplicável às associações dotadas de personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos, e visem a defesa e valorização do ambiente, consagrando os seus direitos e deveres.

Artigo 43.º Deveres fundamentais ambientais

1 - Todos têm o dever fundamental de defender o ambiente e de participar na prossecução da política de ambiente, bem como o dever de responder pelos danos causados ao ambiente, nos termos do princípio do poluidor-pagador.
2 - Os deveres previstos no número anterior abrangem os deveres fundamentais específicos estabelecidos na legislação ambiental.

Artigo 44.º Responsabilidade ambiental

1 - Os mecanismos de responsabilidade ambiental assentam no princípio do poluidor-pagador e devem prever a responsabilidade objectiva e subjectiva pela lesão ou pela ameaça iminente de lesão de um ou mais componentes ambientais, bem como pelos danos à saúde daí resultantes.
2 - A lei delimita o âmbito da responsabilidade ambiental prevista no artigo anterior.

Artigo 45.º Obrigação de reposição do estado anterior

1 - Quem, em violação de disposições legais ou regulamentares relativas ao ambiente, causar uma lesão a um ou mais componentes ambientais, é obrigado a proceder à reposição do estado anterior ao facto que originou essa lesão.
2 - Sempre que o dever de reposição do estado anterior não seja voluntariamente cumprido, pode a autoridade competente actuar directamente por conta de quem deu causa à lesão, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
3 - A lei deve prever o pagamento de uma indemnização ao Estado por parte do infractor ou causador de uma lesão a um ou mais componentes ambientais, nos casos em que não seja possível a reposição do estado anterior ao facto que originou a lesão ou não seja possível a adopção de outras medidas que visem essa reposição.
4 - As indemnizações pagas ao Estado ao abrigo do número anterior revertem para o fundo público ambiental destinado a financiar acções e projectos que tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ou lesões a componentes ambientais, bem como a eliminação de situações de passivo ambiental.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º Relatório sobre o estado do ambiente e sobre o desenvolvimento sustentável

O Governo apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia da República, um relatório sobre o estado do ambiente e o desenvolvimento sustentável.

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Artigo 47.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 48.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XI (2.ª) (CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA E MEDIDAS URGENTES PARA O HOSPITAL DE CHAVES)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XI (2.ª) (CUIDADOS DE SAÚDE NO ALTO TÂMEGA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XI (2.ª) (CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA)

Texto único da Comissão de Saúde

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que:

1 – Crie a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, na qual estejam integrados os diferentes estabelecimentos e serviços locais de saúde do Alto Tâmega (Unidade Hospitalar de Chaves, Centros de Saúde dos Municípios de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços, Unidades de Cuidados Continuados e Sector Social de Saúde, dos municípios citados), possuindo como área territorial de influência a área do antigo Hospital Distrital de Chaves, que consubstancie as seguintes fases:

a) Constituição de uma Comissão, no período máximo de 30 dias, sob coordenação do Ministério da Saúde, e integrando representantes do Conselho de Administração do CHTMAD (1), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (1), das Câmaras Municipais do Alto Tâmega (6), com o objectivo da criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, com os seguintes objectivos:

i. Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, a natureza administrativa e financeira e os estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega; ii. Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, os níveis e conteúdos, que podem ser diversos, de articulação clínica, logística e técnica, entre a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e o CHTMAD;

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iii. Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, as formas de articulação com as outras unidades de saúde de cuidados continuados da região; iv. Acompanhar a gestão da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega durante o período de transição;

b) A Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega manterá níveis adequados de articulação pelo prazo de dois anos, período de transição, ao nível, dos sectores clínico, técnico e logístico com o CHTMAD; c) Sem prejuízo da necessidade de assegurar os meios e os recursos humanos necessários para o bom funcionamento da futura Unidade Local de Saúde, o Governo aprovará e fará publicar no prazo máximo de 150 dias, o decreto-lei que altere o Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, que determinou a criação do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, excluindo a Unidade Hospitalar de Chaves do CHTMAD, que extinga o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Tâmega e Barroso, e crie a Unidade de Saúde do Alto Tâmega e aprove os respectivos estatutos.

2 – Sejam implementadas as seguintes medidas urgentes para o Hospital de Chaves: a) Concretização, no prazo de 60 dias, das medidas necessárias para o funcionamento no Hospital de Chaves, de consultas das diversas especialidades existentes no Hospital de Vila Real; b) Adopção de medidas para o Hospital de Chaves, no cumprimento do Protocolo assinado entre o Ministério da Saúde e o Município de Chaves, de resposta imediata às carências de recursos humanos e à ausência de investimentos – caso da remodelação do Bloco Operatório – garantindo que não se verifica nenhuma nova desactivação ou redução dos serviços hoje prestados, nomeadamente dos períodos nocturnos do Banco de Urgência e do Bloco Operatório.

3 – Sejam promovidos, no contexto das relações transfronteiriças entre o Norte de Portugal e a Galiza, os mecanismos de facilitação 6o acesso de pessoas de ambos os lados da fronteira a serviços de saúde que possam, com qualidade e vantagem económica, ser realizados num ou noutro país.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011.
Os Deputados: ———

Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XI (2.ª) (EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E SAP)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO IMEDIATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE (SAP) ATÉ ESTAREM ASSEGURADOS ÀS POPULAÇÕES TODOS OS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE FORMA ATEMPADA E DE QUALIDADE E ATÉ SEREM CONHECIDOS OS RESULTADOS DOS ESTUDOS, PARECERES E PROTOCOLOS QUE SERVIRAM DE BASE À TOMADA DE DECISÃO DO ENCERRAMENTO DOS DIVERSOS SAP DO PAÍS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião do dia 16 de Março de 2011 foram discutidos os Projectos de Resolução n.os 430/XI (2.ª) (PCP) e 431/XI (2.ª) (CDS-PP), que, respectivamente, recomendam ao Governo ―a suspensão do processo de encerramento de Serviços de Urgência e SAP‖ e ‖que proceda á suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP), até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade a até serem conhecidos os resultados dos estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do país‖.
O Projecto de Resolução n.º 430/XI (2.ª), do PCP, foi apresentado pelo Deputado João Ramos que deu conta das razões que justificam a suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP). Sugere que o Governo reformule as orientações relativas à reestruturação dos serviços, de modo a garantir a existência de uma Rede que assegure o acesso de proximidade das populações e reabra os serviços encerrados com a reformulação dos serviços de urgência. Explicou que o encerramento prejudica essencialmente as populações que vivem nas pequenas localidades e nas que distam mais de 50 Km dos hospitais, tal como acontece em Vieira do Minho e em Moura. Segundo foi noticiado na comunicação social, e não desmentido, vão encerrar mais 14 SAP, incluindo alguns que, de acordo com a proposta da Requalificação da Rede de Serviços de Urgência, não estava previsto que encerrassem, mas que passassem de SAP a SUB. A reestruturação das urgências leva ao encerramento dos SAP que, não sendo um serviço urgente, davam tranquilidade às populações pela facilidade de acesso.
Seguiu-se a apresentação do Projecto de Resolução n.º 431/XI (2.ª) CDS-PP pela Deputada Teresa Caeiro, que reconheceu a necessidade de requalificar as urgências, entendendo no entanto que o Ministério está a falhar no que toca à concretização das políticas, porque encerra serviços, sem dar alternativa às populações que ficam mais vulneráveis, nomeadamente àquelas que residem a maior distância dos Hospitais.
Lembrou que nalgumas autarquias foram celebrados protocolos de requalificação dos Serviços dos Centros de Saúde, que nalguns casos não estão a ser cumpridos. Lembrou também que não se conhecem os estudos e pareceres que fundamentam o encerramento dos SAP, pelo que o CDS-PP propõe ao Governo que suspenda imediatamente o encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente, até estarem assegurados os cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade e que envie ao Parlamento os estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos SAP do País.
O Deputado Ricardo Gonçalves alegou que o encerramento dos SAP levou à criação das urgências básicas, porque o SAP é uma falsa urgência, serve essencialmente para dar consultas. Reconheceu que ainda não foi feito o balanço político da Requalificação das Urgências, mas a suspensão imediata do encerramento dos SAP não é possível porque a maior parte deles estão encerrados. Considerou que talvez as consultas abertas pudessem ser alargadas para evitar as idas aos grandes hospitais.
A Deputada Rosário Águas referiu que o Governo, apoiado pelo PS, começou um projecto, arrasou e depois não concluiu nada. Continuam a fechar-se serviços e o balanço desse projecto já devia ter sido feito de modo a corrigir o que não estivesse bem. A Requalificação da Rede de Urgências não se pode resumir ao encerramento dos SAP, é preciso apresentar alternativas de qualidade, e o transporte de doentes está a ser prejudicado por essa reforma.
O Deputado João Semedo disse ter dúvidas sobre a eficácia do projecto de resolução do CDS-PP, mas reconhece que o Governo não fez muito do que prometeu, não é razoável o Governo fechar todos os SAP sem

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ter criado a Rede Básica. Considera também importante que o Governo faça o balanço da reforma das urgências.
A Deputada Conceição Casa Nova informou que naquela mesma tarde teria lugar a inauguração da Extensão de Saúde de Baleizão e da Unidade de Cuidados Continuados de Ferreira do Alentejo e que a SUB de Moura vai entrar em funcionamento brevemente.
Concluída a discussão dos Projectos de Resolução n.os 430 (PCP) e 431/XI (2.ª) (CDS-PP), irão ser remetidos ao PAR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 203/2004, DE 18 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE É CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 11/2005, DE 6 DE JANEIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 60/2007, DE 13 DE MARÇO, PELO DECRETO-LEI N.º 45/2009, DE 13 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE AGOSTO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA ATRIBUÍDA PELA ORDEM DOS MÉDICOS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 16 de Março de 2011 foi discutido o Projecto de Resolução n.º 441/XI (2.ª). (CDS-PP), que ―Recomenda ao Governo que se abra vagas para a realização de internatos mçdicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa atribuída pela Ordem dos Médicos‖.
A Deputada Teresa Caeiro apresentou o projecto de resolução, dando conta dos seus fundamentos e elencando as recomendações ao Governo que são propostas pelo CDS-PP. Referiu que, apesar da Ordem dos Médicos ter atribuído idoneidade formativa a estabelecimentos de saúde não estatais, ou seja, estabelecimentos privados e sociais, nunca foram abertas vagas para que essa formação aí se processasse, recomendando ao Governo que ―abra vagas para a realização de internatos mçdicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa pela Ordem dos Mçdicos‖.
A Deputada Clara Carneiro apoiou a recomendação do CDS-PP.
O Deputado Ricardo Gonçalves frisou que os serviços públicos têm tido disponibilidade formativa para realizar os internatos médicos, mas, a partir do momento em que essa capacidade se esgote, não tem nada a opor a que se recorra aos estabelecimentos privados ou sociais. De facto, é a Ordem dos Médicos que reconhece quem tem idoneidade formativa, mas é o Governo que distribui os médicos de acordo com as vagas disponíveis, e estas têm existido nos estabelecimentos de saúde públicos.
A Deputada Paula Santos disse que o problema da colocação de médicos não se prende tanto com a formação a nível do internato médico, mas com a escassez de licenciados em medicina saídos das faculdades. O Deputado João Semedo entende que os internatos médicos devem fazer-se nos estabelecimentos públicos e assim reforçar o SNS.
Concluída a discussão, o Projecto de Resolução n.º 441/XI (2.ª) irá ser remetido ao PAR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA QUE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTOS PROVENIENTES DE INICIATIVAS DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DAS MISERICÓRDIAS PASSEM A TER UMA COMPARTICIPAÇÃO DO QREN EM 85%, NAS REGIÕES DE CONVERGÊNCIA)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Assunto: Remissão para discussão em Plenário do Projecto de Resolução 460/XI (2.ª)

O Projecto de Resolução n.º 460/XI (2.ª) (CDS-PPP) — Recomenda ao Governo que permita que os projectos de investimentos provenientes de iniciativas de Instituições Particulares de Solidariedade Social e das Misericórdias, passem a ter uma comparticipação do QREN em 85%, nas regiões de convergência, baixou para discussão a esta Comissão Parlamentar em 17 do corrente mês.
Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho por este meio informar, para os efeitos tidos por convenientes, que o Grupo Parlamentar proponente solicitou o agendamento da discussão do referido projecto de resolução em reunião plenária.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XI (2.ª) (POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTERPARLAMENTAR DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM E DA POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA)

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Baixou a esta Comissão, no passado dia 21 de Março de 2011, o projecto de resolução supra identificado da iniciativa de Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e PSD.
Considerando a solicitação do Grupo Parlamentar do PS, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e da deliberação interpretativa deste preceito adoptada pela Conferência de Presidentes de Comissões em 2 de Outubro de 2008, bem como o agendamento deste projecto de resolução para discussão em Plenário no dia 25 de Março, decidido na Conferência de Líderes, cumpre-me informar V.
Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de que foi requerida a subida do identificado projecto de resolução para Plenário, para discussão e votação.

Assembleia da República, 22 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 481/XI (2.ª) REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A carência generalizada de meios humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nas unidades hospitalares e nas unidades de cuidados primários de saúde, de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde de diversas especialidades, administrativos, auxiliares, é uma questão central para a continuidade do SNS.
Há muito que o PCP vem alertando e denunciando a necessidade de os sucessivos Governos tomarem medidas eficazes em tempo útil, que evitassem a actual carência de meios humanos e a ruptura de muitos serviços públicos de saúde. Em 1999 e, posteriormente, em 2003 o PCP apresentou projectos de resolução que recomendavam ao Governo, a adopção de um conjunto de procedimentos que permitiriam ter um conhecimento exacto das necessidades de profissionais de saúde, o alargamento da formação em medicina e o descongelamento de vagas na Administração Pública.
Durante muitos anos, não houve aumento de vagas nos cursos de medicina nas instituições de ensino superior em Portugal, nem a criação de novos cursos, o que condicionou bastante a actual situação da carência de médicos. De 2000 a 2009 verificou-se um aumento de vagas em medicina a nível nacional, passando de 793 para 1663, de acordo com dados da Direcção-Geral do Ensino Superior. Não obstante esta evolução positiva, esta não só foi tardia, pois ainda não sortiu efeitos nos serviços públicos de saúde, como o número total de vagas para o curso continua a ser insuficiente.
Acresce à carência de formação de médicos em Portugal, a aplicação de políticas em relação aos trabalhadores da Administração Pública, assentes em quatro vectores: — Facilitar o despedimento e a saída dos trabalhadores da vida activa; — Reduzir e eliminar direitos dos trabalhadores da Administração Pública, muitos deles consagrados na Constituição da República e reconhecidos a todos os trabalhadores portugueses; — Agravar as condições de trabalho, aumentar a carga horária e desregulamentar as carreiras; — Atacar e desacreditar os sindicatos, procurando reduzir a sua capacidade de organização e mobilização para a luta e fragilizar ainda mais o direito de negociação colectiva, com a negociação individual dos salários.

O actual Governo do Partido Socialista não só mantém o ataque aos direitos dos trabalhadores, como o aprofunda. A Lei n.º 12-A/2008 destruiu as carreiras e respectivas categorias, provocou a perda de vínculo efectivo, com a introdução de mapa de pessoal sujeito a aprovação anual e a desvalorização das remunerações — a aplicação de uma avaliação injusta, com imposição de quotas e restrições de progressão na carreira, com o Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) — a lei da mobilidade especial, que mais não é do que criar as condições para o despedimento e a imposição de um contrato de trabalho em funções públicas, que significa perda de direitos — tem contribuído grandemente para o descontentamento dos profissionais de saúde, atirando muitos profissionais para o sector privado, mesmo sabendo que não é aí que vão encontrar as condições laborais que respondam aos seus anseios, e para o estrangeiro, gorando as expectativas de muitos jovens trabalhadores e desperdiçando mão-de-obra altamente qualificada em que o Estado também investe na sua formação.
Na Administração Pública é transversal o aumento da instabilidade no emprego, a falta de condições de trabalho e a precariedade. O ataque aos serviços públicos e a sua consequente degradação, são parte integrante de uma estratégia de sucessivos Governos, para justificar soluções de privatização. A reorganização dos serviços públicos encetada pelo anterior Governo, assente em critérios estritamente economicistas, com a destruição de 73 mil postos de trabalho na Administração Pública entre 2005 e 2009, também afectou o sector da saúde. A pretensão do actual Governo é aprofundar estas políticas e eliminar mais postos de trabalho nos próximos anos. Associado a estas medidas, foi imposto o congelamento nas admissões para a Administração Pública, que evidentemente também afecta os serviços públicos de saúde.
Segundo o Observatório de Emprego Público o Ministério da Saúde empregava 113.033 trabalhadores em 31 de Dezembro de 2005, e em 31 de Dezembro de 2009 tinha 94.099 trabalhadores, o que corresponde a uma diminuição de 18.934 trabalhadores. Em quatro anos o Ministério da Saúde reduziu o número de

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trabalhadores em 16,8%. Por grupos profissionais, registou-se uma diminuição em 1200 médicos entre 31 de Dezembro de 2007 (21.173) e 31 de Dezembro de 2009 (19.973), o que corresponde a uma redução em 5,7%.
Verificou-se uma redução de 1547 enfermeiros, entre 31 de Dezembro de 2007 (30.130) e 31 de Dezembro de 2009 (28.483), o que corresponde a menos 5,5%. Entre 31 de Dezembro de 2007 (6.433) e 31 de Dezembro de 2009 (6.304) houve uma redução de 129 técnicos de diagnóstico e terapêutica, ou seja, uma diminuição de 2%.
O agravamento nas penalizações na reforma antecipada previsto para 2015, a desmotivação e o não reconhecimento e valorização das suas funções levou centenas de médicos, na sua maioria, médicos de família a solicitarem a reforma.
Há muitas extensões de saúde e postos médicos que já encerraram e irão encerrar, ou já reduziram e irão reduzir o horário de funcionamento, devido à carência de médicos. Hoje são milhares os utentes sem médico de família, de acordo com dados da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, situação que se vai agravar com o pedido de reforma dos médicos de família.
A Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral (APMCG) alertou, para a morosidade na contratação dos médicos que terminam a especialidade em Medicina Geral e Familiar, muito embora tenha havido melhorias significativas. Há uma grande disparidade entre as Administrações Regionais de Saúde (ARS), há ARS que são mais céleres, mas há outras onde é muito demorado o tempo entre o fim da especialidade, até iniciarem o desempenho de funções.
A falta de médicos no SNS vai atingir pontos de ruptura, como acontece na área dos cuidados primários em que se prevê que em 2016 cerca de 80% dos actuais médicos de medicina geral e familiar tenham mais de 55 anos. Não é só no elevado número de utentes que é visível a falta de médicos, a sua carência é evidente no tempo de espera para uma consulta de especialidade, no tempo de espera para uma cirurgia. Na saúde mental e nas doenças oncológicas, a carência de profissionais é também uma realidade, com a agravante nos doentes oncológicos aguardarem para além do que é admissível uma cirurgia.
O grupo profissional dos médicos também é atingido pela instabilidade e precariedade. O Estado recorre muitas vezes à contratação de empresas privadas para a colocação de médicos em serviços públicos de saúde, como ocorre em muitos serviços de urgência de hospitais ou em serviços de atendimento permanentes, não trazendo garantias de qualidade dos cuidados de saúde que são prestados à população e com custos superiores para o próprio Estado.
Tal como se esperava, a medida do Governo para contratar médicos aposentados, está aquém das expectativas propagandeadas pelo Governo. Mesmo assim, o Governo limitou a contratação dos médicos aposentados ao abrigo do regime excepcional a um máximo de 200, segundo o Despacho n.º 19070-C/2010, de 23 de Dezembro.
Também os enfermeiros, técnicos superiores de saúde e os técnicos de diagnóstico e terapêutica estão hoje confrontados com uma ofensiva sem precedentes que visa a retirada e/ou a redução de direitos conquistados. O processo de revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde e os técnicos de diagnóstico e terapêutica permanece parado, por falta de resposta do Governo, já em relação aos enfermeiros, o Governo impôs uma carreira, sem ter sido atingido acordo em aspectos essenciais, nomeadamente na atribuição salarial, sem equiparar os enfermeiros a outros técnicos superiores na Administração Pública com carreiras especiais, não atendendo à especificidade da sua formação, qualificação e competências na área da saúde.
São muitos os enfermeiros em situação de precariedade a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, seja por contrato a termo certo ou colocados através de empresas de trabalho temporário. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro é o sentimento predominante nestes profissionais. Muitos enfermeiros optam por sair do país para encontrar emprego. Considerando a falta de enfermeiros nos Centros de Saúde e nos Hospitais, não se compreende, que cerca de cinco mil enfermeiros, estejam em situação de desemprego.
Em relação à carência de pessoal administrativo e pessoal auxiliar nos serviços públicos de saúde, essencial para o seu pleno funcionamento e tendo em conta os milhares de trabalhadores no desemprego em Portugal, só por critérios economicistas, o Governo não autoriza a abertura de concursos públicos para colocar o número de trabalhadores em falta no Serviço Nacional de Saúde.

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A negociação do Acordo Colectivo de Trabalho para os trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) nos Hospitais EPE, ainda não está concluída. Assim, os trabalhadores com CIT nos Hospitais EPE continuam sem outra regulamentação de trabalho que não seja o Código do Trabalho. Também nos Hospitais em Parceria Público-Privado, a legislação aplicada aos trabalhadores é o Código de Trabalho. É inaceitável a continuação da aplicação do Código de Trabalho em serviços públicos de saúde, que integram o SNS, criando situações desiguais e injustas entre os profissionais de saúde.
A saúde oral é uma área de grande relevância para a população e continua a não ser plenamente integrada no Serviço Nacional de Saúde. Na Ordem dos Médicos Dentistas estão inscritos cerca de 6600 profissionais, contudo a sua grande maioria exerce no sector privado. Muitos médicos dentistas emigram para outros países à procura de emprego. Estima-se que em 2015, haja mais de 10 mil médicos dentistas em Portugal. Basta que haja vontade política do Governo para criar uma rede de consultas em medicina dentária nos serviços públicos de saúde, atendendo à necessária proximidade junto da população, em que o Estado promova a contratação destes médicos e os integre numa carreira com vínculo público.
Os meios humanos são um elemento essencial para assegurar o futuro do SNS. O PCP entende que a continuidade do SNS, de qualidade, e para todos os portugueses é possível, com a dotação dos meios humanos necessários, com condições de trabalho, integrados em carreiras valorizadas, com remunerações adequadas e motivados para desempenhar este serviço público imprescindível, e que é um direito para toda a população, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Há que definir políticas de defesa do SNS e de garantir os direitos dos trabalhadores.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, as seguintes medidas:

1. Que encare a grave insuficiência dos recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde como uma questão decisiva para o futuro do SNS e do País; 2. Proceda a um levantamento das necessidades objectivas em matéria de recursos humanos na área da saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares, unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados); 3. Promova a contratação dos meios humanos com base no diagnóstico das necessidades elaborado, nomeadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, administrativos e auxiliares, que garantam uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência; 4. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, repor os seus direitos e dignificar as suas carreiras, que proporcione uma efectiva valorização profissional e progressão na carreira; 5. Valorize social e profissionalmente as carreiras de Medicina Geral e Familiar e de Saúde Pública, repondo em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99; 6. Reduza e optimize em todas as ARS os prazos de abertura dos concursos públicos para a contratação dos médicos que terminaram a especialidade; 7. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que exerçam funções em unidades de saúde do SNS, independentemente do actual vínculo laboral; 8. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras especiais ainda por concluir, com base no que for acordado com as estruturas representantes dos respectivos trabalhadores; 9. Elabore um programa para a formação de profissionais de saúde, especialmente de médicos, com fim dos numerus clausus para o curso de Medicina, abrindo mais vagas para os internatos de medicina geral e familiar; 10. Desenvolva um programa de formação excepcional dirigida aos médicos sem especialidade que exercem funções no SNS, independentemente, mas que não possuem especialidade, tenham a possibilidade de a adquirir; 11. Aplique medidas de emergência temporárias de contratação no estrangeiro de médicos, em condições de qualidade, segurança e de equidade com os médicos portugueses, e uma estratégia de atracção dos jovens estudantes de medicina no estrangeiro;

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12. Crie no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente ao nível dos cuidados primários de saúde, uma rede pública de consultas de saúde oral, através da contratação de médicos dentistas com vínculo público.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XI (2.ª) PROPÕE A CORRECÇÃO DO SUBFINANCIAMENTO DO HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO, EM ÉVORA, E A REVISÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO RESPECTIVO CONTRATO-PROGRAMA

Preâmbulo

As regras de financiamento do Hospital do Espírito Santo em Évora (HESE) definidas no contrato-programa de 2010 são profundamente prejudiciais àquele Hospital e exigem a sua revisão para o ano de 2011.
Aquelas regras, definidas pelo Ministério da Saúde, impuseram ao HESE em 2010 uma situação de subfinanciamento num montante que atinge cerca de 10 milhões de euros, tendo mesmo justificado do respectivo Conselho de Administração a assinatura do referido contrato sob protesto.
Os motivos que conduziram a esta situação são vários.
Em primeiro lugar, o valor da remuneração da produção contratada relativamente aos doentes do Serviço Nacional de Saúde foi previamente fixado num valor que obrigava à fixação de metas de produção abaixo do real, nomeadamente na cirurgia de ambulatório e na radioterapia, determinando um resultado líquido negativo de cerca de 6,6 milhões de euros.
Em segundo lugar, a aplicação do ―índice de case mix‖ de 2007 nos mçtodos de cálculo determinou uma perda de financiamento de mais de 2 milhões de euros, sendo facilmente perceptível a sua desadequação tendo em conta que a unidade de cirurgia de ambulatório do HESE apenas abriu em meados de 2008.
Por outro lado, o Governo não teve em conta que a entrada em funcionamento das unidades de radioterapia e hemodinâmica significou um acréscimo de custos para o HESE e uma redução de custos para outros Hospitais, não tendo havido a correspondente adequação das transferências financeiras entre instituições que se impunha.
Por fim, a decisão governamental de suspender a facturação aos subsistemas públicos de saúde sem definir regras de compensação financeira alternativa contribuiu igualmente para o agravamento da situação já referida de subfinanciamento do HESE.
Para que esta situação de subfinanciamento do HESE não se repita em 2011 impõe-se a revisão das regras previstas no respectivo contrato-programa, corrigindo os problemas atrás identificados.
No entanto, a avaliar pelas orientações emitidas pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) quanto à metodologia para definição de preços e fixação de objectivos nos contratos-programa de 2011, não parece haver da parte do Governo qualquer intenção de efectuar essa correcção.
Pelo contrário, a conclusão que se retira das orientações emitidas pela ACSS vai no sentido de poder ser até reduzido o financiamento dos Hospitais públicos, o que no caso do HESE teria efeitos verdadeiramente preocupantes.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente: Projecto de resolução Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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1. Corrija o subfinanciamento imposto em 2010 ao Hospital do Espírito Santo em Évora, adoptando as medidas necessárias ao equilíbrio orçamental daquela instituição; 2. Reveja as regras de financiamento previstas no respectivo contrato-programa, nomeadamente:

a) Estabelecendo valores de remuneração para a produção contratada que permitam a fixação de metas de produção adequadas às necessidades dos utentes do Hospital do Espírito Santo em Évora; b) Aplicando, nos métodos de cálculo, indicadores de avaliação da produção hospitalar adequados à evolução da instituição, designadamente tendo em conta a desadequação do ―índice de case mix‖de 2007; c) Adoptando medidas de compensação financeira entre instituições, considerando as alterações decorrentes da entrada em funcionamento das unidades de radioterapia e hemodinâmica no HESE que reduziram as exigências que recaíam sobre unidades de outras instituições; e d) Definindo regras de compensação financeira adequadas à suspensão da facturação aos subsistemas públicos de saúde.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — João Ramos — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Bernardino Soares — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XI (2.ª) PROPÕE MEDIDAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Preâmbulo

A inadequação ou insuficiência dos meios humanos, técnicos e físicos está hoje identificada como um dos principais constrangimentos que impedem a justiça e os tribunais de corresponder às expectativas dos cidadãos e às suas necessidades.
A inadequação das instalações físicas dos tribunais, a escassez de magistrados e funcionários ou a exiguidade dos meios técnicos e humanos colocados à disposição da realização da justiça são algumas das graves limitações com que se confrontam diariamente operadores judiciários e cidadãos de norte a sul do País e também nas Regiões Autónomas.
Estas limitações condicionam, em grande medida, a possibilidade de o sistema judicial cumprir a sua missão, impondo a morosidade no funcionamento dos tribunais e comprometendo ou mesmo impedindo a realização da justiça.
As informações transmitidas ao Grupo Parlamentar do PCP no âmbito das jornadas parlamentares realizadas recentemente na Região Autónoma da Madeira dão conta de condições de funcionamento de alguns tribunais que exigem medidas urgentes no sentido da sua rápida correcção.
O Tribunal Administrativo do Funchal e os tribunais das comarcas de Santa Cruz, São Vicente e Ponta do Sol são os exemplos mais flagrantes dessa necessidade.
Providências cautelares paradas desde 2003, um processo de inventário iniciados 1967 concluído em Dezembro de 2010 ou prazos de 6 meses para obtenção de certidões de sentenças são algumas das dificuldades concretas vividas naqueles tribunais que resultam da inadequação dos meios de que dispõem para responder às exigências que se lhe colocam.
As consequências de tal situação fazem sentir-se de forma dramática na vida dos cidadãos a quem é negada a realização da justiça em tempo útil mas também na vida económica. Verificam-se já, aliás, casos de empresas que transferem as suas sedes sociais para Santa Cruz com a expectativa de assim verem garantida a sua impunidade face à morosidade do funcionamento dos tribunais.

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Sendo certo que estes constrangimentos são, na sua maioria, transversais a todo o território nacional e exigem do Governo medidas de âmbito nacional que dotem a justiça e os tribunais dos meios adequados às suas necessidades, a verdade é que se impõe a adopção urgente de medidas que corrijam a situação que se vive naqueles tribunais da Região Autónoma da Madeira e que garantam a melhoria do seu funcionamento.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente: Projecto de resolução Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à avaliação exacta da situação existente nos tribunais da Região Autónoma da Madeira em termos de pendências e morosidade no funcionamento da justiça e dos tribunais; 2. Proceda à adequação dos quadros de juízes e magistrados do Ministério Público e ao preenchimento dos quadros de funcionários dos tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira face às necessidades verificadas; 3. Adopte, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, medidas extraordinárias de afectação de magistrados e funcionários que permitam ultrapassar os constrangimentos que hoje se verificam; 4. Adopte as medidas de reorganização judiciária na Região Autónoma da Madeira que se revelem necessárias para garantir o bom funcionamento da justiça e dos tribunais, utilizando as possibilidades legais de que dispõe e aproveitando os contributos já apresentados por magistrados em funções naqueles tribunais; 5. Proceda à construção de novos tribunais ou à sua instalação em infra-estruturas adequadas ao seu normal funcionamento.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jerónimo De Sousa — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

O Partido Comunista Português esteve desde sempre empenhado e comprometido com a luta pelo direito à educação sexual nas escolas, bem como com a luta pelo direito à saúde reprodutiva. As diversas iniciativas que o Grupo Parlamentar do PCP tomou nesta área provam exactamente essa permanente atenção.
Perante o agravamento da realidade, os problemas de saúde sexual e reprodutiva, os dados preocupantes sobre gravidez na adolescência e sobre a prevalência de infecções e doenças sexualmente transmissíveis, o PCP, numa iniciativa pioneira em Março de 1982, apresentou o Projecto de Lei n.º 308/II que, pela primeira vez reconhecia o direito à educação sexual e ao planeamento familiar, projecto que, à data, foi rejeitado por PSD e CDS-PP. Em 1983 apresenta o Projecto de Lei n.º 6/III e, em 1999, o Projecto de Lei n.º 632/VII contribuindo assim, de uma forma decisiva, para os textos que viriam a constituir o edifício legislativo de que hoje dispomos.

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Ainda no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, o PCP tem vindo a apresentar várias iniciativas legislativas, garantindo não só a efectividade da educação sexual, como a promoção da saúde sexual e reprodutiva e a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, de que são exemplo:

— A despenalização da interrupção voluntária da gravidez, até às 12 semanas, a pedido da mulher; — O reforço dos direitos das pessoas que vivem em união de facto; — A garantia de acompanhamento pelo futuro pai à mulher grávida durante o parto; — O direito de licença especial nas situações de gravidez de risco; — O reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva; — A protecção de mães e pais estudantes; — A garantia do acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência; — A adopção de recomendações para que possa ser utilizado em unidades hospitalares o medicamento de uso humano Mifégyne (Pílula RU 486); — A regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida; — A adopção de medidas de reforço da protecção da maternidade-paternidade; — A instituição e regulamentação de um novo regime de prestações familiares; — A criação de um subsídio social de maternidade-paternidade.

Vinte e sete anos volvidos desde a publicação da primeira lei que consagrou o direito à educação sexual, importa referir alguns dos indicadores de saúde que sublinham a necessidade e a urgência da implementação efectiva da lei. De acordo com o Relatório do Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a 31 de Dezembro de 2009, A 31 de Dezembro de 2009, encontravam-se notificados 37 201 casos de infecção VIH/ SIDA nos diferentes estádios de infecção.
De acordo com esse relatório, «a categoria de transmissão ―heterossexual‖, para o total de casos nesta categoria, regista 61,2% dos casos notificados (PA, Sintomáticos não-SIDA e SIDA), a transmissão associada à toxicodependência apresenta o valor de 14,8% e os casos homo/bissexuais são 19,7% do total.» «A análise, segundo os principais aspectos epidemiológicos, clínicos e virológicos é apresentada, neste documento, separadamente, para cada estádio da infecção, por corresponder a situações distintas. Como elemento comum a todos os estádios, verifica-se que o maior nõmero de casos notificados (―casos acumulados‖) corresponde a infecção em indivíduos referindo consumo de drogas por via endovenosa ou ―toxicodependentes‖, constituindo 41,7% (15 527 / 37 201) de todas as notificações, reflectindo a tendência inicial da epidemia no País. O número de casos associados à infecção por transmissão sexual (heterossexual) representa o segundo grupo com 41,1% dos registos e a transmissão sexual (homossexual masculina) apresenta 12,7% dos casos; as restantes formas de transmissão correspondem a 4,5% do total. Os casos notificados de infecção VIH/SIDA, que referem como forma provável de infecção a transmissão sexual (heterossexual), apresentam uma tendência evolutiva crescente. O total acumulado de casos de SIDA em 31 de Dezembro de 2009, era de 15 685, dos quais 494 causados pelo vírus VIH2 e 197 casos que referem infecção associada aos vírus VIH1 e VIH2.» A luta dos estudantes do ensino básico e secundário coloca, desde há muito, como uma das suas principais reivindicações, a existência de educação sexual nas escolas, de forma integrada nos diversos conteúdos programáticos. No entanto, e apesar de a lei salvaguardar esse direito, os sucessivos governos não têm envolvido os estudantes na definição das políticas educativas, em geral, e de educação sexual, em particular.
A criação das condições materiais e humanas nas escolas e o compromisso com a necessária revisão curricular são imperativos que urge cumprir para que não possam ser mais justificados os sucessivos atrasos na aplicação efectiva.
Entendendo o PCP a aprovação da Lei n.º 60/2009 como um passo positivo, reconhecemos contudo que um longo caminho haverá ainda a percorrer para isso seja uma realidade em todas as escolas do País.
O PCP não desvaloriza, antes valoriza, os inúmeros projectos que as escolas têm desenvolvido com o reconhecido mérito dos professores, psicólogos e estudantes em matéria de educação sexual. A lei obriga a ir mais longe: tornando estas experiências uma realidade em todas as escolas de forma efectiva, e articulada com as unidades de saúde.

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O PCP continuará, portanto, a defender e a propor um modelo de educação sexual transversal e interdisciplinar, que coloque a sexualidade e a saúde reprodutiva como um conteúdo nuclear em cada disciplina, e que não permita o isolamento teórico da matéria em causa; a constituição de um gabinete de atendimento; a disponibilização gratuita e universal, no âmbito dos estabelecimentos com ensino secundário, de contraceptivos, nomeadamente preservativos e contraceptivos orais.
O grande obstáculo à aplicação da Educação Sexual nas escolas foi sempre a reiterada falta de vontade política para a sua aplicação. A ausência de condições materiais e humanas nas escolas, os cortes do Orçamento do Estado para 2011 na área da Educação para a Saúde, e também previstos para o próximo ano lectivo colocam em causa este direito dos estudantes.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo que:

Garanta a implementação da Educação Sexual como previsto na legislação no prazo máximo de um ano em todas as escolas do ensino básico e secundário, através da formação de professores, e da garantia dos meios para o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio, e núcleos de educação para a saúde.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA AS ANOMALIAS DETECTADAS NA ALIENAÇÃO DOS FOGOS AOS MORADORES DOS BAIRROS DAS AMENDOEIRA E DOS LÓIOS, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE UM REGIME DE RENDAS MAIS JUSTO

O Bairro dos Lóios e das Amendoeiras, situados em Chelas, na zona 1, inicialmente sob gestão do fundo Fomento de Habitação, e posteriormente do Instituto de Gestão de Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), foi transferido em Fevereiro de 2005 através de concurso público para a Fundação D. Pedro IV, num processo conturbado que preocupou desde cedo o CDS-PP, questionando então o Instituto Nacional de Habitação sobre: — A alteração do regime de renda ―fixa‖, que era aplicada há mais de 30 anos, para um novo regime de ―renda apoiada‖ com aumentos abruptos e significativos dessas rendas e por efeito insustentáveis para os moradores dos bairros; — E a possibilidade dos fogos poderem vir a ser adquiridos pelos moradores, como lhe havia sido prometido desde 1974.

No contexto desta e de outras iniciativas movidas pela Assembleia da República, o Governo reconhecendo insucesso deste processo, aprovou a recomendação de promover a reversão para o Estado do Património do IGAPHE transferido para a fundação D. Pedro IV, ficando o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) com a responsabilidade por promover a alienação, aos moradores, que manifestassem o desejo de adquirir os fogos onde residem. O resultado das vendas seria aplicado na reabilitação desses bairros.
Pensando-se que com estas recentes decisões e uma nova gestão liderada pelo IHRU, estariam definitivamente salvaguardados os direitos dos moradores do bairro e reunidas as condições para encerrar um complexo processo que se arrastava há vários anos sem solução, ressurgem um novo conjunto de contrariedades associadas à prossecução do processo de alienação do património assim como a infeliz retoma da aplicação, do regime de renda apoiada.

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Trata-se portanto de um regresso ao passado e na insistência de políticas de gestão, que se demonstraram desadequadas e fora do enquadramento legal que norteou a constituição daqueles bairros, distinto da habitação social tal como hoje se prevê na lei.
Acompanhando esta situação o CDS-PP não pode deixar passar esta situação em branco, identificou e detalhou os problemas e preocupações dos moradores dos bairros, voltando a perguntar, no presente mês, à Sra. Ministra do Ambiente e Ordenamento do Território se tinha conhecimento dessas situações e como as previa resolver.
Relativamente ao conflituoso processo de alienação, o Ministério já tinha conhecimento da existência das anomalias da sua concretização, concretamente ao nível da avaliação dos imóveis dos referidos bairros, através de denúncias feitas pelos moradores junto do IHRU e do respectivo Secretário de Estado, assim como através de relatórios de técnicos desse Instituto, aquando visitas ao terreno, e como tal não se entende que não tenham sido tomadas quaisquer medidas.
Dentro das anomalias, detectaram-se avaliações das casas muito díspares, que pelas informações que se dispõe, não tiveram em consideração os quatro níveis de categoria dos prédios, ou o coeficiente de Vetustez.
Identificaram-se inclusive, situações de fogos totalmente idênticos que apresentavam um diferencial de avaliação superior a 5000€.
Os moradores queixam-se também e a legislação assim o confere, que aqueles que pretendam adquirir os seus imóveis, têm direito a uma redução de 0,8 no valor de construção por metro quadrado, o que aparentemente não se teve em linha de conta.
A título de exemplo, mas que atesta dos problemas existentes neste processo, foi realizada uma amostragem ao conjunto dos fogos sujeitos a alienação, por Técnicos do IHRU, tendo-se verificado que nos 20 processos analisados, 18 continham erros.
Se na alienação das casas houve falhas graves, e ainda que não se aceite a dimensão nem a natureza das mesmas, muito menos o tempo de resposta de correcção, tratou-se de uma tentativa de resolver um problema e uma promessa feita desde início aos moradores, não se entendem as razões pelas quais este Instituto raciocinou de forma inversa, na definição do regime de rendas e fez sair um ofício, IHRU, I.P., a 14/01/2010, informando os moradores dos bairros que lhes seria aplicado o regime de renda apoiada, a partir de 1 de Abril do corrente ano.
O CDS-PP relembra que o regime da renda condicionada esteve na base do desencadear de todo esta revolta social nos bairros das Amendoeiras e Lóios, tendo na altura o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, decretado a suspensão da sua aplicação pondo cobro às elevadas rendas a que os moradores estavam sujeitos, corroborado pela missiva feita pelo Provedor de Justiça Nascimento Rodrigues, que sugeriu a alteração do valor de cálculo da renda.
Esta questão é de uma profunda injustiça, para com os moradores dos bairros, que não tendo possibilidades nem disponibilidade financeira para exercer a compra do fogo que habitam, pretendam manterse na condição de arrendatários.
O conjunto destas situações anómalas, proteladas no tempo sem que haja vontade assumida, por parte deste Ministério, em resolver este assunto, tem conduzido a uma tensão social preocupante entre os vários moradores que convivem do Bairro das Amendoeiras e dos Lóios, pelo que urge travar com eficácia.
Pretende-se, assim, que este Ministério proceda a uma análise rigorosa do regime de rendas aplicado aos moradores, que deverá ter em consideração a natureza da constituição daqueles bairros, distintos da habitação social, tal como hoje se prevê na lei, assim como a revisão das condições de base do processo de alienação, corrigindo as anomalias detectadas referidas anteriormente, tendo em conta o empenho revelado pelos moradores na manutenção e requalificação dessas casas, medidas esta que concorrem no sentido de uma gestão mais socialmente responsável.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. No que concerne ao processo de alienação dos fogos dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios e fixação do respectivo valor, sejam analisadas as anomalias detectadas nesse período, designadamente, os critérios utilizados para a distinção das categorias dos imóveis, assim como as obras de beneficiação que voluntariamente os moradores foram desenvolvendo a expensas suas, e se tal foi tido em consideração na

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fixação dos coeficientes de vetustez e de conservação dos fogos.
2. Nos casos dos moradores, que por impossibilidade económico-financeira, não puderam ou possam exercer o direito de adquirir as suas casas, e desse modo se mantenham como arrendatários, deverá ser definido um regime jurídico justo para a renda a fixar, o qual tenha em consideração os acordos historicamente existentes com os arrendatários, e, os direitos que nesse âmbito lhes assistem, assim como as condições sócio — económicas do agregado familiar respectivo.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XI (2.ª) RECOMENDA-SE O ESTABELECIMENTO DE METAS E PRAZOS PARA A APLICAÇÃO DO TARIFÁRIO EM FUNÇÃO DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS – PAYT

As actuais políticas internacionais de gestão de resíduos salientam a necessidade de protecção do ambiente e da saúde pública nas operações relacionadas com essa gestão.
Nos dias de hoje é amplamente reconhecido que os resíduos são um problema ambiental da maior importância em praticamente todos os países da União Europeia (UE), uma vez que representam uma perda de recursos materiais e energéticos e que as quantidades produzidas estão, de um modo geral, a aumentar.
Em Portugal, a quantidade produzida de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) tem crescido de uma forma significativa, tendo aumentado quase 20% durante o período 1995-2002,ultrapassando em 2002 as 4,620 milhões de toneladas de RSU.
Também se tem verificado que a quantidade de resíduos produzida por cada português diariamente mais do que duplicou entre 1980 e 2002, sendo actualmente produzidas mais de 1,2 kg de resíduos por dia por cada português.
Actualmente, o nosso país enfrenta novos desafios a nível da gestão de resíduos na sequência da aprovação de directivas comunitárias, com particular destaque para as seguintes:

• Directiva ‗Aterros‘ (Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril) — apresenta objectivos que vão obrigar ao desvio de uma quantidade crescente de resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros (de um mínimo de 50% em 2009 e de 65% em 2016); • Directiva ‗Embalagens‘ (Directiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro) — obriga a um crescimento muito substancial dos níveis de reciclagem de resíduos de embalagem (para um mínimo de 55% em 2011).

Estas duas directivas obrigam a um reforço muito substancial de investimentos em matéria de novos equipamentos de recolha selectiva assim como de instalações de triagem e de reciclagem, tendo em atenção o longo caminho que ainda há a percorrer para conseguir cumprir as metas estabelecidas, sendo que a sua concretização irá levar, inevitavelmente ao aumento dos custos da gestão municipal de resíduos, originando uma pressão junto das autarquias no sentido de actualizarem os tarifários existentes ou de introduzirem tarifários de resíduos, caso não os tenham ainda adoptado, o que poderá originar situações de incompreensão ou de recusa por parte da população.
Este é sem dúvida um enorme desafio para o qual deverão ser utilizados um conjunto diversificado de novos instrumentos, entre os quais se incluem os instrumentos económicos, e em particular os tarifários

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variáveis em função da quantidade de resíduos produzida, internacionalmente conhecidos como Pay-As-YouThrow (PAYT).
No seguimento das linhas de orientação definidas pela União Europeia e transpostas para o panorama nacional, o Plano Estratégico para a Gestão do Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) indica a necessidade de implementar de novos sistemas e medidas que fomentem a reciclagem mas também penalizem quem produz mais resíduos, tal como é exemplo o estudo do Sistema PAYT — ―Pay As You Throw‖, que representa a verdadeira aplicação do princípio do ―poluidor-pagador‖, que de forma equitativa, estabelece o custo assumido pelos cidadãos pela produção dos resíduos que este produzem.
Os sistemas PAYT diferenciam-se dos actuais sistemas de gestão de resíduos uma vez que a tarifa variável aplicada à remoção dos resíduos é directamente proporcional à sua produção evitando que esta esteja indexada a parâmetros como a área habitacional, o número de residentes por habitação ou consumos de água ou electricidade, permitindo assim ao munícipe gerir a sua factura de remoção de resíduos de forma mais justa e racional.
Um programa de PAYT bem definido traduz-se assim numa oportunidade de ganho em que o cidadão, com um conjunto de boas práticas ambientais consegue reduzir a factura dos resíduos e em simultâneo estimular a reciclagem.
A aplicação e sucesso de um sistema PAYT sustenta-se na capacidade de monitorizar, avaliar e melhorar continuamente o projecto por parte da autarquia ou empresa de gestão responsável pela recolha, transporte e destino final dos resíduos.
Havendo vários estudos a decorrer sobre os vários métodos de aplicação do PAYT, podendo incidir no volume ou no peso, esses resultados deverão servir de suporte ao modelo a implementar e generalizar no território nacional, caso se confirme o que teoricamente é tido como uma boa prática de gestão de resíduos, com claros benefícios na sustentabilidade a montante e a jusante dessa gestão.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

— Que face aos resultados dos vários projectos e experiências pilotos de implementação de sistemas de deposição de resíduos, pela aplicação do tarifário PAYT, levados a cabo pelos vários sistemas de gestão de resíduos, sejam estabelecidas metas e prazos para a sua efectiva aplicação.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE MEDIDAS PREVENTIVAS E COM CARÁCTER DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DO REGIME DE RENDA APOIADA, INJUSTO E PROFUNDAMENTE INSENSÍVEL, RECENTEMENTE APLICADO A NOVOS BAIRROS SOCIAIS DE LISBOA, ALMADA E SEIXAL

Depois das injustiças provocadas pelo IHRU resultantes da alteração do arrendamento social nos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras, do concelho de Lisboa, a aplicação do regime injusto da renda apoiada tem continuado a ser fixada a outros bairros sociais e concelhos, como são o caso do Bairro Rosa e do Bairro do Raposo, no concelho de Almada, ou no Bairro Quinta do Cabral, no concelho do Seixal.

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Bairros sociais aos quais era aplicado, há mais de 30 anos um regime de renda ―fixa‖, e que poucas ou nenhumas intervenções de requalificação e manutenção tiveram ao longo da sua existência, estão agora a ser sujeitos ao regime de ―renda apoiada‖, que tem provocado aumentos abruptos e significativos das suas rendas, em alguns casos superior a 800%, que se tornam insustentáveis para os agregados em situações económicas mais fragilizados, e muitos em situação de desemprego.
O regime de renda apoiada assenta assim em critérios de grande insensibilidade social e que por esse efeito, tem conduzido ao aumento de rendas de forma desmesurada e desapropriada o que motivou a que o Grupo Parlamentar do CDS-PP a apresentar duas iniciativas que visavam: — A aplicação de um regime de rendas mais justo, em alternativa à renda apoiada, aos moradores de bairros sociais, tendo em conta a natureza da constituição desses bairros, distintos da habitação social, assim como a revisão das condições de base do processo de alienação dos fogos dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios; — E a alteração dos critérios subjacentes ao diploma que consagra o regime da renda apoiada, até, à aprovação do regime de arrendamento social previsto no NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Inexplicavelmente por razões que o Grupo parlamentar do CDS-PP tem alguma dificuldade em entender, outros valores se têm sobreposto ao bom senso e razoabilidade com que este assunto merecia ser tratado, agudizado pelo período de grande vulnerabilidade e de aumento dos níveis de pobreza entre a população mais desfavorecida, e que estes bairros sociais tão bem representam.
Depois das críticas e dos movimentos das associações de moradores nos primeiros bairros sociais onde se aplicou a renda apoiada, secundado quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que decretou a suspensão da sua aplicação e pelo próprio Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, que apelou à alteração do valor de cálculo da renda, assiste-se hoje à generalização da aplicação desse regime de renda a outros bairros nos concelhos de Lisboa, Almada e Seixal, contrariando a vontade dos moradores e do poder local, as indicações das instâncias judiciais assim como de vários grupos parlamentares como é o CDS-PP que tem lutado contra a abolição deste regime de rendas injusto e insensível.
Temendo-se que este regime de renda apoiada lance essas famílias Portuguesas para níveis de pobreza insustentáveis e daí resulte uma verdadeira revolta social nesses bairros sociais, é fundamental, implementar com a urgência que o momento de crise em que hoje que vivemos exige, três medidas preventivas que visem por um lado a protecção dos agregados familiares de maior vulnerabilidade social e financeira, o faseamento do pagamento da renda às famílias, sempre que se verifique um aumento significativo da mesma, e ainda que se suspenda a aplicação deste regime a outros bairros sociais.
Tratam-se de medidas de urgência social, que não alterando a lei da renda apoiada, minimizam os impactos financeiros que a mesma tem gerado junto da comunidade dos bairros sociais, e que se encontram desesperadas e sem condições nem expectativas de suportar a nova subida de rendas que lhes foi e tem sido aplicada.
Assim e face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1- Crie um cenário excepcional de salvaguarda e protecção dos agregados familiares dos bairros onde está a ser aplicada o regime de renda apoiada, desde que em comprovada dificuldade financeira e social, como é exemplo a situação de desemprego, através da aplicação de uma renda proporcional às suas possibilidades económicas.
2- Preveja o faseamento de pagamento da renda apoiada, por parte das famílias que vivem nos bairros sociais, sempre que se tenha verificado um aumento significativo das mesmas.
3- Suspenda a aplicação deste regime a novos bairros sociais.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

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Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UM PLANO DE COMBATE AO ESCARAVELHO DA PALMEIRA

Exposição de motivos

O escaravelho da palmeira, uma praga que ameaça afectar esta espécie, é um insecto que vive e se alimenta do interior das palmeiras.
Identificada pela primeira vez em 1993, no Norte de África, esta praga tem vindo a deslocar-se rapidamente para a Europa, e hoje em dia já se encontra disseminada em Itália, França, Espanha e Portugal, principalmente na região do Algarve.
Como método de controlo pode recorrer-se à instalação de armadilhas que, ao simularem a presença de palmeiras, atraem os insectos, sempre que estes efectuam os voos. Quando se captura algum insecto nas armadilhas, as palmeiras nas proximidades são devidamente tratadas.
No caso de serem detectadas situações cujo grau de infestação não permita a recuperação, terá que se proceder ao abate, de forma a impedir ou minimizar a contaminação de outras palmeiras e a disseminação por outras partes do território.
Embora a detecção visual da sintomatologia provocada por esta praga seja difícil, é possível distinguir alguns indícios, através da presença de folhas desprendidas e pendentes da coroa, orifícios e galerias na base das folhas (eventualmente com larvas ou casulos), coroa desguarnecida no topo ou achatada, folíolos de folhas novas seccionados em ângulo ou com pontas truncadas a direito e amálgamas de fibras cortadas e húmidas com mau cheiro (avinagrado).
A enorme capacidade reprodutiva e carácter gregário deste insecto — uma só palmeira pode albergar mais de mil exemplares — tornam-no numa das espécies de insectos mais nocivas para as palmeiras de todo o mundo, conduzindo geralmente à sua morte.
Dever-se-á assim implementar um plano no sentido de tratar todas as palmeiras doentes, eliminar as que não podem ser recuperadas e dizimar os focos da praga, para o que se torna essencial estabelecer acções de formação aos vários agentes responsáveis, no território nacional, pela implementação do plano.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Elabore um plano de combate ao escaravelho da palmeira, a implementar no território nacional; 2. Promova a integração do plano acima referido, com as medidas de combate preconizadas para Espanha, mormente nas regiões fronteiriças; 3. Proceda à constituição de equipas da responsabilidade das câmaras municipais e das direcções regionais de agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, para a prossecução do plano de combate à praga; 4. Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, crie e execute um plano de formação destinado às equipas acima referidas; 5. Elabore um manual técnico de suporte à implementação do plano.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

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Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E INSTALAÇÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A realização recente de Jornadas Parlamentares na Região Autónoma da Madeira permitiu ao Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República realizar um conjunto diverso de reuniões de trabalho com diversas entidades e tomar contacto principais problemas sentidos pelas populações nessa Região.
Um dos problemas reiteradamente suscitados diz respeito à segurança das populações. A Região Autónoma da Madeira situa-se, em termos de criminalidade, acima da média nacional, sendo os seus índices de criminalidade participada apenas superados pelos que se verificam nas grandes áreas metropolitanas.
Sendo a garantia da segurança dos cidadãos uma responsabilidade do Governo da República, a efectivar na Região Autónoma da Madeira fundamentalmente através da Polícia de Segurança Pública, importa que essa Força de Segurança seja dotada com os meios necessários para fazer face às suas exigentes missões.
Os cortes orçamentais que se têm vindo a verificar no contexto nacional têm vindo a afectar as condições de operacionalidade das Forças de Segurança e da PSP em particular. Esta Força de Segurança debate-se com sérios problemas ao nível das suas instalações e equipamentos e os respectivos profissionais permanecem numa situação de profunda desmotivação provocada pela falta de resolução, por parte do Governo, das suas mais elementares e justas reivindicações de índole profissional.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que a garantia do direito dos cidadãos à segurança é uma responsabilidade indeclinável do Estado que deve assumida no todo nacional. A Região Autónoma da Madeira não pode ser excepção. Impõe-se por isso que, tendo em conta as necessidades e características específicas da Região, sejam efectuados os investimentos necessários para garantir a segurança e tranquilidade das suas populações.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Promova os investimentos necessários para dotar a Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira com as instalações e os meios materiais e humanos necessários para garantir níveis adequados de segurança das respectivas populações.
2. Adopte as medidas necessárias para garantir a existência de instalações adequadas para a PSP nas localidades de Curral das Freiras, Caniço, Caniçal, Ponta do Sol e na ilha de Porto Santo, procedendo às construções e remodelações que se afigurem necessárias.

Assembleia da República, 23 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — João Ramos — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XI (2.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE GABINETES DE MEDIAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DOS TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E MENORES

A Mediação Familiar surge no novo Regime Jurídico do Divórcio, não como um instrumento apenas utilizado na resolução de litígios de regulação de poder paternal, mas também como a faculdade de utilização deste mecanismo para a resolução de outros litígios familiares, como, por exemplo, casos de atribuição e alteração de alimentos, autorização para utilização da casa de morada de família e autorização para utilização do apelido do ex-cônjuge.
Segundo a avaliação do novo Regime Jurídico do Divórcio elaborada pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra por solicitação do Ministério da Justiça, que incorpora os principais resultados da implementação desta nova realidade, constata-se que este mecanismo não tem sido utilizado como esperado e ambicionado.
A principal razão da ausência de eficácia dos serviços de mediação está intimamente ligada com a distância física existente entre o tribunal e aqueles serviços e a inexistência de uma interacção devidamente articulada que permita essa proximidade.
Esta situação tem funcionado como um desincentivo ao recurso deste serviço, impedindo assim a plena aplicação do Regime Jurídico do Divórcio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assegure um serviço de mediação devidamente organizado, eficaz e de fácil acesso aos seus potenciais utilizadores, criando gabinetes de mediação nos próprios Tribunais de Família e Menores.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Catarina Martins — José Manuel Pureza — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XI (2.ª) RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica e a violência contra as mulheres são um dos maiores atentados aos Direitos Humanos. Em Portugal, este tipo de crime, assume particular gravidade: é o 2.º tipo de crime contra as pessoas mais denunciado às forças de segurança e as suas consequências têm o seu expoente máximo e a sua face mais cruel nos homicídios, cujo número deve implicar medidas concretas e mesmo excepcionais para travar os assassinatos em série.
No ano de 2010, 43 mulheres foram assassinadas e 39 foram vítimas de atentados à vida. Estes números significam que poderíamos estar perante 82 homicídios de mulheres, todas vítimas do mesmo tipo de crime. A violência doméstica é assim o principal problema de segurança do nosso país com uma clara e objectiva marca de género.
Têm-se registado muitos avanços nesta área na última década — a violência doméstica passou a ser considerada crime público no ano 2000, na sequência de uma iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda: serviços de atendimento, de apoio e de acolhimento de mulheres vítimas de violência e dos seus filhos e filhas têm sido criados — a introdução da vigilância electrónica foi também um passo muito relevante para a protecção das vítimas e para a punição dos agressores.

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No entanto, registam-se ainda inúmeras insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a uma efectiva condenação dos agressores.
Urge, também, que a sociedade assuma a condenação da violência doméstica e da violência contra as mulheres, de modo a gerar um sentimento de repulsa generalizada por este crime e que, ao mesmo tempo, estimule a condenação e o isolamento social dos agressores.
Para concretizar este objectivo assume particular importância a visibilidade da situação e a divulgação dos meios de apoio às vítimas.
As campanhas públicas que se têm realizado, embora positivas, pecam por ser esporádicas e de curta duração.
Um fenómeno criminal com esta dimensão necessita de campanhas permanentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização de campanhas permanentes de alerta, sensibilização e divulgação sobre a violência doméstica e sobre a violência contra as mulheres, em particular nos meios de comunicação social e em locais de visibilidade pública.
2. As campanhas devem ser centradas na condenação social deste crime e na divulgação dos serviços de apoio às vítimas.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Catarina Martins — José Manuel Pureza — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XI (2.ª) RECOMENDA A INSERÇÃO DOS CANAIS DE SERVIÇO PÚBLICO RTP-N E RTP MEMÓRIA NO SERVIÇO NÃO PAGO DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

A inserção da Televisão Digital Terrestre em Portugal tem sido um processo desastroso. De decisão em decisão se foi atentando contra o interesse público de tal modo que hoje nos vemos na situação de termos grande parte da população coagida a adquirir serviços de televisão por cabo, para ter acesso a serviço mínimos de televisão, e de termos a televisão digital terrestre mais pobre do mundo, com apenas 4 canais generalistas.
A decisão de consagrar um único multiplex para a televisão digital terrestre não paga foi apenas um primeiro passo para que as possibilidades de acesso e diversidade que a TDT prometia (e que são uma realidade no resto da Europa) fossem roubadas à população portuguesa, com a conivência das autoridades reguladoras responsáveis. A demissão da ANACOM e da Autoridade da Concorrência em todo este processo é particularmente inaceitável.
Nenhum prazo para a passagem de analógico a digital foi cumprido. E neste adiar, as operadoras de televisão por cabo, e com especiais responsabilidades a PT, empresa que venceu o concurso para a distribuição da TDT em Portugal, chantagearam a população portuguesa criando uma situação de exclusão de acesso a informação e a entretenimento a quem não pagasse os seus serviços. Os canais generalistas contribuíram para este processo, com programações pobres e que se desenham como complementares à oferta de cabo. Num país de baixos rendimentos e em que a televisão é para tantos o único veículo de acesso à informação e à fruição cultural esta situação é particularmente grave.

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O Governo português não pode ficar de braços cruzados e deve accionar todos os instrumentos para salvaguardar o interesse público. Um dos instrumentos de que dispõe é o serviço público de televisão, serviço pago por todos os contribuintes e que tem obrigações de diversidade, pluralidade e acesso público a informação e cultura. Sabemos hoje que não existirá quinto canal e que a possibilidade de transmissão regular em HD é também distante. Urge portanto aumentar a oferta televisiva digital não paga em Portugal. Os canais de notícias e de memória da RTP são serviço público essencial e podem ser instrumento do aumento e diversificação da oferta televisiva sem acréscimo de custos para os espectadores ou contribuintes. Inserir estes canais no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre não dissipa todos os problemas e fragilidades da inserção da TDT em Portugal, mas é um passo da maior importância, face à situação criada, na salvaguarda do interesse público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Promova a inserção no serviço não pago da Televisão Digital Terrestre dos canais de serviço público RTPN e RTP Memória.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Rita Calvário — Heitor Sousa — Ana Drago — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XI (2.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO E REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

No dia 4 de Fevereiro de 2011 foi publicado, em Diário da República, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 27 de Janeiro.
Este novo Plano, além de não ter resolvido as inconsistências apontadas nas versões submetidas a consulta pública, tendo desconsiderado as centenas de contributos de cidadãos, organizações e instituições, torna incompatível a necessária preservação dos valores ambientais, paisagísticos e culturais desta área protegida com as populações e suas actividades tradicionais, as quais fazem parte e contribuíram, ao longo de gerações, para as riquezas deste território.
Igualmente, este é um Plano que não cria condições propícias ao aparecimento de novas actividades compatíveis com os valores naturais, não incluindo qualquer perspectiva ou programação de desenvolvimento local sustentável que tire vantagem das valias únicas e singulares aqui existentes a favor das suas populações, como seja ao nível do turismo da natureza de pequena escala, do alojamento familiar, da visitação guiada, da promoção dos produtos de origem local, da gastronomia, das tradições populares, entre outros.
O que este Plano faz é colocar todas as condicionantes e restrições sobre a agricultura e pastorícia extensivas, à pesca local e ao turismo da natureza de pequena dimensão, o que irá afectar negativamente o desenvolvimento local, acelerar o despovoamento, acentuar dramaticamente a crise económica e social já existente e agravar as condições de vida dos residentes mais pobres do Parque Natural. Com este Plano, as actividades tradicionais, elemento fundamental de identidade local, sobrevivência das populações e caracterização da paisagem, terão muitas dificuldades em manter-se.
Ao mesmo tempo, este Plano abre espaço aos grandes empreendimentos turísticos e incentiva a agricultura intensiva no perímetro de rega de Mira, num claro atentado à biodiversidade, à qualidade dos solos e da água, para além da descaracterização da paisagem e desvinculação total com a economia local, sendo

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absolutamente contraditório nos seus objectivos. Foi, assim, um Plano feito à medida dos interesses económicos que se querem rentabilizar neste território e contra as populações e a sustentabilidade da protecção ambiental.
Vejam-se, então, alguns exemplos das inconsistências deste Plano.
No Perímetro de Rega do Mira (PRM), não obstante o articulado mencionar que o Plano, naquela área, pretende respeitar ―os objectivos de conservação da natureza — Assegurar a manutenção da biodiversidade — Garantir a preservação dos recursos solo e água — Incentivar a aplicação das boas práticas agrícolas — Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente sustentável‖, na prática permite-se um quase contínuo de estufas, abrigos, túneis e estufins onde se pratica uma agricultura intensiva poluente para o ambiente (estufas até 6 metros de altura, com comprimento máximo de 400 metros, área máxima em contínuo de blocos de estufas de cinco hectares, distância mínima entre blocos de 20 metros, afastamento mínimo dos blocos a estradas nacionais e municipais de 10 metros — e área máxima contínua de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados 20 e 15 hectares, respectivamente, distância mínima entre áreas contínuas 15 metros e as vedações dos terrenos não podem ultrapassar 1,8 metros).
Ainda no PRM, classificado como Áreas de Protecção Complementar II, as actividades de agricultura intensiva e as estufas, que podem atingir os 3000 hectares (30% da ocupação total do PRM), não estão sujeitas a qualquer regime de avaliação de impacte ambiental ou, no mínimo, a avaliação de incidências ambientais. Mas, nas Áreas de Protecção Complementar II situadas fora do PRM é admissível que o ICNB sujeite a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais as actividades agrícolas tradicionais, as obras de alteração de edificações, a modificação da plataforma dos acessos existentes, a abertura de poços ou furos, a prática de actividades desportivas, as actividades de turismo de natureza com veículos motorizados, entre tantas outras. O mesmo que aplica quanto à exigência de parecer ou autorização do ICNB: para as actividades fora do PRM são exigidos, mas as que integram o PRM não ficam necessariamente sujeitas a estes actos administrativos. Esta dualidade de critérios é inadmissível.
O mesmo se verifica relativamente a outros actos: por exemplo, se no PRM se pretender abrir uma vala de drenagem com mais de 1 metro de profundidade, é a entidade concessionária do PRM que autoriza, após consulta ao ICNB, que terá 20 dias úteis para responder. Mas se uma mesma vala for aberta fora do PRM já é o ICNB que autoriza e tem 40 dias úteis para responder. Ou seja, além de se estar a delegar competências públicas numa entidade privada para a realização de actos administrativos, as explorações agrícolas situadas fora do PRM (os agricultores tradicionais, os mais pobres) são discriminadas, tendo de esperar mais tempo.
Quanto à promoção do turismo sustentável, o Plano inviabiliza, na prática, as pequenas casas de campo e o pequeno agro-turismo ou turismo da natureza ao exigir uma ―área mínima contínua de 40 hectares‖ ou de ―70 hectares‖ para conjuntos turísticos. Deste modo, só os interesses com grande capacidade económica podem desenvolver o turismo na área do Parque, deixando de fora as populações e agricultores que aqui poderiam ter uma fonte de rendimento suplementar às suas actividades de subsistência, fazendo uso das edificações já existentes e sem aumentar a construção e promovendo os produtos locais. Mas aquilo que se incentiva é a especulação imobiliária, a nova construção e os empreendimentos turísticos desligados das economias locais.
No caso da pesca local, também não se percebe a razão de se afastar a ½ milha náutica da costa o uso da arte do palangre (aparelho de anzóis), enquanto a arte do cerco, muito mais depredadora e ofensiva para a biodiversidade, é admitida a partir de ¼ de milha de distância à linha de costa.
Este Plano assenta ainda em erros graves de cartografia e zonamento, tomando opções incompreensíveis.
Os limites do Plano não são coincidentes com a realidade no terreno (exemplo, há desvios da ordem da centena de metros), classificam-se para protecção elementos que já não existem há anos (exemplo, cortinas de abrigo naturais) ou elementos que são um risco para a biodiversidade do Parque têm a classificação de protecção máxima (exemplo, povoamentos de acácias, uma espécie arbórea infestante de crescimento muito rápido), de que resultam zonamentos imprecisos, o falhanço de quaisquer objectivos de ordenamento sérios e colocam-se injustificadamente restrições e condicionantes sobre a vida de milhares de residentes. Por exemplo, no concelho algarvio de Vila do Bispo são praticamente inexistentes as Áreas de Protecção Complementar II, onde é possível algum tipo de intervenção humana, sem que os valores naturais presentes justifiquem este nível de restrições. Mas aqui também se suspeita de má fé, já que ocorreu uma injustificável

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mudança de classificação de Áreas de Protecção Complementar II para I desde a 1.ª versão do Plano, de Julho de 2008.
O Plano de Ordenamento do PNSACV insiste na penalização das populações locais e das actividades tradicionais, assumindo-as como um problema a conter e não como parceiras fundamentais para a gestão pública desta área protegida. Ao mesmo tempo abre a porta aos maiores atentados às riquezas deste património natural, paisagístico e cultural para satisfazer os interesses económicos que aí apenas se querem rentabilizar (como é o caso do imobiliário ou da agricultura intensiva) sem ligação com a economia e as comunidades locais. É, por isso, necessário proceder à sua suspensão e revisão para que construa uma relação harmoniosa entre a protecção ambiental e as populações locais e actividades tradicionais, assegurando a sua sustentabilidade a todos os níveis.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que: 1 — Suspenda e proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejo e Costa Vicentina, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-B/2011; 2 — Reveja o Plano de Ordenamento com uma efectiva participação pública, visando: a) Corrigir os erros de cartografia e zonamento existentes; b) Promover e valorizar a agricultura e pastorícia extensivas, a pesca local e o pequeno turismo sustentável, nomeadamente as casas de campo e o agro-turismo, para benefício das populações e economias locais; c) Incentivar as boas práticas agrícolas e o modo de produção biológico no Parque Natural, em especial no Perímetro de Rega de Mira.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Pedro Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XI (2.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO E REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA GERÊS

No passado dia 4 de Fevereiro foi publicado, em Diário da República, o novo Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011.
Este Plano tem gerado grande descontentamento por parte das populações locais e dos autarcas com competências na gestão deste território.
Não só o Plano apresenta várias incoerências ao longo dos seus artigos e alíneas, como introduz um conjunto de restrições e condicionantes que penalizam as populações e as actividades tradicionais, como a agricultura e pastorícia extensivas, a apicultura ou a recolha de frutos e cogumelos silvestres, sem qualquer justificação do ponto de vista conservacionista.
Incompreensível é a definição introduzida de «Residente», considerando o propósito anunciado na exposição de motivos sobre a aplicação de ―regimes de diferenciação positiva‖, quando exclui do acesso ao Parque os seus naturais, muitas pessoas que aí têm terrenos e desenvolvem actividades tradicionais desde há muito, chegando mesmo ao absurdo de dividir a população de freguesias entre os que tiveram a sorte de ser considerados «residentes» e os que não tiveram a mesma sorte. Ainda menos se compreende quando a documentação colocada em consulta pública tinha uma definição que era consensual e nunca foi um ponto de debate.

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Para um conjunto de actividades são exigidas autorizações e pareceres ao ICNB, colocando muitas dificuldades às populações locais, como se viver numa área protegida implicasse uma penalização, atraiçoando de forma grosseira a manutenção de uma relação de confiança e de parceria entre a gestão pública do Parque e os seus guardiões naturais, que são as gentes que o habitam e ali desenvolvem as suas actividades.
Com este Plano, as actividades tradicionais, elemento fundamental de identidade local, sobrevivência das populações e caracterização da paisagem, e até de protecção e promoção, terão muitas dificuldades em manter-se, o que vai afectar negativamente o desenvolvimento local, acelerar o despovoamento, acentuar dramaticamente a crise económica e social já existente e agravar as condições de vida das populações do Parque.
Este excesso de actos administrativos parece ser mais uma motivação para aplicar taxas às populações e, assim, financiar um ICNB cada vez mais debilitado e incapaz de realizar as actividades mais simples na área do Parque, como sejam a vigilância ou a limpeza dos caminhos rurais.
Além disso, este Plano não apresenta qualquer programação para apoiar o desenvolvimento das economias locais aproveitando as riquezas naturais, paisagísticas e patrimoniais desta área protegida em benefício das suas populações, construindo uma relação harmoniosa entre protecção ambiental e actividades humanas sustentáveis.
Como refere o presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, ―nos objectivos formulados no documento fala-se nas populações no seu património e na qualidade de vida, mas ao longo do documento não há uma única medida a favor das populações. É devido a esta indiferença por parte do Governo e do ICNB que muitas aldeias do Parque Nacional apresentam graves problemas de desertificação, porque as pessoas são obrigadas a abandonar as suas terras e as suas raízes familiares e culturais, pois aqui não encontram meios nem respostas para uma vida com o mínimo de dignidade e bem-estar‖.
Estes são alguns dos exemplos que mostram como, com este Plano, se perdeu uma oportunidade para o Parque se conciliar com as populações, que ao longo dos anos e com as suas actividades tradicionais têm contribuído para a riqueza ambiental, cultural e patrimonial deste território e se sentem cada vez mais excluídas e desconsideradas.
Sem sustentabilidade social, este Plano está a condenar ao fracasso a viabilidade do próprio Parque, o único classificado de Nacional em todo o país. Um Parque de costas voltadas para as suas populações é um Parque que falha nos seus objectivos e vê comprometido o seu futuro.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que: 1 — Suspenda e proceda à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-A/2011; 2 — Altere a definição do conceito de «Residente», adoptando a que consta nos documentos colocados em consulta põblica, expressa como o ―indivíduo natural ou com habitação, propriedade ou residência profissional nos concelhos do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurçs‖; 3 — Reveja o total do Plano de Ordenamento com uma efectiva participação pública, visando: a) Aplicar uma efectiva discriminação positiva aos naturais, moradores e a quem desenvolve actividades tradicionais na área do Parque; b) Promover e valorizar as actividades tradicionais das populações locais na área do Parque, como a agricultura e pastorícia extensivas, a recolha de frutos e cogumelos silvestres, a roça do mato e apanha de lenha, as quais devem ser apoiadas pelo ICNB e não estar sujeitas à obrigatoriedade de pareceres e autorizações; c) Prever perspectivas e quadros de programação de apoio ao desenvolvimento das economias locais, em articulação com as autarquias, aproveitando as riquezas naturais, paisagísticas e patrimoniais do Parque em benefício das suas populações, como seja a beneficiação de aldeias, a promoção de produtos locais, da gastronomia e das tradições culturais, o incentivo ao turismo sustentável associado a casas de campo e ao agro-turismo, entre outros.

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Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO EUROPEIA PARA A MOBILIDADE DE ARTISTAS

Mobilidade é uma característica dominante na actividade artística e cultural. A troca de ideias e práticas entre pessoas de diferentes culturas foi e continua a ser um dos elementos chave para o aprofundamento de práticas artísticas bem como para o entendimento entre povos e para um forte desenvolvimento cultural na Europa. Para alguns artistas a capacidade de se mover livremente através da Europa foi o elemento chave para estabelecer uma carreira e aprofundar a sua pesquisa artística. A comunidade artística Portuguesa beneficiou muito com o processo de adesão à União Europeia e apresenta-se hoje numa posição estratégica para fortalecer o circuito artístico entre a União Europeia e países como o Brazil, Angola, Moçambique e outros. Subsistem no entanto sérias barreiras institucionais que dificultam o processo de obtenção de vistos por parte de cidadãos de países terceiros. A Regulamentação n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 13 de Julho de 2009, estabelece o Código Comunitário de Vistos com o objectivo de harmonizar e simplificar os serviços consulares, características que vão ao encontro de algumas das preocupações da comunidade artística tal como expressas pelo relatório intitulado Study on impedimens to mobility in the EU Live Performance sector, publicado em 2006 pela Comissão Europeia em parceria com a Performing Arts Employers Associations League.
Considerando que:

1) O artigo 23.º estabelece que ―a decisão sobre os pedidos ç tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º‖, estabelecendo um tratamento não discriminatório e igualitário a todos os nacionais de países terceiros; 2) Em caso de recusa em emitir o visto os serviços consulares são obrigados a prestar justificação ao aplicante tal como previsto no artigo 32.º; 3) Em caso recusa por parte dos serviços consulares em emitir o visto o direito de recurso por parte dos requerentes é consagrado no artigo 32.º; 4) Os documentos necessários para requisição de um visto são estabelecidos e harmonizados com uma lista oficial evitando abusos indevidos por parte dos serviços consulares; 5) Possibilita a emissão de vistos de entrada múltipla dentro de um prazo máximo de 5 anos para viajantes frequentes; 6) O artigo 58.º declara o regulamento aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: O Governo proceda à implementação plena do Código Comunitário de Vistos de forma a facilitar a mobilidade dos artistas nacionais de países terceiros.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Cecília Honório — Jorge Duarte Costa — Helena Pinto — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XI (2.ª) RECOMENDA QUE O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS SEJA ANULADO

O Governo português assinou em 30 de Junho de 2009 um acordo com os Estados Unidos da América no sentido de ―reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate ao crime‖.
O Acordo assinado não foi sujeito a consulta prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade especificamente incumbida, por lei, de se pronunciar sobre quaisquer instrumentos nacionais ou internacionais em negociação que envolvam, total ou parcialmente o tratamento de dados pessoais.
Consultada, após a assinatura do Acordo, a CNPD defende que este deve ser criticado e não rectificado dado que além de se apresentar demasiado genérico, não fazendo qualquer distinção da natureza da criminalidade a abranger, desrespeita um dos princípios gerais básicos da protecção de dados pessoais, a proporcionalidade.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados ç clara ao definir que o ―texto do Acordo não contempla as necessárias garantias exigidas por lei para oferecer um nível de protecção adequado dos direitos, liberdades e garantias das pessoas‖ nomeadamente na:

1. Eventual sujeição a pena de morte, prisão perpétua ou prisão indeterminada — extremamente gravosa oportunidade que este Acordo abre à utilização de dados pessoais de cidadãos e cidadãs portugueses em processos que possam conduzir à pena de morte, prisão perpétua ou pena indeterminada, ao não excluir expressamente essa possibilidade.
2. Ausência de nível de protecção adequado — Os EUA não detêm legislação federal em matéria de protecção de dados, nem qualquer entidade com competência geral ou dedicada à protecção de dados.
3. Inoportunidade — surge num contexto em que o próprio Conselho Europeu mandatou recentemente a Comissão Europeia para negociar um acordo que regule as transferências de dados para os EUA e quando o Parlamento Europeu já se pronunciou em diversas ocasiões sobre a conclusão de acordos bilaterais entre os EUA e alguns Estados-membros da União Europeia, considerando que estes acordos têm como efeito o enfraquecimento da posição negocial europeia.

Este Acordo, assinado no mais completo secretismo, não protege direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs portugueses e o seu conteúdo é completamente desproporcional em relação aos fins que pretende atingir. A partir do momento em que foi conhecido publicamente suscitou as mais variadas críticas de diversos sectores da sociedade portuguesa. Neste sentido, deve o Governo anular desde já este Acordo e não o submeter a ratificação pela Assembleia da República.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Anule o contrato assinado entre o Governo Português e a Administração dos Estado Unidos da América para ―reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate ao crime‖, assinado em Lisboa a 30 de Junho de 2009.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares —

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Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XI (2.ª) PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER O NOVO QUADRO LEGAL DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ESCOLAS E DOS DOCENTES

O PSD não põe em causa o princípio de avaliação do desempenho dos professores nas nossas escolas.
Mas esta avaliação não deverá ter um intuito penalizador para a sua dignidade e para as suas condições de trabalho.
Pelo contrário, deverá ter como objectivo primordial a melhoria do desempenho dos docentes.
A insistência no actual modelo de avaliação vigente não trará qualquer vantagem para o sistema, sendo mesmo, paradoxalmente, um factor de perturbação da desejada qualidade do ensino.
Desse modo, o PSD propôs a sua suspensão numa outra iniciativa legislativa apresentada conjuntamente com a presente.
Precisamente porque acredita que a avaliação dos docentes deve constituir um elemento incentivador da melhoria da qualidade do ensino nas nossas escolas, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, neste projecto de resolução, os princípios que deverão nortear a aplicação de um novo modelo, a ser aplicado a partir o início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

1. Até ao final do presente ano lectivo, o Governo deverá aprovar um novo enquadramento legal e regulamentar que concretize um modelo de avaliação do desempenho docente que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, o Governo deverá desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais amplo consenso possível com os diferentes agentes educativos.
3. O novo modelo de avaliação deverá nortear-se pelos seguintes princípios:

a. O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho.
b. O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação.
c. O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade.
d. O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos diferentes.
e. A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da Escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores.
f. A avaliação do desempenho dos docentes far-se-á tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram.
g. A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa.

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h. A classificação do desempenho referir-se-á a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional.
i. A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares.
j. A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade.
k. A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.

Palácio de S. Bento, 24 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — João Prata — Raquel Coelho — Pedro Saraiva — José Ferreira Gomes — Margarida Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XI (2.ª) ELABORAÇÃO DE UMA AUDITORIA QUE PERMITA AFERIR O CUSTO MÉDICO, POR ALUNO, NO PRESENTE ANO LECTIVO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PAÍS

O Estado, através do Ministério da Educação, tem estabelecido, desde há dezenas de anos, uma parceria com o ensino particular e cooperativo com o objectivo de colmatar as carências existentes na rede pública e, assim, dar resposta aos alunos das diferentes localidades do País. Os contratos de associação têm servido portanto, para que nenhum aluno fique privado de um serviço público de educação.
Estas escolas encontram-se distribuídas de norte a sul do País e têm uma comunidade educativa diversificada, com alunos que recorrem ao apoio social escolar e até alunos com necessidades especiais educativas. Funcionam, no acesso e na organização, nos exactos termos do ensino ministrado nas escolas estatais.
Com a publicação da Portaria n.º 1324-Α/20 10, de 29 de Dezembro, publicada no dia imediatamente a seguir ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, o Governo socialista decidiu, de forma abrupta e inopinada, reduzir de forma drástica o financiamento das escolas abrangidas pelo contrato de associação com cortes superiores a 20%, bem acima da média dos previstos para o ensino da responsabilidade directa do Estado.
Em causa não está o esforço generalizado que o Estado deve encetar para reduzir a despesa e equilibrar as contas públicas, que, de resto, não só acompanhamos como incentivamos. Consideramos que as escolas com este tipo de contrato não se podem imiscuir desse esforço.
No entanto, a equidade é um valor que não deve ser desprezado. Não só por uma questão de justiça relativa mas, igualmente, porque um tratamento discriminatório poderá ter consequências verdadeiramente dramáticas para dezenas de milhar de alunos e professores.
Tudo isto torna redobradamente pertinente que se apure, com toda a fiabilidade, os reais custos de financiamento, de natureza pública, em que o Estado incorre com os alunos que frequentam as escolas públicas do País. Só dessa forma se poderá aferir se o referido Decreto-Lei n.º 138-C/2010 está a ser devidamente cumprido, no que diz respeito ao apoio às escolas que celebram contratos de associação.
A aferição deste valor é essencial para que se retome о clima de confiança, transparência e estabilidade entre o Ministério da Educação e o Ensino Particular e Cooperativo.

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A opacidade do Governo nesta matéria, notória na ausência de informação publicada e nas afirmações erráticas e contraditórias dos seus responsáveis, em nada tem contribuído para a clarificação necessária.
Exige-se, assim, a intervenção de uma entidade isenta e imparcial.
Neste sentido, propõe-se que se solicite ao Tribunal de Contas que, nos moldes que se considerar mais adequados, desenvolva uma auditoria que permita aferir o custo médio por aluno, para o presente ano lectivo, nas escolas públicas.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — Amadeu Soares Albergaria — João Prata — Paulo Cavaleiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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