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23 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 15.º Deveres das empresas ferroviárias

1 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 - Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 - Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo I à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º.
4 - As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 - Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 - O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º Cessação das funções de maquinista

1 - Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura deve informar de imediato o IMTT, IP.
2 - Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.
3 - O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 - Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 - No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.

Secção IV Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º Registo de cartas

1 - O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.

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