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25 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

2 - O IMTT, IP, e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 - O IMTT, IP, coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares.

Artigo 21.º Medidas anti-fraude

O IMTT, IP, e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e de certificados.

CAPÍTULO III Formação e exames

Artigo 22.º Formação

1 - A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo III à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos anexos IV e V à presente lei.
2 - A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 - As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, IP.
5 - Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 - Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007 de 14 de Junho.

Artigo 23.º Exames

1 - No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 - O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 - Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no

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