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31 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 43.º Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, e as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 44.º Direito transitório

1 - No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 - No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 - Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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