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33 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

A.2.2. Conteúdo mínimo do exame médico periódico: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos: - Exame médico geral - Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática) - Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; - Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.2.3. Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para a função, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.

A.4. Requisitos médicos gerais A.4.1. O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possa causar: - Perda súbita de consciência - Diminuição da atenção ou concentração - Incapacidade súbita - Perda de equilíbrio ou de coordenação - Limitação significativa da mobilidade

A.4.2. Requisitos em matéria de visão i) Os requisitos gerais em matéria de visão são: - Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade.
- Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia -8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista.
- Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida - São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista - Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido - Campo de visão: completo - Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o desempenho de funções - Visão binocular: efectiva

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