O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro

Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1- A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2- Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3- As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os, 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4- Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5- No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6- A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7- As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011 RESOLUÇÃO DETERMINA A REJEIÇÃO DO PROGR
Pág.Página 41