O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O CÓDIGO DO TRABALHO A FIM DE PROTEGER OS TRABALHADORES DOS FENÓMENOS DE ASSÉDIO MORAL

No início de 2011 a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) publicou um relatório sobre os fenómenos de intimidação, bullying e assédio no trabalho para os 27 Estados-membros.
Segundo esse mesmo relatório, os trabalhadores portugueses estão em segundo lugar nas preocupações com a ocorrência de violência ou ameaças de violência no local de trabalho. Na verdade, 60% dos inquiridos em Portugal revelaram preocupação relativamente a serem sujeitos a situações de bullying e assédio moral nos seus locais de trabalho.
De acordo com o IV Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, mais de 200 000 portugueses e portuguesas são vítimas de assédio moral no emprego todos os anos. No entanto, vários especialistas têm alertado que estes números podem estar subestimados, visto que a maioria das vítimas de assédio moral em Portugal poderá não ter percepção do fenómeno. No ano de 2009 verificaram-se em Portugal 11 queixas de assédio moral na Autoridade para as Condições do Trabalho, o que representa um número cinco vezes superior ao ano de 2008.
Juristas e advogados especialistas no fenómeno do assédio moral têm relevado que a crise económica que se vive em Portugal e o milhão e duzentos mil trabalhadores com vínculos precários têm resultado num aumento brutal dos casos de assédio moral. Esta prática faz-se sentir na sequência de comportamentos, mais ou menos encadeados, que atingem a dignidade do trabalhador e o seu estatuto laboral, levando à desmotivação, ao aumento do absentismo e à diminuição do volume e quantidade de trabalho que o trabalhador realiza, em virtude da ansiedade e frustração a que são sujeitos.
São conhecidos diversos casos de assédio moral em diversas empresas, nomeadamente em empresas de serviços de segurança, na central de cervejas — que levou a Assembleia da República a apreciar uma petição de uma trabalhadora que foi assediada para deixar o seu lugar de trabalho após a sua licença de maternidade —, ou, mais recentemente, no despedimento colectivo dos trabalhadores das Páginas Amarelas que, durante semanas, foram fechados em salas sozinhos até que assinassem um acordo de rescisão com a empresa.
Estes casos, como outros, denunciam a importância de agir legislativamente para proteger mais eficazmente os trabalhadores e as trabalhadoras do assédio moral nas empresas.
A proibição do assédio está prevista no artigo 29.º do Código do Trabalho. No entanto, a lei está assente num juízo comparativo, o que dificulta enormemente a prova de que existe uma forma discriminatória de actuação da entidade empregadora. Além disso, os trabalhadores que acusam os empregadores de assédio moral são frequentemente acusados depois do crime de difamação, enquanto o empregador apenas está sujeito a uma coima. Aliás, o Dr. Joaquim Pintado Nunes, da ACT, em entrevista à revista Visão em 2010, admitiu mesmo que «a prova de culpa do empregado depende dos testemunhos dos outros trabalhadores e muitas vezes eles não estão disponíveis para isso».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Altere o Código do Trabalho no sentido de garantir a protecção dos trabalhadores dos fenómenos do assédio moral, nomeadamente promovendo a fiscalização eficaz das práticas do assédio moral e protegendo os trabalhadores queixosos de serem sujeitos a processos de difamação por denunciarem práticas de assédio moral.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

———

Páginas Relacionadas
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 a) Um psicólogo; b) Um animador sociocu
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 problema da instabilidade da encosta de
Pág.Página 86