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113 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XI (2.ª) RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

O apoio judiciário visa defender um direito constitucionalmente protegido, o acesso ao direito a todo e qualquer cidadão e cidadã.
Lamentavelmente, os advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais que se dedicam à prática de uma advocacia em prol da comunidade têm visto atrasado de sobremaneira o pagamento de honorários relativamente à sua actividade neste sistema.
Estes advogados não recebem os honorários vencidos desde Novembro de 2010, uma situação injusta e inaceitável.
O apoio judiciário é manifestamente insuficiente para garantir o acesso à justiça. A sua fórmula de cálculo deixa de fora muitos cidadãos e cidadãs. Isto significa que se afastam do sistema de justiça e em muitos casos nem sequer apresentam a defesa dos seus elementares direitos.
O Estado tem a responsabilidade de garantir um tratamento igual perante a justiça de todos. E essa garantia implica a disponibilidade dos advogados, que devem ser remunerados pelo seu serviço. O atraso nos pagamentos, para além de consistir uma falha grave do próprio Estado às suas obrigações, também não contribui para que este sistema funcione em pleno.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à regularização imediata de todos os pagamentos em atraso dos honorários dos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Cecília Honório —Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A crescente procura das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), enquanto complementares ou alternativas à medicina convencional, levou, em diversos países, ao seu reconhecimento legal e, inclusive, em alguns casos, à sua inclusão, ou, pelo menos, de algumas das suas práticas, nos sistemas nacionais de saúde.
A salvaguarda dos interesses dos utilizadores, nomeadamente a garantia da qualidade dos cuidados prestados e do profissionalismo daqueles que exercem as terapêuticas não convencionais, surge como preocupação fundamental em inúmeros pareceres emanados dos órgãos da União Europeia (UE) e da própria Organização Mundial de Saúde (OMS). Estes pareceres apelam, exactamente, para a regulação e harmonização destas actividades e reconhecem, inclusive, o seu estatuto e papel face aos cuidados de saúde prestados pela medicina convencional.
A tónica é, portanto, colocada na defesa da saúde pública, no respeito do direito individual inalienável de protecção da saúde, na exigência da qualificação profissional de quem exerce terapêuticas não convencionais e na sua respectiva certificação, de forma a promover a defesa dos utilizadores, no direito individual de opção, devidamente informada, pelo método terapêutico, na exigência de qualidade dos cuidados prestados e da sua permanente actualização e aperfeiçoamento, o que implica também a promoção da investigação científica nestas áreas.

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