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128 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Face ao exposto, e tendo em conta os sucessivos aumentos de impostos e a cada vez mais delicada situação económica de muitos sujeitos passivos, propõe-se que o Governo reveja o regime de regularização de dívidas fiscais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reveja o regime de regularização de dívidas fiscais em prestações:

a) Aumentando o limite estabelecido no n.º 6 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualmente de 60 prestações mensais para 120 prestações mensais; b) Permitindo que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado, em regra, antes da abertura do processo de execução, no prazo de pagamento do imposto liquidado, desde que o contribuinte prove a situação de dificuldade económica que justifica o pedido, continuando a aplicar-se, nomeadamente, a necessidade de prestar a garantia.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Portugal atravessa níveis de desemprego verdadeiramente alarmantes, reveladores de que muito há a fazer em matéria de incentivos à contratação e manutenção de postos de trabalho.
Em conformidade com os últimos dados revelados pelo Instituto Nacional de Estatística, em Dezembro de 2010 existiam em Portugal cerca de 620 000 desempregados e a taxa de desemprego situava-se nos 11,1%.
Também o número da população empregada é preocupante, pois, no final do ano de 2010, ela situava-se abaixo dos 5 milhões, o que já não acontecia há mais de uma década.
Entendemos que o Governo tem de ser mais eficaz, mais rápido e mais efectivo no combate ao desemprego do que aquilo que tem sido.
Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

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