O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

129 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€ , (n.º 2 do artigo 98); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º) é efectuada:

— Até à concorrência da colecta líquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do pagamento especial por conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, propomos a redução do pagamento especial por conta para as empresas que procedam à criação líquida de emprego.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que altere o n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantindo que na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos da IRC, nos temos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do referido Estatuto, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2 do mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XI (2.ª) RECOMENDA AUDITORIA AO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA E AUDIOVISUAL

Em 2004 a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios da acção do Estado em favor do fomento do cinema e audiovisual, prevê a existência de um fundo de investimento que viria a ser criado em 2006 pelo Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de Novembro. O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, FICA, propõe-se a criar as condições para o desenvolvimento de uma indústria do audiovisual em Portugal através de um investimento conjunto público e privado, O Bloco de Esquerda alertou desde início para as debilidades de um modelo que coloca nas mãos dos interesses de privados, nomeadamente das televisões, a estratégia e os fundos públicos para o sector do cinema e audiovisual e que, ao invés de apostar na originalidade da criação de autor, tenta a competição internacional na produção massificada com meios que a condenam ao fracasso.

Páginas Relacionadas
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Estavam infelizmente certos os temores
Pág.Página 130