O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

12 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — João Ramos — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 585/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o PCP visa, no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, a chamada «lei de despenalização» do simples consumo de drogas ilícitas, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Os sucessivos governos levaram a cabo uma política de desresponsabilização do Estado no cumprimento e aplicação da lei, face ao problema da toxicodependência e para com a protecção da saúde das pessoas que consomem tais substâncias. Com uma prática de desestruturação, desestabilização e desinvestimento nas respostas do Estado, essa política governamental veio a resultar, entre outras situações, numa maior dificuldade e ineficácia no funcionamento das CDT/Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
O problema do cumprimento da lei e da garantia das condições para a sua aplicação continua a ser a dificuldade estrutural colocada nesta matéria, principalmente ao nível das CDT. Assim, a apresentação deste projecto de lei vem propor-se a resolver um conjunto de deficiências e insuficiências que têm vindo a evidenciar-se na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Dez anos depois da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o PCP, cujo contributo foi determinante para a sua génese e aprovação, apresenta um conjunto de propostas para operacionalizar e optimizar a estratégia política adoptada, em considerar o toxicodependente como um doente, o que possibilitou um acompanhamento integrado, de proximidade e especifico para cada situação concreta.
O relatório anual de 2009 sobre «A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências» confirma que esta estratégia política conduziu a uma evolução positiva no combate à toxicodependência. Os dados demonstram uma redução dos consumos entre as populações mais jovens, a redução de consumos problemáticos, nomeadamente do consumo endovenoso e a diminuição da incidência do VIH/SIDA entre as populações toxicodependentes.
Mas hoje, na área do combate ao consumo de drogas e à toxicodependência, à semelhança dos restantes serviços públicos, também se verifica uma carência de trabalhadores que afecta o funcionamento e a operacionalidade das CDT, algumas chegaram mesmo a perder capacidade decisória, com implicações na decisão dos processos com a necessária celeridade. A falta de trabalhadores atinge ainda os diversos serviços públicos do IDT, as equipas de rua e as equipas de tratamento.
A limitação na actual capacidade de resposta do IDT levará à redução e/ou encerramento de serviços, à redução das respostas convencionadas com outras entidades e à redução das equipas de rua, equipas essas que desempenham um trabalho de proximidade, com a deslocação de profissionais junto dos problemas.
Também os programas operacionais de respostas integradas, específicos para cada caso, que apresentam

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 contributiva base é de 18,75%, contempl
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009
Pág.Página 28