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58 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15) 17 — (anterior n.º 16) 18 — (anterior n.º 17) 19 — (anterior n.º 18) 20 — (anterior n.º 19)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 595/XI (2.ª) ALTERA OS MEIOS DE PROVA ACEITES NO ÂMBITO DE RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL QUE DETERMINE O ACESSO DIRECTO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por acórdão de 28 de Novembro de 2006, proferido no Processo n.º 748/2006, da 3.ª Secção, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Assim, em conformidade com a jurisprudência constitucional, propõe-se a eliminação da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no que respeita à referência à limitação dos meios de prova à prova documental.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera os meios de prova aceites no âmbito de recurso da decisão da administração fiscal que determine o acesso directo à informação bancária.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

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