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60 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Notificação do indeferimento de reclamação graciosa.

2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

——–

PROJECTO DE LEI N.º 597/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO NO SENTIDO DE PASSAR A PREVER QUE A GARANTIA SEJA PRESTADA, EXCLUSIVAMENTE, JUNTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

A possibilidade de prestação de garantia junto do Tribunal Tributário, prevista no n.º 1 do artigo 183.º e no n.º 4 do artigo 103.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é susceptível de criar dificuldades.
Na prática, a possibilidade de prestar a garantia junto do tribunal tributário é pouco eficiente, uma vez que este terá de averiguar previamente, junto da administração fiscal, qual o montante da garantia.
De facto, na maioria dos casos o tribunal tributário não dispõe de todos os elementos necessários ao cálculo do valor da garantia a prestar.
Além disso, a possibilidade de prestação da garantia junto do tribunal tributário (e não perante o órgão da execução fiscal) é susceptível de violar a repartição de competências prevista nos artigos 10.º (Competências

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