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63 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 599/XI (2.ª) HARMONIZA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COM O DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

Tem sido suscitada a diferença de fixação dos prazos em dias e em meses, respectivamente, para a impugnação judicial e para acção administrativa especial. Assim, foi ponderada a hipótese de fixação do prazo de impugnação judicial em três meses, e não em 90 dias.
Além da questão da harmonização, esta solução justifica-se, ainda, por diminuir os casos em que a convolação entre os dois meios processuais assinalados não é efectivada por a isso obstarem razões de tempestividade.
Assim, harmoniza-se o prazo geral de impugnação judicial (previsto no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) com o fixado para as acções administrativas especiais em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos (previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei harmoniza o prazo de impugnação previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário com o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (»)

1 — A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

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