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65 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

De resto, trata-se de disposição idêntica à relativa ao direito de participação dos cidadãos eleitores, em reunião de órgão da autarquia local por eles convocada (ver artigo 15.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
Por último, estabeleceu-se a regra da publicidade das petições e decisões com elas relacionadas, quer através da internet, quer através do boletim oficial, quer através de editais, quando os primeiros não existam, permitindo-se assim um efectivo controlo popular destes procedimentos.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São alterados os artigos 1.º e 28.º da Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (...) 2 — São regulados por legislação especial:

a) (») b) (») c) (actual alínea d))

Artigo 28.º Recepção e decisão de admissibilidade

1 — Recebida a petição, o presidente do órgão da autarquia local a quem a mesma é dirigida verifica da sua conformidade com a presente lei, proferindo no prazo de 30 dias decisão relativamente à sua admissibilidade ou indeferimento liminar.
2 — A decisão de admissibilidade e a petição são notificadas aos membros do órgão a quem é dirigida a petição, que poderão recorrer no prazo de 10 dias da decisão de admissibilidade para plenário do órgão.
3 — O recurso previsto no número anterior é apreciado na primeira reunião ordinária do órgão após a sua interposição.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São aditados os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º à Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º Diligências instrutórias

1 — Definitivamente admitida a petição, os membros do órgão a quem é dirigida, no prazo de 10 dias, requerem ao presidente do órgão toda a informação e documentação que entendam necessárias à sua apreciação.
2 — O presidente do órgão solicitará junto dos serviços da autarquia correspondente e das entidades externas toda a documentação que, nos termos do número anterior, lhe seja solicitada.

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