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66 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

3 — O presidente do órgão a quem a petição é dirigida remeterá, no prazo de 30 dias, contados da última solicitação de documentos, as informações e documentos que lhe foram solicitados, sendo tais documentos distribuídos por todos os membros do órgão.

Artigo 30.º Apreciação

Findas as diligências instrutórias dos artigos anteriores, as petições serão apreciadas na primeira reunião ou sessão pública do órgão a que são dirigidas.

Artigo 31.º Audição dos peticionários

1 — Têm direito de ser ouvidos e participar na discussão da petição, realizada em reunião do órgão a quem é dirigida, nos termos do respectivo regimento:

a) Até três representantes dos peticionantes, indicados na respectiva petição, quando esta seja subscrita por um número de cidadãos correspondente a um vigésimo do número de eleitores recenseados na respectiva autarquia; b) Até três representantes dos peticionantes, indicados na respectiva petição, quando esta seja subscrita por mais de 300 cidadãos; c) Até três representantes designados pela comissão de moradores, quando a petição seja apresentada por organização de moradores e seja relativa a assuntos administrativos do interesse dos moradores.

2 — O órgão a quem a petição é dirigida, quer através do seu regimento quer por sua deliberação pontual, pode facultar a audiência dos peticionantes fora dos casos previstos no número anterior.

Artigo 32.º Publicitação

1 — As petições dirigidas aos órgãos de autarquias locais, as decisões relativamente à sua admissibilidade e as decisões por estes tomadas relativamente ao seu conteúdo serão publicadas na respectiva página web e boletim oficial.
2 — Na falta dos meios referidos no número anterior, tais elementos serão publicados através de editais afixados nos lugares de estilo.

Artigo 33.º Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaboram normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 3.º Alteração às divisões sistemáticas da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

1 — O Capítulo IV da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, passa a ter como denominação «Petições apresentadas junto de órgãos das autarquias locais», e compreende os artigos 28.º a 32.º, inclusive.
2 — É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, um Capítulo V, com a denominação «Disposição final», e que compreende o artigo 33.º.

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