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67 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após sua publicação e aplica-se às petições que se encontram neste momento em apreciação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — PFGS — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago —— Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 601/XI (2.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 78.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA CLARIFICAR QUE A EXPRESSÃO «RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA» SE REFERE À RECLAMAÇÃO GRACIOSA

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária refere que o acto tributário pode ser revisto por iniciativa do contribuinte mediante reclamação administrativa, sem especificar se essa reclamação administrativa é a regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a deduzir no prazo de 15 dias, ou é a reclamação graciosa regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a deduzir no prazo de 120 dias.
A expressão «reclamação administrativa» deve ser entendida como abrangendo exclusivamente a reclamação graciosa, que é o único tipo de reclamação administrativa admitido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Se se entender que o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária somente abrange a reclamação administrativa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ficariam vazias de sentido as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário sobre a reclamação graciosa, já que os actos tributários apenas poderiam ser revistos no prazo de reclamação administrativa que é, como se referiu, muito mais curto.
Por outro lado, não faz sentido que a Lei Geral Tributária tenha previsto dois meios concorrentes ou similares de reclamação administrativa, já que materialmente a reclamação graciosa, como se referiu, de uma reclamação administrativa se trata.
Dado que se suscitam mesmo assim dúvidas e que tais dúvidas se encontram a ser judicialmente discutidas, propõe-se que o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária se refira apenas à reclamação graciosa e não à reclamação administrativa.
Face ao exposto, procede-se à alteração do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para clarificar que a expressão «reclamação administrativa» se refere à reclamação graciosa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para clarificar o prazo para a revisão dos actos tributários.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 78.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:

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