O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

«Artigo 78.º (»)

1 — A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação graciosa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 602/XI (2.ª) ELIMINA A DUPLICAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Entende-se desnecessária a remissão, em dois diplomas — n.º 1 do artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária —, para os termos do artigo 279.º do Código Civil.
A remissão quanto às regras de contagem de prazos deve fazer-se num só diploma, parecendo ajustado que tenha lugar na Lei Geral Tributária, porquanto se trata de prazos de procedimento.
Assim, propõe-se a eliminação da duplicação da previsão legal quanto à contagem do prazo no procedimento tributário (i.e. eliminação do n.º 1 do artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei elimina a duplicação da previsão legal quanto à contagem do prazo no procedimento tributário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 «Artigo 20.º (») 1 — (eliminado)
Pág.Página 69