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69 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

«Artigo 20.º (»)

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 603/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, E O REGIME DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 300/2007, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

Exposição de motivos

O Sector Empresarial do Estado tem tido um crescimento muito acentuado nos últimos anos. Em 2008, por exemplo, existiam 85 empresas públicas. Os últimos números conhecidos de 2010 dão conta da existência de 93 empresas públicas. Também o número de gestores públicos tem crescido bastante, com um aumento de 20% de 2007 para 2009 (de 377 gestores para 448).
Por outro lado, os resultados transitados negativos do sector passaram de 8.647 milhões de euros em 2005 para 12.106 milhões de euros em 2009, tendo crescido 40%. Este ritmo de crescimento de encargos é manifestamente insustentável e trará provavelmente gravíssimos problemas no futuro, uma vez que muitas destas empresas são estruturalmente deficitárias, não sendo, de modo nenhum, credível que algum dia gerem receitas para pagar as suas dívidas que não tenham como única fonte, directa ou indirectamente, o Orçamento do Estado. Este facto, já de si de extrema gravidade, é ainda agravado pelo aumento das taxas de juro e encargos financeiros, numa combinação com contornos muito negativos.
Independentemente da opinião que se tenha sobre a sensatez, razoabilidade ou justificação deste crescimento, ou até sobre a necessidade de reduzir a dimensão do próprio sector, a verdade é que o quadro legislativo tem que ser adaptado à nova realidade.
Assim sendo, é fulcral a instituição de uma gestão focada em objectivos e na melhoria dos resultados apresentados. E, embora sendo um facto que o actual quadro legal prevê formalmente esta gestão, a verdade é que do ponto de vista prático ela se tem aplicado poucas vezes. Para contrariar esta tendência, o presente projecto de lei faz depender exclusivamente a parte variável da remuneração de objectivos quantitativos e estabelece mesmo como obrigatórios alguns objectivos, de maneira a torná-los incontornáveis. A celebração de contratos de gestão que estabelecem objectivos, direitos e deveres com os gestores passa a ser obrigatória.
Aliás, a regra dos objectivos é generalizada, abrangendo também as próprias empresas, passando a celebração de contratos entre o Estado e as empresas a ser obrigatória, de forma a que a fiscalização do seu cumprimento passe a ser simples e eficiente.

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